Foto Professores universitários garantem remoção por motivo de saúde

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Servidores públicos foram surpreendidos com problema de saúde raro da filha, havendo imediata recomendação para tratamento específico inexistente na cidade de lotação da família

Servidores públicos foram surpreendidos com problema de saúde raro da filha, havendo imediata recomendação para tratamento específico inexistente na cidade de lotação da família

Dois servidores públicos federais, casados, lotados no campus Telêmaco Borba do Instituto Federal do Paraná, tiveram confirmada decisão favorável já concedida anteriormente, reafirmando o direito à remoção por motivo de saúde.

Ao analisar os apontamentos dos servidores e deferir a remoção por motivo de saúde, a juíza do caso destacou a urgência que a situação de saúde, em especial da filha do casal, requer, uma vez que se trata de recém nascida com necessidade de tratamento específico, devendo o judiciário atuar a fim de evitar a ocorrência de dano irreparável, mantendo a família unida e em condições de buscar os cuidados de saúde devidos.

A magistrada também pontuou que, para fins de remoção, os cargos de magistério dos Institutos Federais devem ser interpretados como pertencentes a um único quadro do Ministério da Educação, possibilitando assim as remoções interestaduais.

O TRF4, em 2ª instância, confirmou a decisão, vez que a saúde dos servidores estava em perigo e exigia a remoção imediata para São Paulo/SP, onde poderiam receber o melhor tratamento e estar perto de amigos e familiares, além de exercerem suas funções em Universidade Pública Federal diversa da qual estavam lotados.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "o juízo analisou a situação com a peculiaridade que o caso requer, considerando tanto a saúde dos servidores, ponto inicial da discussão, mas principalmente a situação de saúde da filha do casal, a qual passou a necessitar de tratamento urgente e específico, não existente na cidade de lotação de seus pais".

Ainda cabe recurso do acórdão.

Foto Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário aos aposentados e pensionistas

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SindPFA atua para garantir aos aposentados e pensionistas com proventos proporcionais a gratificação com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral

SindPFA atua para garantir aos aposentados e pensionistas com proventos proporcionais a gratificação com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais – SindPFA ajuizou ação coletiva para reconhecer o direito e obter o pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário (GDAPA) aos aposentados e pensionistas que recebem proventos proporcionais.

Isso porque as Leis n° 10.550/2002 e n° 13.371/2016, que disciplinam a Gratificação, não trouxeram qualquer distinção quanto à incorporação da Gratificação nos proventos da aposentadoria e pensão proporcional e a integral, mas tão somente em relação àqueles que a receberam por período inferior a 60 meses. No entanto, a Administração tem realizado a diferenciação entre os beneficiários de forma a reduzir a vantagem.

Na ação, o Sindicato destaca decisões do Superior Tribunal de Justiça e tribunais regionais os quais, ao enfrentarem situações semelhantes, consideraram ilegal a diferença do pagamento, em razão da legislação que instituiu as gratificações. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: “É devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral”.

O advogado Rudi Cassel, que presta assessoria ao Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), destaca que “não cabe à Administração, assim, inovar onde a lei não conferiu margem para tanto, sobretudo quando produz restrição indevida de direitos – no caso, o direito à percepção do valor integral da GDAPA.”

O processo recebeu o número 1101851-79.2023.4.01.3400 e tramita na 5ª Vara Federal Cível da SJDF.

Foto Abono de permanência deve compor a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário dos servidores públicos

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Justiça determina que o abono permanência é verba remuneratória

Justiça determina que o abono permanência é verba remuneratória

Poliana Calegario Feitosa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O abono de permanência é uma vantagem remuneratória concedida aos servidores públicos que optam por continuar trabalhando mesmo após terem cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária. Essa vantagem em sido objeto de muitas discussões, especialmente no que diz respeito à sua natureza e à inclusão na base de cálculo do terço de férias e do 13º salário.

Com frequência, a Administração pública tem deixado de incluir o abono de permanência no cálculo de outros benefícios, equivocadamente classificando-o como temporário e de natureza indenizatória. Esse posicionamento decorre de antiga divergência jurisprudencial acerca da natureza do abono de permanência, o que implicava na exclusão da parcela do cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.

Contudo, ao julgar o Agravo Interno no Recurso Especial nº 1971130 – RN, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu de forma conclusiva que o abono permanência tem caráter remuneratório e, por esta razão, deve sim integrar a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário.

Isso porque o abono está estritamente vinculado ao tempo e à prestação de serviço, o que lhe confere caráter permanente, independente da avaliação de elementos subjetivos ou situações variáveis. Ao contrário das gratificações, que podem ser transitórias por estarem relacionadas ao exercício de funções em condições anormais ou às condições pessoais do servidor, o abono de permanência é contínuo enquanto o servidor estiver em atividade.

Desse modo, os requisitos para aposentadoria e a continuidade na atividade são critérios legalmente estabelecidos, funcionando como uma contraprestação àqueles que dedicaram um tempo significativo ao serviço e, assim, promovendo a permanência no mesmo cargo.

Por essa razão, o abono integra o vencimento, o que demonstra seu caráter permanente, mesmo se suprimido no futuro, pelo advento da inatividade (inciso IX do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004). Assim, essa remuneração é automaticamente incorporada ao padrão de vencimento enquanto o servidor continua em serviço.

Portanto, em sintonia com a perspectiva da Corte Superior, que identifica o abono de permanência como um benefício de caráter permanente, incorporado de forma irrevogável ao patrimônio do servidor e considerado parte da remuneração do cargo efetivo, os servidores públicos que buscam judicialmente a inclusão do abono permanência no cálculo do terço de férias e do 13º salário podem também requerer o ressarcimento de deduções indevidas, desde que não estejam prescritas.

Foto Sindicato garante conversão de licença-prêmio em pecúnia

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Em ação coletiva, SINJUFEGO obtém o direito dos substituídos à conversão em dinheiro das licenças-prêmio não gozadas durante a carreira

Em ação coletiva, SINJUFEGO obtém o direito dos substituídos à conversão em dinheiro das licenças-prêmio não gozadas durante a carreira

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (SINJUFEGO) moveu ação coletiva em nome da categoria, visando garantir o direito dos substituídos à conversão em pecúnia das licenças-prêmio por assiduidade não gozada em atividade, nem utilizada em dobro quando da aposentadoria.

A licença-prêmio permitia ao servidor se licenciar, de forma remunerada, por até três meses, a cada cinco anos de serviço. Ela existiu até a sucessão de medidas provisórias que resultaram na Lei 9.527/97, que institui a licença-capacitação, criada para substituir a licença prêmio.

No entanto, muitos servidores públicos inativos preencheram os requisitos exigidos da licença-prêmio entre 1990 e 1996 — período de sua vigência — e não a usufruíram, tampouco a utilizaram para fins de contagem em dobro quando da aposentadoria. Abre-se então uma terceira possibilidade de discussão: a conversão do saldo não usufruído em pecúnia após a aposentadoria, sob fundamento de que o contrário se configura um enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.

Após sentença favorável ao sindicato e recurso de apelação da União, os argumentos da Administração Pública foram rejeitados.

De acordo com a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a intenção do legislador foi de resguardar o direito do servidor público que não usufruiu dos períodos de licenças-prêmio quando em atividade, podendo, então, contar tais períodos em dobro para fins de aposentadoria, ou, ainda, sua conversão em pecúnia.

Para o advogado Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão colegiada confirma que “a jurisprudência dos tribunais torna nítido o pleito do sindicato em ter reconhecido, aos substituídos, o direito de conversão das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas em pecúnia”.

Foto É irrazoável a exclusão de candidato a concurso público após a entrega de exame médico tardio

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Por Peter Gonzaga

Candidato a concurso público obtém decisão favorável que garante o prosseguimento no concurso público após entrega tardia de exame médico

Um candidato ao cargo de Sargento Músico foi eliminado de concurso público organizado pelo Exército Brasileiro por não ter entregado, na fase de Inspeção de Saúde, exame toxicológico exigido pelo edital. Visando a sua participação no concurso, o candidato propôs medida judicial.

Após negativa, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu ao candidato o direito de retornar ao certame. Em seu recurso, o autor alegou que não conseguiu entregar o exame na data prevista em razão do atraso na entrega do resultado pelo laboratório onde a coleta do material foi realizada.

Para o Tribunal, o atraso pelo laboratório na confecção do exame se configura como circunstância alheia à vontade do candidato. Aliado a isso, a entrega dos demais exames na data prevista pelo edital revela ilegítima a exclusão do candidato ao concurso.

Veja a íntegra da notícia.

Link da notícia original TRF1 – DECISÃO: TRF1 garante a candidato que prossiga no concurso público após entrega de exame médico tardio

Foto Contribuição previdenciária incidente sobre a GAS deve ser restituída

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Gratificação de Atividade de Segurança não se incorpora aos proventos de aposentadoria dos servidores

Gratificação de Atividade de Segurança não se incorpora aos proventos de aposentadoria dos servidores

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (SINTRAJUF/PE) ajuizou ação coletiva a fim de obter, em favor dos Agentes e Inspetores da Polícia Judicial amparados pela regra da paridade, a devolução dos valores que incidiram indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), parcela que não é integrada aos proventos de aposentadoria.

A Portaria Conjunta nº 1, de 2007, que regulamenta o art. 26 da Lei nº 11.416/2006, no que se refere à Gratificação de Atividade de Segurança, estabeleceu que há o desconto da contribuição, mas não a incorporação da parcela aos proventos dos servidores albergados pelo instituto da paridade.

Corrigindo o contrassenso criado pelo referido normativo, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Pedido de Providências nº 0003066-85.2018.2.00.0000 fixou entendimento no sentido de que, em relação àqueles abrangidos pela paridade, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a GAS, pois a parcela não será incorporada aos proventos, sob pena de violação ao caráter contributivo do regime.

O Conselho Nacional de Justiça chegou a tal entendimento considerando o posicionamento do Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário nº 593.068, no qual se decidiu, justamente, que não deve sofrer a incidência da contribuição previdenciária verba não incorporável aos proventos futuros. Bem por isso, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) e o Conselho da Justiça Federal também adequaram seu entendimento para respeitar o decidido pelo STF e pelo CNJ (PUIL nº 0000514-74.2018.4.01.4100/RO e processo nº 0002468-97.2018.4.90.8000, respectivamente).

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, da assessoria jurídica do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “para além de cessada a incidência da contribuição previdenciária sobre a GAS em relação àqueles servidores amparados pela regra da paridade, evidente que devem ser devolvidos os valores indevidamente descontados, ressalvadas as parcelas prescritas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração”.

O processo recebeu o número 0820476-73.2023.4.05.8300 e tramita perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco.

Foto Família de Oficial de Justiça morto em serviço deve ser indenizada

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2ª Turma do STJ reconhece a responsabilidade da União por omissão na morte do servidor no exercício de suas funções

O Oficial de Justiça foi morto por disparos de arma de fogo e atropelamento quando tentava intimar a parte ré para uma audiência trabalhista. Após o acontecimento, sua família demandou judicialmente procurando a indenização por danos morais diante da omissão em evitar o dano causado.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu não haver culpa da União pelo não fornecimento de medidas de proteção ao Oficial de Justiça durante o exercício de suas funções. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça reverteu esse entendimento.

Para a 2ª Turma do STJ, nos termos do voto da relatora, Ministra Assusete Magalhães, a trágica morte do servidor foi causada pela ausência de adoção de medidas de segurança para a sua proteção, principalmente para prevenção de eventuais agressões das partes.

Assim, aplicou-se a previsão constitucional que assegura ao servidor público o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de segurança.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “diversas medidas poderiam ter sido tomadas a fim de evitar o dano, como o fornecimento de colete a prova de balas e a possibilidade de cumprimento de mandados em dupla, além da criação de um banco de dados integrado com a Justiça Estadual, por exemplo, que há anos vem sendo sugerida pelo Sisejufe.”

A União ainda pode recorrer.

AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1778479 – RJ

Foto Sisejufe denuncia TRF2 por risco à assistência à saúde dos servidores

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O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – Sisejufe denunciou ao Tribunal de Contas da União a situação do plano de saúde ofertado pelo TRF da 2ª Região.

Tribunal oferta novas adesões em contrato de seguro saúde que finda em dez/2023

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – Sisejufe denunciou ao Tribunal de Contas da União a situação do plano de saúde ofertado pelo TRF da 2ª Região. A denúncia destaca que o atual contrato (077/2018) está prestes a se encerrar sem que medidas licitatórias tenham sido tomadas para garantir sua continuidade. Isso levanta preocupações sobre a possibilidade de interrupções no atendimento e aumentos de custos para os servidores.

De acordo com comunicado enviado aos servidores em setembro, o TRF da 2ª Região está oferecendo a oportunidade de adesão ao plano de saúde mantido em parceria com a Seguros Unimed, sem a imposição de carências para aqueles que se inscreverem durante o mês de outubro. O comunicado ressalta que o contrato atual expira em 20 de dezembro de 2023, mas não fornece informações sobre quais medidas estão sendo tomadas para garantir a continuidade do seguro-saúde.

A falta de ação para garantir a continuidade do seguro-saúde preocupa os servidores, especialmente em um cenário de falta de aumento salarial compatível com a inflação e mudanças nas circunstâncias familiares. A oferta de dispensa de carências para novas adesões pode atrair servidores em busca de uma alternativa, mas, sem perspectivas claras de renovação do contrato nos trâmites legais, existe o risco de interrupções na assistência à saúde ou até mesmo uma prorrogação emergencial considerada ilícita, que poderia resultar em uma cobertura menos abrangente e custos mais elevados.

Com a denuncia, o sindicato espera forçar a administração a adotar o processo licitatório para assegurar a posterior continuidade dos serviços.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "a assistência à saúde dos servidores é um dever da Administração pública. Daí a necessidade da licitação regular, para garantir o melhor preço e as melhores condições para os interessados. A falta de planejamento adequado e a possibilidade de uma prorrogação emergencial deve ser combatida pelo TCU".

O processo recebeu o nº 831/2023 e aguarda apreciação da medida cautelar.

Foto Cassação de Aposentadoria do Servidor Público Federal: breve análise de constitucionalidade

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A Lei 8.112/90 traz, em seu texto, o regime disciplinar do Servidor Público Civil da União, suas Autarquias e Fundações Públicas Federais.

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Lei 8.112/90 traz, em seu texto, o regime disciplinar do Servidor Público Civil da União, suas Autarquias e Fundações Públicas Federais. Dentre as penas aplicáveis face a um conjunto de deveres e direitos a que devem se adstringir os destinatários, há uma que, provavelmente, gera diversas discussões sobre sua aplicação: a cassação de aposentadoria (aplicável nos mesmos casos em que haveria demissão a bem do serviço público).

Assim, tal cassação pode servir como um último recurso para emular uma demissão, afinal, o servidor aposentado não possui mais vínculo com o órgão em que trabalhava e, por isso, tal vínculo não poderia ser rompido.

Salientamos que, diferentemente da Lei acima citada, a Constituição Federal (promulgada e publicada dois anos antes do Estatuto do Servidor Público Civil da União) diz que o servidor público estável, aprovado e empossado por meio de Concurso Público, somente perderá o cargo em três hipóteses: após sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo, em que lhe é assegurada ampla defesa, ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Assim, não há pena de cassação de aposentadoria no texto constitucional.

No entanto, em seu entendimento mais recente, o Supremo Tribunal Federal (AgRE 1.092.355/SP) reafirmou a constitucionalidade de tal punição, indicando que sua aplicação se dá, evidentemente, por atos que ocorreram enquanto o servidor estaria em atividade (o que nos parece óbvio, afinal, por mais que o servidor aposentado possa cometer crimes contra a administração pública, por exemplo, não seria mais alcançado pelo regime disciplinar, pois não estaria mais vinculado ao órgão).

Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no início deste ano (AgInt no MS 26385/DF), também reafirmou o entendimento no sentido da constitucionalidade da pena de cassação da aposentadoria. Em ambos os casos, ficou esclarecido que, a despeito do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário de aposentadoria, pode-se sim cassar a aposentadoria dos servidores públicos, pois tal pena se afigura constitucional.

Mas que caráter seria esse? Seria aquele no sentido de que, para se aposentar, o servidor precisa contribuir com um regime de previdência, no caso, o Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS). Assim, com as contribuições acumuladas por um período, e se atendidos os demais requisitos, o servidor terá direito adquirido a se aposentar. E é neste ponto que começam os questionamentos.

Isso porque, por meio de emendas constitucionais (3/93, 20/98 e 41/03) instaurou-se a regra de contributividade e solidariedade para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos civis da União. Ainda, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, Decreto-Lei n. 4.657/42), há a disposição de que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º). Nesse sentido, a própria Constituição tem, como cláusula pétrea, a defesa do direito adquirido, no sentido de que a Lei não o prejudicará (art. 5º, XXXVI).

Temos, portanto, que a Constituição Federal, além de garantir o caráter contributivo, no sentido de que, cumpridos os requisitos, o servidor possui direito adquirido à aposentadoria, também trouxe, em momento anterior à Lei 8.112/90, a expressa proteção a tal modalidade de direito, que não poderia ser prejudicado por lei.

Por isso, entendo que, para se conformar a ordem constitucional para com a legislação inferior, seria desejável declarar-se a inconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, substituindo-a por alguma outra forma de reparação dos danos ao erário.

Dessa forma, além de se respeitar a integridade do texto constitucional, lembramos que o servidor aposentado, sem seu meio de subsistência, e talvez relegado a averbar o tempo de serviço no Regime Geral de Previdência e retomar a qualidade de segurado para se aposentar, provavelmente não terá como indenizar a União.

Isso porque o próprio STF já se manifestou, por meio do tema de repercussão geral n. 897, que: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, mesmo caminho adotado pelo STJ por meio do Tema Repetitivo n. 1.089: “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”.

Preferível uma devolução de valores a conta-gotas, do que não se encontrar bens para garantir o ressarcimento ao erário.

Foto Indenização de transporte reconhecida judicialmente está sujeita a reajustes legais

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Servidora pública que obteve judicialmente o direito à percepção da indenização de transporte tem direito a ter os valores reajustados conforme novas leis sobre o tema, independentemente do valor estabelecido na sentença

Servidora pública que obteve judicialmente o direito à percepção da indenização de transporte tem direito a ter os valores reajustados conforme novas leis sobre o tema, independentemente do valor estabelecido na sentença.

Uma servidora pública do Serviço de Limpeza Urbana, que exerce função de agente de vigilância ambiental junto a Secretaria de Saúde do Distrito Federal utilizando veículo próprio, obteve o direito de ter a indenização de transporte reajustada a partir de novas leis sobre o tema, inclusive com o pagamento das diferenças não pagas.

A servidora já havia ingressado na justiça para obter o direito ao pagamento da indenização de transporte, tendo sido vitoriosa em demanda que declarou seu direito ao recebimento da indenização, no valor então vigente, de R$ 420,00 mensais.

Contudo, após o encerramento do referido processo, a indenização de transporte foi reajustada com sucessivas novas legislações, sendo que a administração se negou a seguir os novos ditames legais.

Com a nova ação judicial, o juiz do caso registrou que a referida verba estaria sujeita a todos os reajustes posteriores, não havendo restrição ao valor que constava na sentença, já que a autora teve reconhecido o direito de implementação da indenização de transporte.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comentou a decisão: “As alterações legislativas trazendo novos valores à indenização de transporte devem ser observadas e seguidas pela administração, uma vez que são consequências lógicas do direito reconhecido”.