Foto Sindicatos do Judiciário Federal impetram habeas corpus para dirigentes poderem acompanhar discussões e votações sobre as reformas da previdência e trabalhista

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As reformas são tratadas na PEC 287/2016 e PL 6787/2016, respectivamente, e para os sindicatos são consideradas um retrocesso

Os habeas corpus receberam o número 144375 (Sisejufe) e o número 144117 (Sinjufego) distribuídos ao ministro Edson Fachin.

Em razão da importância e da iminência da votação da PEC 287/2016, que trata da Reforma da Previdência, na Câmara dos Deputados e do PL 6878/2016, que trata da Reforma Trabalhista, prestes a ser votado no Senado Federal, os Sindicatos – SISEJUFE e SINJUFEGO impetraram habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal para que os dirigentes engajados na campanha de rejeição da PEC possam adentrar tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal e todas as salas de comissões e sessões em que forem discutidas as matérias.

Mesmo sendo públicas as sessões, a praxe firmada pelos dirigentes das Casas Legislativas tem impedido trabalhadores de acompanharem votações em assuntos salariais e mesmo da própria reforma, com restrições de acesso recentes nas discussões da PEC (vide caso dos Agentes Penitenciários, barrados pela Polícia Legislativa). O habeas corpus serve para proteger o direito de liberdade de expressão desses servidores, mediante a participação, ainda que indireta, nas deliberações do Parlamento.

Segundo o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “não fosse suficiente o direito à cidadania, que por si só assegura o ingresso em todos os órgãos públicos, a medida se faz necessária porque esses servidores não podem ter o direito à manifestação, constitucionalmente assegurado, frustrado por mera liberalidade das autoridades impetradas”.

Os habeas corpus receberam o número 144375 (Sisejufe) e o número 144117 (Sinjufego) distribuídos ao ministro Edson Fachin.

Foto Cotas raciais: critérios não devem ser analisados em cada etapa do certame

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A lei da chamada cota racial nos concursos públicos é clara quando diz que o critério não deve ser observado em cada etapa do certame, mas na apuração do resultado final da disputa. Em síntese, esse foi o argumento que sustentou a decisão da juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara do Distrito Federal, garantindo que um candidato seja considerado aprovado em concurso de 2016 da Agência Nacional de Aviação Civil.

A decisão é anterior ao julgamento do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (8/6), quando a corte entendeu ser constitucional a Lei de Cotas no serviço público federal.

O candidato chegou a ver seu nome divulgado e classificado pela organizadora do concurso. Recebeu até e-mails da Anac no início de dezembro de 2016 com orientações para a posse e o exercício do cargo de analista administrativo. Fez exames admissionais e perícia médica oficial no Ministério do Trabalho e Emprego, sendo considerado apto.

Porém, enquanto aguardava a orientação para o envio de nova documentação necessária para tomar posse, foi surpreendido, em janeiro deste ano, com republicação no Diário Oficial da União do resultado final do concurso, que já havia sido homologado em novembro de 2016.

Na republicação, a organizadora alegou ter constatado “erro no processamento de classificação do candidato” e homologou, novamente, o resultado final do certame para os cargos de analista. A justificativa para excluir o candidato foi a de que não havia sido observada a classificação das etapas do concurso de forma separada.

“Uma vez constatado que o candidato cotista obteve o percentual mínimo de aprovação na fase objetiva e que obteve nota suficiente à sua classificação para concorrer à fase seguinte (prova discursiva) segundo os critérios estabelecidos no edital, não há porque diferenciar o seu desempenho final dos candidatos concorrentes à lista geral”, disse a juíza, que determinou a republicação do resultado final.

Ocorre que, mesmo concorrendo como cotista, outro candidato alcançou a 12ª maior nota para o cargo, o suficiente para ser classificado dentro das 13 vagas da ampla concorrência e, consequentemente, ser afastado para efeito de preenchimento das vagas reservadas à cota racial. Por isso, o candidato que foi à Justiça tornou-se o 3º aprovado pelo sistema de cotas, tendo em vista a vaga aberta pela classificação daquele que ficou na 12ª colocação na ampla concorrência.

O advogado Diogo Póvoa, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, representou o autor da ação. Ele defendeu no processo que o candidato que concorre no sistema de cotas não participará, no decorrer das etapas do concurso, da mesma seleção daqueles candidatos às vagas da ampla concorrência.

MS 1000463-46.2017.4.01.3400

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

No caso em questão, entre o prazo para apresentação de novos documentos e a data da posse em cargo público, mesmo tendo sido considerado aprovado nas fases anteriores e exames admissionais, bem como tendo tido homologada sua autodeclaração, candidato cotista foi surpreendido com a republicação de resultado final de concurso, resultado este anteriormente já homologado.

Neste novo edital, novo candidato passou a constar como aprovado em listagem de cotistas, mesmo tendo pontuação suficiente para aprovação em vaga de ampla concorrência.

Judicializada a questão, decisão da 6ª Vara Federal do Distrito Federal salientou que o candidato negro concorrerá concomitantemente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência. No caso, tendo em vista obtenção de nota suficiente para aprovação em vagas de ampla concorrência, candidato cotista deve constar apenas naquela lista de aprovação. Destacou o juízo que a distinção entre os candidatos da lista de ampla concorrência, da lista de afrodescendentes e de deficientes só pode ocorrer, por conseguinte, em relação aos critérios de classificação, mas não pode ser admitida nos critérios de aprovação, tendo em vista o princípio da meritocracia que rege os concursos públicos.

Importante ressaltar também que recentemente o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre a Lei de Cotas (Lei 12.990/2014) no serviço público federal, declarando-a constitucional.

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Foto Ajufe ajuíza ação contra a aplicação do Funpresp

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Em ação judicial coletiva, Ajufe busca afastar submissão de seus associados ao Funpresp-Jud, alegando inconstitucionalidades

O processo foi autuado sob o número 1004454-30.2017.4.01.3400, distribuído à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

A Ajufe ajuizou ação coletiva a fim de afastar a submissão ao Funpresp-Jud de seus associados que possuíam, antes do ingresso no Poder Judiciário Federal, vínculo estatutário com outros entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios), e que não houve intervalo entre uma situação e outra.

A iniciativa encontra respaldo na inconstitucionalidade de aplicação do regime previdenciário instituído pela Lei 12.618/2012 aos magistrados, na medida em que o art. 93 da Constituição Federal exige Lei Complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal para tanto, com a recepção da LOMAN, de 1979 até o novo Estatuto da Magistratura.

A inconstitucionalidade também se dá porque a remissão principiológica do inciso VI do artigo 93 ao artigo 40 da CF (pós-EC 20/98), além de não dispensar o novo Estatuto da Magistratura, perpassa o §4º do referido artigo 40 para ratificar a aposentadoria diferenciada do Capítulo V da Lei Complementar 35/1979, somando-se ao fato de que a unidade orgânica da magistratura será quebrada com a desvinculação previdenciária do Estatuto da Magistratura, o que não permite a diferenciação entre juízes da União e dos Estados

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o objetivo da demanda é o afastamento da restrição estabelecida pelos Tribunais, ao arrepio do complexo normativo que rege a matéria, reconhecendo-se o direito dos magistrados ao enquadramento na modalidade de RPPS anterior ao RPC, se não pelas inconstitucionalidades geradas pela errônea aplicabilidade da Lei 12.618/2012 aos juízes, então por força do §16 do artigo 40 da Constituição da República, entre outras regras, já que ingressaram no serviço público (membros cujo vínculo estatutário se deu com outros entes federados) antes de 14/10/2013”.

O processo foi autuado sob o número 1004454-30.2017.4.01.3400, distribuído à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Sindjustiça/RJ vai à justiça pela igualdade no recebimento dos benefícios entre pensionistas

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O sindicato reclama da disparidade no tratamento entre pensionistas de magistrados e servidores

O processo recebeu o nº 0137731-40.2017.8.19.0001 e foi distribuído para a 5ª Vara da Fazenda Pública.

O Sindjustiça-RJ ajuizou ação coletiva contra o Estado do Rio de Janeiro e a Rioprevidência com a pretensão do recebimento dos benefícios previdenciários dos pensionistas de servidores públicos nas mesmas condições e data dos pensionistas dos magistrados. Isso porque estes recebem com antecedência e são menos suscetíveis aos problemas de parcelamento ou atraso no pagamento .

O pagamento dos subsídios dos magistrados e de seus pensionistas, bem como da remuneração dos servidores do Judiciário estadual, é feito, em regra, no último dia útil do mês trabalhado. Entretanto, após acordo firmado entre o Executivo e Judiciário em dezembro de 2016, foi concedida autorização ao TJ-RJ para utilizar excepcionalmente o fundo especial do TJ para o pagamento da folha de pagamento de novembro de 2016 e do 13º salário deste ano.

Entretanto, como consequência do acordo, a demandada legitimou o tratamento desigual entre os pensionistas dos magistrados e os pensionistas dos servidores, sem razão jurídica para tal violação do princípio da isonomia, visto que os pensionistas dos servidores não estão recebendo conforme o calendário, mas apenas até o décimo dia útil do mês, conforme o Decreto Estadual nº 45.593/2016, acarretando no atraso sucessivo dos pagamentos dos seus proventos, essenciais a sua subsistência.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "além da ausência de razão financeira e jurídica para tal diferenciação, o Estado viola o princípio da igualdade, visto que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a prestação de benefícios previdenciários. Apenas o fato da diferença em relação aos cargos, magistrados e servidores públicos, não justifica o privilégio dos pensionistas dos primeiros receberem o pagamento em dia anterior e em melhores condições em relação aos pensionistas dos servidores do Judiciário Estadual, que estão sujeitos a atrasos e parcelamentos".

O processo recebeu o nº 0137731-40.2017.8.19.0001 e foi distribuído para a 5ª Vara da Fazenda Pública.

Foto Após negativa da administração, servidora obtém judicialmente a remoção por motivo de saúde

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É dever da administração conceder a remoção por motivo de saúde a servidor público

Processo nº 0012480-34.2017.4.01.3400

É dever da administração conceder a remoção por motivo de saúde a servidor público que demonstre a necessidade na remoção, pois não se trata mais de ato discricionário da Administração Pública, mas de direito do servidor.

Uma servidora federal teve sua saúde acometida e após recomendação de seu médico particular solicitou a remoção, por motivo de saúde, à administração do seu órgão. Conforme determina o regime jurídico único, a servidora foi avaliada pela junta médica oficial do órgão e esta concluiu pela necessidade da remoção por motivo de saúde, visto que, apesar do tratamento psiquiátrico ser possível na cidade onde a servidora está lotada, é necessário o apoio familiar para que o tratamento seja eficaz.

Ressalta-se que a remoção por motivo de saúde do servidor quando comprovada a necessidade por junta médica oficial é direito subjetivo do servidor, não cabendo à administração realizar juízo de oportunidade e conveniência, nem mesmo analisar a existência de vagas. Entretanto, no presente caso, mesmo após o parecer da junta médica oficial dispor sobre a necessidade de remoção, a administração fez juízo de conveniência acerca do pedido, e assim, negou o pedido de remoção entendendo que nada impede que o marido da servidora peça exoneração de seu cargo e se desloque para a cidade de lotação da servidora.

Diante disso, a servidora, representada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, propôs ação judicial demonstrando o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da remoção saúde e que, consequentemente, possui direito subjetivo à remoção por motivo de saúde. O juiz federal, após analisar o caso, decidiu por conceder a tutela provisória, determinando a imediata remoção provisória da servidora pelo tempo necessário ao restabelecimento de sua saúde.

Foto Para obter indenização administração deve provar quem deu início à greve ilegal

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Por mais que a Constituição proíba a greve de categorias militares, a União deve provar quem iniciou o movimento para pedir reembolso pelo uso da Força Nacional. Como faltou essa prova, entidades sindicais da Polícia Militar de Pernambuco não terão de pagar R$ 1 milhão de indenização à União pela greve do setor de 2014, decidiu na quarta-feira (7/6) o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

A decisão foi tomada por três votos a dois pela 1ª Turma do TRF-5. Foi julgado um recurso contra decisão da turma que havia negado, por três a um, apelação contra sentença da 3ª Vara Federal de Pernambuco. A primeira instância dava ganho de causa à União e condenava os sindicatos da PM a indenizar o governo em R$ 1 milhão.

"Considerou-se, principalmente, que uma das associações, tidas como uma das responsáveis, se encontrava sob intervenção naquele momento, sendo administrada por pessoas indicadas pelo Comando Geral da Polícia Militar”, disse o desembargador Manoel Erhardt, presidente da sessão da quarta.

Em março, o caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF-5. Na ocasião o relator Élio Siqueira Filho negou provimento ao recurso, enquanto os desembargadores Manoel Erhardt e Alexandre Luna davam provimento. A apelação, então, foi submetida à turma ampliada, composta pelos desembargadores federais Manoel Erhardt, Élio Siqueira Filho, Alexandre Luna Freire, Fernando Braga e Carlos Rebelo, sendo estes dois últimos da 3ª Turma.

Apelação 0802741-42.2014.4.05.8300

Por Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

É claro que greves causam danos. A paralisação da produção de bens ou da prestação de serviços acarreta a perda do comércio destes bens e serviços. No mínimo, alguém perde o lucro deste comércio. Diferente não é no caso de greve dos serviços públicos, embora não se possa falar em lucro nesta hipótese. Não fosse assim, qual sentido haveria na greve? Apesar disso, considerando que a greve é um modo constitucionalmente reconhecido de reivindicação, quando exercido dentro dos limites da legalidade, não acarreta contra os grevistas o dever de indenizar a perda dos bens e dos serviços. Isso porque danos decorrentes de ações lícitas não são indenizáveis. Somente os danos ilegais são indenizáveis.

Neste sentido, circula a notícia de que a União pretendia indenizar-se contra associação de policiais militares do Pernambuco, pois custeou o uso da Força Nacional durante a paralisação do serviço. Considerando que o Supremo Tribunal Federal vedou a greve aos policiais, a paralisação era ilícita, podendo acarretar o dever de indenização.

No entanto, ao julgar a causa, o TRF-5 disse que a União não conseguiu provar quem deu início à greve ilegal, já que no momento da deflagração a associação estava sob intervenção do Comando da Polícia.

Fonte

Foto SindPFA ajuíza ação coletiva contra a aplicação do Funpresp

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Ação coletiva do SindPFA quer desvincular da Funpresp seus filiados

O processo foi autuado sob o número 1003305-96.2017.4.01.3400, distribuído à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O SindPFA ajuizou ação coletiva a fim de afastar a submissão ao Funpresp-Exe de seus filiados que possuíam, antes do ingresso no Executivo Federal, vínculo estatutário com outros entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios), e que não houve intervalo entre uma situação e outra.

A iniciativa encontra respaldo na inconstitucionalidade de não considerar o período de cargo efetivo em outro ente federativo para a ressalva prevista no § 16 do artigo 40 da Constituição da República. Afinal as Leis nº 10.887/2004 e 12.618/2012 observaram o direito de permanecerem segurados apenas pelos RPPS assegurado àqueles servidores que já haviam ingressado no serviço público antes da instituição do Fundo de Previdência.

Para o advogado do Sindicato, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o princípio da isonomia e o pacto federativo impõem que se observe a mesma proteção constitucional conferida à categoria dos servidores públicos (em sentido lato), não sendo constitucionalmente adequada a discriminação do mesmo destinatário da norma em razão de sua origem”.

O processo foi autuado sob o número 1003305-96.2017.4.01.3400, distribuído à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Candidata consegue disputar vagas para deficientes mesmo tendo se inscrito em ampla concorrência

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Desembargador deferiu liminar por entender que negativa configuraria excesso de formalismo.

Uma candidata de concurso que não declarou visão monocular no ato da inscrição conseguiu decisão favorável para concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência. A liminar foi deferida pelo desembargador Sérgio Rocha, do TJ/DF.

A candidata impetrou MS contra ato da secretaria de Estado de Educação do DF, que indeferiu seu pedido de inclusão às vagas destinadas a deficientes no concurso de Magistério e Assistência a Educação, sob o fundamento de que ela não declarou a deficiência no ato da inscrição.

Mesmo sendo portadora de visão monocular, ela se inscreveu para as vagas de ampla concorrência, tendo sido aprovada nas provas objetiva e subjetiva. Após a realização das provas e convocação para a apresentação de títulos, foi diagnosticada como portadora de visão monocular, fato que a habilita para concorrer às vagas para portadores de deficiências.

Na ação, a defesa alega que, ao indeferir o pedido da candidata, o Estado não observou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, além de conferir interpretação literal ao edital, em desfavor do deficiente. Aponta, ainda, que as vagas destinadas aos portadores de deficiência para o cargo sequer foram preenchidas, motivo pelo qual sua inclusão não interferiria na nomeação e futura posse dos demais candidatos.

Ao analisar, o magistrado deu razão à impetrante. Ele destacou a súmula 377 do STJ, segundo a qual “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. Destacou, ainda, que a negativa configuraria excesso de formalismo.

“Embora conste do edital que o pedido de inclusão nas vagas destinadas aos portadores de deficiência deve ser feito no ato da inscrição, configura excesso de formalismo que afronta o princípio da razoabilidade a não aceitação dos laudos que atestam ser a impetrante portadora da deficiência, a fim de inclui-la nas vagas reservadas a tais candidatos, tão somente, pelo fato de ter a mesma se inscrito no certame nas vagas de ampla concorrência."

Apontou, por fim, que o deferimento do pleito não ofende direitos dos demais candidatos, tampouco acarreta qualquer prejuízo ao certame ou à administração.

O processo tramita perante a 2ª câmara Cível do TJ/DF.

Processo: 0705493-52.2017.8.07.0000

Por Bolívar Santos (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Na situação em questão, a candidata, de primeiro, inscreveu-se para o certame nas vagas de ampla concorrência, mesmo possuindo visão monocular. Após a realização das provas, tendo sido aprovada nas provas objetivas e subjetiva, a candidata foi diagnosticada como portadora de visão monocular, o que habilita a concorrer às vagas para portadores de deficiências.

Na decisão, o desembargador muito bem pontua que o indeferimento do pedido por parte da secretaria de Estado de Educação do DF é excesso de formalismo e afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Além disso, ressaltou a súmula do STJ que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".

Ora, a decisão do magistrado nada mais faz que reconhecer a situação de fato existente. Entendimento contrário colocaria a candidata, que é pessoa com deficiência, para concorrer a vagas de ampla concorrência, ferindo, dessa forma, o princípio da isonomia e descaracterizando o instituto da reserva de vagas.

Além disso, no concurso em questão, as vagas para pessoas com deficiência sequer foram preenchidas e ninguém foi prejudicado pela decisão

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Foto Laudo médico sem descrição da deficiência física enseja eliminação do certame

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Tentar se candidatar a uma vaga em concurso público pela cota de deficientes físicos sem apresentar laudo detalhado, quando o edital estabelece essa exigência, é medida nula. Com esse entendimento, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido em mandado de segurança de uma candidata a concurso do Ministério Público da União.

De acordo com a relatora, a exigência de laudo descritivo é fundamental para a própria definição de deficiência física e não ofende o princípio da legalidade, estando expressa em edital.

A candidata alegava que, na fase das perícias médicas, a comissão examinadora rejeitou o laudo médico que ela apresentou, sob o argumento de que, embora consignada a existência de deficiência física, deixou de descrever especificamente as limitações funcionais que teria.

Para a relatora do caso, ministra Rosa Weber, a questão está em verificar se o edital do concurso exigia ou não que o laudo a ser apresentado pelos candidatos portadores de deficiência descrevesse concretamente o nível de incapacidade.

Comprometimento da função física

A ministra explicou que, de acordo com o edital, a definição de deficiência física decorre da conjugação dos seguintes elementos: alteração total ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que venha a acarretar o comprometimento da função física e que se apresente sob as formas ali previstas, incluídas deformidades congênitas ou adquiridas, excetuadas, contudo, as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções.

Diante dessa previsão, a ministra afirmou que não basta que o laudo médico apresentado na fase pericial apenas constate a deficiência. “Esse elemento, individualmente considerado, não completa a definição de deficiência adotada pelo edital do concurso. É preciso que ocorra perda de desempenho do segmento do corpo humano sobre o qual incide a deficiência.”

Assim, para a ministra, a ausência de tais dados no laudo apresentado pela candidata torna impossível a avaliação. Dessa forma, não pode ser imputada aos organizadores do concurso qualquer responsabilidade. “Não há, portanto, qualquer violação de direito líquido e certo a ser reconhecida”, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 30.176

Por Jéssica Damasceno (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A existência de deficiência física credencia o candidato a concorrer às vagas reservadas no concurso público. Porém, o edital pode descrever quais limitações são compatíveis com o exercício do cargo ofertado, podendo exigir que se comprove o grau dos limites funcionais através de laudo médico. Caso este não seja apresentado, o candidato perde o direito de permanecer concorrendo no certame.

Uma candidata ao concurso do Ministério Público da União, que concorreu às vagas destinadas às pessoas com deficiência, foi desclassificada em virtude da falta de descrição específica das limitações laborais resultantes de sua deficiência. Irresignada, ela interpôs mandado de segurança alegando que sua eliminação decorreu da inserção extemporânea de nova exigência em relação ao laudo médico, ferindo assim princípios constitucionais. A banca do concurso argumentou que embora o laudo médico apresentado afirme a existência da deficiência, não consta quais limitações a candidata possui.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso VIII, define que a lei reservará um percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Nesse sentido, tem-se o Decreto nº 3.298/1999, que determina em seu artigo 39, inciso IV, que o edital do concurso deve conter a exigência da apresentação de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa da deficiência.

Ora, neste caso, tem-se como perfeitamente possível, em atendimento ao princípio da legalidade, o edital de concurso público prever a exigência de apresentação de laudo especificando quais as limitações do candidato portador de deficiência física. Havendo tal previsão, em razão do princípio da vinculação ao edital, deve o candidato apresentar o laudo nos moldes do solicitado, sob pena de desclassificação caso não o faça.

Cabe frisar que a exigência de apresentação deste laudo é importante, inclusive, para resguardar a integridade física do candidato, visto que através desta especificação é possível perceber se as limitações que o candidato apresenta são compatíveis com o exercício do cargo sem que apresente piora em seu atual quadro clínico, ou seja, sem que sua deficiência seja majorada em razão de suas atribuições.

Assim, pode-se concluir que a decisão do STF em ratificar a eliminação da candidata foi acertada, pois não há violação de direitos na exigência da apresentação de laudo médico especificando as limitações do candidato portador de deficiência física, e conforme foi demonstrado há expressa previsão em lei de que deve constar no edital do concurso a obrigação de tal apresentação.

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Foto Sinditamaraty busca no STF a concessão de revisão geral anual

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Por revisão geral anual para os filiados, Sinditamaraty vai ao STF

O Mandado de Injunção recebeu o nº 6.735 e está sob a relatoria do Min. Ricardo Lewandowski

Em mandado de injunção protocolado no Supremo Tribunal Federal, em favor dos filiados, o Sinditamaraty pede que seja suprida a omissão legislativa na aplicação da revisão geral anual prevista no artigo 37, X, da Constituição da República de 1988, correspondente à variação inflacionária acumulada a cada período aquisitivo.

O Sinditamaraty afirma que a lacuna normativa abrange períodos que vão desde janeiro de 1995 até janeiro de 2017, mediados por dois reajustes ínfimos de 3,5% (janeiro de 2002) e 1% (janeiro de 2003), além do que não tem sido respeitada a obrigação para as próximas datas bases elencadas pela Lei 10.331/2001, por isso a medida é cabível e o STF detém poderes para determinar o índice aplicável.

Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destaca que "o caso da omissão da revisão geral exigida pelo artigo 37, X, é emblemático das hipóteses em que não houve a iniciativa devida e a matéria continua sob lacuna legislativa, pois 3,5% concedido em janeiro de 2002 e 1% concedido em janeiro de 2003 não podem ser considerados como revisão geral anual, tampouco supriram as omissões passadas e futuras". Cassel afirma também que "acompanhamos vários processos semelhantes conclusos, aguardando pauta de julgamento no Tribunal Pleno, pois a matéria se insere na nova perspectiva dos mandados de injunção e cabe ao Supremo suprir a lacuna normativa com base na variação inflacionária medida a cada doze meses".

O Mandado de Injunção recebeu o nº 6.735 e está sob a relatoria do Min. Ricardo Lewandowski​