Foto Servidores cuidadores de pessoa com deficiência terão jornada reduzida

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Servidores estaduais e municipais que sejam responsáveis por pessoas com deficiência têm direito a jornada reduzida. A determinação do STF estende a eles o que já é garantido a servidores federais. A decisão foi tomada no julgamento do RE 1237867, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.097).

Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da lei 8.112 /90".

Autismo

O recurso foi interposto por uma servidora pública estadual contra decisão do TJ/SP que havia negado a ela o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em 50% para que pudesse cuidar da filha com Transtorno do Espectro Autista. O TJ/SP fundamentou seu entendimento na ausência de previsão legal desse direito.

No RE, a servidora apontou violação à CDPD – Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do decreto legislativo 186/08 e promulgado por meio do decreto Federal 6.949/09.

Igualdade substancial

A Corte seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski. Ele explicou que a controvérsia central do RE é saber se servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência têm direito à redução de 30 a 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal (lei 8.112/90, art. 98, parágrafos 2° e 3°), mesmo que não haja legislação local específica nesse sentido.

Segundo o ministro, é plenamente legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.

Para Lewandowski, a falta de legislação infraconstitucional não pode servir justificar o descumprimento de garantias constitucionais, sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e diretrizes previstas na Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência.

Em importante julgamento, o Supremo Tribunal Federal determinou que os servidores públicos estaduais e municipais tem os mesmos direitos dos servidores públicos federais no que diz respeito a jornada reduzida quando forem responsáveis por pessoa com deficiência.

Nos termos da Lei 8.112/90, que rege os servidores públicos federais, é possível a redução de jornada àquele servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, se necessidade de compensação de horário.

Com a falta de legislação estadual ou municipal, os requerimentos administrativos feitos nesses termos eram negados por falta de base legal.

Segundo a Corte Suprema, no julgamento do RE 1237867, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.097), a Lei Federal é plenamente aplicável aos servidores estaduais e municipais pelo princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.

Sendo assim, a falta de previsão infraconstitucional sobre determinado tema não pode servir para justificar o descumprimento de garantias constitucionais, qual seja o direito à saúde, o melhor interesse da criança e a dignidade da pessoa humana.

O Min. Ricardo Lewandowski, relator do caso, destacou ainda que as famílias de pessoas com deficiência precisam do trabalho para manutenção de sua existência, mas também necessitam de tempo para se dedicarem ao dependente que necessita de específico acompanhamento e tratamento médico.

A tese restou assim fixada: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da lei 8.112/90."

Veja abaixo a íntegra da notícia do Supremo Tribunal Federal.

Fonte

Foto Justiça impede nomeação abusiva para servidor realizar plantão no Réveillon

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Plantão judiciário concede medida liminar que revoga ato ilegal da Secretaria de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

O autor, servidor público filiado ao SINDEPOL/RJ – Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, ocupante do cargo de Delegado de Polícia, buscou judicialmente a suspensão do ato que o designava para o plantão noturno do dia 31/12/2022.

No caso, o servidor questionou sua designação pelo fato de já ter cumprido um plantão no mês de dezembro, enquanto diversos outros servidores não realizaram escala nestes termos, havendo desproporcionalidade nas escalas elaboradas pela PCRJ.

Acolhendo os argumentos do servidor, em decisão de urgência se destacou que, apesar de não existir obrigatoriedade no revezamento dos Delegados de Polícia na cobertura dos plantões, a Administração Pública feriu o princípio da isonomia e da razoabilidade ao escalar o delegado em questão mais de uma vez em plantões no mês de dezembro, desconsiderando a existência de dezenas de outros delegados sem escala neste mês.

Para o advogado do caso, Peter Gonzaga, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a Administração Pública, ao preterir demais Delegados de Polícia que sequer realizaram escalas no mês de dezembro em detrimento do autor, feriu expressamente a isonomia entre os servidores da Polícia Civil, conferindo tratamento diferente, o que não é permitido por lei”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0342175-59.2022.8.19.0001 – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Foto Servidor tem direito a afastamento para doar sangue

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Além de vedar a doação de sangue fora da folga, Administração cria empecilhos no registro de frequência e impõe perda de horas à categoria

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) e os sindicatos de sua base ingressaram com ação coletiva para corrigir violação ao direito de afastamento para doação de sangue, licença para tratamento da própria saúde, entre outros, na medida em que, seja por uma proibição descabida, seja pelas limitações criadas pelo sistema de frequência da PRF, os servidores estão sofrendo prejuízos indevidos em seu banco de horas.

A demanda impugna a Resolução PRF nº 15/2022, que passou a dispor que os Policiais Rodoviários Federais apenas poderão doar sangue em período de folga, em afronta direta ao Regime Jurídico Único, que assegura esse direito inclusive durante a jornada, sem a imposição de qualquer prejuízo aos servidores.

Não fosse suficiente, os policiais que necessitam de licença para tratamento da saúde por um período superior a 15 dias também são prejudicados por uma limitação do sistema de frequência do órgão, que apenas registra a liberação por 8 horas da jornada, ainda que o servidor esteja em atividade policial ou em plantão de 24h. A consequência direta dessa conduta administrativa é o prejuízo indevido no banco de horas dos servidores, que deveriam ser liberados integralmente da jornada, mas o sistema apenas registra 8 horas, restando um débito diário de 16h.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que atua no caso, "se a legislação prevê o afastamento para doação de sangue com dispensa do servidor, sem qualquer prejuízo, bem como qualifica esse afastamento e a licença para tratar da saúde como efetivo exercício, a Administração está proibida de adotar outra conduta senão o cômputo integral dessas horas".

O processo recebeu o número 1083916-60.2022.4.01.3400, tramita na 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação da liminar.

Foto Tempo especial deve ser convertido em comum

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Após o julgamento do Tema 942 pelo STF, servidores que exerceram atividades sob condições insalubres têm direito à conversão do tempo especial em comum, para fins de aposentadoria

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás (SinPRF/GO) ajuizou ação coletiva em favor da categoria visando à aplicação do Tema nº 942 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, desde a entrada em vigor da Lei n° 8.112/1990 até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, é devida a contagem de tempo diferenciada aos servidores cujas atividades foram exercidas com a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes.

Nesse sentido, para fins de contagem diferenciada, devem ser aplicadas as normas do Regime Geral de Previdência Social relativas à aposentadoria especial previstas na Lei nº 8.213/1991, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Embora a Súmula Vinculante 33 estipulasse essa aplicação analógica, não disciplinava explicitamente a conversão do tempo especial em comum, razão pela qual adveio o julgamento do Tema nº 942.

A redução do tempo de contribuição dos servidores funciona como uma alternativa para que as atividades laborais essenciais tenham continuidade, mesmo que em condições especiais, sendo o desgaste do servidor compensado monetariamente. Assim, o servidor exposto a condições especiais deve ser recompensado pelo esforço em atividades nocivas, no entanto, indispensáveis.

Conforme destaca o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que representa o sindicato na demanda, "embora o Tema 942 tenha pacificado a matéria e exista previsão legal suficiente para aplicar a conversão do tempo especial em comum, a Administração segue negando o direito à categoria, não restando alternativa senão a judicialização".

O processo recebeu o número 1054001-54.2022.4.01.3500 e foi distribuído para a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás.

Foto Sindicato garante incidência do Abono Permanência no 13º salário e férias

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Verba possui natureza remuneratória e deve incidir na gratificação natalina e no pagamento das férias

Em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal – SINDIFISCO/DF buscou-se o reconhecimento do direito dos servidores à incidência do Abono de Permanência na base de cálculo do Terço de Férias e da Gratificação Natalina (13º salário).

Em sua argumentação, o sindicato destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a natureza remuneratória do Abono de Permanência.

Em decisão proferida pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o tribunal reconheceu que o Abono de Permanência integra o conceito de remuneração, por ter caráter permanente, servido de base de cálculo de vantagens pecuniárias a serem calculadas sobre a remuneração do servidor.

Em decisão anterior a entidade havia garantido a incidência da verba apenas pagamento das férias, o que ensejou a interposição de recurso.

Em nova decisão, destacou o relator que "[o Abono Permanência] deve integrar a base de cálculo não só do adicional do terço de férias, mas também do décimo terceiro salário. ".

Conforme destaca o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues "a adequada leitura da legislação, em conformidade com a doutrina e a jurisprudência, demonstra que o Abono de Permanência é vantagem de caráter remuneratório e permanente, por isso deve refletir no Terço de Férias e no Décimo Terceiro, não havendo razão para excluir tal verba do cálculo desses benefícios.".

Cabe recurso da decisão.

Processo 0707456-02.2021.8.07.0018 – 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Foto Servidor garante licença para acompanhamento de cônjuge

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Servidor público, integrante do quadro administrativo da Universidade Federal do Ceará, tem pedido de licença deferido na justiça para acompanhar sua esposa.

O autor, ocupante do cargo de assistente em administração, impetrou mandado de segurança contra a Universidade Federal do Ceará- UFC, após ter seu pedido de licença para acompanhamento de cônjuge indeferido no âmbito administrativo.

Com base na Lei 8.112/90, o servidor sustentou que sua esposa, também servidora, ocupante do cargo de arquivista da UFC, havia sido deslocada para a Universidade Federal do Cariri- UFCA.

A negativa da administração pública se deu sob o argumento da ausência de interesse da administração no deslocamento da esposa do servidor público, bem como pela não transitoriedade do deslocamento, configurando verdadeira inovação jurídica, vez que se tratam de requisitos não previstos na legislação.

A partir do mandado de segurança, sobreveio decisão de urgência, favorável ao servidor, determinando seu imediato deslocamento via licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório na UFCA, com fundamento no princípio constitucional de proteção à família.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, "O interesse maior do Estado é a proteção da unidade familiar, pois é ela que sustenta os demais pilares do ordenamento vigente. E é nesse sentido que a Lei n° 8.112/90 determina a concessão da licença ao servidor que deseja acompanhar o seu cônjuge, quando este resta deslocado outro ponto do território nacional ou estrangeiro, independente do motivo e do interesse da administração."

A Universidade Federal do Ceará interpôs recurso, que ainda pende de apreciação final.

Foto Candidato com monoparesia deve concorrer à vaga de cotistas

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Autor havia sido excluído do certame pela Banca Examinadora entender pelo não enquadramento de sua limitação como deficiência

O candidato autor é portador de Monoparesia, que é a perda parcial das funções motoras de um só membro (podendo ser membro superior ou inferior), patologia de ordem genérica decorrente da Artropatia hemofílica acometida no joelho esquerdo.

Em virtude de sua deficiência, teve sua inscrição em concurso público deferida como cotista. Contudo, após a avaliação biopsicossocial o candidato foi excluído do certame, com fundamento de não haver enquadramento de sua limitação como deficiência.

Em decisão, o Des. Fed. Relator entendeu, acertadamente, que a eliminação foi ilegal, considerando as limitações que os problemas físicos que acometem o autor lhe trazem, destacando ainda que, em outro processo seletivo, o candidato já havia tido comprovada, por perícia médica judicial, sua patologia degenerativa no joelho esquerdo, de evolução progressiva e irreversível, ou seja, dentro do conceito de deficiência física.

Sendo assim, o candidato teve assegurado direito a ter seu nome novamente inserido na lista especial, na condição de pessoa com deficiência, para as vagas reservadas para este fim, garantindo-lhe nomeação e posse, caso classificado dentro do número de vagas.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada pois "a desqualificação do candidato como deficiente pela equipe multiprofissional constitui violação direta à legislação vigente e a jurisprudência pacífica dos tribunais, não havendo razão para se desconsiderar os diversos laudos médicos que atestam a condição do autor".

A decisão é passível de recurso.

Proc. n. 1018035-54.2022.4.01.0000 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Justiça amplia prazo para adesão ao Funpresp

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Por falta de informações adequadas, Policiais Rodoviários Federais poderão optar pela previdência complementar após dez/2022

Liminar da Justiça Federal de Brasília prorrogou a migração ao Regime de Previdência Complementar, cuja janela de opção se encerraria em 30 de novembro de 2022 (Lei 14.463/2022), diante da omissão da Administração no ajuste do fator de conversão para a definição do benefício especial.

A ação foi promovida pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FenaPRF, na qual pediu a suspensão do prazo para a migração por conta da insuficiência/inconsistência das informações para a simulação dos benefícios.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “a ferramenta de simulação até então disponibilizada impede os servidores de fazerem uma adesão livre e consciente, especialmente no que diz respeito ao cálculo do Benefício Especial, vez que não foi adaptada em respeito ao tempo especial assegurado às carreiras policiais”.

A liminar foi concedida no processo 1078613-65.2022.4.01.3400, pela 5ª Vara Federal de Brasília. Cabe recurso da decisão.

Foto TCU afasta natureza previdenciária do Benefício Especial e afasta tratamento prejudicial sugerido pela SEFIP

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Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Sob a relatoria do Ministro Benjamin Zymler, o Plenário do Tribunal de Contas da União, à unanimidade, julgou o processo TC nº 036.627/2019-4 (representação) na tarde de 30/11/2022, em que discutida a natureza jurídica do benefício especial (BE) e a forma de seu pagamento para os servidores públicos que migraram para a previdência complementar. Na origem, embora destinado aos servidores da Corte de Contas, o acórdão serve de espelho para como serão interpretadas questões essenciais à decisão de migração, notadamente sobre a natureza sinalagmática e contratual (não previdenciária), que configura ato jurídico perfeito, em incentivo à opção pela previdência complementar. Com isso, não deve incidir contribuição previdenciária (afastada pela Lei 14.463/2022) e não incide limitação de pagamento com base na remuneração do servidor em atividade.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que acompanhou a sessão: “subordinado princípio da legalidade e à impossibilidade de o TCU criar interpretações subjetivas a respeito, o relator divergiu da unidade técnica (Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP) e julgou pelo melhor tratamento do BE, seja sob a perspectiva tributária, como pelo recebimento conjunto com outros benefícios voluntários e involuntários, assim como na pensão por morte”. Para Cassel: isso não significa que migração se tornou melhor do que era ou que um servidor que não teve indicação de migrar deva migrar. Representa, apenas, que o Benefício Especial seguirá o que era consenso legal a respeito, sem surpresas como a incidência de contribuição previdenciária ou a proibição de recebimento do seu valor integral (limitado apenas ao teto com base no subsídio de ministro do STF).

Em resumo, o acórdão TCU entendeu por:

1. fixar os seguintes entendimentos, com fundamento no art. 16, inciso V, do RITCU:

1.1. o servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do § 16 do art. 40 da CF/1988, não deve sofrer a tributação da contribuição social sobre o pagamento do benefício especial instituído por meio da Lei 12.618/2012;

1.2. o servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do § 16 do art. 40 da CF/1988, e que possui direito ao benefício especial, vindo a falecer em atividade, terá como base de cálculo da pensão civil a mesma base de cálculo prevista constitucionalmente para todos os servidores vinculados ao RPPS, sendo limitada, para fins de pagamento, no valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, devendo, ainda, perceber o benefício especial instituído por meio da Lei 12.618/2012 em sua integralidade;

1.3. o servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do § 16 do art. 40 da CF/1988, terá direito ao pagamento cumulativo dos proventos de aposentadoria ou pensão do RPPS limitado ao teto do RGPS, bem como ao benefício especial previsto na Lei 12.618/2012, cuja soma deverá ser limitada pelo teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/1988;

1.4. o servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do § 16 do art. 40 da CF/1988, terá direito ao pagamento cumulativo dos proventos de aposentadoria ou pensão do RPPS limitado ao teto do RGPS, bem como ao benefício especial previsto na Lei 12.618/2012, cuja soma não será limitada pela última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

1.5. o servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do § 16 do art. 40 da CF/1988, terá direito ao percebimento da aposentadoria ou pensão do RPPS calculada na forma do art. 26, §1º, da EC 103/2019, que limita a média aritmética das remunerações históricas ao teto vigente para o RGPS e sobre a qual incidirá a proporcionalidade prevista para o referido benefício; o benefício especial, por sua vez, deverá ser calculado na estrita forma prevista na Lei 12.618/2012, admitindo-se a incidência apenas e exclusivamente da proporcionalidade prevista em seu art. 3º, § 3º, ou seja, do fator de conversão, não
incidindo sobre o benefício especial qualquer outra proporcionalidade não prevista em lei ou prevista para o benefício de aposentadoria ou pensão do RPPS limitado no teto do RGPS, com o qual ele não se confunde;

1.6. o servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do § 16 do art. 40 da CF/1988, terá direito a utilizar todos os fundamentos de aposentadoria previstos nas regras de transição da EC 103/2019, assim como as regras constitucionais referentes às aposentadorias especiais;

1.7. o servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do § 16 do art. 40 da CF/1988, terá direito a utilizar tempo de contribuição de outros entes dos regimes próprios dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da CF/1988 para fins de percepção do benefício especial instituído por meio da

Lei 12.618/2012, tendo em vista a existência de expressa autorização legal nesse sentido, após a edição da Lei 14.463/2022; e

1.6. o servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do § 16 do art. 40 da CF/1988, terá direito ao abono de permanência calculado nos termos do art. 40, § 19, da CF/1988, ou seja, no valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária para o regime próprio.

[…]

3. dar conhecimento da presente deliberação aos órgãos centrais de gestão de pessoal dos Poderes da União, a saber: à Casa Civil e ao Ministério da Economia, à Administração da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, e ao Conselho Nacional do Ministério Público, para que sejam adotadas eventuais medidas pertinentes, tendo em vista o disposto nos incisos III e IX do art. 71 da CF/1988;