Foto Isenção de Imposto de Renda sobre benefício especial

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Cassel Ruzzarin Advogados representa o SintrajufPE em ações que contestam a tributação sobre verba compensatória

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário da União em Pernambuco (SintrajufPE) ajuizou duas ações coletivas para assegurar que o benefício especial previsto na Lei nº 12.618/2012 não sofra incidência de Imposto de Renda. A medida busca garantir que os servidores que migraram para o regime de previdência complementar (Funpresp) não sejam tributados sobre verba de natureza compensatória.

O benefício especial foi criado para ressarcir parcialmente os servidores pelas contribuições realizadas acima do teto do Regime Geral de Previdência antes da migração. A cobrança do imposto, segundo a entidade, viola o princípio da legalidade tributária, uma vez que não representa acréscimo patrimonial.

No caso de servidores aposentados por doença grave, a tributação também afronta a isenção de proventos prevista na Lei nº 7.713/1988. Precedentes judiciais e administrativos têm reconhecido que a isenção se estende ao benefício especial, por se tratar de verba vinculada a proventos já isentos.

Para Ana Roberta Almeida, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, “o benefício especial é um instrumento de justiça contributiva e equilíbrio atuarial. A cobrança de imposto de renda sobre essa verba fere a lógica compensatória do instituto.”

Foto Reforma administrativa: por que as propostas da PEC 38 podem piorar os serviços básicos?

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Por Robson Barbosa

A narrativa oficial que acompanha as propostas do GT da Reforma Administrativa insiste que seu objetivo central é aprimorar a percepção do cidadão sobre o Estado, instituindo uma “gestão por resultados” e focando na “satisfação dos usuários”. No entanto, uma análise mais profunda revela uma contradição fundamental: o pacote legislativo prioriza mecanismos de restrição fiscal e de reorganização administrativa que, na prática, tendem a sufocar exatamente os serviços mais essenciais para a população vulnerável.

A dificuldade de conscientização sobre os prejuízos da proposta reside em sua complexidade sistêmica. O cidadão comum, que enfrenta a fila no posto de saúde ou a falta de vagas na creche, percebe o efeito, mas não a causa. O problema não é o servidor na ponta, mas um modelo de estrangulamento financeiro que começa por opções políticas históricas sem respaldo social e agora ganha novos contornos com esta reforma.

Tomemos o exemplo dos prejuízos que essas propostas causarão aos municípios. O Estado brasileiro já impõe um modelo federativo desequilibrado, que atribui enormes responsabilidades aos municípios pela prestação de serviços básicos, mas não lhes destina as receitas necessárias: basta ver o endividamento eterno dos entes subnacionais. Como se não bastasse, desde a Emenda do Teto dos Gastos até o Arcabouço Fiscal, o que se vê é a sobreposição de regras financeiras que inviabilizam a cobertura dos serviços essenciais, dada a subversão da lógica do estado de bem-estar social pelo financeirismo.

O exemplo mais claro e alarmante do foco real da reforma está no Art. 29, III-A, da PEC 38/2025. Este dispositivo impõe aos municípios que apresentarem resultados fiscais negativos uma drástica limitação no número de suas secretarias. Um município com até 10 mil habitantes, por exemplo, só poderia ter 5 secretarias. No jargão técnico, isso é uma reorganização; na vida real, é o colapso da gestão de políticas públicas. Uma secretaria não é um custo burocrático, mas a ferramenta de desconcentração administrativa para que o gestor dê atenção específica a uma política.

Saúde, Educação, Assistência Social, Habitação, Transporte e Cultura são áreas distintas que exigem foco. Ao forçar a fusão dessas estruturas, (transformando, por exemplo, “Assistência Social e Habitação” em uma pasta única para cumprir um limite numérico) a reforma dilui prioridades, sobrecarrega a gestão e torna o acesso do cidadão mais difícil.  Ironia ou não, essa medida força exatamente a “percepção negativa do cidadão” que a reforma, no discurso, dizia querer combater.

As novas propostas de “avaliação de políticas públicas” e a criação de um “Conselho de Gestão Fiscal” centralizado, previstas no PLP, reforçam essa lógica. A prometida avaliação de desempenho não trará resultados efetivos para a população se os municípios estiverem administrativamente engessados e financeiramente asfixiados. Nenhuma métrica de eficiência em um hospital funcionará se as regras fiscais centrais cortarem seu orçamento.

A frustração popular com os serviços públicos será novamente depositada sobre o funcionalismo, quando a verdadeira causa do problema não é resolvida: o crônico e intocado problema do serviço da dívida pública, que consome recursos que deveriam financiar as políticas sociais. Os serviços públicos não são a causa do desequilíbrio fiscal. Comparado aos países da OCDE, o Brasil é uma das nações com menos servidores públicos em proporção à sua população.

Portanto, o problema não é o inchaço do Estado, mas seu subfinanciamento crônico. Para o cidadão mais necessitado, a promessa de eficiência da reforma se traduzirá em menos secretarias, menos foco em assistência social e saúde, e na manutenção de um sistema onde a única política pública que nunca falha é a garantia dos rendimentos do mercado financeiro.

Robson Barbosa, advogado na área do Direito Público e do Direito Sindical envolvendo servidores públicos da União, com ênfase na liberdade sindical da categoria. Professor. Doutor pela UnB. Mestre pelo IDP.

Repercussão

JOTA https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/reforma-administrativa-por-que-propostas-de-gt-podem-piorar-os-servicos-basicos

 

 

Foto SINTRAJUF/PE reforça diálogo com TRT6 sobre pautas dos servidores

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Em reunião com o presidente do Tribunal, a entidade apresentou demandas voltadas à valorização dos servidores e à melhoria das condições de trabalho.

O Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (SINTRAJUF/PE) participou, nesta terça-feira (28 de outubro), de reunião institucional com o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6), desembargador Ruy Salathiel. O encontro teve como objetivo apresentar as pautas prioritárias dos servidores públicos da Justiça do Trabalho e reforçar o diálogo entre a entidade sindical e a Administração do Tribunal.

Entre os principais temas apresentados à Presidência do TRT6, estiveram:

• Melhoria nas Funções Comissionadas destinadas a Assistentes de Juízes e Assistentes de Cálculos, considerando a complexidade técnica das atividades desempenhadas;

• Melhoria das condições de trabalho dos servidores que atuam nas Varas do Trabalho do Recife, incluindo o fornecimento de equipamentos adequados e a reavaliação de espaços presenciais no prédio-sede;

• Nomeação de aprovados em concurso público, a fim de suprir vacâncias e reduzir a sobrecarga de trabalho nas unidades judiciais;

• Apoio ao novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores do Poder Judiciário da União;

• Reenquadramento dos Auxiliares Judiciários.

O SINTRAJUF/PE ressaltou que todas as pautas apresentadas têm como finalidade fortalecer o serviço público e garantir a qualidade da prestação jurisdicional, em conformidade com o princípio constitucional da eficiência e com a valorização dos servidores públicos que atuam na Justiça do Trabalho.

Foto Reforma administrativa torna a Justiça inacessível aos servidores

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Novo texto exige sentenças baseadas em precedentes qualificados, criando uma barreira inédita ao acesso à Justiça

Por Jean Ruzzarin

Entre as diversas mudanças inseridas pela proposta de reforma administrativa apresentada pelo Grupo de Trabalho da Câmara dos Deputados, uma das mais preocupantes, sob o ponto de vista jurídico e institucional, é a criação do novo § 11-D do art. 37 da Constituição. O dispositivo propõe restringir de forma severa o reconhecimento e o pagamento retroativo de verbas a servidores públicos, condicionando-os exclusivamente à via judicial. Essa medida, apresentada sob o discurso de “combate a privilégios” e “racionalização de gastos”, insere-se no eixo de austeridade da reforma — um projeto que, em nome da eficiência e do controle fiscal, acaba por redesenha o equilíbrio entre a autonomia administrativa e a tutela judicial das relações funcionais.

Atualmente, o reconhecimento e o pagamento retroativo de verbas podem ocorrer de duas formas: administrativamente ou por decisão judicial. No primeiro caso, a Administração, ao constatar erro ou omissão, pode promover o pagamento mediante empenho e execução orçamentária, sem necessidade de precatório, bastando a existência de título legítimo — como um parecer jurídico vinculante ou decisão administrativa definitiva. Já o regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição, é aplicado apenas quando há resistência do Estado e a obrigação é reconhecida judicialmente. Essa distinção reflete a essência da autotutela administrativa, que impõe à própria Administração o dever de corrigir seus equívocos sem exigir a intervenção do Poder Judiciário.

Nesse contexto, o novo § 11-D do art. 37 surge como uma das medidas mais drásticas do pacote. O texto determina que o reconhecimento e o pagamento retroativo de verbas a agentes públicos somente poderão ocorrer mediante decisão judicial transitada em julgado, oriunda de ação coletiva ou individual baseada em precedente qualificado dos tribunais superiores, observados o regime de precatórios e os prazos prescricionais.

Ao eliminar a via administrativa e exigir decisão judicial transitada em julgado — ainda limitada a ações fundadas em precedentes qualificados dos tribunais superiores —, o novo § 11-D transforma a Administração Pública em mera executora de sentenças, proibindo-a de reconhecer e reparar internamente suas próprias falhas. Com isso, a proposta não apenas extingue a possibilidade de solução administrativa de passivos funcionais, mas também cria um entrave inédito ao acesso à reparação individual, já que a maioria dos direitos reconhecidos na rotina administrativa — diferenças remuneratórias, progressões funcionais atrasadas, reposições de valores ou correções decorrentes de erro material — não se apoia em precedentes vinculantes, mas em fatos concretos e normas específicas. Ainda que existam casos pontuais de distorções administrativas, a imensa maioria desses reconhecimentos serve para reparar irregularidades internas e cumprir o dever de autotutela do Estado.

A inovação, portanto, redefine a própria noção de legalidade administrativa. Ao submeter o reconhecimento de todo direito retroativo à chancela judicial, a proposta enfraquece o dever de autotutela, amplia a litigiosidade e compromete a eficiência do Estado. O resultado é paradoxal: em vez de reduzir custos e racionalizar a gestão, cria-se um sistema mais oneroso, lento e dependente do Judiciário, que afronta tanto os princípios da boa-fé e da economicidade quanto o modelo constitucional de Administração Pública ainda em vigor.

A exigência de que a decisão judicial individual se fundamente em “precedente qualificado” introduz um conceito de difícil delimitação e que sequer encontra definição expressa na proposta. Embora se possa supor que o termo faça referência a institutos como a repercussão geral, os recursos repetitivos ou os incidentes de assunção de competência — mecanismos voltados à uniformização jurisprudencial —, o texto constitucional projetado não esclarece o alcance dessa qualificação. A imprecisão é, por si só, fonte de insegurança jurídica: cria-se uma condição de procedibilidade para o reconhecimento de direitos que dependerá da interpretação de cada tribunal, sujeita a controvérsias sobre o que seria, afinal, um precedente qualificado.

O impacto concreto dessa exigência é profundo. A imensa maioria dos direitos funcionais reconhecidos administrativamente decorre de situações específicas — erros de cálculo de adicionais, progressões funcionais atrasadas, diferenças remuneratórias localizadas, falhas de enquadramento — que jamais atingirão o status de precedente qualificado nos tribunais superiores. Ao exigir essa vinculação, a proposta exclui de proteção constitucional justamente os casos mais corriqueiros e relevantes na rotina administrativa. Assim, milhares de situações de erro e injustiça, ainda que flagrantes e documentadas, deixariam de ser passíveis de correção, pois o dispositivo proíbe tanto o reconhecimento administrativo quanto o judicial de tais passivos se não houver precedente qualificado correspondente.

Essa limitação representa uma barreira constitucional inédita ao acesso à justiça. A exigência de precedente qualificado como condição para a própria existência do direito é uma inversão da lógica constitucional: transforma o controle judicial e a autotutela administrativa — garantias do cidadão contra o arbítrio estatal — em mecanismos de exclusão. Ao impor tal restrição, o novo § 11-D ofende frontalmente os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), da legalidade, da moralidade administrativa e da eficiência, subvertendo a essência republicana do dever estatal de reparar seus próprios erros.

A ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição é evidente. Esse princípio assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, impondo ao Estado o dever de garantir a todos o acesso à tutela jurisdicional efetiva. O novo § 11-D, ao condicionar o reconhecimento de verbas retroativas à existência de decisão judicial transitada em julgado fundada em precedente qualificado, cria uma barreira normativa que impede o cidadão de sequer provocar o Judiciário quando seu direito não se enquadra nesse filtro. Em outras palavras, não se trata apenas de um entrave procedimental, mas de uma verdadeira negação do direito de ação, pois o servidor ficaria impedido de ajuizar demandas individuais baseadas em fundamentos próprios, distintos de precedentes qualificados.

Essa limitação não encontra paralelo em nenhum outro dispositivo constitucional e subverte a própria ideia de jurisdição aberta e universal. A Constituição admite que a lei discipline o processo, mas jamais que condicione a admissibilidade do direito material à existência de precedente, muito menos que restrinja o exercício da ação judicial a categorias de demandas previamente chanceladas pelos tribunais superiores. O resultado seria a criação de um filtro de acesso que transforma o direito de petição e o direito de ação — pilares do Estado Democrático de Direito — em privilégios de poucos casos padronizados, esvaziando a função essencial da Justiça como via de controle e reparação das ilegalidades estatais.

O § 11-D não é apenas problemático sob o prisma administrativo; é frontalmente inconstitucional por violar o núcleo essencial da jurisdição e subverter o próprio princípio da legalidade administrativa. Ao suprimir a via administrativa como meio legítimo de reconhecimento e correção de erros, o dispositivo impede que a Administração exerça seu dever de autotutela e de reparação espontânea de ilegalidades, convertendo o gestor público em mero executor de sentenças judiciais. E, ao mesmo tempo, restringe o acesso à via judicial apenas a hipóteses fundadas em precedentes qualificados, privando o servidor do direito fundamental de ver seu pleito apreciado individualmente. Assim, o texto atinge em cheio o princípio da inafastabilidade da jurisdição — cláusula pétrea que garante a efetividade de todos os demais direitos — e compromete tanto a legalidade quanto a eficiência que a própria reforma diz pretender promover. Um monumental retrocesso institucional, que ameaça a lógica constitucional de tutela do cidadão contra o arbítrio do Estado.

JEAN RUZZARIN, Advogado dedicado exclusivamente à defesa de servidores públicos e às causas de greve no serviço público, atuando no STF, Tribunais Superiores e CNJ há mais de 20 anos. Atende sindicatos e associações de diversas categorias, incluindo procuradores, auditores fiscais do trabalho, servidores da Justiça e do Ministério Público, bem como profissionais de universidades públicas. Fundador do escritório Cassel Ruzzarin Advogados.

Repercussão

JOTA https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/reforma-administrativa-torna-a-justica-inacessivel-aos-servidores

Conjur  https://www.conjur.com.br/2025-out-19/reforma-administrativa-torna-a-justica-inacessivel-aos-servidores/

CSPB https://cspb.org.br/fullnews.php?id=28558

Publica Central do Servidor https://www.publica.org.br/noticias/opiniao/reforma-administrativa-torna-a-justica-inacessivel-aos-servidores/

Sisejufe https://sisejufe.org.br/noticias/deu-na-imprensa-reforma-administrativa-torna-a-justica-inacessivel-aos-servidores/

Sindifisco/MS https://www.sindifisco-ms.org.br/reforma-administrativa-ameaca-a-justica-a-autonomia-e-ao-servico-publico/

Asmetro – SI https://asmetro.org.br/portalsn/2025/10/20/reforma-administrativa-ameaca-a-justica-a-autonomia-e-ao-servico-publico/

Foto Excesso de cargos comissionados no MPRN é questionado no STF

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A ação foi proposta pela Ansemp, e a Fenamp pede ingresso como amicus curiae

A Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (Fenamp) protocolou, no Supremo Tribunal Federal (STF), pedido de ingresso como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7879, que questiona a criação de cargos comissionados no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN).

A ação, proposta pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp), aponta violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal) em razão do aumento de cargos comissionados, dos quais poucos são ocupados por servidores efetivos.

De acordo com dados do próprio MPRN, há 543 cargos comissionados e 465 cargos efetivos. Entre os cargos comissionados, 344 são exercidos por pessoas sem vínculo efetivo com a administração pública e apenas 163 por servidores concursados.

Na manifestação, a Fenamp destacou que esse cenário inverte a lógica constitucional, pois cargos comissionados devem ser destinados exclusivamente a funções de chefia, direção e assessoramento. A entidade citou ainda decisões do STF que reconhecem a necessidade de proporcionalidade e legalidade na criação desses cargos.

A advogada Miriam Cheissele, da assessoria da Fenamp, Cassel Ruzzarin Advogados, destacou que “no Tema 1010 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o número de cargos comissionados deve ser proporcional às necessidades reais do órgão e ao quantitativo de servidores efetivos, além de exigir que suas atribuições estejam previstas em lei, sem o uso de termos vagos ou genéricos”.

Com mais essa atuação, a Fenamp reforça seu compromisso com a valorização do concurso público, buscando garantir que a estrutura do órgão esteja em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência.

O pedido de intervenção da Fenamp aguarda apreciação pelo relator, Ministro Nunes Marques.

Foto Cassel Ruzzarin Advogados participa do 19º Encontro Nacional de Aposentados e Pensionistas

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O Cassel Ruzzarin Advogados marcou presença no 19º Encontro Nacional de Aposentados e Pensionistas do Instituto MOSAP, evento que reuniu entidades representativas de servidores públicos de todo o país e registrou recorde de participação.

A convite da FENAMP, o sócio Dr. Rudi Cassel participou do encontro e teve um momento de fala, destacando a importância da mobilização das entidades e da defesa jurídica permanente dos direitos dos servidores públicos, aposentados e pensionistas.

A presença do escritório reforça seu compromisso histórico com a valorização do serviço público e o fortalecimento das instituições que representam a categoria.

Assista ao vídeo no Instagram

Foto Absorção dos quintos deve ser revertida

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Devido a uma falha interpretativa, Administração determinou absorção proibida por lei

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal dos Estados do Pará e Amapá (Sindjuf-PA/AP) ingressou com ação coletiva contra a União para garantir a reversão da absorção da VPNI de quintos/décimos incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001, ocorrida na aplicação da primeira parcela do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023.

A medida busca proteger os servidores contra reduções salariais resultantes de interpretação do Tribunal de Contas da União que considerou legítima a absorção, ainda que a Lei nº 14.687/2023 tenha estabelecido que a VPNI de quintos não poderia sofrer compensações por reajustes das tabelas remuneratórias do Poder Judiciário da União.

O Conselho da Justiça Federal já reconheceu a aplicação integral dessa proteção, determinando a devolução da parcela absorvida, interpretação que está alinhada com a intenção do legislador de assegurar estabilidade remuneratória aos servidores. No entanto, a Corte de Contas interpretou erroneamente a alteração promovida pela Lei nº 14.687/2023 e limitou a vigência e a eficácia dos dispositivos legais.

Na demanda, sindicato destacou a existência de inúmeras decisões proferidas em ações coletivas que determinaram a reversão da absorção. Segundo o advogado Lucas de Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, “a decisão do Conselho da Justiça Federal conferiu a exata interpretação da Lei nº 14.687/2023, mas foi desconsiderada pelo TCU, o que torna necessária a defesa judicial do direito dos servidores”.

A ação proposta pelo Sindjuf-PA/AP pleiteia a concessão de tutela de urgência para restabelecer imediatamente a parcela da VPNI absorvida, para beneficiar servidores da Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, e Justiça Militar da União nos Estados do Pará e Amapá. A assessoria busca contato com a Vara para despachar o pedido de urgência.

Foto Suspensa cobrança de IR sobre Benefício Especial de servidores do TRT-15

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Decisão garante que os valores sejam depositados em juízo, protegendo o patrimônio dos filiados do SINDIQUINZE vinculados à previdência complementar

O Sindicato dos Servidores Públicos da Justiça do Trabalho da 15ª Região (SINDIQUINZE) garantiu liminar que suspende a cobrança do Imposto de Renda sobre o Benefício Especial pago aos servidores vinculados ao regime de previdência complementar. A decisão determina o depósito judicial dos valores que seriam indevidamente recolhidos, resguardando o patrimônio dos filiados enquanto perdurar a discussão judicial.

A medida judicial, concedida em tutela de urgência, assegura a prioridade ao bem da vida ao impedir descontos que poderiam comprometer a subsistência de servidores aposentados ou em vias de aposentadoria. O sindicato demonstrou que o Benefício Especial possui natureza indenizatória, razão pela qual não deve ser tributado. A Justiça reconheceu a plausibilidade jurídica do pedido e a urgência para evitar danos irreversíveis.

Com a decisão, os valores de Imposto de Renda incidentes sobre o benefício permanecerão em juízo até julgamento final da ação, evitando prejuízos aos servidores que aderiram à previdência complementar.

Segundo a advogada Isabella Bittencourt, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela ação, “a decisão reconhece que não se pode tributar verba de natureza indenizatória. Essa medida protege o patrimônio dos servidores e valoriza a atuação coletiva em defesa de seus direitos.”

O processo segue em tramitação e aguarda manifestação da União.

Foto Inclusão de Verbas na Conversão da Licença-Prêmio em Pecúnia

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SINTRAJUF/PE atua para garantir cálculo mais justo aos servidores

O SINTRAJUF/PE ajuizou ação coletiva para assegurar que parcelas como o abono de permanência, o auxílio-saúde e o auxílio-alimentação sejam incluídas na base de cálculo utilizada para a conversão da licença-prêmio em pecúnia.

A iniciativa busca corrigir uma prática recorrente da Administração Pública que desconsidera essas verbas, reduzindo o valor devido aos servidores públicos. O pedido foi elaborado com a assessoria jurídica do Cassel Ruzzarin Advogados, que fundamentou a ação em precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento da Corte, essas parcelas devem integrar o cálculo por comporem a remuneração habitual recebida durante o exercício do cargo.

A exclusão indevida desses valores, além de representar prejuízo financeiro direto aos servidores, configura enriquecimento ilícito da Administração e afronta aos princípios constitucionais.

“A jurisprudência reconhece que as parcelas de caráter permanente e habitual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. A atuação do Sindicato visa assegurar a observância desse entendimento e a recomposição integral dos valores devidos aos servidores e servidoras do Judiciário”, explicou a advogada Ana Roberta Almeida, responsável pela assessoria jurídica do Sindicato.

Foto CNMP analisa alterações em resoluções sobre condições especiais de trabalho

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FENAMP apresenta pedido de ingresso na Proposição e propõe ajuste

A Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (FENAMP) protocolou pedido de ingresso como interessada no processo que trata da proposta de alteração das Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) nº 237/2021 e nº 250/2022, que disciplinam as condições especiais de trabalho para membros e servidores em situações de deficiência, adoecimento grave, gestação, lactação, maternidade e paternidade.

Atualmente, as resoluções preveem que as condições especiais de trabalho podem ser concedidas em modalidades como designação provisória para atividade fora da comarca, apoio à unidade ministerial de lotação, jornada especial, teletrabalho.

Na manifestação, a FENAMP destaca que a proposta apresentada representa um avanço ao incluir expressamente o adoecimento mental entre as hipóteses aptas à concessão de condições especiais de trabalho, reconhecendo a importância da proteção à saúde psíquica dos servidores e servidoras.

Também foram apresentadas sugestões de aprimoramento do texto, de modo a harmonizá-lo com normas já adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente quanto ao alargamento dos prazos de renovação de laudos e à maior estabilidade para casos permanentes, além da exclusão das condições especiais do limite percentual de servidores em teletrabalho.

O pedido foi formulado com o apoio da assessoria jurídica da Federação, Cassel Ruzzarin Advogados. A proposição normativa foi apresentada pelo Conselheiro Ângelo Fabiano, tramita sob o número 1.01128/2025-56 e está sob relatoria da Conselheira Cíntia Menezes Brunetta.