Visão monocular garante participação como cotista em concurso público
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um candidato com visão monocular o direito de prosseguir em um concurso para perito criminal federal em informática nas vagas destinadas a pessoa com deficiência. Anteriormente, o candidato já havia obtido sentença declarando a ilegalidade de sua exclusão do processo seletivo.
No recurso ao TRF1, a União defendeu que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a banca examinadora responsável poderia declarar inaptidão de candidatos inscritos cujas necessidades especiais os impossibilitassem de exercer as atribuições do cargo para o qual estivessem concorrendo.
De acordo com os autos, o candidato se inscreveu para o cargo de perito criminal/informática, da Polícia Federal, concorrendo às vagas reservadas aos portadores de deficiência. Na ocasião, o candidato, que também tem perda auditiva, disse que só poderia indicar uma deficiência e, considerando a decisão do STF de que pessoas com surdez unilateral não podem mais concorrer a vagas de portadores de necessidades especiais, informou ter visão monocular.
Ao analisar o processo, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator, esclareceu que o candidato foi considerado inapto por apresentar visão monocular e perda auditiva. Porém, tendo em vista o cargo para o qual foi inscrito, disse ser possível pressupor que a função desempenhada será a de perito na área de informática, não dependendo, portanto, de plena capacidade visual e auditiva.
Ato ilegal – Para o relator, as limitações e exigências feitas aos candidatos devem estar legalmente previstas, bem como serem pertinentes com as funções que serão exercidas. Nesse contexto, ele esclareceu que não existem dispositivos legais sobre as limitações citadas e o STF tem firme orientação de que os requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo.
O desembargador enfatizou também que é ilegal o ato da autoridade administrativa que excluiu o candidato aprovado para vaga destinada a pessoas com deficiência física, em razão de supostas limitações físicas detectadas durante avaliação médica, considerando que tal avaliação deve ser realizada por equipe multiprofissional, durante estágio probatório.
Processo: 1006377-23.2019.4.01.3400
Data do julgamento: 25/07/2022
Data da publicação: 09/08/2022
GS/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Ao analisar caso de candidato portador de visão monocular e surdez unilateral – está última não mais considerada como deficiência, pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de concursos – a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que o cargo de Perito Criminal, área informática, da Polícia Federal, não depende de plena capacidade visual ou mesmo auditiva.
Dessa forma, a condição do candidato não seria incapacitante, vez que não prevista em edital como tal, mas sim condição hábil a lhe possibilitar participar da concorrência dentre os cotistas portadores de necessidades especiais.
Com a decisão, o candidato deve retornar à listagem de pessoas portadores de necessidades especiais.
Veja abaixo a íntegra da notícia:
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