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Servidores federais que se aposentaram sem tirar, nem contar licenças-prêmio como tempo de serviço para se aposentarem mais cedo têm o direito de receber o benefício em dinheiro. A decisão da 17ª Vara Federal de Brasília, em favor do Sindicato dos Policiais Rodoviários no Estado do Rio de Janeiro (SinPRF-RJ), abriu um precedente para que outros funcionários públicos da União peçam o mesmo direito na Justiça. A licença-prêmio era concedida até 1997. Quem trabalhava por cinco anos seguidos podia ficar três meses afastados, sem perder a remuneração como prêmio pela assiduidade.

O servidor que não gozava dessa licença enquanto estava na ativa podia contá-la como tempo de serviço para se aposentar mais cedo. Esse período era considerado em dobro, ou seja, se o funcionário tivesse uma licença de três meses para tirar, ela era computada como seis meses de trabalho.

— Para quem se aposentava no período certo (no caso dos policiais, 30 anos para os homens e 25 para as mulheres), não adiantava contar a licença como tempo de serviço. A administração pública acabava ficando em dívida com esse servidor — disse Aracéli Rodrigues, advogada do escritório Cassel e Ruzzarin Advogados, que representou o SinPRF-RJ na ação.

A decisão judicial, que ainda é passível de recurso, estabeleceu que o servidor tem o direito de ganhar um salário igual ao que ele recebia ao se aposentar por cada mês de licença não gozado. Dessa maneira, se ele tinha uma licença de três meses e ficou somente um mês fora do trabalho, receberia dois salários, correspondentes aos outros 60 dias não usufruídos do benefício.

Vale lembrar que apenas é possível ingressar com esse tipo de ação judicial se o servidor já tiver se aposentado, e num prazo máximo de cinco anos depois de ter deixado a ativa.

— Por mais que se tivesse o direito, era difícil tirar essas licenças, por causa da necessidade constante de pessoal para fazer o serviço da Polícia Rodoviária Federal. Essa situação só piora com o passar dos anos, já que a frota de veículos vem aumentando. Além disso, a lei permite que os policiais se aposentem mais cedo. Muitos funcionários até se esquecem das licenças — afirmou o diretor jurídico do SinPRF-RJ, Jesus Caamaño.

Como recorrer

Para ingressar com uma ação na Justiça, é preciso pedir ao órgão de lotação o mapa do tempo de serviço. O documento informa o histórico funcional completo do servidor, inclusive as licenças-prêmio que foram gozadas ou não.

Mudança

Em 1997, a licença-prêmio deixou de existir, sendo, então, substituída pela licença-capacitação. O critério de concessão é semelhante (três meses a cada cinco anos de trabalho), mas o servidor só pode tirá-la se quiser fazer um curso de qualificação.

Reforma

A Emenda Constitucional 20, de 1998, que instituiu a primeira reforma da Previdência, acabou com a possibilidade de considerar em dobro as licenças não usufruídas, chamada de contagem de tempo fictício. Atualmente, quando é possível, o servidor tira a licença meses antes de se aposentar.

Requisitos

O servidor ganhava o direito à licença-prêmio se, durante os cinco anos de serviço, não tivesse sofrido punição disciplinar, tirado licença por motivo de doença na família (sem remuneração), para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge ou o companheiro. Em caso de faltas sem justificativa, cada uma delas retardava a concessão da licença-prêmio em um mês.

Jurisprudência

A conversão das licenças não gozadas em dinheiro já foi objeto de várias decisões judiciais. Existem entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que favorecem os servidores.

Por Djalma Oliveira

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A regra que impede contratação de servidor aposentado compulsoriamente (com mais de 70 anos) não vale para cargos temporários. O juiz Francisco Neves da Cunha, da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, entendeu que a aposentadoria compulsória de servidor só limita a contratação para cargos efetivos, isso é, de vínculo permanente, que exige aprovação em concurso público e funciona sob o regime estatutário.

O servidor foi aprovado no concurso público para contratação temporária no Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). Mas quando apresentou a documentação, foi impedido de assumir o cargo por ser militar reformado do Exército Brasileiro e analista judiciário aposentado compulsoriamente — por ter atingido a idade limite de 70 anos.

Representado pelo Cassel & Ruzzarin Advogados, o servidor interpôs Mandado de Segurança contra o Coordenador de Recursos Humanos do ministério. Segundo o advogado Marcos Joel dos Santos, sócio escritório, o trabalho temporário é um contrato administrativo de natureza funcional, que expressa um vínculo de trabalho subordinado entre a Administração e o servidor. Sendo assim, possui um tratamento constitucional específico, mais próximo aquele dado ao cargo em comissão do que o dos servidores efetivos. "Inviável tratar o vínculo pretendido pelo servidor como serviço público efetivo, de forma a impedir a cumulação de atividades ou mesmo o exercício de cargo após os 70 anos."

Na decisão, o juiz explica que cargo efetivo significa ter função pública de investidura por tempo indeterminado, e sob o regime estatutário. Já a contratação por tempo determinado no serviço público, segundo o juiz, é prevista na Constituição Federal para suprir necessidade temporária. Esse instituto é uma exceção à regra para ingressar no serviço público. Nesse caso, a aprovação em concurso é substituída por um processo seletivo simplificado.

Cunha entendeu que não se pode falar em incompatibilidade de contratação temporária de servidor público compulsoriamente aposentado aos 70 anos. Isso porque, tal compulsoriedade só alcança o servidor de cargo efetivo, admitido pela aprovação em concurso público e sob o regime estatutário, cujo vínculo é permanente.

O juiz concedeu liminar e determinou a imediata contratação do servidor para o exercício temporário do cargo de Técnico de Nível Superior do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

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A Seção Judiciária do Distrito Federal tem competência para julgar causas contra a União. Assim entenderam os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Conflito de Competência 133.536, que se originou após ação proposta pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP), que deseja conseguir a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda sobre o auxílio pré-escolar.

O conflito ocorreu depois que o juízo federal no Distrito Federal se negou a julgar ação coletiva ordinária ajuizada na seção pela associação paulista, que deseja que a inexigibilidade do imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar seja declarada.

O juízo federal no DF determinou a remessa dos autos para uma das varas cíveis do estado de São Paulo, por entender que o fato de a associação ter sede na capital paulista impediria a eficácia de eventual sentença dada nesta jurisdição, considerando a restrição dos limites de competência territorial do órgão prolator, nos termos da Lei 9.494, de 1997.

Após a remessa, porém, o juízo federal em São Paulo também se disse incompetente para julgar o caso e devolveu o caso para o juízo no DF já que, por prerrogativa constitucional, este também seria foro competente para ações contra a União, mesmo em casos de substituição processual.

No Conflito de Competência apresentado ao STJ, a associação — representada pelo advogado Kayo José Miranda Leite, do Cassel & Ruzzarin Advogados — alegou que a competência da Justiça Federal do Distrito Federal está presente no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal."

Ao julgar o conflito, o relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves concordou com o argumento dos advogados. Segundo ele, ao dar entrada com demandas contra a União, o autor pode, a seu critério, optar pelo foro da seção judiciária em que for demandado ou o foro da capital federal.

O ministro afirmou ainda que a competência do foro do Distrito Federal trazida pela Constituição Federal não poderia ser diminuída pela limitação subjetiva prevista no artigo 2º da Lei 9.494/97, já que Brasília é onde está a sede constitucional da representação política e administrativa do país, razão pela qual qualquer demanda em face da União pode ser proposta na Justiça Federal do Distrito Federal.

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C&R; Advogados garante direito a servidor portador de patologia ortopédica ser lotado próximo a sua residência

O processo teve como objetivo a remoção de servidor público federal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região à Vara Trabalhista mais próxima de sua residência, em razão de problemas de saúde.

Em mandado de segurança, o escritório Cassel & Ruzzarin Advogados demonstrou que houve ato abusivo e ilegal do desembargador presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que negou o pedido administrativo de remoção de servidor filiado ao SISEJUFE/RJ.

Segundo os advogados do escritório Cassel & Ruzzarin, em 2010, o funcionário foi diagnosticado como portador de patologia ortopédica que dificulta seu descolamento em longas distâncias, conforme atestado por Junta Médica Oficial, e foi removido, por motivo de saúde, para a Vara do Trabalho de Maricá, com fundamento no art. 36, III, “b” da Lei 8.112.90.

Contudo, em 2013, após solicitar na Corregedoria as providências, acabou sendo removido para outro local diferente, em clara violação à lei. Após o fato, ele requereu novamente remoção para a mesma Vara do Trabalho de Maricá, tendo em vista a permanência da moléstia, comprovada por nova perícia, e a necessidade de lotação em local próximo de sua residência.

Apesar do laudo médico oficial, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou novamente o pedido, alegando que não seria recomendável a lotação do servidor nesta Vara, em razão da representação por ele formulada contra o juiz titular.

De acordo com os advogados, a argumentação do juiz foi interpretada como uma punição ao servidor, que agiu no cumprimento de seu dever funcional de levar os fatos ocorridos durante seu expediente como Técnico Judiciário/Especialidade Segurança ao conhecimento da Corregedoria do órgão, além de configurar expressa afronta ao direito de remoção por motivos de saúde disposto no artigo 36, inciso III, “b” da Lei 8.112/90.

Ademais, o C&R; Advogados sustentou que a saúde é direito constitucional de todos e dever do Estado, e que a Lei 8.112/90 determina a proteção à saúde dos servidores públicos resguardando-lhes o direito de remoção por motivo de saúde, independentemente do interesse da administração, desde que haja a comprovação do diagnóstico que justifique a necessidade, por uma junta médica.

Assim, os atos anteriores foram anulados e o servidor teve a remoção ao local mais próximo de sua residência assegurado. Tal acórdão é passível de recurso pela autoridade impetrada.

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Chegou ao (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5157) contra trechos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) na parte em que limita a 50% o número de servidores da área de segurança do Judiciário que podem ter porte de arma de fogo. A ADI foi proposta pela Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União (Agepoljus) e pede a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 7º-A do Estatuto.

Para a associação, a norma desrespeita os artigos 2º, 5º, 37 e 99 da Constituição Federal. “A limitação em conceder porte de armas aos servidores que exerçam funções de segurança, fixada em 50% do número de servidores, viola claramente os princípios da separação dos poderes, da autonomia administrativa, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência”, argumenta a entidade.

Segundo sustenta a Agepoljus, “não há qualquer diferença que autorize tratamento desigual entre os servidores que exerçam função de segurança, seja técnico ou analista judiciário, pois todos preenchem os requisitos para concessão do porte de armas de fogo, não se justificando a preterição de alguns em detrimento dos demais”.

A ação também questiona trechos do artigo 9º da Lei 12.694/2012. O dispositivo prevê que a polícia judiciária avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros para a concessão de proteção pessoal àqueles que exercem função de risco e autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e seus familiares.

De acordo com a entidade, a norma desobedece aos princípios da separação dos poderes e da autonomia administrativa previstos na Constituição Federal, pois prevê a interferência da polícia judiciária (que pertence ao Poder Executivo) na autonomia do Poder Judiciário, “além de lhe competir a prerrogativa de fiscalizar o cumprimento e avaliação da atividade de segurança desempenhada pelos servidores do Judiciário”.

O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.