Justiça garante a isenção do Imposto de Renda à pensionista portadora de doença grave desde o início dos sintomas da doença
A autora da ação é beneficiária de pensão estatutária concedida após o falecimento de seu cônjuge, servidor público. Dada a sua condição de saúde debilitada, eis que portadora de doença grave descrita em lei (paralisia irreversível e incapacitante e câncer) a pensionista requereu administrativamente a isenção do imposto de Renda.
Contudo, a Administração negou a isenção sob o fundamento que a doença da pensionista não estava inserida no rol previsto no artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1998, que descreve as doenças para a isenção do imposto de renda.
O juiz, ao sentenciar o processo, deu ganho de causa à pensionista, reconhecendo o direito à isenção do Imposto de Renda e condenando a União a restituir todos os valores indevidamente descontados desde o início dos sintomas da doença. O juiz ainda afirmou que os diversos laudos juntados no processo dão conta de comprovar neoplasia sem sintomas contemporâneos e a doença reumatológica, que se enquadra no conceito de “paralisia irreversível e incapacitante”.
Por fim, o juiz reconheceu que o Superior Tribunal de Justiça entende que não é necessária a atualidade dos sintomas da doença nem a recidiva da enfermidade para concessão da isenção do imposto de renda.
Para o advogado Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a negativa da Administração de conceder a isenção de imposto de renda era ilegal já que é incontroverso que a pensionista teve diagnóstico de neoplasia maligna razão pela qual tem o direito à isenção de imposto de renda, visto a gravidade da doença, que exige manutenção de tratamento, além de exigir acompanhamento médico constante.
A decisão é passível de recurso da parte contrária
Processo nº 5001754-29.2022.4.03.6327
1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São José dos Campos