Servidores estaduais e municipais que sejam responsáveis por pessoas com deficiência têm direito a jornada reduzida. A determinação do STF estende a eles o que já é garantido a servidores federais. A decisão foi tomada no julgamento do RE 1237867, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.097).
Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da lei 8.112 /90".
Autismo
O recurso foi interposto por uma servidora pública estadual contra decisão do TJ/SP que havia negado a ela o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em 50% para que pudesse cuidar da filha com Transtorno do Espectro Autista. O TJ/SP fundamentou seu entendimento na ausência de previsão legal desse direito.
No RE, a servidora apontou violação à CDPD – Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do decreto legislativo 186/08 e promulgado por meio do decreto Federal 6.949/09.
Igualdade substancial
A Corte seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski. Ele explicou que a controvérsia central do RE é saber se servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência têm direito à redução de 30 a 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal (lei 8.112/90, art. 98, parágrafos 2° e 3°), mesmo que não haja legislação local específica nesse sentido.
Segundo o ministro, é plenamente legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.
Para Lewandowski, a falta de legislação infraconstitucional não pode servir justificar o descumprimento de garantias constitucionais, sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e diretrizes previstas na Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência.
Em importante julgamento, o Supremo Tribunal Federal determinou que os servidores públicos estaduais e municipais tem os mesmos direitos dos servidores públicos federais no que diz respeito a jornada reduzida quando forem responsáveis por pessoa com deficiência.
Nos termos da Lei 8.112/90, que rege os servidores públicos federais, é possível a redução de jornada àquele servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, se necessidade de compensação de horário.
Com a falta de legislação estadual ou municipal, os requerimentos administrativos feitos nesses termos eram negados por falta de base legal.
Segundo a Corte Suprema, no julgamento do RE 1237867, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.097), a Lei Federal é plenamente aplicável aos servidores estaduais e municipais pelo princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.
Sendo assim, a falta de previsão infraconstitucional sobre determinado tema não pode servir para justificar o descumprimento de garantias constitucionais, qual seja o direito à saúde, o melhor interesse da criança e a dignidade da pessoa humana.
O Min. Ricardo Lewandowski, relator do caso, destacou ainda que as famílias de pessoas com deficiência precisam do trabalho para manutenção de sua existência, mas também necessitam de tempo para se dedicarem ao dependente que necessita de específico acompanhamento e tratamento médico.
A tese restou assim fixada: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da lei 8.112/90."
Veja abaixo a íntegra da notícia do Supremo Tribunal Federal.