Foto Neoplasia Maligna não é causa de exclusão em Concurso Público

Posted by & filed under Notícia.

​Se o fato de a pessoa ter câncer não afeta sua capacidade de trabalho, o Estado não pode impedir que ela assuma cargo após aprovação em concurso público. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou decisão da junta médica do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e reconheceu a capacidade para o trabalho de uma candidata que foi aprovada para o cargo de técnico judiciário do TRT-8, em vaga destinada aos candidatos deficientes.

Após ser nomeada e convocada para verificação e apresentação de exames médicos, a candidata teve sua deficiência confirmada, mas foi também declarada incapaz para o exercício laboral, por ter sido diagnosticada anteriormente com neoplasia de mama, com tumor de alto risco para recidiva.

A União apelou alegando que a autora foi reprovada na fase de exame médico por ter sido diagnosticada anteriormente com neoplasia de mama. Sustentou ainda a legalidade do exame médico que gerou o diagnóstico, pois foi feito em cumprimento das normas do edital.

O relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, esclareceu que, na leitura do laudo pericial judicial, verifica-se a afirmação de que há compatibilidade entre o diagnóstico de câncer de mama feito anteriormente e o exercício atual das atividades do cargo pretendido.

“Em relação à alegação de que há previsão no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal de que nos cinco anos após a doença a pessoa é considerada inapta para o exercício de função ligada a cargo público, ele é um fator de driscrimen, baseado em suposições, que fere até a dignidade da pessoa humana, princípio expresso da CF/88”, afirmou o relator.

Para o magistrado, o exame médico feito pela junta médica do TRT-8 entendeu que a apelada não teria aptidão para o exercício das funções do cargo em que foi aprovada em razão de possível reaparecimento de um câncer, o que não pode ser admitido.

Isso porque “a eliminação de um candidato, por ser portador de uma doença ou em face de uma limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo representa ato discriminatório que viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e, ainda, da dignidade da pessoa humana, bem como afasta todos os objetivos da criação de legislação a proteger a pessoa com deficiência”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0003299-82.2012.4.01.3400/DF

​Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Mesmo que se trate de moléstia em que é necessário controle permanente, o câncer (em suas mais diversas manifestações) não incapacita o indivíduo para o exercício de atividades laborais, senão em casos terminais ou em momentos de internações e tratamentos intensivos.

Por isso mesmo, a estigmatização da pessoa portadora de neoplasia, considerando-a, de antemão, inválida para assumir funções públicas, constitui discriminação indevida, que deve ser afastada em prol da assunção de cargo público pela pessoa que, comprovadamente, estiver apta a exercê-lo, independentemente do diagnóstico médico anterior.

Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a reprovação em exame médico e determinou que uma candidata, portadora de neoplasia de mama, fosse empossada e exercesse o cargo de Técnico Judiciário junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.

Fonte

Foto O direito do servidor público rever corte de parcela remuneratória prescreve em cinco anos

Posted by & filed under Notícia.

​A supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ato normativo de efeitos concretos, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato.

O entendimento, pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é um dos novos temas disponibilizados pela corte na ferramenta Pesquisa Pronta, que possibilita o acesso à jurisprudência do tribunal, facilitando a consulta a assuntos jurídicos relevantes.

Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a supressão de uma parcela remuneratória por meio de ato normativo, como uma lei que extingue um adicional, é um ato único de efeitos permanentes e, portanto, a prescrição atinge o próprio direito a perceber a parcela.

Se uma parcela remuneratória é devida mas, por erro ou omissão, ela não é paga ou paga com valor incorreto, o que prescreve são as parcelas não pagas, e a relação se renovará a cada mês. Nesse caso, na linha que o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados defende, ainda que ultrapassados mais de cinco anos, ainda será possível declarar o direito de perceber a vantagem e os passivos que ainda não foram atingidos pela prescrição.

No entanto, se a administração pública efetua o corte de uma parcela remuneratória dos servidores públicos a partir de um ato concreto, tal ato atinge o direito em si, o prazo para questiona-lo se inicia desde sua produção de efeitos, bem como, não se renova a cada mês.

Nesta situação, a pretensão é obter o reconhecimento do direito, e não obter o pagamento de parcelas mensais, assim, o fundo de direito da pretensão prescreve dentro de cinco anos contados a partir da violação.

A jurisprudência firmada sobre este tema foi compilada na Pesquisa Pronta do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte

Foto Servidor em licença médica tem direito à percepção da função comissionada até o término do afastamento

Posted by & filed under Vitória.

Processo n° 39334-25.2014.4.01.3803

​Recente acórdão proferido pela Turma Recursal da Subseção Judiciária de Uberlância/MG declarou o direito de servidora pública federal à percepção dos valores referentes à função comissionada da qual fora destituída enquanto esteve afastada em razão de licença médica.

A autora fora destituída da função comissionada enquanto ainda estava afastada de suas funções em virtude de licença-médica. Nesse contexto, ajuizou ação ordinária contra a União, a fim de obter a declaração do seu direito à percepção da verba referente à função até o término do seu afastamento.

A sentença julgou improcedente a demanda, contudo, em sede de recurso inominado, a Turma Recursal, com base no entendimento jurisprudencial adotado pelo TRF-1, reformou parcialmente a decisão, reconhecendo do direito da servidora ao pagamento da referida vantagem até a conclusão do período de licença.

Segundo Rudi Cassel, do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o servidor, quando obtém licença para tratar da própria saúde, não pode sofrer prejuízo em sua remuneração, inclusive porque deve arcar com o tratamento, exames, remédios, entre outros. ”

A União ainda pode recorrer.

Processo n° 39334-25.2014.4.01.3803

Turma Recursal da Subseção Judiciária de Uberlância/MG

Foto Aprovado em concurso público preterido por terceirizado tem direito à nomeação

Posted by & filed under Vitória.

Processo nº 0000585-74.2016.5.10.0006

​1ª Turma do TRT da 10ª Região determinou a nomeação de candidato aprovado no cargo de Escriturário-TI no Banco do Brasil frente à preterição comprovada

O Banco do Brasil S.A., no Edital nº 2/2013 tornou pública a realização de concurso para formação de cadastro reserva num total de 450 vagas para provimento do cargo de Escriturário-TI, Microrregião 21 DF-TI, nas agências do Distrito Federal. Todavia, durante o prazo de validade do certame, o Banco preteriu inúmeros candidatos aprovados em virtude de manter mais de 606 funcionários terceirizados, cujas atribuições coincidem com aquelas afetas ao Escriturário-TI.

Frente a tais argumentos a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto em favor de um desses candidatos preterido pelo Banco do Brasil S.A. que buscava uma resposta jurisdicional favorável. A Turma determinou ao reclamado que procedesse a contratação do candidato para o cargo, no prazo de 45 dias, fundamentando a existência de direito subjetivo do reclamante considerando a preterição comprovada mediante os contratos de terceirizados em TI na área de Brasília-DF.

No seu voto, o relator destacou ainda o recente posicionamento do Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região firmado no IUJ nº 0008894-39.2015.5.10.0000, segundo o qual a admissão de candidatos, aprovados em concurso público e preteridos, está condicionada à existência de vagas, independentemente da classificação obtida em tal perímetro.

Elucida o advogado patrono da causa Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que “em virtude dos vários contratos firmados com terceirizados para execução de serviços próprios de Escriturário TI, à época do ajuizamento da reclamação trabalhista existiam 606 funcionários terceirizados atuando nessa área para o Banco do Brasil, impondo destacar que 474 funcionários contratados após a publicação do Edital nº 02/2013, convolando-se a mera expectativa de direito do candidato em direito subjetivo à nomeação”.

O acórdão é suscetível de reforma.

Processo nº 0000585-74.2016.5.10.0006

1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Foto Supremo autoriza enfermeira a acumular cargos com carga horária acima de 60 horas, na soma

Posted by & filed under Notícia.

​​

​O único impedimento constitucional para um servidor ter dois empregos é a incompatibilidade de horários. Por ver que isso não está presente no caso, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou a reintegração de uma enfermeira que havia sido demitida de hospital vinculado ao Ministério da Saúde.

Um processo administrativo disciplinar (PAD) tinha declarado ilícita a acumulação de dois cargos de profissional de saúde diante da jornada superior a 60 horas semanais. Assim, uma portaria do Ministério da Saúde aplicou à enfermeira a pena de demissão.

Na decisão, tomada no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34.257, o ministro apontou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, está condicionada apenas à existência de horários compatíveis entre os cargos exercidos.

“Este Tribunal tem afastado o argumento de que a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação de jornada semanal constituiria óbice ao reconhecimento do direito à acumulação permitida pela Carta Maior”, destacou.

O relator ressaltou ainda que o Supremo já se manifestou no sentido da impossibilidade de limitação de jornada pela aplicação do Parecer 145/1998 da AGU. Desse modo, afirmou, “não há no caso impedimento constitucional à possibilidade de acumulação dos cargos em questão, ou seja, a incompatibilidade de horários para o seu exercício”.

Em sua decisão, que dá provimento pedido, o ministro Lewandowski cassa a portaria do Ministério da Saúde que aplicou a pena de demissão, determina a sua reintegração à função anteriormente ocupada, garantindo todos os direitos e deveres inerentes ao cargo, e declara lícita a cumulação no caso, bem como a compatibilidade da jornada prestada.

Fonte

Foto Suspensão de servidor só pode ser aplicada em caso de reincidência

Posted by & filed under Notícia.

Uma servidora civil do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial que havia sido suspensa por gritar "fora Temer" em um evento do órgão conseguiu reverter a punição para advertência na Justiça. O argumento do juízo foi o de que a Lei 8.112/1990 limita a primeira penalidade aos casos de reincidência.

A decisão foi tomada pela 2ª Vara da Justiça Federal de São José dos Campos, que atendeu um liminar em Mandado de Segurança apresentado pela servidora, representada pelo o advogado Alessandro Cardoso Faria, da Sodero Advocacia.

Segundo a defesa da autora, a suspensão foi determinada apesar de mantido o mesmo enquadramento legal que motivou a punição. Mas, a transgressão que foi registrada, deve ser punida com a advertência, ainda mais que não era um ato reincidente.

De acordo com o juízo, "cabimento da penalidade de suspensão (convertida em multa), é passível de questionamento no caso concreto", pois o artigo 130 da Lei 8.112/90 determina que a pena de suspensão só pode ser aplicada em casos de "reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão".

MS 5000417-37.2018.4.03.6103

Fonte

Foto Isenção de imposto de renda para portador de neoplasia maligna

Posted by & filed under Vitória.

Processo nº 0021083-60.2017.4.01.3800

​Servidora pública aposentada do Tribunal Regional Eleitoral do estado de Minas Gerais, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face da União (Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais), com o patrocínio dos advogados do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, obteve pedido de tutela de evidência deferido e julgado procedente os seus pedidos, para que a Ré se abstenha de descontar os valores referentes ao Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria.

A autora foi diagnosticada com neoplasia maligna, razão pela qual tem o direito de isenção do imposto de renda, visto a gravidade da doença, que exige manutenção de tratamento, além de exigir acompanhamento constante.

Na Sentença que julgou procedente o pedido da Autora, resolvendo o mérito, o Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ressaltou que os argumentos que serviram de base para o deferimento da tutela de evidência em decisão anterior, foram suficientes para prolação da sentença de mérito.

Outrossim, como fundamento do decisum, invocou o julgador o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas para que os contribuintes diagnosticados com as moléstias graves arroladas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88 façam jus à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da aposentadoria, o qual, para Daniel Felipe de Oliveira Hilário, advogado do escritório patrono da causa, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “evita a continuidade da lesão que já se verifica contra a Autora, pois está sofrendo a incidência de Imposto da qual, por lei, é isenta”.

Por fim, salienta-se que a parte Ré ainda pode interpor recurso de Apelação contra a Sentença prolatada.

Processo nº 0021083-60.2017.4.01.3800

20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais

Foto CSJT dá até 120 dias para TRT-18 regularizar o quantitativo e a FC-4 dos calculistas

Posted by & filed under Vitória.

​Na 1ª Sessão Ordinária do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em 23/02/2018, 9h, sob a relatoria do Ministro Emannoel Pereira, foram julgados improcedentes os pedidos do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás (Sinjufego), veiculados no Pedido de Providências nº 0023652-65.2016.5.90.0000. No entanto, por unanimidade, os conselheiros determinaram que, no prazo de 120 dias, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região apresente um “plano de cumprimento gradativo e programado da Resolução nº 63/2010 aos servidores calculistas”.

Na demanda, a entidade requereu o cumprimento da Resolução CSJT 63/2010 quanto ao quantitativo de calculistas no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, acompanhado da respectiva função comissionada de nível 4 (FC-4).

O Sinjufego analisa o acórdão para verificar medidas complementares possíveis, seja pela retroatividade da FC-4 a ser paga aos que não a recebem ou pelo preenchimento do quantitativo adequado.

O advogado Rudi Cassel, da assessoria do Sinjufego (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), distribuiu memoriais aos conselheiros e participou do julgamento.

Foto Justiça de Brasília determina remoção de vídeo ofensivo aos auditores-fiscais do trabalho

Posted by & filed under Vitória.

Processo n° 0736953-54.2017.8.07.0001

​O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília determinou que sejam retirados de circulação de todos os sites publicados, no prazo de dois dias, o vídeo elaborado pelo réu, o Youtuber Mateus Gonçalves, que divulgava conteúdo ofensivo à honra e à imagem da categoria. Também figuram como réus na ação o Movimento Brasil Livre, na pessoa de seus representantes Kim Kataguiri e Renan do Santos e o jornalista Roger Roberto Dias André, editor do Jornalivre, por apoiar e divulgar o material.

A decisão atende ao pedido realizado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), que ajuizou ação patrocinada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, visando obter indenização por danos morais coletivos, já que o alcance das ofensas transcende a esfera moral de um indivíduo e atinge interesses subjetivos de uma pluralidade de pessoas.

Na decisão, o juiz concluiu que ‘os elementos acostados aos autos indicam a probabilidade do exercício abusivo da liberdade de comunicação’, o que justificaria o deferimento do pedido liminar, ‘considerando a velocidade em que se propagam as palavras ofensivas publicadas nas redes sociais’.

Para Jean Paulo Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, responsável pela ação, a decisão foi acertada, pois os réus praticaram abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento, o que legitima a proteção judicial obtida pelo autor para evitar maiores danos a sua honra e imagem.

Da decisão, ainda cabe recurso. Porém, em caso de descumprimento, a multa pode variar entre 10 mil e 50 mil reais.

Processo n° 0736953-54.2017.8.07.0001

Foto Restabelecida pensão por morte de filha de servidor público concedida há mais de 40 anos

Posted by & filed under Vitória.

Mandado de segurança nº 35.396

​O mandado de segurança impugna Acórdão do TCU que cancelou o benefício percebido pela impetrante ao interpretar de forma extensiva o art. 5º da Lei 3.373/58 para entender que qualquer renda recebida pelas filhas de servidores cancela o benefício

A liminar foi deferida em mandado de segurança impetrado, no Supremo Tribunal Federal, em face do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União, em que teriam sido constatados indícios de irregularidade na manutenção da pensão por morte titularizada pela impetrante, concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 (pensão de filha solteira maior de 21 anos).

A irregularidade consistiria na percepção de fonte de renda diversa da pensão, resultando na necessidade de demonstração, pela impetrante, da dependência econômica em relação à pensão decorrente do óbito de servidor público.

A liminar foi deferida para suspender os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação à impetrante até o julgamento definitivo do mandado de segurança e determinar o imediato restabelecimento do benefício de pensão especial da qual é titular.

A decisão foi fundamentada com base na violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica perpetrada pelo Acórdão 2.780/2016 do TCU. A ofensa à legalidade se deu em razão do estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica, uma vez que a condição estabelecida pela Lei para revogar a pensão é a alteração do estado civil ou a ocupação de cargo público de caráter permanente. Já a segurança jurídica restou violada em razão do prazo decadencial de cinco anos estabelecido pela Lei 9.784/99 para a Administração revisar seus atos administrativos (a impetrante percebia o benefício há mais de 40 anos).

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “a impetrante não pode ter sua pensão suspensa/cancelada senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão de benefícios, casamento ou posse em cargo público permanente, no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, sob pena de violação literal à lei da época e ao direito adquirido”.

A decisão é suscetível de reforma.

Mandado de segurança nº 35.396