Foto STF – teto remuneratório em acumulação de cargos públicos

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​Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) devem analisar, amanhã (17), a constitucionalidade da aplicação do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal — pela Emenda Constitucional nº 41/2003 —, à soma das remunerações acumuladas de dois cargos públicos. Será durante o julgamento do Recurso Extraordinário 612.975.

Para o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "caso o STF decida que o teto remuneratório — equivalente ao subsídio de ministro do STF, hoje de R$ 33,8 mil por mês — do servidor que exerce dois cargos públicos deve ser a soma dos dois salários, isso causará redução remuneratória, apesar da proteção constitucional. No caso, por exemplo, de um servidor federal que recebe R$ 20 mil como médico em um hospital público e outros R$ 20 mil como professor de uma universidade federal, ele teria uma perda de R$ 6, 2 mil por mês", afirma Cassel.

Fonte: Correio Braziliense – Blog do Servidor

Foto Repercussão Geral – Aposentadoria compulsória no caso de servidores comissionados

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Em entrevista ao programa “Repercussão Geral”, da Rádio Justiça, o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor Público e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, trata da aposentadoria compulsória de servidores comissionados. A questão é objeto do Recurso Extraordinário 786540, com repercussão geral estabelecida em 2014, que tramita no STF e ainda não teve seu mérito julgado.

A questão teve início porque o Estado de Rondônia entendia que a idade máxima de 70 anos para a aposentadoria compulsória se aplicava a todos os servidores, inclusive os ocupantes de cargos em comissão. O artigo 40 da Constituição Federal, que trata da aposentadoria compulsória, estabelecia a idade máxima de 70 anos, mas com a Lei Complementar 152, de 3 de dezembro de 2015, a idade máxima para o servidor se aposentar passou a ser de 75 anos.

Conforme explica Rudi Cassel, a contribuição previdenciária dos servidores comissionados vai para o INSS, e não para o Regime Próprio de Previdência do Servidor. Assim, o STJ decidiu, nesse caso envolvendo Rondônia, que não se aplica a aposentadoria compulsória aos servidores comissionados porque cargo em comissão não se confunde com cargo efetivo — que é o exercido por servidor concursado.

“Acredito que o STF, quando julgar o Recurso Extraordinário 786540, adotará a mesma linha do STJ e, também, de parecer emitido pela Procuradoria Geral da República nesse Recurso, segundo o qual cargo em comissão não está submetido aos limites da aposentadoria compulsória, ou seja, 70 anos até dezembro de 2015 e 75 anos dali em diante”, conclui o especialista. Aqui, a íntegra da entrevista.

Foto Concursos só podem proibir tatuagens que violem “valores constitucionais”, diz STF

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Editais de concursos só podem proibir candidatos com tatuagens se elas violarem “valores constitucionais”. De resto, a proibição de tatuagens em candidatos é inconstitucional, conforme definiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (17/8).

A decisão foi tomada em um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Por maioria, o Plenário seguiu o voto do ministro Luiz Fux, relator e fixou a seguinte tese: “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.

De acordo com o voto de Fux, a proibição de tatuados em concursos fere o princípio da isonomia e da razoabilidade, ainda que ela esteja descrita em lei específica. No entendimento dele, as proibições de participação em concurso público só podem ser aceitas se estiverem relacionadas com o cargo para o qual o concurso foi aberto.

Fux afirmou ainda que tatuagens não podem ser confundidas com atos de transgressão, porque estão mais relacionadas com arte e com a liberdade de manifestação dos indivíduos. Segundo ele, o Estado “não pode representar o papel de adversário da liberdade de expressão”. “A máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado”.

O caso concreto é o de um candidato a vaga de soldado de 2ª classe nas Forças Armadas. Ele foi desclassificado do concurso por ser tatuado, mas conseguiu anular a desclassificação na Justiça.

As Forças Armadas recorreram, e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença. Entendeu que a proibição a tatuagens estava prevista no edital de convocação do certame, e o edital é “a lei do concurso”. Portanto, quem se candidatou ao cargo concordou com suas regras, concluiu o TJ.

O Supremo reformou o acórdão, dando razão ao candidato. Ficou vencido apenas o ministro Marco Aurélio, que não viu inconstitucionalidade na decisão do TJ-SP.

O especialista em Direito do Servidor Rudi Cassel elogiou a decisão do STF. Para ele, com a definição, o tribunal “demonstra que a Corte não pactua com preconceitos de qualquer espécie”. “Era totalmente descabida essa proibição genérica de ter o corpo tatuado, feita para candidatos a cargos públicos, como policiais, militares e bombeiros usando traje para a prática de esportes (calção, camiseta e tênis) ”. RE 898.450

Fonte: Consultor Jurídico

Foto Banca examinadora pode exigir conhecimento sobre lei fora do edital

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Por Fernanda Coelho Kratz (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O entendimento dos Tribunais Superiores – tanto o Supremo Tribunal Federal (STF), como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, há muito já pacificado, no que diz respeito à apreciação das provas de concursos públicos, é o de que não cabe ao Poder Judiciário atuar em substituição às bancas examinadoras, analisando critérios utilizados para elaboração das provas ou na correção destas, exceto quando houver violação à legalidade, à moralidade e nos casos de inobservância das regras do edital. [1]

Assim, segundo esses Tribunais Superiores, em se tratando de interpretação de normas contidas em editais de concursos públicos, a competência do Judiciário se limita ao exame dos aspectos legais do edital. [2] Isto porque, entende-se que faz parte da discricionariedade administrativa a elaboração de regras e critérios para seleção de seus servidores e permitir-se a interferência do Poder Judiciário em tais questões consistiria em violação do princípio da separação dos poderes.

Igualmente, em sendo o concurso púbico previsto expressamente pela Constituição Federal em seu artigo 37, inciso II, este deve observar, além dos princípios gerais do direito administrativo, os específicos dos concursos públicos e, dentre eles, está o princípio da vinculação ao edital. Por tal princípio, tem-se que o edital é a lei do concurso público e, como tal, vincula tanto os candidatos, como a administração pública às suas diretrizes.

Desse modo, partindo do raciocínio acima, a jurisprudência se firmou no sentido de que, caso não haja expressa vedação em edital, é possível a exigência de conhecimentos relativos à legislação publicada posteriormente à divulgação do edital.

Veja-se o que diz o Informativo nº 0357, do período de 26 a 30 de maio de 2008, do STJ:

CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. QUESTÕES. PROVA.

Só excepcionalmente, em caso de flagrante ilegalidade e quando dissociada das regras do edital, o Judiciário tem anulado questão objetiva de prova de concurso público. Em regra, cabe à banca examinadora a responsabilidade de apreciar o mérito das questões de prova de concurso. Assim não cabe ao Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes, acolher a irresignação da impetrante sobre as incorreções de gabarito. Quanto às questões referentes à EC n. 45/2004, norma editada após a publicação do edital, para a Min. Relatora, o Tribunal a quo decidiu com acerto, uma vez que o edital não veda expressamente a exigência de legislação superveniente à sua publicação, logo estaria a matéria contida no tema "Poder Judiciário" porque a citada emenda constitucional foi promulgada com objetivo de alterar a estrutura do Judiciário. RMS 21.617-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/5/2008.

O caso acima, analisado pela Sexta Turma do STJ, tratava de questionamento de candidata à magistratura estadual, cuja prova objetiva trouxe questões relativas à Emenda Constitucional nº 45, de 2004, editada após a publicação daquele edital. Entenderam os julgadores que, como o tema "Poder Judiciário" estava contemplado na disciplina de Direito Constitucional, integrante do conteúdo programático do certame, a Emenda poderia ser exigida na prova, pois não havia previsão em sentido contrário no edital.

Refletindo sobre o julgado divulgado no Informativo antes referido, não restam dúvidas, pois, que a banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que sejam observadas as seguintes exigências: que a legislação superveniente guarde relação com as matérias previstas no edital e que o edital não vede a exigência de conhecimentos sobre alterações legislativas posteriores à sua divulgação.

Mas atenção: alguns concursos possuem previsões editalícias que proíbem que legislação com entrada em vigor após a data de sua publicação, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a elas posteriores, sejam objeto de avaliação. Nestes casos, não pode haver a referida exigência.

Por isso, os candidatos a concursos públicos devem ter muito cuidado. Em sendo o edital considerado a "lei" do certame [3], caso nele não constar expressamente a vedação de cobrança de legislação publicada após a divulgação do edital, a banca examinadora poderá exigi-la. No entanto, a legislação, obviamente, deve guardar correspondência com as matérias previstas no conteúdo programático do instrumento convocatório, tendo em vista a necessidade compatibilização do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

[1] STF. RE 632853 /CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29.06.2015 e STJ. EREsp 338.055/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2003

[2] STJ. AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013

[3] STF. RE 434.708, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 9/9/2005

Foto Repercussão Geral: STF vai decidir se incide contribuição previdenciária sobre verbas temporárias de servidores

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Rudi Cassel, advogado especializado em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, aborda nesta entrevista ao programa “Repercussão Geral”, da Rádio Justiça, aspectos importantes do Recurso Extraordinário 593068, que trata da incidência ou não da contribuição previdenciária de 11% sobre verbas temporárias — como adicional de um terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade dos servidores públicos.

O advogado comenta que esse recurso começou a ser julgado no segundo semestre de 2016 e já há votos divergentes. “Enquanto o ministro Teori Zavascki votou a favor da incidência da contribuição previdenciária de 11% sobre as verbas temporárias dos servidores, a ministra Cármen Lúcia votou em sentido contrário”, exemplifica.

Segundo o especialista, em passado não muito distante decisões judiciais isentavam da contribuição previdenciária a ser descontada dos servidores as verbas temporárias porque estas não se incorporam à futura aposentadoria ou pensão. “Porém, fator determinante para a reanálise da questão e que está sendo discutida no Supremo é que a Emenda Constitucional 41, de 2003, inseriu no Artigo 40 da Constituição o caráter solidário da Previdência do Servidor. Antes disso, a Carta só falava em caráter contributivo.

Ainda de acordo com o advogado, tem havido polêmica sobre o verdadeiro significado desse ‘caráter solidário’. “Uns defendem que aquilo que eu não levo para a aposentadoria não pode ser objeto de contribuição. Já o princípio da solidariedade justificaria contribuir sobre parcelas que não se incorporam, que são temporárias —como é o caso do adicional de um terço de férias, adicional de insalubridade, hora extras. Ou seja, a incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas se justificaria para sustentar a totalidade do regime. Então, todos contribuiriam para sustentar todas as aposentadorias e pensões, sem a necessária correspondência daquela parcela na aposentadoria”, afirma.

E adverte: “O risco de eleger a solidariedade como um princípio maior, no caso da previdência social, é que seus recursos sejam desviados pelo governo para outros fins, como já ocorreu durante muito tempo”. Porém, Cassel acredita que em relação ao 13º salário, haverá no STF apenas reafirmação da jurisprudência, ou seja, que incide sobre ele a contribuição previdenciária, uma vez que o servidor aposentado também o recebe.

Foto Processo administrativo pode ser aberto com base em denúncia anônima

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Por Aracéli Rodrigues, especialista em Direito do Servidor e sócia do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

A imprensa divulga, frequentemente, notícias sobre acusações a servidores públicos. Muitas vezes, até com base em denúncias anônimas. A questão que ainda causa dúvidas é: denúncia anônima pode ensejar abertura de processo administrativo?

O processo administrativo é destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo. Dessa forma, para que seja possível a abertura do procedimento, é necessário que a Administração possua conhecimento de irregularidade envolvendo o servidor.

Existem diversas formas pelas quais a Administração pode tomar ciência dessas situações, podendo ser por meio de denúncia, representação funcional, notícias veiculadas na mídia e representações oficiais por outros órgãos públicos, entre outros.

A denúncia, um dos principais meios de comunicação, deve observar alguns requisitos para que seja aceita. Conforme disciplinado no artigo 144, da Lei 8.112/90, é necessário que a denúncia sobre irregularidades contenha a identificação e o endereço do denunciante, devendo ser formulada por escrito e ter sua autenticidade confirmada. Caso os fatos relatados na denúncia não configurem evidente irregularidade, o parágrafo único do referido artigo prevê a possibilidade do seu arquivamento sumário.

Entretanto, diante dos requisitos estabelecidos pela legislação para que a denúncia seja aceita pela Administração, confrontados com o poder-dever da administração de apurar irregularidades, há controvérsia em torno da possibilidade de a denúncia anônima ser apta a ensejar a abertura de processo administrativo.

O artigo 144, da Lei 8.112/90, está em consonância com o inciso IV do artigo 5° da Constituição Federal, o qual veda o anonimato. Segundo o ministro Celso de Mello, esta vedação tem a finalidade de "permitir que o autor do escrito ou da publicação possa expor-se às consequências jurídicas derivadas de seu comportamento abusivo" (Inquérito 1975/PR).

Por outro lado, constitui poder-dever da autoridade administrativa o de apurar eventuais irregularidades que cheguem ao seu conhecimento e que noticiem suposta irregularidade envolvendo agente público, conforme dispõe o artigo 143, da Lei 8.112/90.

O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto com a realização de apuração prévia. É importante destacar parte do voto da ministra relatora Cármen Lúcia, no RMS 29.198/DF, julgado em 30 de outubro de 2012.

"Não pode a Administração, como é óbvio, instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia".

Nesse sentido, também no Superior Tribunal de Justiça há entendimento favorável para abertura de processo administrativo baseado em denúncia anônima, desde que com apuração prévia dessa, conforme os precedentes: MS 10419/DF; MS 7415/DF e REsp 867666/DF.

Somando-se a isso, no caso de dúvida sobre a veracidade das informações sobre as quais teve ciência, deverá a Administração optar pela apuração. Esse é o entendimento de Couto (2014, p. 130), o qual leciona que "se a autoridade tiver dúvida entre arquivar e promover a apuração, deve optar por promover a apuração, pois, nessa fase, a dúvida resolve-se em favor da sociedade e não em favor do acusado".

Ainda, conforme assinala o Manual da CGU (BRASIL – CGU, 2016, p. 42) "não é condição indispensável para iniciar a averiguação a devida qualificação do denunciante, porquanto o que realmente importa é o conteúdo da denúncia (relevância e plausibilidade), que deve conter elementos capazes de justificar o início das investigações por parte da Administração Pública".

Assim, segundo as correntes doutrinárias e jurisprudenciais atuais, os requisitos insculpidos no artigo 144 da 8.112/90 não precisam ser taxativamente observados, por força do artigo 143, que prevê a imediata apuração dos fatos quando presentes indícios relevantes.

É que, ao aparente conflito existente entre a vedação ao anonimato e o poder-dever do Estado de apurar irregularidades, tem sido conferida pelas cortes superiores interpretação no sentido de que é possível à autoridade administrativa, apurar a denúncia anônima, através de um procedimento investigatório preliminar (inclusive na forma de sindicância), e, posteriormente, instaurar o processo administrativo disciplinar.

Contudo, como bem ponderado pela ministra Cármen Lúcia, relatora do RMS 29.198, deve a autoridade administrativa agir com cautela no exame da admissibilidade da denúncia, evitando que seja objeto de apuração aquelas com intuito meramente difamatório, injurioso e vexatório, desacompanhadas de elementos mínimos que evidenciem conduta inapropriada ou ilegal, e buscar outros elementos que corroborem a denúncia, confirmando a autoria e a materialidade das infrações, para, só então, instaurar o processo administrativo disciplinar.

Foto Repercussão Geral: Não cabe indenização a candidato nomeado por conta de decisão judicial, mas tardiamente.

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Especialista em Direito do Servidor Público e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o advogado Rudi Cassel comenta, em entrevista ao programa “Repercussão Geral”, da Rádio Justiça, decisão do STF, com repercussão geral, que estabelece não ter direito a indenização por dano material o servidor que demorou a ser empossado e que só o foi em razão de decisão judicial transitada em julgado.

De acordo com Cassel, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar e julgar o Recurso Extraordinário 724347, decidiu, “com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que não cabe essa indenização, a não ser em ‘situações teratológicas’ como é o caso de a Administração cometer ato ilícito flagrante”.

O caso em questão envolvia um grupo de auditores fiscais do Tesouro que tinham participado de um concurso em 1991 e que só foram nomeados anos mais tarde, após decisão judicial irrecorrível que reconheceu o direito à investidura no cargo. No TRF-1 esse grupo obteve direito a indenização por dano material, correspondente aos salários que deixaram de receber no período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a posse efetiva. Porém, a União recorreu.

Cassel explica que o Supremo entendeu que o fato de o Judiciário reconhecer um direito não significa que houve um dano indenizável, “uma vez que não houve um ato ilícito da Administração”. O advogado considera, porém, que pode ser discutida judicialmente a questão de indenização por dano material no caso de a Administração deixar de nomear candidatos classificados dentro do número de vagas previsto no edital. Ouça, aqui, a entrevista.

Foto Concursos de órgãos federais devem ter comissão para avaliar se cotista é negro

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O governo federal criou normas para padronizar como devem ser fiscalizados os candidatos de concursos públicos que se declaram negros ou pardos. Todos os órgãos da administração federal devem indicar, em cada edital, uma comissão responsável por verificar se a autodeclaração é verdadeira, com base no fenótipo do candidato à cota — cuja análise deve ser obrigatoriamente pessoal.

As novas regras foram publicadas nesta terça-feira (2/8) no Diário Oficial da União, assinadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, e já estão em vigor. A Orientação Normativa 3 vale inclusive para concursos de autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.

Os editais de cada concurso deverão ainda detalhar previamente os métodos de análise, informar em qual momento isso vai ocorrer e deixar claro que todas as informações prestadas na inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. Quem fizer declaração falsa será eliminado e poderá responder a outras sanções. Mas é obrigatória a abertura de prazo de recurso para quem não passar pela comissão.

Os membros desse grupo, aliás, devem ser “distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade”. Se descumprirem os procedimentos, os editais terão de ser retificados.

Desde 2014, todos os concursos para cargos na administração pública federal devem reservar 20% das vagas a negros, conforme a Lei 12.990. O Supremo Tribunal Federal já declarou que a análise por fenótipo é válida, ao julgar a adoção de cotas raciais nos vestibulares da Universidade de Brasília, no ano passado. Em 2012, a corte afirmou não existir “qualquer inconstitucionalidade na utilização de caracteres físicos e visíveis para definição dos indivíduos afrodescendentes”.

Regras certas
Para o advogado Rudi Cassel especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a norma deve ajudar a evitar longas disputas judiciais em que se discutem os critérios para definir quem tem direito às cotas. Ele aponta que a análise da comissão terá de ser feita sempre antes da homologação do resultado final.

Foto Repercussão Geral: saiba quando aprovado em concurso público tem direito à nomeação

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O advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor Público e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, em entrevista ao programa “Repercussão Geral”, da Rádio Justiça, trata das decisões do STF — com repercussão geral — que estabelecem quando o candidato classificado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital ou do cadastro de reserva, tem o direito (e não mera expectativa de direito) de ser nomeado.

Conforme explica o especialista Rudi Cassel, o Supremo, ao julgar em 2011 o Recurso Extraordinário nº 598099, com repercussão geral, considerou que quando um edital de concurso público prevê determinado número de vagas, gera-se direito de nomeação para os aprovados na classificação suficiente para aquelas vagas. “O que a Administração pode escolher é o momento da nomeação, mas não pode esgotar o prazo de validade do concurso sem nomear”, afirma Cassel. Ele acrescenta que nesse julgamento o STF elencou situações excepcionais passíveis de justificar a não nomeação — caos econômico, o órgão ficar sem receita por causa de uma crise econômica internacional, ou, ainda, o desaparecimento de uma função devido ao surgimento de uma nova tecnologia.

Na mesma entrevista, o advogado também comenta o Recurso Extraordinário 837311, julgado pelo STF no final de 2015, com repercussão geral. Cassel destaca que essa decisão do Supremo obriga a Administração pública a contratar os candidatos que estão no cadastro reserva, antes de promover novo concurso para preenchimento de vagas. Por outro lado, a Administração não pode contratar candidato em pior classificação, em detrimento do classificado dentro do número de vagas previsto no edital, ou, ainda, que faça parte do cadastro de reserva: isso gera para o preterido o direito à nomeação. Ouça, aqui, a entrevista.