Foto Servidor garante remoção para acompanhamento de cônjuge

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Servidor público garante remoção após sua esposa, empregada pública do Banco do Brasil, ser deslocada no interesse da administração.

Um servidor público, residente em Belém/PA, ingressou com ação contra a União, visando obter remoção por acompanhamento de cônjuge para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no município de Belo Horizonte/MG.

No caso, a esposa do autor foi removida pelo Banco do Brasil de Belém/PA, empresa em que trabalha, para Belo Horizonte/MG.

Em requerimento administrativo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região negou o pedido do autor, indicando que sua esposa teria não teria sido deslocada no interesse da administração.

Em acórdão, se confirmou sentença anteriormente positiva, isso porque o Banco do Brasil arcou com todas as despesas relacionadas à instalação da esposa do servidor, o que caracteriza irrefutável interesse da Administração na remoção da servidora.

Os desembargadores ainda destacaram, diferentemente do alegado pela União Federal, que segundo o entendimento jurisprudencial consolidado, a expressão "servidor público" deve ser interpretada ampliativamente, à luz do art. 37 da CF/88, sendo os empregados públicos de empresas públicas e de sociedades de economia mista, portanto, espécies do gênero servidor público.

Para o advogado da causa, Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a negativa da Administração Pública, além de desrespeitar o tratamento constitucional dispensado à família, viola o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, e o direito líquido e certo do servidor público, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos autorizadores da remoção para acompanhamento de cônjuge".

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1006214-77.2018.4.01.3400 – TRF1 – 1ª Turma da Seção Judiciária do Distrito Federal – Brasília.

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Foto É ilegal o corte do pagamento cumulado de GAE e VPNI

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Sindicato conquista liminar para suspender o corte do pagamento cumulado da GAE com a VPNI oriunda da incorporação dos quintos

O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (SINTRAJUD) entrou na justiça contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, após supostos indícios de irregularidade indicados pelo Tribunal de Contas da União, deu início a uma série de processos administrativos, notificando os servidores públicos, Oficiais de Justiça Avaliadores Federais ativos e inativos e seus pensionistas, acerca da ilegalidade com relação ao pagamento cumulado da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), oriunda da incorporação de quintos e da Gratificação de Atividade Externa (GAE), pelo exercício do cargo de Oficial de Justiça.

Ajuizada a ação, sobreveio decisão deferindo o pedido de urgência, determinando a suspensão dos cortes promovidos; o restabelecimento do pagamento da VPNI para todos os servidores, Oficiais de Justiça vinculados ao TRF-3; e que a União se abstenha de suprimir qualquer parcela VPNI ou GAE e mantenha o pagamento cumulativo até a solução final do processo.

Para o advogado do sindicato, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é a mais acertada uma vez que, “os substituídos possuem o direito do recebimento cumulativo das duas parcelas e o contrário fere diversos princípios e direitos constitucionais, como o direito adquirido, a decadência, a irredutibilidade de vencimentos e, devido a isso, é que a cumulação das parcelas não pode ser negada aos servidores”.

Cabe recurso da decisão

Processo nº 1077612-45.2022.4.01.3400

22ª Vara Federal Cível da SJDF

Foto Horas extras são devidas a servidor exposto a radiação

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Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o servidor público federal que executa as suas atividades em contato com substâncias radioativas e ionizantes em jornada superior a 24 horas semanais tem direito não apenas à redução da jornada, nos termos do artigo 1º da Lei 1.234/1950, mas também ao pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite.

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, apesar de reconhecer a um servidor da Comissão Nacional de Energia Nuclear o direito de redução da jornada de trabalho para 24 horas semanais, limitou o pagamento retroativo pelo serviço extraordinário a duas horas por dia.

A limitação de horas extras foi definida pelo TRF2 em interpretação do artigo 74 da Lei 8.112/1990, segundo o qual o serviço extraordinário só é permitido para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de duas horas por jornada.

Pagamento integral evita enriquecimento indevido da administração pública

Relator do recurso do servidor, o desembargador convocado Manoel Erhardt (que não está mais no STJ) apontou que a posição do TRF2 contrariou a jurisprudência da corte superior, para a qual o pagamento integral das horas extras realizadas pelo servidor exposto à radiação é uma forma – entre outros objetivos – de evitar o enriquecimento indevido da administração pública.

Nessas situações – comentou o relator, ao citar os precedentes do tribunal –, a redução da carga horária para o máximo estabelecido em lei decorre do reconhecimento judicial de excesso de jornada, de modo que, antes da decisão, o servidor não tinha a opção de não cumprir o regime estabelecido pelo poder público, impondo-se, assim, que seja afastada a interpretação literal do artigo 74 da Lei 8.112/1990.

Leia o acórdão no AREsp 1.565.474.

Por Alice Lucena (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Superadas as 24 horas semanais do servidor que possui contato com substâncias radioativas e ionizantes, além da redução da jornada, é direito do servidor o pagamento de horas extras quando superado tal limite. Segundo a 2ª Turma do STJ, as horas extras devem ser pagas integralmente para evitar o enriquecimento indevido da Administração Pública.

O servidor do caso concreto era da Comissão Nacional de Energia Nuclear e conseguiu reverter o posicionamento do TRF da 2ª Região que limitou o pagamento retroativo pelo serviço extraordinário a duas horas por dia.

Segue a íntegra da matéria.

Fonte

Foto Tempo militar é reconhecido como serviço público para fins de aposentadoria

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Tempo de serviço militar deve ser contado como tempo de serviço público a fim de possibilitar escolha do servidor entre o Regime Próprio de Previdência e o Regime de Previdência Complementar

Ex-militar que ingressou no serviço público em 1993 e, em 2013, tomou posse em cargo federal perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, buscou o judiciário após administração negar que o tempo de serviço prestado anteriormente à Aeronáutica fosse averbado como efetivo serviço público.

O servidor buscava se manter enquadrado no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sem limitação no teto de benefício do Regime Geral (RGPS) ou inscrição automática no FUNPRESP.

Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedente a demanda, declarando o direito do autor à contagem do tempo de serviço militar como serviço público para fins de estabelecer sua vinculação ao regime de previdência próprio da União.

A 1ªTurma do TRF1 garantiu o direito do servidor público, destacando que a jurisprudência se firmou no sentido de que: "no que diz respeito ao direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas de permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência, destaca-se que o regime previdenciário próprio dos não afasta a aplicação da norma inserta no §16, do art. 40 da Carta Magna aos ex-militares que passaram a ocupar cargo público de natureza civil, máxime ostentarem a qualidade de servidores públicos”.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a constatação de que as atribuições dos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica representam serviço público é reforçada pelo artigo 3º da Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), que os define como “categoria especial de servidores”. Por isso, para fins previdenciários, deve ser considerada a data de ingresso no serviço público em qualquer ente federativo.”

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 1009600-23.2015.4.01.3400 – 1ª Turma-Previdenciário/Serv. Público do TRF1)

Foto Abono permanência deve integrar base de cálculo para 13º e 1/3 de férias

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Servidor público do INCRA garante que abono permanência integre a base de cálculo de gratificação natalina e adicional de férias

Servidor público, integrante do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, ingressou com ação visando a inclusão de abono permanência na base de cálculo de gratificação natalina e terço de férias, em virtude de sua natureza jurídica remuneratória.

Além disso, o servidor buscou o pagamento das parcelas retroativas, correspondentes a diferença entre os valores devidos e os efetivamente percebidos ao longo dos anos de serviço público.

Em sentença julgando procedentes os pedidos formulados, destacou o juiz do caso que o conceito de remuneração é composto pelo vencimento e todos os acréscimos permanentes recebidos pelos servidores, com é o caso do abono permanência.

Ainda, argumentou que havendo incidência de imposto de renda sobre o acréscimo patrimonial do abono, por certo este deve integrar o cálculo de férias e décimo terceiro salário.

Sendo assim, a União Federal foi condenada a incluir o abono permanência na base de cálculo dos respectivos adicionais, bem como a quitar os valores correspondentes a diferenças pagas e devidas ao servidor, ressalvada a prescrição quinquenal.

Para o advogado do caso, Lucas Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, "o equivocado posicionamento do INCRA decorre de antiga divergência jurisprudencial acerca da natureza do abono de permanência, o que implicava na exclusão da parcela do cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. Todavia, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça o caráter remuneratório do abono de permanência, razão pela qual não deveria haver qualquer óbice em seu cômputo no cálculo dos benefícios em discussão."

Cabe recurso da decisão.

Proc. n. 1019003-69.2022.4.01.3400 – 27ª Vara Federal de Brasília

Foto Segundo STJ, idade de filha solteira não obsta recebimento de pensão por morte

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De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, filha solteira e não ocupante de cargo público tem direito a continuar recebendo pensão por morte instituída de 1989, independentemente da sua idade na época do falecimento.

O Superior Tribunal de Justiça garantiu o direito de a filha de um servidor público federal falecido continuar recebendo a pensão por morte, independentemente da sua idade na época do falecimento do pai.

A autora é filha de servidor público federal do Ministério da Justiça, que veio a falecer em 1989. Devido ao falecimento do pai, a autora, já em 1989, passou a receber pensão por morte, na condição de filha solteira, não ocupante de cargo público, nos termos da lei vigente na época.

Ocorre que em 2017, com base na mudança do entendimento do TCU sobre o tema, que aumentou as hipóteses para cancelamento das pensões de filhas maiores solteiras, incluindo o percebimento de quaisquer outras rendas, a administração revisou a pensão da autora e concluiu por cancelar seu pagamento.

A autora , então, ingressou com mandado de segurança e obteve sentença favorável, se concluindo que a administração não conseguiu afastar a presunção legal de dependência econômica da filha em relação ao seu pai falecido na época de sua morte.

A decisão favorável acabou por ser reformada pelo Tribunal, em 2ª instância, ao argumento de que a pensionista já era maior de 21 anos na época de falecimento de seu pai, o que obstaria o recebimento da verba.

Nesse cenário, a pensionista ingressou com ação rescisória em 2020, buscando reformar a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Apesar do Tribunal ter mantido a decisão original, o recurso ao Superior Tribunal de Justiça foi admitido, e, ao final, deu-se ganho de causa à pensionista.

Na decisão, de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt, se destacou que o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a lei vigente na época somente exigia que a autora fosse solteira e não ocupante de cargo público permanente para recebimento da pensão, não importando sua idade na época do falecimento do instituidor da pensão.

Desse modo, a decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro foi reformada para se determinar a restituição do pagamento da pensão por morte à autora.

A advogada responsável pelo caso, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a decisão: “É ilegal a fixação de hipóteses de exclusão de benefício previdenciário não descrita na lei vigente na época de instituição do pensão.”

A União não recorreu da decisão.

( REsp nº 2026573 – Primeira Turma do STJ)

Foto Licença para mandato classista

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Agora o servidor público pode permanecer na folha de pagamento – entenda o Decreto 11411/2023

Por Rudi Cassel*

No dia 9 de fevereiro de 2023, foi publicado o Decreto 11.411, de 8 de fevereiro de 2023. Como nova regulamentação do artigo 92 da Lei 8.112, de 1990, o artigo 4º do decreto permite ao servidor – liberado para mandato classista (associativo ou sindical) – a opção por permanecer vinculado à folha de pagamento do órgão ou da entidade de lotação, desde que a entidade (na qual esteja exercendo o mandato) realize o recolhimento mensal, em favor do ente público, de todas as parcelas que compõem a remuneração do licenciado, exceto a contribuição previdenciária patronal.

O avanço é importante, porque tal previsão havia sido revogada, criando uma série de problemas para o dirigente associativo ou sindical. Com o retorno da manutenção na folha, mediante ressarcimento, evidencia-se a importância da atuação representativa de classe, que deve ser facilitada pelo Estado.

Como consequência, é possível converter a licença daqueles dirigentes sindicais ou associativos para retornarem à folha de pagamento do órgão público, procedimento mais adequado sob a perspectiva previdenciária e fiscal, afastando-se uma série de aborrecimentos.

*Rudi Cassel, advogado especialista na Defesa do Servidor Público.

Foto Licença-prêmio convertida em pecúnia não tem incidência de Imposto de Renda

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Justiça garante a isenção do Imposto de Renda de servidora pública aposentada em pagamento de licença-prêmio em pecúnia.

A ação judicial foi proposta por servidora pública federal aposentada, após constar que foi efetuado o desconto de Imposto de Renda sobre a indenização de licença-prêmio não usufruída.

Em sentença favorável, o judiciário destacou que a licença prêmio recebida em pecúnia, não gozada e indenizada, possui natureza indenizatória, tendo como única finalidade a reconstituição do patrimônio de determinado indivíduo em razão do prejuízo por ele suportado em razão da supressão do direito ao gozo da licença, sendo inadmissível que componha a base de cálculo do imposto de renda, por não constituir acréscimo patrimonial.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “os valores percebidos a título de licença-prêmio indenizada não devem sofrer a incidência de imposto de renda, dado o caráter indenizatório da prestação.”

A decisão é passível de recurso da parte contrária

Processo nº 5065645-43.2022.4.02.5101

Juízo Federal do 10º JEF do Rio de Janeiro

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Foto Sindicato garante o direito de greve de seus filiados

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O SINTUFRJ obteve resultado favorável em ação coletiva que visava o respeito as prerrogativas de seus sindicalizados e o direito à greve

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro- SITUFRJ ingressou com ação coletiva em face da UFRJ e da União visando garantir o direito a greve dos servidores e trabalhadores em educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

A controvérsia teve inicio com a publicação de Instrução Normativa nº 54, pela Secretaria de Gestão e Desemprenho de Pessoal do Ministério da Economia, que interferia diretamente no direito constitucional de exercício de greve.

Nos termos do normativo, os artigos 4 e 5 instituíram que o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal- SIPEC seria o responsável por chancelar termos de acordo para compensação de dias de greve, bem como este poderia definir as razões e oportunidade das paralisações.

Entretanto, tais dispositivos efetivamente violaram a autonomia administrativa da Universidade, ao determinar que o SIPEC elaboraria os termos de acordos, além de intervir no direito constitucional dos grevistas de definirem suas razões e oportunidades para as paralisações.

Com a ação judicial, o juiz do caso entendeu pela procedência dos pedidos sindicais, com a declaração de nulidade dos artigo 4 e 5 da IN nº 54. O magistrado fundamentou sua decisão levantando, especialmente, a natureza jurídica das Universidades, que são pessoas jurídicas com autonomia didático cientifica, administrativa e de gestão financeira. Sendo assim, caberia a elas a elaboração de acordos de compensação de dias junto de seus servidores.

Para o advogado da causa, Robson Barbosa, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, "segundo os artigos 4º e 5º do regulamento, o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC deverá chancelar os termos de acordo para compensação dos dias de greve, em franco desrespeito à autonomia administrativa da universidade a que vinculados os servidores substituídos, bem como poderá sindicar a motivação da greve, em nítida intervenção na prerrogativa constitucional dos grevistas em definir as razões e a oportunidade das suas paralisações"

Ainda cabe recurso desta decisão.

Foto Pagamento de férias e gratificação natalina devem levar em conta o abono de permanência

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O abono de permanência, por ter natureza remuneratória, deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias

Uma servidora pública garantiu seu direito a ter o abono de permanência incluso na base de cálculo do adicional de férias e décimo terceiro salário.

A servidora, já tendo cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária, permanecia em atividade, e por isso recebia a verba denominada abono de permanência.

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, órgão empregador da servidora, se recusava a incluir o abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, ao argumento de que a verba teria caráter indenizatório, eis que fora criada para compensar valores descontados do servidor a título de contribuição previdenciária.

Ao recorrer à justiça, a 25ª Vara Federal de Brasília proferiu decisão favorável, destacando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1192556/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu pela natureza remuneratória do abono de permanência.

Assim, tanto o décimo terceiro salário quanto o adicional de férias são calculados com base na remuneração do servidor, e, por consequência, devem incluir o abono de permanência, em razão de sua natureza remuneratória.

O advogado Lucas Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, responsável pelo caso, comemorou a vitória: “O abono de permanência é vantagem de caráter remuneratório e permanente, por isso deve refletir no terço de férias e na gratificação natalina. Entendimento contrário implica violação à legislação de regência do regime jurídico do servidor.”

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 1019127-52.2022.4.01.3400 – 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF)