Desistência de candidato garante nomeação de aprovado em posição seguinte

28/10/2021

Categoria: Notícia

Foto Desistência de candidato garante nomeação de aprovado em posição seguinte

Ao julgar apelação do impetrante, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença e concedeu a segurança pleiteada por candidato aprovado fora do número de vagas previsto em edital, mas que teve a expectativa de direito transformada em direito subjetivo à nomeação fundamentada no fato de que a candidata imediatamente anterior na classificação fora nomeado e desistiu da vaga.

Sustentou a apelante que a candidata décima nona colocada, posição imediatamente superior à sua na classificação, foi convocada no cargo de Farmacêutico, para lotação no Hospital Universitário Getúlio Vargas da Universidade Federal do Amazonas, e que por motivos pessoais não tomou posse. Em seguida, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) preencheu a vaga por meio de concurso de movimentação interna de pessoal. Assim, argumentando desrespeito à Constituição Federal e preterição na classificação do concurso, pleiteou a nomeação ao cargo.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que a jurisprudência do TRF1, alinhada à do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se orienta no sentido de que o direito à nomeação somente existe se o autor tiver sido preterido por candidato pior classificado, ou no caso de ato da Administração evidenciar o interesse no provimento de cargos vagos durante a validade do concurso.

Frisou que o magistrado que, “da análise dos autos, verifica-se a comprovação de ato inequívoco da EBSERH manifestando o interesse e necessidade no provimento de cargos. A nomeação de candidato imediatamente anterior ao impetrante na lista de aprovados, e a desistência deste em tomar posse por motivos pessoais, convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo”.

Concluindo, o magistrado votou pelo provimento à apelação, para assegurar o direito à nomeação e posse da apelante, no que foi por unanimidade acompanhado pelo colegiado.

Processo 1001875-93.2018.4.01.3200

Data do julgamento: 22/09/202

Data da publicação: 12/10/2021

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Recente decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reitera entendimento já conhecido do judiciário, mas que frequentemente vira pauta de processos judiciais por ilegalidades cometidas por órgãos e bancas de concursos públicos.

O caso trata de situação por vezes questionada no judiciário e que merece atenção de candidatos, a partir do momento em que, durante a validade de determinado concurso, candidato nomeado desiste de sua posse e a administração não procede com a nomeação do classificado em posição imediatamente seguinte, causando sua preterição.

A nomeação de um candidato reflete o interesse do órgão em prover aquele cargo, não havendo que se falar, caso haja desistência do anteriormente nomeado, em descontinuidade das nomeações por inexistência de vagas.

Veja, abaixo, notícia acerca da citada decisão.

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