TRF da 1 ª Região decide que não é razoável fixar o valor da causa correspondente a soma dos valores devidos a todos os sindicalizados em ação coletiva.
Recente acórdão do TRF da 1ª Região deu provimento, por unanimidade, ao agravo de instrumento, visto que o benefício econômico pretendido deverá ser individualizado entre os substituídos e somente na execução é que se saberá qual o proveito econômico de cada um, admitindo-se o valor atribuído pelo sindicato autor.
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito – SINPOJUFES ajuizou ação coletiva em face da União objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos à Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) em 35% sobre o maior vencimento básico de suas carreiras previstos na Lei 11.416/206. Ocorre que, sobreveio despacho que determinou que o sindicato autor emendasse a inicial para atribuição correta do valor da causa, correspondente ao proveito econômico. Em face do despacho, o sindicato autor interpôs recurso para reaver a intimação.
Nesse contexto, o TRF da 1ª Região deu provimento, por unanimidade, ao recurso de agravo de instrumento arguindo que o benefício econômico pretendido será individualizado entre os substituídos e somente na execução é que será definido o proveito econômico de cada um, razão pela qual admitiu-se o valor atribuído na inicial. Conforme consta no acórdão, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico, em se tratando de ação coletiva, ajuizada por entidade sindical ou associação, não é razoável que se fixe o valor da causa com a correspondente soma dos valores devidos a todos os substituídos ou se considere o valor individual, como se ação litisconsorcial fosse.
Para o advogado da causa, Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o referido despacho destoa dos objetivos que devem nortear o entendimento do Poder Judiciário acerca das ações propostas em substituição processual, que foram criados justamente para permitir a discussão coletiva de direitos, democratizar o acesso ao Poder Judiciário e otimizar a relação entre a inafastabilidade da jurisdição e as demandas de categorias, que podem ser unificadas em apenas uma ação judicial e um Autor, em defesa de direito alheio (Código de Processo Civil, artigo 18), pertencente a uma coletividade de pessoas”.
A decisão é passível de recurso.
Processo nº 0034072-86.2016.4.01.0000
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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