Justiça mantem entendimento da Turma Nacional de Uniformização e indica que o marco temporal para desenvolvimento na carreira dos servidores públicos federais deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreira
A ação foi iniciada por servidora pública ocupante do cargo de Auditora-Fiscal do Trabalho, filiada ao SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho, e buscava garantir que os efeitos financeiros do seu desenvolvimento funcional contassem a partir da data em que ela entrou em exercício no cargo.
A problemática se iniciou pois, apesar da autora ter completado os períodos aquisitivos para o desenvolvimento na carreira, os efeitos financeiros da progressão apenas começariam a existir nos meses de março ou setembro, por disposição do Decreto 84.669/80.
A juíza, ao analisar os pedidos, entendeu que ao impor uma data única para início dos efeitos financeiros da progressão funcional, o Decreto é ilegal e confere tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes. Portanto, para a primeira progressão funcional, o tempo de serviço deve ser contado a partir da data de exercício do servidor no cargo.
Para o advogado Rudi Cassel do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados a fixação de um período para a concessão do desenvolvimento funcional faz com que alguns Auditores precisem trabalhar por período superior a outros para que ao final façam jus à mesma progressão funcional.
Cabe recurso da parte contrária.
Processo n.º 0038840-69.2018.4.01.3400
23ª Vara Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal