União é condenada ao pagamento das parcelas referentes a licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia
Processo nº 0011260-12.2017.4.02.5101
Em sentença da 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o magistrado entendeu ser devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
A autora, quando em atividade, adquiriu 2 (dois) quinquênios de licenças-prêmio. Quando da sua aposentadoria, restou um saldo de 6 (seis) meses de licenças-prêmio não usufruídas, direito reconhecido pela Administração no processo administrativo.
O magistrado colacionou jurisprudência do STJ, o qual possui entendimento firme no sentido da possibilidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia nos casos em que servidores aposentados não a gozaram, nem, tampouco, a utilizaram para contagem em dobro para fins de aposentadoria, sob o esteio da responsabilidade civil objetiva do Estado e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração.
Ademais, ressaltou que quando a autora formulou o requerimento administrativo, apesar de já prescrita a pretensão de exercício do direito de ação, o pedido foi deferido pela Presidente do TRT 1ª Região. Sendo assim, a aquiescência dada constitui verdadeira renúncia à prescrição já consumada.
Outrossim, o magistrado pontuou que, apesar de a Lei nº 9.527/1997 retirar a previsão de licença-prêmio do estatuto dos servidores civis da União, quando entrou em vigor, a autora já preenchia todos os requisitos para concessão dos 2 (dois) períodos de licença-prêmio. Nestes termos, a aplicação da nova redação legal em desfavor da autora implicaria a própria prevalência da Lei nº 9.527/1997 sobre a Constituição Federal, que tutela o direito adquirido (art. 5º, XXXVI).
Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “reconhecendo a Administração o direito da autora, o que lhe gerou um crédito referente aos valores retroativos, tais valores não podem ser reduzidos ou suprimidos pela ausência de pagamento, pois afronta diretamente o direito adquirido”.
O sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.
Processo nº 0011260-12.2017.4.02.5101
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