Aprovado em concurso público preterido por terceirizado tem direito à nomeação
Processo nº 0000585-74.2016.5.10.0006
1ª Turma do TRT da 10ª Região determinou a nomeação de candidato aprovado no cargo de Escriturário-TI no Banco do Brasil frente à preterição comprovada
O Banco do Brasil S.A., no Edital nº 2/2013 tornou pública a realização de concurso para formação de cadastro reserva num total de 450 vagas para provimento do cargo de Escriturário-TI, Microrregião 21 DF-TI, nas agências do Distrito Federal. Todavia, durante o prazo de validade do certame, o Banco preteriu inúmeros candidatos aprovados em virtude de manter mais de 606 funcionários terceirizados, cujas atribuições coincidem com aquelas afetas ao Escriturário-TI.
Frente a tais argumentos a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto em favor de um desses candidatos preterido pelo Banco do Brasil S.A. que buscava uma resposta jurisdicional favorável. A Turma determinou ao reclamado que procedesse a contratação do candidato para o cargo, no prazo de 45 dias, fundamentando a existência de direito subjetivo do reclamante considerando a preterição comprovada mediante os contratos de terceirizados em TI na área de Brasília-DF.
No seu voto, o relator destacou ainda o recente posicionamento do Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região firmado no IUJ nº 0008894-39.2015.5.10.0000, segundo o qual a admissão de candidatos, aprovados em concurso público e preteridos, está condicionada à existência de vagas, independentemente da classificação obtida em tal perímetro.
Elucida o advogado patrono da causa Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que “em virtude dos vários contratos firmados com terceirizados para execução de serviços próprios de Escriturário TI, à época do ajuizamento da reclamação trabalhista existiam 606 funcionários terceirizados atuando nessa área para o Banco do Brasil, impondo destacar que 474 funcionários contratados após a publicação do Edital nº 02/2013, convolando-se a mera expectativa de direito do candidato em direito subjetivo à nomeação”.
O acórdão é suscetível de reforma.
Processo nº 0000585-74.2016.5.10.0006
1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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