Restabelecida pensão por morte de filha de servidor público concedida há mais de 40 anos

07/02/2018

Categoria: Vitória

Foto Restabelecida pensão por morte de filha de servidor público concedida há mais de 40 anos

Mandado de segurança nº 35.396

​O mandado de segurança impugna Acórdão do TCU que cancelou o benefício percebido pela impetrante ao interpretar de forma extensiva o art. 5º da Lei 3.373/58 para entender que qualquer renda recebida pelas filhas de servidores cancela o benefício

A liminar foi deferida em mandado de segurança impetrado, no Supremo Tribunal Federal, em face do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União, em que teriam sido constatados indícios de irregularidade na manutenção da pensão por morte titularizada pela impetrante, concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 (pensão de filha solteira maior de 21 anos).

A irregularidade consistiria na percepção de fonte de renda diversa da pensão, resultando na necessidade de demonstração, pela impetrante, da dependência econômica em relação à pensão decorrente do óbito de servidor público.

A liminar foi deferida para suspender os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação à impetrante até o julgamento definitivo do mandado de segurança e determinar o imediato restabelecimento do benefício de pensão especial da qual é titular.

A decisão foi fundamentada com base na violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica perpetrada pelo Acórdão 2.780/2016 do TCU. A ofensa à legalidade se deu em razão do estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica, uma vez que a condição estabelecida pela Lei para revogar a pensão é a alteração do estado civil ou a ocupação de cargo público de caráter permanente. Já a segurança jurídica restou violada em razão do prazo decadencial de cinco anos estabelecido pela Lei 9.784/99 para a Administração revisar seus atos administrativos (a impetrante percebia o benefício há mais de 40 anos).

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “a impetrante não pode ter sua pensão suspensa/cancelada senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão de benefícios, casamento ou posse em cargo público permanente, no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, sob pena de violação literal à lei da época e ao direito adquirido”.

A decisão é suscetível de reforma.

Mandado de segurança nº 35.396