Foto Cartilha traz resumo de trabalho realizado pela CPI da Previdência

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Para que a população entenda com mais clareza como funciona a Previdência Social do Brasil e para que compreenda que não há déficit, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Previdência lançou a cartilha CPI da Previdência: ousadia e verdade. O material traz, resumidamente, todo o trabalho que foi realizado pela Comissão, que investigou o sistema previdenciário brasileiro.

Entre abril e outubro de 2017, foram realizadas 31 audiências públicas e ouvidos 144 especialistas entre auditores, professores, juristas, sindicalistas, empresários, senadores e deputados. O Sindilegis esteve presente em todas as audiências públicas realizadas pela CPI, acompanhando e divulgando de perto o trabalho.

A Comissão constatou que o real problema da Previdência é falta de gestão e administração adequadas e eficientes. O relatório completo da CPI foi aprovado por unanimidade pela Comissão em outubro de 2017. A cartilha completa sobre os trabalhos da CPI você confere aqui.

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Foto Filha solteira de servidor público tem restabelecida pensão por morte concedida há mais de 36 anos.

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Processo nº 1010514-80.2017.4.01.3800

​A filha recebia pensão desde o óbito do instituidor do benefício em 1981, com fulcro no art. 5º da Lei nº 3.373/58. Entretanto, em 2017, o Ministério da Fazenda instaurou o processo administrativo de nº 10680.000131/2017-95, cujo objetivo seria apurar suposta irregularidade no pagamento da pensão, em razão da autora perceber aposentadoria por idade do INSS.

Ocorre que apesar de haver se manifestado no processo administrativo, informando que os benefícios são de fontes distintas, bem como o fato de, efetivamente, depender do recebimento da pensão, ressaltando que nunca viveu em união estável e nem mesmo exerceu qualquer cargo público, os seus argumentos não foram acolhidos pela Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas da Superintendência do Ministério da Fazenda no Estado de Minas Gerais, sob o fundamento de que não preenchia o requisito de dependência econômica, com fundamento na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e na Lei nº 3.373/1958.

Na decisão, o juízo destacou que a autora preenchia os requisitos legais cumulativos elencados no Decreto-Lei nº 3.373/58, uma vez que não se exigia a comprovação de dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão temporária a sua única fonte de renda. Ou seja, a única hipótese em que a filha solteira maior de 21 anos perderia a pensão era a de posse em cargo público permanente, não havendo previsão de outra fonte de renda como fato extintivo do direito.

Sendo assim, respeitados o princípio da legalidade e da segurança jurídica, e pautada nos argumentos da decisão monocrática proferida pelo Min. Edson Fachin no MS nº 34.677/DF, entendeu presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, sócio do escritório patrono da causa, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a autora não pode ter sua pensão suspensa/cancelada, senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão de benefícios (casamento ou posse em cargo público permanente, parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58), no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, sob pena de violação à lei da época e ao direito adquirido.”

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1010514-80.2017.4.01.3800

13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais

Foto Eficácia automática de regra constitucional em favor do Servidor: Isenção de PSSS em caso de doença incapacitante.

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​Servidor com doença incapacitante tem direito à isenção da contribuição previdenciária sobre a parcela de rendimentos que não seja maior do que o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

Com base nesse precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a 7ª Turma da corte isentou um servidor público aposentado da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, por ter câncer.

O tribunal, no entanto, rejeitou o pedido para que a União fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral e material no valor de R$ 240 mil.

Em suas razões recursais, o aposentado sustenta a legalidade da isenção da contribuição previdenciária mesmo não havendo lei regulamentando a matéria. O fundamento disso estaria no princípio da solidariedade.

O desembargador federal José Amilcar Machado, relator do caso, explicou que em casos como tais a orientação jurisprudencial dominante possibilita a interpretação de que, não havendo lei específica nas esferas federal, estadual ou municipal, pode ser adotado entendimento, amparado em normas, para que se atinja melhor análise e aplicabilidade da Constituição.

Constitui fato incontroverso que o autor foi acometido de moléstia grave, circunstância que ampara o direito ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente apenas sobre os valores de sua pensão estatutária que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS”, fundamentou.

Sobre o pedido de indenização, o magistrado esclareceu que os danos morais e materiais pressupõem efetiva demonstração de ofensa grave a quem se afirma ofendido. Porém, isso não se verificou no caso, pois não há conduta da União que possa ser considerada lesiva ao autor. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0079264-35.2009.4.01.3800

​(Por Daniel Hilário – Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Constituição Federal de 1988 possui, em seu bojo, 3 tipos de normas: as de eficácia jurídica plena, as de eficácia jurídica contida e as de eficácia jurídica limitada. Tomando-se como base as primeiras, elas têm este nome porque são de aplicabilidade imediata, direta, integra, que independe de legislação regulamentar, como leis ordinárias ou complementares, para que produzam efeitos.

Uma destas normas é a que está inscrita no parágrafo 21 do artigo 40 do texto constitucional. Nele há a garantia de que os servidores e pensionistas, portadores de doença incapacitante, somente terão de contribuir para a Previdência Social dos Servidores caso tais parcelas superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

Assim, foi aplicada de pronto pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que, havendo jurisprudência dominante, autorizar-se-ia o uso da norma constitucional, independentemente da existência de lei específica nas esferas federal, estadual ou municipal, de forma a se atingir o objetivo inscrito na Constituição.

Tal assunto, inclusive, engloba-se à área de atuação deste escritório de advocacia, o qual já apresentou inúmeros requerimentos administrativos, e ingressou com ações judiciais em busca da defesa dos direitos dos servidores públicos e pensionistas que se encontram na situação fática. A título de exemplo, citamos os autos n. 37052-57.2013.4.01.3800, que aguardam julgamento de apelação no TRF da 1ª Região.

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Foto Justiça impede desconto de 25% do auxílio-moradia de servidor público

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Processo nº 0052219-75.2017.4.01.3800

​O autor buscou a suspensão dos efeitos retroativos da Medida Provisória n. 805/2017, decorrentes da aplicação do seu art. 36, de modo que a ré se abstivesse de descontar o valor correspondente a 25% do valor que vem sendo pago a título de auxílio moradia (indenização), desconsiderando-se o período compreendido entre 1º de janeiro de 2017 a 30 de outubro de 2017.

É que a MP n. 805/2017 fere, explicitamente, a Constituição da República, uma vez que atribui efeito retroativo à norma nela disposta, fazendo valer o desconto de 25% do auxílio moradia desde o dia 01-01-2017, afrontando, pois, o “Princípio da Irretroatividade das Leis”, o “Ato Jurídico Perfeito” e a “Segurança Jurídica”.

Na decisão, entendeu pertinentes as argumentações e determinou a União que suspenda os efeitos retroativos da aplicação do art. 36, da MP 805/2017, abstendo-se de descontar, no período de 1º de janeiro a 30 de outubro de 2018 o valor correspondente a 25% da quantia que vem sendo pago, a título de auxílio-moradia.

Para o advogado Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a primeira redução pretendida pela nova legislação somente pode acontecer após 30/10/2018 respeitando-se o lapso de tempo considerado como necessário à adaptação financeira do servidor removido no interessa da administração para localidade diversa de seu domicílio”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0052219-75.2017.4.01.3800

30ª Vara do Juizado Especial Federal de Belo Horizonte/MG

Foto Associação questiona lei de MS sobre reunificação de planos de previdência

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Com base no argumento de que alterações nos regimes previdenciários carecem de estudo financeiro e atuarial, conforme determina a Constituição Federal, a Associação Nacional de Entidades Representativas de Policiais Militares e Bombeiros Militares ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade questionando dispositivos da Lei 5.101/2017 de Mato Grosso do Sul. O texto reunificou os planos previdenciários dos segurados do Regime Próprio de Previdência do estado.

O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, determinou a adoção do procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs para matérias relevantes e com especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. O dispositivo possibilita que a decisão possa ser tomada em caráter definitivo pelo Pleno do STF, dispensando-se o exame do pedido liminar, feito pela associação.

Segundo a entidade, o governo estadual estaria comprometendo a viabilidade do regime próprio de previdência, pois os recursos acumulados e capitalizados em cinco anos seriam utilizados para cobertura do déficit do Plano Financeiro, por volta de R$ 85 milhões ao mês.

A associação afirma ainda que a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (Ageprev) foi notificada pelo Ministério da Previdência para que, em atenção ao equilíbrio financeiro-atuarial preconizado pela Constituição e regulamentado pela Lei 9.717/1998, fizesse a separação dos membros do regime próprio em dois grupos para equacionar o déficit atuarial.

Os grupos serão tratados separadamente em relação à gestão financeira e contábil, e os planos divididos em dois: o financeiro e o previdenciário. O estado editou então a Lei estadual 4.213/2012 para tal finalidade, mas, no ano passado, uma nova norma, a Lei 5.101/2017, a revogou.

De acordo com os autos, o Plano Previdenciário, composto dos servidores que ingressaram no serviço público estadual por meio do concurso público a partir de 29 de junho de 2012, conta com um montante depositado de, aproximadamente, R$ 377 milhões, garantindo assim o pagamento de seus benefícios previdenciários sem a necessidade de recursos suplementares do Tesouro do estado.

ADI 5.843

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Foto Estado não pode contratar servidor de carreira por regime emergencial

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O regime de contratação emergencial serve para suprir necessidades temporárias, e não para contratar servidores permanentemente. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou a inconstitucionalidade de duas leis de Esteio que autorizaram a contratação emergencial de professores e auxiliares de educação para a rede pública municipal de ensino.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Esteio (Sisme) contra as leis 6.478/2017 e 6.491/2017, que autorizaram o Poder Executivo a contratar emergencialmente professores para atender situação temporária de excepcional interesse público.

Segundo a entidade, a natureza das funções a serem exercidas pelos contratados é de caráter permanente, ainda que a autorização estabeleça que as contratações serão pelo período de 12 meses. Assim, a lei seria quanto à real existência de necessidade temporária.

Situações excepcionais

Conforme o relator do caso, desembargador Francisco José Moesch, "o regime de contratação emergencial deve servir apenas para suprir situações temporárias e excepcionais, não podendo ser utilizado para substituir o concurso público".

A prefeitura de Esteio alegou que a contratação emergencial foi justificada pela continuidade dos serviços da rede municipal de ensino, em razão do afastamento súbito e prolongado dos titulares. Ressaltou a ocorrência de situação excepcional que justificava tal contratação, tendo em vista a ausência de tempo suficiente para novo concurso.

No entanto, o argumento não convenceu o relator. Segundo ele, as contratações feitas pela cidade de Esteio são permanentes. Dessa forma, não estão caracterizadas nem a temporariedade nem a excepcionalidade, que autorizam procedimentos de emergência, avaliou o magistrado.

O desembargador destacou ainda que o Órgão Especial tem decidido que as exceções previstas constitucionalmente para a contratação, fora do concurso público, são a investidura em cargos em comissão e a contratação destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Em função da relevância do tema e de forma a não prejudicar os alunos já matriculados na rede municipal de ensino, o relator determinou que a prefeitura terá 180 dias, a contar da data da publicação do acórdão, para tomar as providências administrativas necessárias para regularizar a situação.

Processo 70.073.381.352

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Foto CNJ pode deixar de aplicar leis que considere inconstitucionais, decide STF

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Por terem a obrigação de cumprir a Constituição, “órgãos administrativos autônomos” podem deixar de aplicar leis que considerem inconstitucionais. A tese foi definida pelo Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, na última sessão do Plenário de 2016, mas o acórdão só foi publicado em dezembro de 2017.

A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso analisado, permitiu que o Conselho Nacional de Justiça reconheça institucionalidade de leis ao analisar situações específicas. Em seu voto, ela disse que deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional, algo que só pode ser feito pelo Judiciário.

Órgãos de controle administrativo, conforme a ministra, têm o “poder implicitamente atribuído” de adotar essa prática. Cármen citou o CNJ, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Tribunal de Contas da União, todos com a possibilidade de “apreciar a constitucionalidade” de leis pela Súmula 347 do STF.

“Se o órgão de controle concluir fundar-se o ato objeto de análise em norma legal contrária à Constituição da República, afastar-lhe-á a aplicação na espécie em foco”, escreveu. “Afinal, quem dá os fins, dá os meios.”

A ministra já era, na época, presidente do STF e do CNJ. O caso concreto envolvia pedido para suspender decisão do conselho que impediu a nomeação de cem comissionados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O fundamento do CNJ foi que a lei que deu origem às nomeações era inconstitucional — a norma autorizou o TJ-PB a contratar comissionados para “atos típicos” de servidores públicos, o que o Supremo já declarou inconstitucional em diversas ocasiões.

Embora o entendimento do Supremo já tenha mais de um ano, o acórdão só existe há um mês. No fim de 2017, o ministro Luiz Edson Fachin já aplicou o entendimento por analogia ao reconhecer conduta semelhante do CNMP e negar liminar num mandado de segurança (MS 34.987).

O próprio CNMP tem uma resolução, editada em março de 2017, que permite ao órgão deixar de aplicar leis que considera inconstitucionais. Para justificar a medida, o conselho cita dois precedentes do Supremo: a decisão de dezembro de 2016, relatada pela ministra Cármen, e um mandado de segurança que autoriza o CNJ a avaliar a legalidade dos atos administrativos do Judiciário.

Entrelinhas

Para justificar seu argumento, a ministra Cármen Lúcia citou o livro Direito Municipal Brasileiro, de Hely Lopes Meirelles. Nele, o doutrinador diz que leis inconstitucionais não pode ser aplicadas pelo Executivo, justamente por seu conflito com uma “lei maior”.

“Entre o mandamento da lei ordinária e o da Constituição deve ser atendido o deste e não o daquela, que lhe é subordinada”, escreveu o autor.

Para Cármen, embora a doutrina se refira a chefes do Executivo, o entendimento pode ser aplicado aos órgãos administrativos. Para ela, a construção faz parte do “ideal de sociedade aberta de intérpretes” descrito pelo professor alemão Peter Häberle: “A interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade aberta, que envolve todas as potências públicas, participantes materiais do processo social”.

O ministro Gilmar Mendes explicou que esse entendimento não é novo no tribunal e deriva de precedente do ministro Moreira Alves, ainda dos anos 1990. Naquela ocasião, Moreira Alves declarou constitucional ato administrativo do governador de São Paulo orientando os órgãos do governo a deixar de aplicar leis inconstitucionais.

Segundo o ministro Gilmar, esse tipo de situação “tradicionalmente ocorre quanto o governo perde o controle nas assembleias legislativas”. No caso paulista, o governador havia vetado diversas leis por entendê-las inconstitucionais, mas deputados estaduais derrubaram os vetos, promulgando as leis.

“Desde então, parte da doutrina tem lido que, se a autoridade dispõe da alternativa de arguir a inconstitucionalidade, não precisa de se socorrer desse elemento extremo”, concluiu Gilmar.

O ministro Luís Roberto Barroso também se declarou a favor dessa interpretação. “Quem quer que tenha que aplicar lei, sem ser um órgão subalterno, deve interpretar a Constituição e, se entender que a lei é incompatível com a Constituição, tem que ter o poder de não a aplicar, sob pena de estar violando a Constituição.”

PET 4.656

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Foto Governo Federal expulsou 550 servidores públicos por práticas ilícitas em 2014

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O enfrentamento à impunidade no Poder Executivo Federal, uma das diretrizes prioritárias da Controladoria-Geral da União (CGU), resultou, em 2014, na aplicação de punições expulsivas a 550 agentes públicos por envolvimento em atividades contrárias à Lei nº 8.112/1990. O número é recorde no comparativo dos últimos 12 anos. Ao todo, foram registradas 423 demissões de servidores efetivos; 58 destituições de ocupantes de cargos em comissão; e 69 cassações de aposentadorias. As penalidades foram aplicadas pelos órgãos da Administração Pública Federal. Os dados não incluem os empregados de empresas estatais, a exemplo da Caixa Econômica, dos Correios, da Petrobras etc.

O principal motivo das expulsões foi a comprovação da prática de atos relacionados à corrupção, com 365 das penalidades aplicadas ou 66% do total. Já o abandono de cargo, a inassiduidade ou a acumulação ilícita de cargos são fundamentos que vêm em seguida, com 126 dos casos. Também figuram entre as razões que mais afastaram servidores proceder de forma desidiosa e participação em gerência ou administração de sociedade privada.

De acordo com o ministro-chefe da CGU, Valdir Simão, é necessário julgar e punir com rigor os desvios. "É tarefa da Controladoria ser implacável com aqueles que não andarem na linha", afirma. Ele também destaca que a conduta ética e regular dos gestores e servidores públicos, no cumprimento de suas atribuições, contribui para a melhoria da qualidade de vida da população.

Prestação de Contas

Os dados constam do último levantamento realizado pela Controladoria e divulgado nessa terça-feira (06). O relatório de punições expulsivas é publicado mensalmente na Internet, no site da CGU, de forma a prestar contas à sociedade sobre a atividade disciplinar exercida no âmbito do Executivo Federal. As informações são consolidadas por meio da Corregedoria-Geral da União, vinculada à CGU, que coordena os trabalhos do Sistema de Correição do Executivo Federal.

A Controladoria também mantém o Cadastro de Expulsões da Administração Federal (CEAF), disponível no Portal da Transparência do Governo Federal. A ferramenta permite consultar, de forma detalhada, a punição aplicada ao servidor, órgão de lotação, data da punição, a Unidade da Federação (UF) e fundamentos legais. A fonte das informações é o Diário Oficial da União.

Impedimentos

O servidor apenado, a depender do tipo de infração cometida, não poderá ocupar cargo público pelo prazo de cinco anos ou poderá, até mesmo, ficar impedido de retornar ao serviço público. Também fica inelegível por oito anos, nos termos da Lei da Ficha Limpa. A cópia dos processos é encaminhada pela CGU à Advocacia-Geral da União (AGU) para que ela busque ressarcir o prejuízo causado, caso entenda necessário esse ressarcimento.

Em todos os casos, as condutas irregulares ficaram comprovadas após condução de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), conforme determina a Lei nº 8.112/1990, que garantiu aos envolvidos o direito à ampla defesa e ao contraditório.

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Foto Município é condenado por demitir servidores em período eleitoral

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A legislação proíbe a demissão de servidores nos três meses que antecedem a eleição. Baseado nessa norma, o juiz Rafael Almeida Cró, titular da 1ª Vara da Comarca de Maués (AM), condenou o município a indenizar servidores exonerados irregularmente, durante o período eleitoral de 2016, pelo então prefeito, Raimundo Carlos Goes Pinheiro (PT), conhecido como Padre Goes, que havia concorrido, sem êxito, à reeleição naquele ano.

"O artigo 73 da Lei Eleitoral veda frontalmente que demissões ocorram durante o período eleitoral, justamente para que determinados cargos não sejam usados como massa de manobra política. As provas trazidas aos autos foram bastante robustas e declaramos a nulidade dos atos de demissão e a consequente responsabilização da Prefeitura visando ao pagamento, aos demitidos, dos valores correspondentes ao período de três meses em que estavam cobertos pela estabilidade prevista na lei", frisou o juiz.

A ação foi ajuizada pela promotora de Justiça Yara Rebeca Albuquerque Marinho de Paula, formando um processo com mais de 1.000 páginas. Antes de ajuizar a ação, o MPE chegou a expedir a Recomendação 004/2016, advertindo o então prefeito sobre a ilegalidade dos atos de demissão, sem que o gestor tivesse seguido as recomendações de revertê-las.

Os servidores tiveram seus contratos rescindidos a partir de 4 de outubro de 2016. Quando ingressou com a ação, o MPE pleiteou medida cautelar (liminar), para assegurar a reintegração dos demitidos. Em fevereiro de 2017, no entanto, em uma primeira decisão no âmbito da ação civil pública, o juiz Rafael Cró negou a liminar, por considerar que, àquela altura, a estabilidade provisória assegurada pela Lei das Eleições já havia transcorrido. A posição foi reiterada pelo juiz ao analisar o mérito da ação.

"No presente caso, não há que se falar em reintegração aos cargos antes ocupados, uma vez que já decorreu o prazo da estabilidade provisória. Além, todavia, tal nulidade do ato deve converter-se em indenização pelo período da estabilidade provisória a que tinham direito os servidores prejudicados", destacou o magistrado, julgando parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial.

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Foto Servidor tem direito a computar licença prêmio em dobro para fins de aposentadoria

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Processo nº 0029009-92.2017.4.01.3800

​No caso, a administração federal negou o pedido para averbar o período de 3 meses referente a licença prêmio não gozada na esfera estadual. A licença prêmio era benefício concedido ao servidor público que ao completar 5 anos de efetivo exercício, podia afastar-se de suas atividades por até 3 meses. Restou, então, ao servidor público buscar o judiciário para obrigar a administração a honrar imediatamente a dívida.

Na sentença, o juiz destacou que o autor comprovou, por meio de Declaração expedida pela Secretaria do Estado de Saúde que ele realmente possui um saldo de 3 meses de licença prêmio, a qual não foi usufruída ou convertida em pecúnia quando ainda era servidor estatutário estadual.

De acordo, ainda, com a Certidão do tempo de Serviço expedida pela Secretaria De Estado de recursos Humanos e Administração, de 01.08.1990 a 31.07.1995 a parte autora teria cumprido o segundo quinquênio que lhe deu o direito de usufruir de licença prêmio de 3 meses.

Diante disso, decidiu que não há óbice para que o autor averbe este período em dobro em sua ficha funcional perante a Justiça Federal nos dias de hoje.

Para o advogado Rudi Cassel, “o autor tem direito adquirido a contar em dobro, em conformidade com as leis anteriores, o tempo de serviço correspondente à licença-prêmio não gozada”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0029009-92.2017.4.01.3800

28º Vara Federal da Subseção Judiciária de Minas Gerais