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Critérios adotados por bancas examinadoras de concurso não podem ser revistos pelo Judiciário. Esta tese, de grande interesse dos concurseiros, foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada no último dia 23, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853. Por maioria de votos, os ministros definiram que apenas em casos de "flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade", a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pelas organizadoras.

O RE 632853 havia sido interposto pelo governo cearense contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), que determinou a anulação de 10 questões de concurso público, realizado em 2005, para preenchimento de vagas de enfermeiro no Programa Saúde da Família. Os candidatos alegavam que alguns dos itens impugnados possuíam mais de uma resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não constava do edital. A decisão terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país, que discutem casos semelhantes.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, disse que a jurisprudência do STF já entende que o Judiciário não pode fazer o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concursos públicos, a não ser nos casos apontados como exceção. Segundo o ministro, a corte permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito da questão. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Teori Zavascki observou que a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, o que resultaria em violação do princípio da isonomia.

Sobre o tema, a FOLHA DIRIGIDA ouviu Marcos Joel dos Santos, sócio-fundador do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. "Por maioria, o STF acabou provendo o recurso do governo do Ceará, admitindo o entendimento manifestado por Gilmar Mendes. Restou vencido, assim, o ministro Marco Aurélio Mello, que defendeu a possibilidade de revisão judicial daqueles critérios. Mas, no caso concreto, segundo a decisão reformada do TJ-CE, ficou demonstrado no processo de origem que as questões impugnadas da prova objetiva apresentavam mais de uma resposta correta, bem como que foi exigida bibliografia diversa daquela prevista pelo edital do certame."

Para o advogado, a decisão do STF, em contraposição ao julgamento do Tribunal de Justiça cearense, é contraditória. "Sendo o edital a ‘lei do concurso’, submetendo à sua estrita observância tanto os candidatos quanto a própria administração pública, temos que esta avançou sobre terreno que lhe era defeso, ferindo os princípios da razoabilidade, moralidade e legalidade, sendo correta a decisão inicial do TJ-CE. Para além do caso concreto, a decisão do STF assume tons assombrosos quando observada à luz da inafastabilidade da jurisdição, do direito à tutela jurisdicional adequada, garantida pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República. Isso porque exime o Judiciário de apreciar demandas a que deveria garantir resposta efetiva, em casos onde a administração pública arbitrariamente excede aos limites de discricionariedade estabelecidos e viola princípios basilares que deveriam nortear sua rotina", pontua.

Marcos Joel dos Santos acredita que "o entendimento reafirmado pela decisão da Suprema Corte acaba por mitigar poderes legítimos de controle externo da administração pelo Judiciário, mantendo ambiente de grave insegurança a candidatos ao ingresso no serviço público". É como se os concurseiros ficassem, assim, desprotegidos, à mercê das regras e dos critérios – por vezes, questionáveis – estabelecidos por órgãos públicos e organizadoras.

Por Paulo Chico

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Categoria integra um dos três grupos que são mencionados no Artigo 40, Parágrafo 4º da Constituição Federal

Rio – Os servidores públicos que trabalham em ambientes insalubres tiveram reafirmado o direito à aposentadoria especial, conforme prevê a Súmula Vinculante 33, do Supremo Tribunal Federal (STF). A categoria integra um dos três grupos que são mencionados no Artigo 40, Parágrafo 4º da Constituição Federal. Abrange servidores que atuam em atividades exercidas sob condições especiais, como exposição a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física, independente da existência de mandando de injunção.

O ministro do STF Gilmar Mendes negou seguimento à Reclamação 18.868, na qual 31 associações representativas de servidores federais alegam que a Instrução Normativa 3/14 do Ministério da Previdência Social e a Orientação Normativa 5/14 do Ministério do Planejamento desrespeitavam a Súmula Vinculante 33, que determina a aplicação ao servidor público, no que couber, das regras do RGPS (INSS) sobre a aposentadoria especial que trata do Artigo 40, Parágrafo 4º, III da Constituição.

As entidades também sustentavam que a Súmula Vinculante 33 foi violada porque os órgãos públicos vedam a conversão de tempo especial em comum para fins de contagem de tempo para cálculo de aposentadoria comum e não admitem que a concessão de adicional de insalubridade seja utilizada como única prova de reconhecimento do tempo especial.

Outro entendimento das entidades representativas é de que as aposentadorias especiais concedidas aos servidores que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 deveriam ser calculadas pela integralidade da remuneração e revistas pela paridade com a remuneração dos ativos. Gilmar Mendes observou que jurisprudência do STF afastou a discussão referente à contagem.

Criação de barreiras

Advogado especialista em direito do servidor, Rudi Cassel explicou à coluna que os servidores públicos são desestimulados a pedir aposentadoria especial. “Como a Súmula não detalhou a questão remuneratória e de contagem de tempo, os órgãos estão criando barreiras para que haja opção final pela aposentadoria convencional”, disse.

Perda remuneratória

“Há muitos casos de servidores que continuam se submetendo a trabalhar porque vão ter perda na remuneração. Na prática, há muita dificuldade. E a Súmula do Supremo só abrange uma categoria. O STF vai julgar mandado de injunção para aposentadoria especial para deficientes públicos e para agentes de Segurança Pública”, explicou Cassel.

Caixa econômica

A partir da próxima segunda-feira, os servidores públicos também serão submetidos às novas regras de financiamento imobiliário pela Caixa Econômica Federal. A cota de financiamento vai passar de 80% para 60% para imóveis do Sistema de Financiamento de Habitação (SFH) e de 70% para 50% no Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).

Prazos e juros

No Banco do Brasil, os servidores públicos têm as seguintes opções: a aquisição pelo SFI com prazo máximo de 360 meses e o financiamento é de até 80% no SAC e até 50% na Price-Pós. Para aquisição na linha de crédito SFH, para imóveis de até R$ 650 mil, o financiamento também é de até 80% no SAC. O prazo máximo é de 360 meses. Para imóveis via SFH, de até R$ 650 mil, os juros são de 9,9%a.a., mais TR (SAC).

*Por Alessandra Horto e Helio Almeida

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O Supremo Tribunal Federal (STF) bateu o martelo: está definida a regra de indenização a servidor público empossado por decisão judicial, sob argumento de que houve demora na nomeação. Até então, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) reconhecia o direito a indenização nos casos de ato ilícito, com algumas divergências sobre o que seria esse ato indenizável. Ficou decidido, agora, que não cabe mais a indenização. A tendência é que, daqui para frente, somente em casos excepcionais de arbitrariedade flagrante esse direito seja reconhecido, por exemplo, caso o candidato em classificação inferior seja nomeado antes de candidato melhor classificado.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário 724.347, com repercussão geral, no qual a União questionou a decisão da Justiça Federal que garantiu a indenização a um grupo de dez auditores-fiscais do Tesouro que participaram de concurso em 1991. Segundo a tese fixada pelo STF em fevereiro, para fim de aplicação de repercussão geral, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”.

Há mais de 15 anos atuando na solução de problemas jurídicos de servidores e candidatos a cargos públicos, o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados mantém uma equipe de advogados dedicados exclusivamente a orientar concurseiros que se sentem prejudicados por problemas em concursos públicos dos quais tenham participado. Um dos sócios-fundadores, Rudi Cassel afirmou que a partir dessa decisão do STF, candidatos que se sintam lesados na demora da convocação devem procurar assessoria jurídica para esclarecer se podem exigir nomeação, independentemente do cabimento da indenização.

"Os candidatos não devem confundir direito a indenização com direito à nomeação, porque este pode existir na inexistência daquele. Sobre a indenização, o STF restringiu aos casos de arbitrariedade flagrante do órgão público envolvido. Sobre o direito à nomeação, não houve restrição ao que se reconhece no STF ou STJ, ou seja: há direito à nomeação dos candidatos dentro das vagas e dos remanescentes que sejam preteridos por fórmulas de terceirização, comissionamento indevido, desvio de função, desde que devidamente demonstrados os requisitos que viabilizam a nomeação do candidato aprovado. Isso apenas para evidenciar alguns casos, pois o Estado não está imune a erros de tipos variados, como erro de formulação de questões, temas fora só edital, entre outros, que podem ser objeto de controle jurisdicional", explicou o especialista.

Como coordenador da equipe de Causas Coletivas do referido escritório de advocacia, Cassel tem ampla experiência desde o primeiro atendimento até a execução dos julgados, consignando todas as etapas em procedimentos que reúnem técnica, organização de dados e foco no resultado desejado. "O cliente é visto como alguém com um problema real que requer solução, e não apenas mais um processo. A decisão sobre onde propor, sobre o tipo de ação, os pedidos, a estratégia recursal, tudo passa por uma filtragem e revisão que envolvem vários profissionais, com a lembrança constante de quem é e o que deseja a pessoa que representa aquele caso". Os casos mais comuns que são acompanhados pela sua equipe são: direito à nomeação no lugar de terceirizados, comissionados ou vacâncias posteriores como aposentadoria; direito à nomeação quando há necessidade de mais servidores; anulação de questões com erros grosseiros e atribuição da pontuação correspondente; e admissão como pessoa com deficiência.