Eficácia automática de regra constitucional em favor do Servidor: Isenção de PSSS em caso de doença incapacitante.

31/01/2018

Categoria: Notícia

Foto Eficácia automática de regra constitucional em favor do Servidor: Isenção de PSSS em caso de doença incapacitante.

​Servidor com doença incapacitante tem direito à isenção da contribuição previdenciária sobre a parcela de rendimentos que não seja maior do que o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

Com base nesse precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a 7ª Turma da corte isentou um servidor público aposentado da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, por ter câncer.

O tribunal, no entanto, rejeitou o pedido para que a União fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral e material no valor de R$ 240 mil.

Em suas razões recursais, o aposentado sustenta a legalidade da isenção da contribuição previdenciária mesmo não havendo lei regulamentando a matéria. O fundamento disso estaria no princípio da solidariedade.

O desembargador federal José Amilcar Machado, relator do caso, explicou que em casos como tais a orientação jurisprudencial dominante possibilita a interpretação de que, não havendo lei específica nas esferas federal, estadual ou municipal, pode ser adotado entendimento, amparado em normas, para que se atinja melhor análise e aplicabilidade da Constituição.

Constitui fato incontroverso que o autor foi acometido de moléstia grave, circunstância que ampara o direito ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente apenas sobre os valores de sua pensão estatutária que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS”, fundamentou.

Sobre o pedido de indenização, o magistrado esclareceu que os danos morais e materiais pressupõem efetiva demonstração de ofensa grave a quem se afirma ofendido. Porém, isso não se verificou no caso, pois não há conduta da União que possa ser considerada lesiva ao autor. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0079264-35.2009.4.01.3800

​(Por Daniel Hilário – Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Constituição Federal de 1988 possui, em seu bojo, 3 tipos de normas: as de eficácia jurídica plena, as de eficácia jurídica contida e as de eficácia jurídica limitada. Tomando-se como base as primeiras, elas têm este nome porque são de aplicabilidade imediata, direta, integra, que independe de legislação regulamentar, como leis ordinárias ou complementares, para que produzam efeitos.

Uma destas normas é a que está inscrita no parágrafo 21 do artigo 40 do texto constitucional. Nele há a garantia de que os servidores e pensionistas, portadores de doença incapacitante, somente terão de contribuir para a Previdência Social dos Servidores caso tais parcelas superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

Assim, foi aplicada de pronto pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que, havendo jurisprudência dominante, autorizar-se-ia o uso da norma constitucional, independentemente da existência de lei específica nas esferas federal, estadual ou municipal, de forma a se atingir o objetivo inscrito na Constituição.

Tal assunto, inclusive, engloba-se à área de atuação deste escritório de advocacia, o qual já apresentou inúmeros requerimentos administrativos, e ingressou com ações judiciais em busca da defesa dos direitos dos servidores públicos e pensionistas que se encontram na situação fática. A título de exemplo, citamos os autos n. 37052-57.2013.4.01.3800, que aguardam julgamento de apelação no TRF da 1ª Região.

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