Decisão do TRT-10ª autoriza redução de jornada de analista para acompanhar tratamento de filho doente

13/07/2017

Categoria: Notícia

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Uma analista de empresa pública obteve na Justiça do Trabalho o direito de ter sua jornada laboral reduzida em 50%, sem redução de vencimentos, para poder acompanhar o tratamento de seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista e diagnosticado com Amaurose Congênita de Leber (ACL), doença congênita rara que leva à perda total da visão. De acordo com a juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Brasília, é incontroversa a necessidade de cuidados especiais e terapias para a criança, bem como a necessidade de acompanhamento por parte da mãe.

A trabalhadora narra que foi contratada, após aprovação em concurso público, para exercer a função de analista, com jornada laboral de 40 horas, em regime celetista. Ao acionar a Justiça do Trabalho pedindo a redução da jornada para acompanhar o filho, a analista confirmou, por meio de laudos médicos juntados aos autos, que a criança é portadora de ACL e de sinais presentes no quadro de Transtorno do Espectro Autista. Ela explicou que o filho necessita de cuidados especiais, principalmente de sua parte, o que justificaria o pedido de redução da carga horária de trabalho pela metade, sem redução de salário e sem necessidade de posterior compensação, enquanto houver necessidade de acompanhamento do filho.

A magistrada concedeu tutela de urgência à autora da reclamação. No mérito, a juíza frisou, em sua sentença, que diante do quadro apresentado, é incontroversa a necessidade de cuidados especiais e terapias para amenizar as limitações oriundas da deficiência visual e melhorar o desenvolvimento cognitivo e da fala, bem como possibilitar melhor inserção social ao menor, o que realmente demanda maior acompanhamento por parte da mãe. Essa necessidade, inclusive, é comprovada pela atitude do empregador, que confirmou conceder à analista, mediante apresentação de atestados, abono das faltas justificadas, salientou a magistrada.

Precedente

A juíza citou precedente da titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, em processo envolvendo situação semelhante, de uma técnica de enfermagem que é mãe de um filho com retardo mental grave e autismo. Ao deferir o pleito naquele caso, a magistrada da 14ª Vara salientou, entre outros pontos, que “a proteção das pessoas com deficiência guarda estreita sintonia com os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e com os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, incisos I e IV)”.

Além de lembrar que a Constituição Federal dedica especial atenção às pessoas com deficiência, a juíza da 14ª Vara salientou que o artigo 227 do Texto Constitucional instituiu como dever do Estado, da família e da sociedade a proteção integral da criança e do adolescente, bem como a integração social das pessoas com deficiência física, sensorial ou mental.

Decisão

Por concordar com os argumentos da colega, a juíza Elysangela de Souza Castro Dickel adotou como razão decidir os fundamentos da decisão citada para deferir o pleito da analista, determinando à empresa pública que proceda à redução da carga laboral da autora da reclamação em 50%, fixando a jornada diária em 4 horas e semanal em 20 horas, sem necessidade de compensação e sem redução de sua remuneração, enquanto for preciso manter o acompanhamento de seu filho.

Por Rafaely Simoni (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Uma trabalhadora foi contratada por uma empresa pública após aprovação em concurso público, para exercer a função de analista, com jornada laboral de 40 horas semanais, em regime celetista. Ao acionar a Justiça do Trabalho ela pontuou que seu filho é portador de Amaurose Congênita de Leber (ACL), doença congênita rara que lhe retira completamente a visão, e portador de sinais presentes no quadro de Transtorno do Espectro Autista, o que é corroborado pelos laudos médicos.

Assim, a analista pleiteou o direito de ter sua jornada laboral reduzida em 50%, sem redução de vencimentos e sem necessidade de posterior compensação, para poder acompanhar o tratamento de seu filho e lhe despender os cuidados especiais necessários. A juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, em razão do quadro apresentado, entendeu que resta incontroversa a necessidade de cuidados especiais e terapias para amenizar as limitações oriundas da deficiência visual e melhorar o desenvolvimento cognitivo e da fala, bem como possibilitar melhor inserção social ao menor, conforme relatórios médicos apresentados.

Em razão do quadro médico a criança demanda maior acompanhamento, tanto que a empresa concedia à autora, mediante apresentação de atestado, abono das faltas justificadas, conforme admite em sua contestação, para dar cumprimento à norma coletiva. Em sua defesa, a reclamada tentou alegar falta de interesse de agir da servidora, contudo, o pedido foi de redução da jornada com manutenção da remuneração, o que não era concedido pela empresa.

A magistrada citou precedente da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, em processo envolvendo situação semelhante, de uma técnica de enfermagem que é mãe de um filho com retardo mental grave e autismo. A sentença apresentada salientou, entre outros pontos, que “a proteção das pessoas com deficiência guarda estreita sintonia com os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e com os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, incisos I e IV) ”.

A juíza da 14ª Vara menciona que a Constituição Federal dedica especial atenção às pessoas com deficiência, já que o artigo 227 instituiu como dever do Estado, da família e da sociedade a proteção integral da criança e do adolescente, bem como a integração social das pessoas com deficiência física, sensorial ou mental.

Aliás, oportuno salientar que, “em sintonia com o plexo normativo de proteção à pessoa portadora de deficiência, o art. 98, § 3º, da Lei 8.112/90, em recente alteração realizada pela Lei nº 13.370 de 12 de dezembro de 2016, passou a permitir a extensão do direito ao horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, sem a exigência de compensação de horário”.

Desta forma, a juíza Elysangela de Souza Castro Dickel determinou à empresa pública que reduza em 50% a carga laboral da autora da reclamação, fixando a jornada diária em 4 horas e a semanal em 20 horas, sem necessidade de compensação e sem redução de sua remuneração, enquanto for preciso manter o acompanhamento de seu filho.

Processo nº 0001696-11.2016.5.10.0001 (PJe-JT)

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