Foto Justiça de Brasília determina remoção de vídeo ofensivo aos auditores-fiscais do trabalho

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Processo n° 0736953-54.2017.8.07.0001

​O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília determinou que sejam retirados de circulação de todos os sites publicados, no prazo de dois dias, o vídeo elaborado pelo réu, o Youtuber Mateus Gonçalves, que divulgava conteúdo ofensivo à honra e à imagem da categoria. Também figuram como réus na ação o Movimento Brasil Livre, na pessoa de seus representantes Kim Kataguiri e Renan do Santos e o jornalista Roger Roberto Dias André, editor do Jornalivre, por apoiar e divulgar o material.

A decisão atende ao pedido realizado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), que ajuizou ação patrocinada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, visando obter indenização por danos morais coletivos, já que o alcance das ofensas transcende a esfera moral de um indivíduo e atinge interesses subjetivos de uma pluralidade de pessoas.

Na decisão, o juiz concluiu que ‘os elementos acostados aos autos indicam a probabilidade do exercício abusivo da liberdade de comunicação’, o que justificaria o deferimento do pedido liminar, ‘considerando a velocidade em que se propagam as palavras ofensivas publicadas nas redes sociais’.

Para Jean Paulo Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, responsável pela ação, a decisão foi acertada, pois os réus praticaram abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento, o que legitima a proteção judicial obtida pelo autor para evitar maiores danos a sua honra e imagem.

Da decisão, ainda cabe recurso. Porém, em caso de descumprimento, a multa pode variar entre 10 mil e 50 mil reais.

Processo n° 0736953-54.2017.8.07.0001

Foto AGU lista condutas vedadas a agentes públicos nas eleições de 2018

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​A Advocacia-Geral da União divulgou nesta sexta-feira (29/12) uma cartilha com informações sobre os direitos e as normas que devem orientar a atuação dos agentes públicos nas eleições de 2018.

O objetivo é evitar a prática de atos por agentes públicos, candidatos ou não, em todas as esferas da federação, que possam ser considerados indevidos, além de impedir o uso da máquina pública em favor de alguma candidatura, assegurando assim a igualdade de condições na disputa eleitoral.

A cartilha traz um rol de condutas vedadas aos agentes públicos para evitar qualquer ato que provoque "desequilíbrio na isonomia necessária entre os candidatos" e que violem a moralidade e a legitimidade das eleições.

Algumas condutas já passam a ser vedadas a partir desta segunda-feira (1º/1), como a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, conforme a Lei 9.504/97.

Com 60 páginas, a cartilha é dividida por temas, como a definição de agente público para fins de aplicação da legislação eleitoral, as condições de elegibilidade e inelegibilidade, os prazos de desincompatibilização e a suspensão ou perda de direitos políticos.

A cartilha traz orientações específicas a respeito das condutas vedadas pela legislação eleitoral e pela Lei Complementar 101/2000, além de definir a melhor conduta ética a ser adotada durante o período eleitoral.

Segundo as orientações, a participação em campanhas eleitorais é direito de todos, não sendo vedado aos agentes públicos participar, fora do horário de trabalho, de eventos de campanha, "devendo observar, no entanto, os limites impostos pela legislação, bem como os princípios éticos que regem a Administração Pública".

"A Advocacia-Geral da União, enquanto função essencial à Justiça e competente para consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, cabe velar pelo estrito respeito da Constituição da República e das leis em vigor no país, por todos os cidadãos, especialmente pelos agentes públicos", ressalta o documento.

A cartilha destaca ainda que as instituições devem criar uma "cultura de respeito à norma constitucional, destacando-se, no processo eleitoral, a necessária deferência aos princípios democrático e republicano".

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Foto Sindicatos tentam driblar fim da contribuição excluindo trabalhadores

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Com o fim da contribuição sindical obrigatória, determinado pela reforma trabalhista, os sindicatos têm testado uma nova estratégia: deixar de fora dos acordos coletivos os trabalhadores que não toparam pagar a contribuição para a entidade.

O sindicato da classe hoteleira de Goiás (Sechseg) divulgou um anúncio excluindo os não contribuintes de um acordo que fechou com empregadores. "Em razão do fim da contribuição sindical compulsória, o sindicato não se sente mais obrigado a prestar serviço gratuitamente ao trabalhador não contribuinte", disse a entidade.

Um caso semelhante, do Sindicato dos Sapateiros de Parobé, já teve inclusive decisão na 30ª Vara do Trabalho de São Paulo. A sentença do juiz Eduardo Rockenbach Pires declarou que como o trabalhador não é sindicalizado e negou-se a contribuir para a entidade sindical, não deve se beneficiar pelo que foi alcançado através de negociação coletiva.

Segundo a advogado Priscila Lago, especialista em casos sindicais, esse tipo de restrição é ilegal. A decisão, comenta, é inovadora em termos de fundamentação e, pelos próprios limites da ação trabalhista em que foi proferida, deixa de abordar, em extensão ou profundidade, as diversas questões pertinentes ao tema.

Ela ressalta que representação sindical e filiação ao sindicato são coisas diferentes na estrutura jurídica do país e aquele que decidir não se filiar ou não contribuir com o Sindicato, seja trabalhador ou empresa, continuará a ser representado pela entidade sindical da categoria.

"A própria missão constitucional dos sindicatos não autoriza a prática. Se a Constituição Federal estabelece que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, e que ao sindicato compete a defesa dos interesses da categoria, ou seja, atribui ao sindicatos a prerrogativa e o dever de representação em termos amplos, não é possível restringir os resultados desta representação a um grupo menor do que a categoria", disse a advogada, em entrevista à ConJur.

O advogado Jonas José Duarte da Silva, defensor de um sindicato de vigilantes, afirma que o entendimento de que os não sindicalizados não teriam direito aos benefícios seria o mais justo, mas reconhece que a legislação brasileira não permite essa prática.

Questão no Supremo

Os sindicatos têm reclamado que a mudança na lei enfraquece as entidades e, assim, prejudicaria o trabalhador. Já os defensores da nova regra afirmam que a medida obriga os sindicatos a se esforçarem para convencer as pessoas a se sindicalizarem, fazendo com que lutem por mais benefícios para seus afiliados.

Já correm no Supremo Tribunal Federal sete ações questionando o fim da contribuição. A confederação que representa trabalhadores da área de comunicações e publicidade (Contcop), por exemplo, afirma que a mudança tornará "letra morta" um dispositivo da CLT (artigo 611-A) que manda sindicatos ingressarem em ações individuais ou coletivas envolvendo cláusulas de acordos ou convenções coletivas.

Para a autora, o efeito colateral será o fim da organização sindical e dos próprios acordos. Até uma entidade patronal — a Confederação Nacional do Turismo (CNTur) — disse ao STF que terá o funcionamento comprometido.

Enquanto isso, na primeira instância, as decisões começam a aparecer. A juíza Patrícia Pereira de Santanna, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), acolheu pedido de um sindicato e manteve a contribuição sindical obrigatória destinada à entidade. A magistrada entende que a reforma trabalhista foi feita por meio de lei ordinária, que, segundo a Constituição, não tem poder para alterar regras tributárias. E a contribuição sindical, extinta com a mudança, tem natureza de imposto. Por isso, só poderia ser mexida por lei complementar.

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Foto Acusar agente público em blog, antes de decisão com coisa julgada, gera dano

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​É livre a publicação na internet de conteúdos que citem processos, diante do intuito informativo, mas jamais se deve atribuir com certeza a prática desses fatos sem a existência de sentença transitada em julgado. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que um blogueiro indenize em R$ 10 mil um diretor regional da Fundação Casa — instituição que cuida de menores infratores em São Paulo.

No texto, o réu disse que o diretor teria envolvimento no assassinato de um magistrado, trocado favores com um vereador, perseguido funcionários, violado direitos dos internos na Fundação Casa e se omitido quando um adolescente foi agredido.

O agente público citado ajuizou ação contra o proprietário do domínio virtual alegando que a publicação violou sua honra e imagem. O blogueiro, por sua vez, sustentou que o texto tem caráter jornalístico e os fatos divulgados referem-se ao exercício da função de pessoa pública, razão pela qual existe interesse público.

Em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que não há provas da veracidade das informações. "Além de constituir acusação grave sem o mínimo de respaldo probatório, revela a intenção de ofender a imagem do autor", declarou o tribunal paulista sobre o conteúdo publicado.

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o diretor é alvo de apurações internas e réu em processo criminal. As investigações em andamento, porém, não têm qualquer relação com as ofensas e imputações citadas na internet.

"Ainda que esteja sendo investigado e processado, poderia o réu fazer apenas menção deste processo, com intuito informativo, por se tratar de procedimento público, mas, jamais, atribuí-lo com certeza a prática destes fatos sem a existência de sentença transitada em julgado", disse a ministra.

"A condenação do recorrente se deu com base na constatação, pelas instâncias ordinárias, de que a matéria publicada no blog extrapolou os limites da liberdade de informar, baseando-se em fatos insubsistentes, bem como desprovidos do mínimo de interesse ou utilidade pública, preponderando o nítido propósito de difamar o recorrido", concluiu, em voto seguido por unanimidade.

REsp 1.653.152

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Foto Aposentada com doença grave tem direito a isenção de Imposto de Renda

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​As pessoas com doenças graves têm direito à isenção de Imposto de Renda, como um benefício para reduzir as dificuldades que surgem por conta dos gastos e da piora do quadro de saúde. Assim entendeu juiz Marcos José Brito Ribeiro, da 13ª Vara Federal no Distrito Federal.

A decisão atendeu ao pedido de uma servidora federal aposentada, de 91 anos, diagnosticada com câncer de mama e, posteriormente, com mal de Parkinson. Ela acionou a Justiça para reaver a isenção, que tinha sido concedida em fevereiro de 1997 e suspensa por ato administrativo em outubro de 2010.

Além do retorno da isenção, ela pediu que União restituísse os valores descontados indevidamente. Segundo Marcos Ribeiro, a servidora aposentada preenche os requisitos previstos na Lei 7.713/88 (que trata da isenção tributária) por ser portadora de neoplasia maligna e de mal de Parkinson.

"O pretendido favor fiscal tem como finalidade aplacar as dificuldades suportadas pelos aposentados acometidos por doenças de alta gravidade, minorando o ônus com os expressivos gastos financeiros decorrentes do quadro de saúde", disse o magistrado.

Para o advogado da servidora, Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a isenção pretende minorar os sofrimentos daqueles que padecem das doenças previstas no diploma legal, inclusive os que sofrem de patologias não plenamente curadas, "também os que ainda fazem acompanhamento médico para controle, de modo a garantir maiores recursos para o tratamento da doença".

Processo 0066976-81.2015.4.01.3400

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Foto Professor poderá reduzir jornada para acompanhar tratamento médico do filho

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Servidor do estado do Rio de Janeiro que tenha filho portador de necessidades especiais pode ter sua jornada de trabalho reduzida pela metade. Com base nessa regra da Constituição fluminense, o desembargador Peterson Barroso Simão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, concedeu liminar em mandado de segurança para permitir a redução do horário de serviço de um professor da rede estadual de ensino.

O funcionário público requereu a redução de jornada para acompanhar o tratamento do filho, diagnosticado com TEA (Transtornos do Espectro Autista).

O magistrado tomou por base o artigo 83 da Constituição estadual, que estabelece a redução em 50% na carga horária de trabalho de servidor estadual responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção permanente.

Na decisão, o desembargador acrescentou que “o Poder Público deve atuar no sentido de proteger e garantir a vida, saúde e educação deste menor a ser totalmente incluído em todos os atos necessários ao seu desenvolvimento como ser humano”.

O professor recorreu à Justiça após a Secretaria de Estado de Educação indeferir o requerimento da diminuição da carga de trabalho, mesmo com a comprovação da doença do filho por uma perícia médica. Com a decisão, o servidor terá direito à redução da carga horária, no percentual previsto na legislação, sem compensação e sem a redução de vencimentos, pelo período inicial de seis meses. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0074069-08.2017.8.19.0000

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Foto Isenção de imposto de renda em razão de tuberculose pode ser indeferida se a doença for curada

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Se o paciente foi acometido pela tuberculose e atualmente não é portador de doença ele não faz jus a isenção do imposto de renda prevista na Lei nº 7.713/88. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um militar reformado por invalidez que objetivava a isenção de imposto de renda por ser portador de tuberculose e indenização de R$ 50 mil por dano moral.

Em suas alegações recursais, o militar sustentou possuir direito à permanência da isenção de imposto de renda, que diz ter obtido há 58 anos por ter sido reformado por invalidez/tuberculose. O apelante sustentou ainda que a prescrição é quinquenal, sendo indevido o cancelamento do benefício em afronta ao direito adquirido, e por isso é devida indenização por dano moral, pelo cancelamento inadequado.

O relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, esclareceu que o apelante não foi reformado por invalidez com a isenção do imposto de renda. O benefício só foi requerido em 2012, 58 anos após a reforma. A administração não cancelou e sim indeferiu a isenção.

O magistrado salientou que a isenção foi indeferida porque a perícia judicial médica concluiu que o autor está curado da tuberculose, e essa enfermidade, diferentemente da neoplasia maligna, é incapaz de reaparecer com sintomas. Por isso, não há direito subjetivo à isenção do tributo, prevista na Lei nº 7.713/1988, porque a doença foi curada.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0002371-58.2013.4.01.3801/MG

Data da decisão: 27/11/2017

Data da publicação: 07/12/2017

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Foto Tatuagem não pode impedir ingresso nas Forças Armadas

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A Marinha deverá aceitar a inscrição de um aluno que passou em todas as fases do concurso para o Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais, mas foi vetado por ter uma tatuagem. A decisão foi tomada pelo juiz João Carlos Mayer Soares, da 17ª Vara Federal de Brasília.

A desclassificação do autor da ação, representado pela advogada Daniela Tamanini, ocorreu com base na retificação do edital do concurso. No primeiro texto, a limitação era imposta a pessoas com “tatuagens que façam alusão à ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, à violência, à criminalidade, à ideia ou ato libidinoso, à discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, à ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas”.

Após a mudança, que ocorreu depois dos testes já feitos, foi acrescentado à proibição de “tatuagens que contrariem o disposto nas Normas para Apresentação Pessoal de Militares da Marinha do Brasil”, além das alusões citadas anteriormente. As regras inseridas constam da Portaria 286/MB, de 13 de novembro de 2007.

O dispositivo permite que militares tenha “tatuagens discretas”, definidas no texto como aquelas que possam passar desapercebidas enquanto o militar estiver usando o uniforme básico. “O uso de tatuagens fora dos padrões determinados por esta Portaria se constitui em condição incapacitante para ingresso no Serviço Ativo da Marinha e no Serviço Militar Voluntário”, complementa a portaria.

Na decisão, o juiz federal destacou que a União sequer apresentou contestação por entender que a solicitação é válida. Por isso, homologou o pedido e extinguiu o processo.

Segundo a advogada do autor, a limitação imposta no edital fugiu totalmente das disposições existentes. “Como se vê, a tatuagem não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nos normativos que regem a matéria, além de não fazer alusão à ideologia terrorista ou extremista, não incitar a violência ou criminalidade e tampouco ideia ou ato libidinoso ou ofensivo às Forças Armadas”, afirmou.

No caso, continua Daniela Tamanini, houve afronta ao poder regulamentar. “Com a devida vênia, a desclassificação, pois, é ilegal, arbitrária e preconceituosa. A imposição de critério desse tipo no edital de concurso público só se legitima em caráter excepcional, desde que esteja respaldado em lei e, como tal, sirva como forma de preservação do interesse coletivo e garantia de maior eficiência ao serviço público”, finalizou.

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Foto Exposição a vírus e bactérias dá aposentadoria especial a médico servidor

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Um médico que passa boa parte de sua carreira exposto a agentes nocivos químicos e biológicos, tem direito a aposentadoria especial. Este é o entendimento do juiz Marcelo Sergio, da 2ª Vara de Fazenda Pública, que acolheu pedido de um médico que foi servidor público.

O médico teve negada a concessão da aposentadoria pela São Paulo Previdência (SPPREV) sob o argumento de que não havia comprovação de trabalho permanente, não ocasional e intermitente, em condições especiais que indicassem prejuízo à saúde e integridade física, durante o período de 25 anos.

Porém o juiz Marcelo Sergio ressaltou que, segundo a perícia técnica, o médico passou boa parte dos seus anos de serviço público exposto a situações de perigo. “Fica caracterizada a condição de insalubridade grau máximo nas atividades do reclamante ao longe de toda a jornada de trabalho, por exposição permanente e habitual a agentes biológicos decorrentes do contato direto com bactéria, vírus, bacilos, dentre outros, tempo de atividade superior a 25 anos”, destacou a perícia.

De acordo com a advogada que atuou na defesa do médico, Patrícia Reis Neves Bezerra do escritório Neves Bezerra Advogados Associados, o laudo médico foi fundamental para a decisão. “Foi possível constatar a situação de risco por meio de estudo das resoluções, normas técnicas e portarias do Ministério do Trabalho, junto com o laudo médico”.

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