Gratificação de função percebida há mais de 10 anos não pode ser retirada sem justa causa
O empregador não pode retirar, sem justa causa, gratificação de função recebida por mais de uma década pelo empregado, pois é necessário prestigiar o princípio da estabilidade financeira. Esse foi o entendimento do juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, ao devolver a um trabalhador o direito de receber a bonificação por desempenho de função.
O autor alegou que foi contratado em 1994 e exerceu funções gratificadas entre 2003 e 2016. Após mais de 13 anos recebendo o benefício, a empresa, que é pública, decidiu dispensá-lo de sua função, a partir de janeiro de 2017, sem justificativa e de forma unilateral.
Em sua defesa, a empresa argumentou que a reversão do trabalhador ao cargo não ocorreu sem justo motivo. O ato, segundo a ré, fez parte de uma política geral de reestruturação e contingenciamento de despesas motivada pela crise econômica vivida pela companhia.
Na decisão, o juiz considerou incontroverso nos autos que o trabalhador recebeu gratificação por período superior a dez anos, merecendo a incorporação, no termos da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o dispositivo, “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.
O justo motivo apontado na súmula, explicou o juiz, não se refere ao risco do empreendimento, e sim a ato do empregado que justifique o fim da gratificação. Já a Consolidação das Leis do Trabalho, complementou, prevê em seu artigo 468 que só é lícita a alteração nos contratos de trabalho por mútuo consentimento, desde que essa mudança não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado.
“Assim, não se pode considerar válida, também pelo prisma da CLT, a alteração efetuada, uma vez que tal mudança é prejudicial ao empregado”, resumiu o juiz. Ele definiu janeiro de 2017 como marco para cálculo de parcelas vencidas e vincendas, com repercussão sobre horas extras, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, anuênios, depósitos do FGTS e repouso semanal remunerado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000156-40.2017.5.10.0017
Por Ranielle Cruz (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Empregado de empresa pública da União obteve, junto à 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, o reconhecimento do direito de continuar auferindo gratificação de função exercida há 13 anos, retirada unilateralmente e sem justa causa pela empregadora.
O reclamante sustentou que exercia função gratificada na empresa desde abril de 2003 até janeiro de 2017, quando essa foi retirada unilateralmente, a despeito da incorporação da gratificação ao seu salário, tendo em vista o tempo de exercício – superior a 10 anos – e o princípio da estabilidade financeira.
Em defesa, a empresa sustentou que, ao contrário do afirmado pelo reclamante, foi apresentada justificativa plausível para a retirada da gratificação e a reversão do empregado ao cargo efetivo, uma vez que o ato decorreu de uma política de reestruturação de cargos e contenção de despesas.
Por sua vez, o Juízo reconheceu como incontroverso o tempo de exercício de função gratificada do reclamante e, considerando o enunciado da Súmula nº. 372 do Tribunal Superior do Trabalho, inciso I, que preceitua “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”, declarou o direito do reclamante a voltar a receber a gratificação.
Assentou o Juízo que a exceção do justo motivo não se refere ao risco do empreendimento e sim a ato do próprio empregado, capaz de motivar a supressão da gratificação. Assim, não se afigura plausível a justificativa apresentada pela reclamada.
Outrossim, em sua fundamentação, o Juízo ressaltou o disposto no artigo 468, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. Sublinhou o Juízo que este preceito se relaciona ao princípio da condição mais benéfica, que determina a prevalência das condições mais vantajosas para o trabalhador.
Por isto, também, não é válida a retirada da gratificação pela empresa e a reversão do empregado ao cargo efetivo, visto que essa alteração foi prejudicial ao reclamante.
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