Servidor poderá deduzir do IR contribuições extraordinárias a fundos de pensão
STJ reconhece direito de participantes de entidades fechadas de previdência complementar
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante para os servidores públicos participantes de entidades fechadas de previdência complementar. Ao julgar o Tema 1.224 dos Recursos Repetitivos, a Corte reconheceu que as contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficits atuariais e ao custeio de serviço passado podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), respeitado o limite legal de 12% da renda bruta anual, previsto no artigo 11, §1º, da Lei nº 9.532/1997.
A tese fixada estabelece que “as contribuições extraordinárias pagas a entidades fechadas de previdência complementar para o equacionamento de déficits e o custeio de serviço passado podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, observando-se o limite legal de 12% sobre o total de rendimentos”.
A Dra. Kin Sugai, advogada do Cassel Ruzzarin Advogados, acompanhou presencialmente o julgamento, que representa uma importante vitória para os servidores públicos vinculados a fundos de pensão. A decisão fortalece a segurança jurídica e contribui para a previsibilidade no cumprimento das obrigações fiscais desses participantes.
Por ter sido proferido sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento possui efeito vinculante e orienta a atuação da Receita Federal e dos demais tribunais, garantindo uniformidade e tratamento isonômico em casos semelhantes.
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