Foto Servidor Público em desvio de função tem direito a indenização

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SINPOJUD pleiteia indenização pelo desvio de função aos servidores designados para o exercício dos cargos de Administrador do Fórum e Subescrivão

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia – Sinpojud ingressou com ação coletiva em favor dos substituídos objetivando indenização pelo desvio de função àqueles designados para o exercício das atribuições dos cargos de Administrador do Fórum e Subescrivão (Analista Judiciário). Os servidores desempenhavam funções de maior complexidade, sem receber as diferenças remuneratórias pertinentes.

Essa substituição nas funções não vem acompanhada da diferença remuneratória entre o que receberia o servidor – se fosse Administrador do Fórum ou Subescrivão com o mesmo tempo de serviço público – e o que recebe efetivamente. No Tribunal, há ato que determina que as substituições devem ser de caráter temporário, mas, na prática, acabavam se prologando por anos, para suprir um déficit do Poder Judiciário.

De acordo com o advogado Rudi Cassel, da assessoria do Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o dano a ser indenizado obedece aos contornos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, tendo por paradigma o patamar remuneratório realmente devido, retroagindo até 5 anos da propositura da ação coletiva”.

O processo recebeu o número 8007516-82.2021.8.05.0001 e foi distribuído à 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

Foto Servidores do INCRA se mobilizam contra a terceirização de atribuições

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SindPFA apresentou representação ao MPF, pois a terceirização da regularização fundiária viola a Constituição

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA apresentou representação ao Ministério Público Federal devido à implementação do Programa Titula Brasil, instituído pela Portaria Conjunta nº 1, de 2 de dezembro de 2020. Trata-se de um programa nacional, estabelecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo qual se permite que municípios interessados operacionalizem a regularização fundiária.

A implementação do Programa retira atribuições dos servidores do INCRA, especialmente dos Peritos Federais Agrários, e transfere tal competência exclusiva para contratados terceirizados, ferindo, assim, o postulado do concurso público, o qual não ocorre desde o ano de 2010 na autarquia federal. O INCRA já firmou acordos com municípios, inclusive com a abertura de Processo Seletivo para a contratação de temporários, e já deu início às atividades.

Além da terceirização englobar atribuições que competem aos Peritos Federais Agrários, usurpa atribuições de outras carreiras da estrutura da autarquia. Os contratados sequer possuem a devida capacitação técnica, o que é comprovado pela previsão de que o INCRA ainda deverá fazê-la.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “O Programa esbarra nas vedações do Decreto nº 9.507/2018, que trata da execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal. Há expressa vedação quanto à destinação a terceiros não concursados de serviços que estejam relacionados ao poder de regulação, bem como os que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade".

A Representação tramita junto à Procuradoria da República no Distrito Federal, e recebeu o número PR-DF 00004804/2021. ​​

Foto Férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia

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Servidor público que não conseguiu usufruir férias por necessidade de serviço deve ter o benefício convertido em pecúnia e receber o pagamento correspondente aos dias trabalhados

O autor da ação, servidor público federal, adquiriu seu primeiro gozo de férias no ano de 2008, solicitando sua fruição em 2009. Contudo, após usufruir apenas sete dias de férias, teve seu direito suspenso diante da necessidade de servidores em atividade, restando ainda 23 dias de férias para gozo do autor.

Nos anos seguintes, o servidor solicitou administrativamente, por diversas vezes, a fruição do seu período remanescente, mas, como não teve sucesso, não se teve escolha que não ajuizar ação requerendo a conversão desse período em dinheiro.

Em sentença, restou a União Federal condenada a conversão em pecúnia do período remanescente de férias não gozadas (23 dias), correspondente ao período aquisitivo 2007/2008.

Segundo o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "as férias não oportunamente gozadas, a que o servidor não tenha dado causa, devem ser indenizadas, pois o sentido da lei é fazer com que as férias adquiridas sejam efetivamente usufruídas, como forma de preservação da dignidade e saúde humana".

A decisão é passível de recurso.

Processo n.º 0032895-09.2015.4.01.3400

23ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal​

Foto Servidor do MRE tem direito a transporte de sua família custeado pela administração.

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Justiça condena União a custear transporte de dependentes e seus respectivos bens de servidor público para o exterior.

O autor, filiado do Sinditamaraty- Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores e lotado na Embaixada do Brasil em Serra Leoa, foi removido de ofício para a Embaixada do Brasil em Madri e teve negado o custeio do transporte seu e de sua família para a nova lotação.

Ocorre que, por ocasião da ida para Serra Leoa, o servidor optou, como é de seu direito, por não usufruir do benefício do transporte de bagagem, mantendo sua família e seus bens em Brasília, considerando que havia um surto de Ebola naquela localidade e não havia estabelecimentos de ensino de qualidade para os filhos do autor.

A Secretaria de Estado das Relações Exteriores em Brasília (SERE) negou o pedido administrativo sob o fundamento de que que não haveria base legal para as despesas serem custeadas pela Administração tendo o autor mantido seus bens no Brasil e agora querendo transportá-los para novo posto.

O autor então ajuizou ação e obteve determinação à União para que se custeie o transporte do autor e de sua família para Madri, independentemente do local de origem desses, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

O juiz salientou que, embora não haja previsão legal expressa sobre a obrigatoriedade do custeio nos casos em que a família e os bens estão em local diverso do servidor, é necessário analisar o caso com razoabilidade, pois a Administração não arcou com qualquer valor na primeira remoção do autor (de Brasília a Serra Leoa), o que não pode lhe gerar prejuízos agora.

Segundo o advogado da causa, Dr. Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a ausência de resolução específica sobre o tema de reitineração da bagagem não exime a Administração de promover de forma completa ajuda de custo devida ao servidor, principalmente quando é evidente a economicidade do procedimento, situação que deixa explícita a coerência com o interesse público".

A decisão é passível de recurso.

Processo n.º 1027523-23.2019.4.01.3400

6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal​

Foto Dependente com autismo garante remoção por motivo de saúde de servidor público

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Em decisão de urgência, Justiça Federal concedeu a servidor público o direito de remoção por motivo de saúde para acompanhar tratamento médico de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista

A 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rio Branco/Acre reconheceu o direito de servidor público de ser removido para o fim de acompanhar tratamento médico e prestar a assistência multidisciplinar devida a filho menor diagnosticado com autismo.

O servidor público possui lotação no estado do Acre, sendo surpreendido, logo após sua posse, com o início dos sintomas do autismo em seu filho.

Como o diagnóstico concreto dependia do crescimento da criança, a família do servidor interrompeu mudança ao Acre e permaneceu em seu domicílio de origem, no estado de São Paulo, para início dos tratamentos em prol do diagnóstico efetivo.

Ocorre que o filho do servidor público de fato foi diagnosticado com Síndrome do Aspecto Autista. A criança então passou a receber todo o atendimento médico multidisciplinar devido, não sendo indicada a mudança de cidade para o menor, bem como sendo de extrema necessidade o acompanhamento do tratamento de perto pelo pai, visando a integralidade do núcleo familiar.

Assim, o servidor passou a ter que realizar várias viagens para ir do Acre a São Paulo, para acompanhar e auxiliar nos cuidados com o filho menor, situação que se mostrou muito desgastante.

Com a negativa administrativa do requerimento de remoção por motivo de saúde, o servidor ingressou no judiciário demonstrando cumprir todos os requisitos da Lei 8.112/90.

Acolhendo os argumentos do autor, a 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC reconheceu o direito à remoção por motivo de saúde, determinando que o órgão de origem do servidor público procedesse sua remoção para o estado de São Paulo.

Em sua decisão, o juiz atentou ao risco à saúde do menor, devido à recomendação para não interrupção de tratamento médico contínuo já em curso, bem como necessidade extrema do amparo familiar para com a criança.

Pedro Rodrigues, advogado do caso, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, considerou correta a decisão, pois "a concessão de remoção por motivo de saúde independe do interesse da administração ou da existência de vagas, sendo necessário, tão somente, a comprovação do problema de saúde que acomete o servidor ou seu dependente, considerando ainda que o autismo é uma situação que merece todo cuidado e a atenção que vem ganhando nos últimos anos."

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1006206-68.2020.4.01.3000 – 2ª Vara Federal da SJAC​

Foto Remoção de servidor por motivo de saúde não depende do interesse da Administração

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TRF-1 concede remoção por motivo de saúde a servidor público com problema respiratório para cidade com clima favorável à sua condição

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu recurso contra decisão que negava pedido de urgência de servidor público do TRF3, lotado em São Paulo/SP, objetivando a sua remoção para a cidade de João Pessoa/PB, por motivo de saúde, uma vez que a cidade nordestina possui condições climáticas menos prejudiciais às suas doenças alérgicas e respiratórias.

Isso porque o servidor público comprovou que o contato diário com processos físicos, antigos e empoeirados, em uma cidade com altos níveis de poluição, seca e com mudanças abruptas de temperatura, fez com que tivesse crises de asma, sinusite e rinite que lhe prejudicaram o olfato e paladar, resultando em tosses, falta de ar, dor de cabeça, zumbido no ouvido, tonturas, feridas e obstruções nasais, além de doença inflamatória do estômago pelo excesso de remédios e da necessidade de cirurgia para remoção de fungos e pólipos nasais.

Para a desembargadora relatora, Dra. Gilda Sigmaringa, a administração não possui discricionariedade em pedidos de remoção por motivo de saúde, quando comprovadas as condições clínicas, não havendo que se falar em eventual violação ao princípio da supremacia do interesse público, já que a legislação administrativa deve se alinhar com a proteção constitucional à saúde e à vida.

Para o advogado da causa, Dr. Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada pois "atende não só o resguardo da saúde do servidor, mas garante também eficiência para a administração, uma vez que o servidor terá condições de produzir mais e melhor em uma cidade que não lhe prejudique".

Processo nº 1003015-91.2020.4.01.0000

Da decisão cabe recurso.​

Foto GAE deve ser paga cumulativamente com a VPNI de quintos

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O corte de uma das parcelas viola a decadência administrativa e a legalidade da cumulação

A Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais dos Estados do Amazonas e Roraima (Assojaf/AM-RR) impetrou mandado de segurança coletivo contra o Diretor do Foro da SJAM, em razão da aplicação do entendimento do Tribunal de Contas da União, no sentido de que é ilegal o pagamento cumulado da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) oriunda de quintos, o que motivou a Administração a iniciar procedimentos para a supressão de uma das parcelas em desfavor dos servidores.

A ação objetiva demonstrar a legalidade da percepção de ambas as verbas, sobretudo levando-se em consideração suas naturezas distintas. Além da ausência de vedação legal para o recebimento em conjunto por parte dos oficiais de justiça, a supressão da VPNI de quintos viola a decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/99), pois os servidores recebem os benefícios cumulativamente há muito mais de cinco anos.

Não fosse suficiente, ainda que pretendesse atuar contra a percepção cumulada da GAE com a VPNI de quintos em decorrência de suposta ilegalidade, a autoridade coatora também erra ao impor o corte imediato de verbas remuneratórias de servidores tão somente com base em mudança de entendimento.

Assim, a Administração desrespeita os procedimentos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 21, 23 e 24), que proíbe a aplicação de nova orientação sem a previsão de um regime de transição, a fim de que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de forma proporcional, sem prejuízos exacerbados para os atingidos, além de ir contra a orientação firmada pelo STF no RE 638.115, no sentido de a VPNI ser absorvida por reajustes futuros na carreira.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “ainda que equivocadamente ultrapassado o reconhecimento da decadência administrativa e da legalidade da cumulação, a pretensão de impor o corte abrupto em desfavor dos servidores esbarra nas disposições da LINDB e na recente orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115, devendo, ao menos, ser garantido o pagamento VPNI até a absorção pelos reajustes futuros”.

O mandado de segurança, que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, recebeu o número 1000629-54.2021.4.01.0000 e aguarda apreciação da liminar.​

Foto Auxilio-Creche deve ser custeado integralmente pela União

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TRF1 entende ser ilegal a transferência, ainda que indireta, do custeio do auxílio creche por meio de desconto salarial no contracheque de servidores públicos. A obrigação de custeio, segundo o Tribunal, é integralmente da União.

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado de Goiás – SINPRF/GO assegurou o direito dos servidores públicos filiados de não terem descontado de seus vencimentos valor a título de custeio parcial do auxílio creche.

Os filiados do sindicato, servidores públicos federais, estavam sendo descontados em seus vencimentos mensais em parcela referente à participação no custeio do auxílio pré-escolar (auxílio creche).

Assim, para assegurar o direito de seus filiados, o sindicato ajuizou ação coletiva, objetivando a declaração da ilegalidade desse desconto, bem como o pagamento retroativo dos valores indevidamente descontados.

Acolhendo os pedidos do sindicato e declarando ilegal tal cobrança, a Desembargadora Gilda Sigmaringa, ao julgar o caso, entendeu que a legislação dispõe ser unicamente do Estado o ônus de custeio às despesas de crianças até os seis anos de idade, não podendo o poder executivo se esquivar da integralidade dessa obrigação.

Para o advogado do sindicato, Rudi Cassel, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão se mostra correta “pois os servidores públicos federais compartilhavam um custeio que é exclusivamente da União Federal".

A União ainda pode recorrer da decisão.

Apelação Cível nº 0077414-40.2013.4.01.3400 – TRF1​

Foto Servidores do DF questionam na justiça o aumento da contribuição previdenciária

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O Sindifisco-DF pediu ingresso na ADI que questiona a majoração das alíquotas previdenciárias, buscando contribuir no debate a fim de se obter a declaração de inconstitucionalidade

Por meio da publicação da Lei Complementar nº 970, de 2020, do Distrito Federal, promoveu-se alterações no Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF objetivando a adequação à Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (Reforma da Previdência). Com isso, a alíquota previdenciária dos segurados ativos passou de 11% para 14%, bem como foram estabelecidas alíquotas distintas entre os aposentados e pensionistas. O Sindmédico/DF, Sindsasc/DF, SoDF, Sae/DF e Sindetran/DF ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, impugnando os dispositivos que instituíram tais mudanças.

As entidades buscam o afastamento da confiscatória majoração das alíquotas previdenciárias, pois se modificou a contribuição previdenciária sem a prévia avaliação atuarial, ensejando violação ao equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos princípios da isonomia tributária e da contrapartida.

O Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal – Sindifisco/DF entrou com pedido de intervenção como amicus curiae, requerendo a procedência dos pedidos da ação. O sindicato destacou que o estudo atuarial é requisito formal para a regularidade das condições previdenciárias em qualquer regime, sendo necessário cálculo minucioso, de acordo com critérios presentes em ato do Ministério da Fazenda. Para tanto, trouxe documentos que comprovam que o RPPS possui déficit futuro estável em relação ao PIB, além de decisões judiciais que já reconheceram a ausência do estudo adequado para a majoração determinada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “A Constituição exige que eventual ampliação da fonte de custeio deverá corresponder, também, à ampliação do benefício previdenciário, assim, a contribuição previdenciária sem a devida retribuição/contraprestação apenas reduz o valor/direito de propriedade dos servidores públicos estaduais. Ainda, a majoração da contribuição, somada aos descontos em razão do Imposto de Renda, demonstra que grande parte dos rendimentos dos servidores poderão ser consumidos por tributação”.

A ação direita de inconstitucionalidade tramita sob nº 0725250-27.2020.8.07.0000 e o pedido de intervenção ainda não foi analisado.​​