Foto Servidora garante recálculo do adicional noturno devido pela União

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Servidora pública federal faz parte do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Câncer e teve o indevido cálculo de seu adicional noturno

Submetida a carga horária legal máxima de 40 horas semanais, a servidora laborou em horas noturnas, recebendo o adicional por serviço noturno. Contudo, ao calcular o valor do adicional, a União equivocadamente, promoveu indevida redução no valor da hora de trabalho e do adicional noturno.

Assim, o juízo do 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro julgou procedente a demanda, uma vez que o divisor de 240 horas utilizado pela Administração para o cálculo foi adotado com base na legislação trabalhista anterior à Constituição de 1988, que estabelecia a jornada semanal de 48 horas.

Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que para o servidor sujeito a uma jornada de 40 horas semanais, deve-se dividir as 40 horas por 6 dias úteis, já que o sábado continua sendo dia útil para fins de cálculo das horas trabalhadas, o que resulta em 6,66 horas, que corresponde à jornada diária efetiva do servidor no período de uma semana.

Multiplicando-se este valor por 30 dias, encontramos 200 horas, que é o divisor que deve ser utilizado no cálculo do adicional noturno.

Para a advogada da causa, Dra. Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "ao utilizar o fator de divisão 240h/mensais, a administração acaba por reduzir o valor da hora de trabalho do servidor(a) e, consequentemente, o valor do adicional noturno que lhe é devido.". Assim, o valor a ser pago deve ter aplicado o fator divisor de 200h/mensais em detrimento da aplicação de 240h/mensais.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 5073867-97.2022.4.02.5101

5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

Foto SINDJUFE/MS garante que abono permanência integre 13º e 1/3 de férias

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Sindicato obtém vitória, em favor de seus filiados, para que o abono permanência integre a base de cálculo de gratificação natalina e adicional de férias

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul – SINDJUFE/MS, ingressou com ação visando a inclusão do abono permanência na base de cálculo de gratificação natalina e terço de férias, em virtude de sua natureza jurídica remuneratória.

Em suas razões, destacou a entidade que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza do abono de permanência como parcela remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configurar fato gerador do imposto de renda.

Em sentença favorável, a 16ª Vara Federal do Distrito Federal destacou que, considerando vantagem pecuniária permanente, o abono permanência faz parte da remuneração do servidor público, devendo fazer parte do cálculo do pagamento do 13º salário e do 1/3 de férias.

Sendo assim, a União Federal foi condenada reconhecer o direito dos substituídos do sindicato autor à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.

Para o advogado do caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, "não resta dúvida quanto à natureza remuneratória do abono de permanência e, por consequência, da necessidade de que companha a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias".

Cabe recurso da decisão.

Proc. n. 1019505-76.2020.4.01.3400 – 16ª Vara Federal Cível da SJDF

Foto Sindicatos devem ser ouvidos em relação ao teletrabalho

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CNJ promoveu unilateralmente importantes alterações na jornada dos servidores

Entidades representativas dos servidores públicos do Poder Judiciário da União, requereram seu ingresso como interessado no Procedimento do Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, que resultou na edição da Resolução nº 481/2022 e na alteração das normas sobre o teletrabalho.

A inovação normativa, no entanto, ocorreu sem a participação efetiva dessas entidades, pois o PCA em questão teve como pano de fundo requerimentos individuais de magistrados acerca de audiências telepresenciais, e acabou culminando na mudança da Resolução CNJ nº 227/2016. Dentre as novidades, estão a instituição de um limite máximo de 30% de servidores em teletrabalho e a diminuição da autonomia dos tribunais para fixarem suas regras, conforme a realidade local.

Em sua manifestação, os sindicatos destacam que a experiência exitosa nos tribunais decorrente dos períodos mais críticos da pandemia de Covid-19 não pode ser desconsiderada na estipulação das novas regras. Além disso, é de fundamental importância que os servidores e seus representantes sejam ouvidos, o que não foi garantido em nenhum momento no processo, ainda que tenham sido substancialmente atingidos pelas novas regras.

Nesse contexto, as entidades postulam a imediata suspensão dos efeitos da Resolução nº 481/2022, com a consequente prorrogação do prazo previsto no seu artigo 7º, até que haja o devido debate com a categoria, a fim de que sejam tomadas decisões baseadas em critérios objetivos e considerando a experiência dos tribunais pátrios em razão da crise do Coronavírus.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora os sindicatos, "antes de adotar medidas que impactam sobremaneira na jornada dos servidores, o CNJ deveria atender aos próprios normativos e possibilitar a participação das entidades representantes da categoria nas deliberações".

O pedido de ingresso aguarda apreciação.

Entidades envolvidas

Sisejufe – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro

Sindiquinze – Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região

Sintrajuf/PE – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco

Sintrajud – Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo

Sitraemg – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais

Sindjufe/MS – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul

Sinjufego – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás

Foto Justiça impede que Administração revise aposentadoria de servidor público

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Liminar concedida pelo TRF1 garante que servidor tenha a modalidade de sua aposentadoria mantida e, ainda, não seja obrigado a repor valores ao erário

Servidor público aposentado, integrante dos quadros de agentes administrativos da Polícia Federal quando ativo, buscou o judiciário após a União proceder com revisão de sua aposentadoria.

O autor, portador do mal de Parkinson, foi aposentado ainda no ano de 2010, com base art. 186, inciso I, parte final da Lei n° 8.112/1990 (aposentadoria por invalidez decorrente de doença não especificada em lei). Posteriormente, no ano de 2011, teve sua aposentadoria revisada, passando a perceber seus proventos de forma integral, com base no art. 186, inciso I, § 10, da Lei n° 8.112/90, com efeitos financeiros a partir de janeiro daquele ano, momento em que o laudo médico oficial considerou como início da doença de Parkinson, a qual é especificada em lei.

No ano de 2012, a Divisão de Estudos e Legislação Pessoal emitiu parecer normativo 1198/2012-DELP/CRI-1/DGPIDPF, entendendo pela necessidade de reexame das aposentadorias concedidas por invalidez. Somente em 2021 o servidor foi notificado sobre a revisão de seus proventos, que passaram de integrais a proporcionais à média aritmética de suas remunerações.

Nesse sentido, percebendo o pagamento dos proventos a maior, a administração passou a cobrar valores, a título de reposição ao erário, tendo, inclusive, notificado o servidor sobre descontos a serem efetuados em seus contracheques.

O servidor ingressou com ação, com pedido de medida liminar, para que a União se abstivesse de efetuar qualquer revisão em sua aposentadoria e qualquer desconto em seus proventos a título de reposição ao erário.

A decisão deferiu o pedido formulado, ao entendimento de que há evidências de que se aplica ao caso o instituto da decadência administrativa, prazo de 5 anos para que a administração possa rever seus atos, que nesta situação começaria a contar da data em que o ato de aposentadoria chegou ao Tribunal de Contas para análise (2011).

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados "Resta claro que a pretendida revisão da aposentadoria ocorre após o decurso do prazo de cinco anos, violando-se também a segurança jurídica.

Apesar de já ser pacífico o entendimento jurisprudencial de que a aposentadoria do servidor público só se torna perfeito após a apreciação do Tribunal de Contas, já havia se consolidado o posicionamento de que, após a o julgamento pela legalidade do ato de aposentadoria, aplica-se o prazo decadencial de 5 anos para revisão deste ato."

A decisão é passível de recurso.

Proc. n. 1074152-50.2022.4.01.3400 – 5ª Vara Federal de Brasília

Foto Parcela Opção deve ser paga até o final de processo judicial

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Servidor público aposentado, que teve determinado o corte do pagamento da Parcela Opção, garante na Justiça o direito à manutenção do pagamento até que o processo judicial finalize

A Administração Pública, após iniciar processo de Regularização de Dados Cadastrais e Financeiros referente ao recebimento da Parcela Opção, determinou o corte do pagamento da referida verba que integrava a aposentadoria do servidor público.

Diante disso, ajuizou ação buscando a declaração do direito do servidor de não devolver à Administração os valores que já recebeu, bem como a manutenção do pagamento, já que o prazo para exigir a devolução da verba já recebida assim como para suspender o recebimento havia transcorrido.

Ajuizada ação, o juiz acolheu o pedido liminar feito pelo servidor para proibir a Administração de realizar qualquer desconto a título de devolução dos valores recebidos, sendo destacado que em nenhum momento o Ente Público "afirma má fé do servidor em sua obtenção e, a toda evidência, a concessão se deu por erro administrativo."

De acordo com o advogado do servidor, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é correta uma vez que" resta evidente e comprovada a boa-fé do servidor quando do recebimento da referida parcela opção, considerando presumir legal ato válido e consolidado no tempo há mais de 20 (vinte) anos, situação esta ratificada pela administração em mais de uma oportunidade, o que atende ao requisito exigido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo e, portanto, afasta o dever de repor ao erário".

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5021455-92.2022.4.02.5101, 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Foto Servidor removido por indicação da chefia possui direito à ajuda de custo

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Servidor removido para exercício de cargo em comissão, por indicação da chefia, conquista na justiça o direito de receber ajuda de custo, uma vez que se trata de remoção de ofício

O servidor, ocupante do cargo de Técnico Judiciário da Justiça do Trabalho, exercia a função comissionada de Secretário de Vara, quando fora indicado pelo Juiz junto ao qual desempenhava suas funções para exercer o mesmo cargo comissionado, porém, em localidade diversa.

A indicação do Juiz foi aprovada pelo Tribunal, sendo o servidor removido para assumir o cargo em outra localidade, contudo, sem receber a devida ajuda de custo, ante o entendimento da Administração Pública de que a remoção não teria ocorrido por interesse do Órgão Público, ou seja, não teria sido de ofício.

Diante disso, recorreu-se ao Judiciário, ingressando-se com ação buscando o reconhecimento do direito do servidor ao recebimento da ajuda de custo, uma vez que foi removido, por interesse da Administração (de ofício) e passou a residir com a família em outra localidade.

Assim, o juiz do caso julgou procedente o pedido do servidor, condenando a União ao pagamento dos valores referentes à ajuda de custo para o autor e seus dependentes, destacando que "o autor ter concordado com a indicação não caracteriza interesse particular, a converter a remoção para "a pedido". Nesses termos, não há que se falar que o interesse da Administração é apenas indireto, sendo certo reconhecer que a remoção se deu no interesse do serviço e, portanto, ex officio".

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão se mostra acertada uma vez que "por cumprir todos os requisitos exigidos pela legislação que rege a ajuda de custo quais sejam, remoção ex officio, ocorrida no interesse da Administração e o exercício em outra sede, em caráter permanente, a concessão da ajuda de custo (…) é medida que se impõe".

A decisão foi objeto de recurso que pende de julgamento.

Processo nº 1015940-05.2019.4.01.3800 – 15ª Vara Federal Cível da SJMG

Foto Nomeação de candidato por e-mail deve contar com aviso de recebimento

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o recurso de uma mulher que pediu a anulação do ato que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de analista em atividades técnicas de complexidade gerencial (Nível V), do Ministério de Desenvolvimento Agrário. A Turma ainda determinou que seja feita nova nomeação, dessa vez com a devida notificação pessoal.

Segundo a autora da ação, sua nomeação foi realizada quatro anos depois de homologado o resultado final do concurso público em que ficou classificada no cadastro reserva e ela não tomou ciência da nomeação. Por esse motivo, alegou não ser razoável "exigir que o candidato seja compelido a conferir as publicações no Diário Oficial da União diariamente por anos, para tomar ciência da sua nomeação".

A autora disse ainda que o "envio de e-mail pode não atingir a finalidade de intimação e em observância ao princípio da publicidade", visto que a União deveria ter promovido sua notificação por outros meios, tais como aviso de recebimento ou ligação telefônica, já que os seus dados sempre estiveram atualizados.

Meios realmente eficazes – Para o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, a sentença que julgou improcedente o pedido da autora merece reparo, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a publicidade dos atos administrativos constitui um princípio constitucional e decorrente de um regime administrativo democrático.

Nesse sentido, o magistrado afirma que a observação desse princípio não deve ser apenas formal, "devendo a Administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesse direto nos seus efeitos".

Logo, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, via internet e endereço eletrônico "nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação", visto que "entre a data de homologação do resultado final do concurso e a nomeação da autora decorreram cerca de 3 (três) anos e 11 (onze) meses, razão pela qual, em respeito aos princípios da razoabilidade e publicidade, deveria a Administração ter promovido sua notificação pessoal acerca da sua nomeação ao cargo público".

Ademais, destacou o desembargador federal, "não é razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente, durante meses, e até mesmo anos a fio, as publicações do Diário Oficial da União e as notícias lançadas no site da entidade organizadora do concurso, mormente quando não aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame.

Para concluir, o relator sustentou que embora a recorrente tenha demonstrado a adoção de cautelas além das previstas no edital do concurso, mediante a convocação dos candidatos por correio eletrônico, "não se tem comprovação acerca do eventual recebimento, pela autora, da mensagem que lhe fora encaminhada via e-mail para essa finalidade".

Processo: 1026024-38.2018.4.01.3400

Data do julgamento: 08/12/2022

Data da publicação: 13/12/2022

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Em decisão em favor de candidata de concurso público para o Ministério de Desenvolvimento Agrário, Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a nulidade de ato que tornava sem efeito sua nomeação, destacando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a publicidade dos atos administrativos.

No caso, a nomeação da candidata – aprovada apenas em cadastro reserva – ocorreu quatro anos depois do resultado final do concurso, tendo ocorrido a informação da interessada apenas por e-mail.

Em suas considerações, a candidata destacou que sua nomeação, a fim de corretamente atender o princípio da publicidade, deveria ter ocorrido por outro meio, como, por exemplo, aviso de recebimento ou ligação telefônica, uma vez que não se comprova o efetivo recebimento do e-mail, tampouco há de se exigir do candidato o acompanhamento diário das publicações em diário oficial.

Confira abaixo a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Licença-prêmio não usufruída deve ser convertida em pecúnia

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Servidor que não usufruir de licença-prêmio tem direito de receber o valor em dinheiro, com base na última remuneração em atividade

O autor, servidor público, formulou requerimento administrativo postulando a conversão em pecúnia da Licença-prêmio equivalente a 360 dias não gozados, mas seu pedido foi indeferido.

Dessa forma, o servidor ingressou com ação objetivando a conversão em pecúnia dos dias de licenças-prêmio não gozados nem utilizados em dobro para aposentadoria, abono de permanência ou para qualquer outro fim, com base na última remuneração em atividade.

O Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal do Rio de Janeiro concedeu o pedido do autor, condenando o Estado do Rio de Janeiro a efetuar o pagamento de indenização relativa às licenças-prêmio não usufruídas com base na última remuneração do servidor antes da sua exoneração.

Segundo o Magistrado, "o recebimento ‘in pecunia‘ na hipótese dos autos constitui verdadeira indenização pelo não exercício do direito às licenças-prêmio, porquanto se presume que o não gozo do descanso remunerado do servidor foi realizado em proveito do serviço público."

Para o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "o direito à licença-prêmio incorporou-se ao patrimônio jurídico do servidor e, quando não usufruída, deve ser convertida em pecúnia, para evitar uma perda patrimonial". Além disso, se o direito de conversão não fosse respeitado, "a segurança jurídica aqui tratada seria fatalmente desprezada".

O Réu não recorreu e o processo transitou em julgado.

Processo nº 0124936-60.2021.8.19.0001 – 10ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro

Foto Candidata garante direito de realizar nova prova física em concurso público

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Tribunal determinou a remarcação de teste físico após candidata ser acometida por câimbra muscular durante prova de natação.

A candidata ingressou com ação contra a União Federal objetivando suspender os efeitos da avaliação de aptidão física realizada pela banca examinadora, vez que foi considerada inapta, bem como sua imediata reinclusão no certame, com a classificação que lhe seria de direito, garantindo-lhe a participação nas próximas fases e etapas do concurso.

A União Federal alegou, em suma, que é responsabilidade do candidato manter seu condicionamento físico condizente com, no mínimo, os desempenhos exigidos para aprovação no exame de aptidão física até a convocação e durante o Curso de Formação Profissional, além de aduzir que haveria violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos.

Em recurso judicial, a candidata obteve ganho de causa, considerando os magistrados como desarrazoada e desproporcional a eliminação da candidata do certame por motivos os quais, além de constituírem circunstâncias alheias à vontade da agente, eram impossíveis de serem previstos, determinando a remarcação da prova dentro dos parâmetros instituídos pelo edital.

De acordo com o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "tendo em vista a situação da autora ser excepcional, pois não completou a prova por motivos alheios à sua vontade, encontrando-se numa

situação de desigualdade em relação aos demais candidatos, deve ser observada,

na hipótese, a igualdade diante das diferenças existentes, não havendo que se falar

em ofensa ao princípio da isonomia".

Apelação nº1015210-30.2019.4.01.3400

5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Neta de servidor garante pensão por morte após ter reconhecida paternidade socioafetiva

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Justiça concede pensão por morte a dependente de servidor público, após reconhecer paternidade socioafetiva e a invalidez da beneficiária

No caso, o servidor público em questão era responsável pela neta de sua esposa. A menina, deficiente intelectual, foi criada desde que nasceu por sua avó e pelo servidor, eis que seus pais não possuíam condições financeiras e emocionais de criá-la.

Os avós – filiados do Sindicato Nacional dos Policiais Rodoviários Federais- SINPRF – ingressaram com procedimento para interdição da criança, a fim de assumir a responsabilidade sobre ela. Entretanto, durante o processo, o avô, não consanguíneo, descobriu que estava doente e com sua saúde debilitada.

Nesse sentido, o servidor público tentou apressar o procedimento, para que pudesse inscrever a menina como sua dependente nos sistemas de saúde e previdência, vinculados a administração. Ocorre que o termo de curatela chegou na véspera de seu falecimento, impedindo que o servidor procedesse com a inscrição da menina.

Dessa forma, a avó da criança, sua curadora e viúva do servidor, ingressou com ação para que fosse reconhecida a paternidade socioafetiva entre seu marido e sua neta, e assim a jovem tivesse direito a percepção de pensão por morte, considerando sua invalidez.

Em sentença favorável à beneficiária, o magistrado entendeu estar comprovado nos autos a dependência financeira e emocional da menina para com seu avô.

Nessa senda, determinou que a administração procedesse com a concessão de pensão por morte e pagamento retroativo do benefício desde a data do óbito do servidor, bem como determinou que sobre esta verba não incida imposto de renda, eis que comprovada incapacidade total e definitiva da jovem.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, "a autora, dependente, preenche todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício: comprovada condição de dependência econômica do assegurado, demonstrada através de processo de guarda e curatela, além de comprovada deficiência intelectual. Assim, a pensão por morte resta devida.

Esta decisão ainda é passível de recurso.