Foto Servidores podem pedir à Justiça a ampliação da licença-paternidade

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Em artigo publicado pelo Conjur e Servidor Público Federal, o advogado Robson Barbosa comenta a respeito da Lei 13.257/2016, que possibilita aos servidores públicos a ampliação da licença-paternidade.

Na busca pela implementação e efetivação de políticas públicas para a primeira infância, foi publicada a Lei 13.257/2016 que, dentre as alterações proporcionadas nas relações de trabalho da iniciativa privada, possibilita a ampliação da licença-paternidade por mais 15 dias, além dos 05 já estabelecidos pela legislação.

A medida é importante para atender ao melhor interesse da criança e, ainda que de forma sutil, ampliar a participação dos pais na convivência e nos cuidados diários com os filhos, modificando assim um processo histórico de afastamento paterno. O problema é que a Lei contempla apenas os trabalhadores da iniciativa privada, deixando de lado os servidores públicos estatutários das esferas municipal, estadual e federal.

A ampliação de cinco para 20 dias depende ainda de uma adesão das empresas privadas, que receberão benefícios fiscais em troca. No caso dos servidores, cabe ação contra o Estado a fim de reivindicar a igualdade de direito. A licença-paternidade está prevista para os servidores no artigo 208 da Lei 8.112/90, constituindo-se como direito social por força do artigo 7º da Constituição, a consubstanciar uma das formas de assegurar proteção integral à criança.

Dessa forma, mesmo que a Lei 13.257/2016 não conste previsão expressa de extensão aos servidores, entende-se que trata-se de uma medida que impõem um direito social, que deve ser protegido e efetivado pelo poder público em relação aos servidores. Não há justificativas plausíveis para beneficiar uma categoria e ignorar a outra. É preciso combater a emissão e não criar distinções.

A situação possui precedente. A Lei 11.770/2008, que ampliou a licença-maternidade de 120 para 180 dias, inicialmente também contemplava apenas as trabalhadoras da iniciativa privada. Tal fato não se sustentou porque, por tratar-se de direito social, não pode o Estado condicioná-lo à conveniência e oportunidade do administrador, devendo zelar pela sua efetivação plena.

Questionou-se ainda na época, a impossibilidade de o Estado proporcionar a prorrogação da licença-maternidade às empregadas da esfera privada mediante incentivo, com renúncia fiscal (dedução de imposto de renda sobre o lucro real às empresas aderentes), negando, por outro lado, essa prorrogação aos servidores com quem se relaciona diretamente, mediante estatuto legislado.

No caso da licença-paternidade, como trata-se de uma ampliação de apenas mais 15 dias, o direito não oneraria os cofres públicos visto que servidores só devem ser substituídos em seus postos de trabalho ao se ausentarem por um período igual ou superior a 30 dias. Portanto, negar esse benefício sob justificativa de inviabilidade financeira é um argumento fraco e insubstancial.

Logo, recusar a extensão desse direito para os servidores públicos viola a proteção constitucional, pois, sem justificativa razoável, o Estado estaria incentivando apenas os trabalhadores da iniciativa privada, como se o mesmo estímulo não fosse desejado pelo legislador no ambiente público de trabalho, o que afrontaria os mais elevados valores constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa, da solidariedade, da promoção do bem de todos e, notadamente, da proteção integral à criança.

Cabe ressaltar ainda que, para que essa medida seja estendida aos servidores, os chefes do Executivo devem enviar projetos de Lei ao Congresso, a fim de garantir esse direito a seus servidores municipais, estaduais e federais. A proposta é simples e requer apenas um pouco de boa vontade das autoridades.

Enquanto isso não acontece, pais que desejarem se valer desse benefício podem ajuizar ações, assim que confirmada a gestação. Dessa forma, poderão requerer uma liminar a fim de que possam usufruir o direito de acompanharem integralmente o desenvolvimento de seus filhos recém-nascidos.

*Robson Barbosa é advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Foto Funpresp: por que ela não deve ser estendida aos estados e municípios?

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Em artigo publicado no Jornal de Hoje, Portal Fator do Brasil, Amazonas Notícias, Servidor Público Federal e Correio Braziliense, o advogado Rudi Cassel comenta a respeito de um projeto que tramita no Congresso, com a finalidade de estender a Funpresp – Fundação de Previdência Complementar do Servidor Federal – aos servidores estaduais e municipais.

Tramita no Congresso um projeto para estender a Funpresp – Fundação de Previdência Complementar do Servidor Federal, aos servidores municipais e estaduais, criando-se o PrevFederação. O Fundo, em funcionamento no Executivo da União desde fevereiro de 2013, reúne mais de 20 mil servidores, e tornou real o instituto previsto desde a Emenda Constitucional 20/98, não sem oposição de associações e sindicatos de servidores. Sem entrar no aspecto negativo da Previdência Complementar como limitador de direito social, a decisão de ampliar para estados e municípios pode colocar a União em risco.

As regras que regem a previdência brasileira estão distribuídas em duas categorias: o regime geral, que contempla os trabalhadores celetistas, e o regime próprio, que abrange os servidores efetivos. Na esfera federal, antes do funcionamento das fundações previstas na Lei 12.618/2012, aqueles que assumiram cargos públicos por meio de concurso tinham direito a uma aposentadoria integral. Aos servidores da União investidos em cargos efetivos após a aprovação da Funpresp de seu respectivo Poder, passou a vigorar um misto de previdência convencional com opção complementar pelo Funpresp.

Na previdência convencional (RPPS) temos um sistema de benefício definido, onde o servidor contribui e sabe quanto irá receber no futuro. Na previdência complementar, o servidor sabe quanto vai pagar, mas não sabe quanto vai receber. É um regime de retribuição idêntica a dos bancos públicos e privados, onde o valor do benefício dependerá da captura de investimentos e, principalmente, da rentabilidade do fundo. Assim, o servidor paga sem saber que retorno terá.

A forma de contribuição é simples. Todo servidor, independentemente da faixa de remuneração, tem 11% de sua remuneração retido na fonte para fins de previdência. Após a Funpresp, os novos servidores contribuem sobre a faixa remuneratória até o valor equivalente ao teto do regime geral, hoje de R$ 5.200,00. Se desejarem se aposentar com mais, devem destinar uma alíquota de contribuição sobre o valor excedente para a fundação de previdência complementar. Assim, ao se aposentarem, receberão o teto da previdência vigente na época, mais um complemento da previdência complementar.

Quem defende o projeto, argumenta que o PrevFederação funcionaria como uma espécie de programa de socorro aos estados e município; se aprovado, eles teriam acesso ao alongamento da dívida com a União em 20 anos. Porém, esquecem que nesse período a dívida aumenta, porque os entes federativos deixam de arrecadar sobre o total da remuneração de seus servidores, agravando o desequilíbrio das contas públicas por mais três décadas. Também esquecem que o papel da previdência não é corrigir antigos desvios de caixa, mas permitir um mínimo de dignidade aos segurados, em momentos essenciais.

A previdência não é uma empresa. Ela concede benefícios, não faz distribuição de lucros. Ainda assim, o montante arrecadado por servidor é mais que suficiente para o custeio de seus proventos ou futura pensão, basta estimar quanto representa 11% sobre tudo o que recebe e multiplicar pelo número de meses em mais de três décadas de contribuição. Se houve má gestão, não se corrige o caminho reduzindo benefícios. E não é justo que os servidores públicos paguem a conta pelos erros e desvios de recursos.

Pensar o futuro deve ser uma preocupação presente, mas as hipóteses devem ser consideradas segundo a natureza dos institutos envolvidos. Os mais ortodoxos devem lembrar que Estados e municípios aprofundarão o caos fiscal com a previdência complementar. A realidade financeira, política e social deve ser avaliada caso a caso para se encontrar a solução adequada, evitando que o remédio seja pior que a doença.

*Rudi Cassel, advogado e sócio-fundador do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especializado em direito do servidor público.