Foto Pensionista portador de doença grave tem direito à Isenção de Imposto de Renda

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Justiça garante a isenção do Imposto de Renda à pensionista portadora de doença grave desde o início dos sintomas da doença

A autora da ação é beneficiária de pensão estatutária concedida após o falecimento de seu cônjuge, servidor público. Dada a sua condição de saúde debilitada, eis que portadora de doença grave descrita em lei (paralisia irreversível e incapacitante e câncer) a pensionista requereu administrativamente a isenção do imposto de Renda.

Contudo, a Administração negou a isenção sob o fundamento que a doença da pensionista não estava inserida no rol previsto no artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1998, que descreve as doenças para a isenção do imposto de renda.

O juiz, ao sentenciar o processo, deu ganho de causa à pensionista, reconhecendo o direito à isenção do Imposto de Renda e condenando a União a restituir todos os valores indevidamente descontados desde o início dos sintomas da doença. O juiz ainda afirmou que os diversos laudos juntados no processo dão conta de comprovar neoplasia sem sintomas contemporâneos e a doença reumatológica, que se enquadra no conceito de “paralisia irreversível e incapacitante”.

Por fim, o juiz reconheceu que o Superior Tribunal de Justiça entende que não é necessária a atualidade dos sintomas da doença nem a recidiva da enfermidade para concessão da isenção do imposto de renda.

Para o advogado Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a negativa da Administração de conceder a isenção de imposto de renda era ilegal já que é incontroverso que a pensionista teve diagnóstico de neoplasia maligna razão pela qual tem o direito à isenção de imposto de renda, visto a gravidade da doença, que exige manutenção de tratamento, além de exigir acompanhamento médico constante.

A decisão é passível de recurso da parte contrária

Processo nº 5001754-29.2022.4.03.6327

1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São José dos Campos

Foto É ilegal o corte do pagamento cumulado de GAE e VPNI

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Sindicato conquista liminar para suspender o corte do pagamento cumulado da GAE com a VPNI oriunda da incorporação dos quintos até que o processo judicial seja finalizado

O Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho da 11ª Região e Justiça Federal do Amazonas (SITRA-AM/RR) entrou na justiça contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que, após supostos indícios de irregularidade indicados pelo Tribunal de Contas da União, deu início a uma série de processos administrativos, notificando os servidores públicos, Oficiais de Justiça Avaliadores Federais ativos e inativos, acerca de supostas irregularidades com relação ao pagamento cumulado da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), oriunda da incorporação de quintos e da Gratificação de Atividade Externa (GAE), pelo exercício do cargo de Oficial de Justiça.

Ajuizada a ação, a Desembargadora Relatora concedeu liminar que determinou a manutenção dos pagamentos dos valores referentes à VPNI, oriunda da transformação de quintos incorporados de FC-05 de executante de mandados, até que sejam absorvidos por quaisquer reajustes futuros a partir da data definida para sua implantação, a saber, 10 de fevereiro de 2020.

Destacou o julgador que o STF definiu que "aqueles que continuavam recebendo a verba até 18.12.2019, em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial ainda não transitada em julgado – tivessem o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores".

Para o advogado do sindicato, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é a mais acertada uma vez que, "os substituídos possuem o direito do recebimento cumulativo das duas parcelas e o contrário fere diversos princípios e direitos constitucionais, como o direito adquirido, a decadência, a irredutibilidade de vencimentos e, devido a isso, é que a cumulação das parcelas não pode ser negada aos servidores".

A União recorreu da decisão e o Sindicato apresentou resposta ao recurso.

Processo nº 0000082-34.2022.5.11.0000

Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Foto SINTUFRJ obtém vitória para servidores do grupo de risco

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A entidade impugna na justiça normativo que determinou o retorno total ao trabalho presencial, sem proteção do grupo de risco

No dia 13 de junho de 2022, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ ajuizou pedido de tutela provisória antecipada em caráter antecedente contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e a União. O pedido se deu em razão da determinação de retorno às atividades presenciais para todos os servidores, conforme disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n°36 de 5 de maio de 2022, principalmente para os integrantes de grupos de risco.

A referida Instrução Normativa revoga integralmente a anterior, de 28 de setembro de 2021, determinando o retorno ao trabalho presencial de todos os servidores públicos dos órgãos e entidade do SIPEC, indistintamente, a partir do dia 6 de junho de 2022. Nesse sentido, o pedido de tutela visou suspender os efeitos da IN SGP/SEDGG/ME n. 36/2022, considerando o cenário pandêmico atual, de forma que os integrantes do grupo de risco possam manter suas atividades de forma remota, como previa a norma antecessora revogada.

Com o retorno ao trabalho de presencial e a nova onda de contaminações, o perigo da demora restou evidenciado pelo risco de contaminação dos servidores dos grupos de risco pela COVID-19, a qual pode trazer danos à saúde e até mesmo levar a óbito.

Assim, resguardando o direito à saúde e à vida, o juízo entendeu pela desproporcionalidade na obrigação do retorno presencial para os servidores classificados em grupo de risco e que não estejam vacinados em razão de comorbidades impeditivas, acolhendo, em parte, os argumentos da assessoria jurídica do sindicato. Por outro lado, o juízo entendeu não haver desproporcionalidade no retorno às atividades presenciais dos servidores dos grupos de risco que já possuem o esquema vacinal completo.

Nessas condições, foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada, para determinar à UFRJ que se abstenha de convocar ao trabalho presencial os integrantes dos grupos de risco que não apresentem o esquema vacinal completo por impossibilidade derivada de questão de saúde. Também ficou determinado a comprovação, pela UFRJ, do emprego de medidas de prevenção ao contágio da COVID-19, o que, caso descumprido, pode determinar o posterior deferimento integral da tutela antecipada.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, "Apesar do deferimento parcial, a decisão é importante pois viabiliza o trabalho remoto, pelo menos, para os integrantes do grupo de risco impossibilitados de completar o esquema vacinal, além de determinar à UFRJ a adoção de medidas efetivas de prevenção, indicando a possibilidade de o juízo ampliar a determinação de manutenção do trabalho remoto, se não cumprida essa determinação".

Cabe recurso contra a decisão.

Leia mais > Manutenção do trabalho remoto para servidores do grupo de risco

Foto Alzheimer avançado é motivo de isenção de Imposto de Renda

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu liminar isentando uma idosa com Alzheimer da exigibilidade de retenção de Imposto de Renda na fonte. A decisão, tomada neste sábado (11/6), foi do juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, segundo o qual “não é legítimo que a autora, de idade avançada, deva submeter-se à tributação mensal na fonte para depois postular a restituição”.

A autora tem 90 anos e mora em Curitiba. Ela sofre com a doença desde 2016 e, atualmente, é considerada absolutamente incapaz. O procurador dela ajuizou ação em abril requerendo a suspensão do desconto em folha de pagamento e a devolução dos valores já pagos desde que a autora foi diagnosticada.

O pedido de tutela antecipada foi negado pela 2ª Vara Federal de Curitiba e o advogado recorreu ao tribunal. Ele sustenta que há perigo de dano, visto que “as retenções indevidas causam grave prejuízo” à idosa, pois reduzem seus proventos, que são usados inteiramente nas suas necessidades.

Segundo Ávila, a doença de Alzheimer, apesar de não constar na lista de isenção, deve ser entendida como uma enfermidade que conduz à alienação mental, “de modo que a jurisprudência reconhece o direito do portador à isenção do IR”.

“Os documentos apresentados, somados à idade avançada da agravante (90 anos de idade), são suficientes para demonstrarem que a autora é portadora de Alzheimer, revelando a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88”, afirmou Rossato.

A ação segue tramitando na 2ª Vara Federal de Curitiba, devendo a devolução dos valores já pagos ser analisada durante o andamento do processo.

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Dentre vários motivos para isenção de recolhimento de imposto de renda sobre proventos, há a alienação mental. Ocorre que tal motivo não se trata de uma doença em si, mas de uma condição de pode ser causada por diversas moléstias psíquicas.

De acordo com o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, a alienação mental é: "todo quadro de transtorno psiquiátrico ou neuropsiquiátrico grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da sanidade mental, compromentendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminaçao, tornando o indivíduo inválido para qualquer trabalho."

Assim, o próprio manual indica que são passíveis de enquadramento como tal condição: "3.Estados demenciais de qualquer etiologia(vascular, alzheimer, doença de parkinson, etc.)".

No caso concreto, considerando que a servidora aposentada apresenta quadro avançado de doença de Alzheimer, o TRF da 4ª Região promoveu o correto enquadramento, da forma que indicada no citado manual, concedendo-lhe a isenção de Imposto de Renda.

Fonte

Foto PRFs buscam mediação judicial com o Governo para a reestruturação da carreira

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Entidades sindicais dos PRFs acionaram o STJ para mediar acordo com a União para garantir os reajustes ainda em 2022

A FenaPRF – Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais e os sindicatos da sua base instauraram mediação com a União perante o Superior Tribunal de Justiça para garantir a reestruturação da carreira, diante da frustração das negociações com o Executivo Federal em relação às reivindicações de reajustes salariais.

Foi comprovado que, desde 2020, foram várias as correspondências efetuadas entre a FenaPRF, o gabinete da Presidência da República, o Ministério da Economia e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF, as quais demonstram que, não obstante a lenta evolução das negociações sobre a atualização do regime de carreira, o Executivo Federal sinalizou favoravelmente ao atendimento das reivindicações, contudo, sem justificativa plausível, travou a finalização dos tramites para os merecidos benefícios funcionais.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “diante do encerramento unilateral do diálogo que vinha sendo estabelecido há dois anos, a categoria possui justificativas para realizar greve, mas, diante do entendimento do STF acerca da necessidade de mediação judicial para policiais civis, o Executivo Federal será obrigado retomar o diálogo sobre a reestruturação da carreira com as entidades sindicais na justiça”.

O processo foi autuado no STJ como PET 15.193, foi distribuído para o gabinete do Min. Gurgel de Farias e aguarda designação de audiência.

Foto Trabalho remoto para servidores do grupo de risco

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SindPFA busca a manutenção da opção do trabalho remoto para os integrantes do grupo de risco após a determinação de retorno presencial

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA ingressou com medida judicial coletiva objetivando afastar, imediatamente, os efeitos do artigo 3º da Instrução Normativa SGP/ME n° 36/2022 e da Portaria nº 878, de 2022, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, que determinam o retorno de todos os servidores públicos do Poder Executivo Federal ao trabalho presencial, inclusive aos que compõem grupo considerado de risco para a Covid-19.

Até a aprovação da IN nº 36/2022, vigorava a IN nº 90/2021, que, em seu artigo 2º, estabelecia os servidores elegíveis ao retorno às atividades presenciais e listava as exceções no seu artigo 4º. Desse modo, autorizava a opção pelo trabalho remoto, mediante autodeclaração, aos que apresentem condições ou fatores de risco, os quais, naturalmente, possuem a saúde mais debilitada e podem desenvolver a forma grave da Covid-19. Os dados levados ao Judiciário comprovam as condições desfavoráveis para a determinação neste momento.

Segundo o advogado Rudi Cassel, que presta assessoria jurídica ao Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a Constituição da República impõe ao Poder Público e ao empregador o dever de reduzir riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. É nesse sentido que o Ministério da Saúde orientou a adoção, sempre que possível, do trabalho remoto, especialmente para quem faça parte ou conviva com pessoas do grupo de risco, buscando a prevenção e a mitigação da transmissão, o que foi demonstrado na ação”.

O processo recebeu o número 1037302-94.2022.4.01.3400, foi distribuído à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação da tutela de urgência

Foto A administração não pode cobrar devolução de valor pago por erro de interpretação de lei

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Valores recebidos de auxílio-alimentação no período de licença para atividade política por erro de interpretação não devem ser devolvidos

Servidor filiado ao SITRAEMG foi cobrado por meio de processo administrativo a devolver os valores recebidos a título de auxílio-alimentação no período de licença para atividade política. Contudo, tais valores foram recebidos de boa-fé, de sorte que ao recebê-los, acreditava que o pagamento era legítimo. Foi impetrado Mandado de Segurança e o pedido liminar foi deferido para impedir os descontos na remuneração do servidor.

Concluindo o julgamento, a 1ª Seção do TRF-1 aplicou o tema repetitivo nº 531/STJ de ser descabida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública nos casos de interpretação equivocada da lei. Segundo o relator, o pagamento de auxílio alimentação no período de licença para atividade decorreu de erro da Administração, de modo que não há como afastar-se a boa-fé do servidor, considerando que foi efetuado sem a participação do beneficiário, unicamente em decorrência daquele erro.

Para o advogado da causa Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “acertado o posicionamento da turma na medida em que as reposições referidas pela Lei 8.112/90 são aqueles em que o servidor tenha contribuído para que o erro se configurasse, agindo de má-fé, o que não ocorreu neste caso.”

Cabe recurso.

Mandado de Segurança nº 1036521-92.2019.4.01.0000. 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Foto Professor Federal é removido para acompanhar cônjuge

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Servidor público, professor do magistério superior, garante remoção para acompanhar esposa redistribuída para outro estado

No caso em questão, um casal de servidores públicos, professores federais da Universidade Federal de Goiás, estava em vias de ver sua unidade familiar rompida.

Isso porque a esposa foi redistribuída, no interesse da administração, para a Universidade Federal da Paraíba e o ente público, de maneira ilegal, negou requerimento administrativo do esposo que visava remoção para acompanhamento de cônjuge, sob o equivocado argumento de que não seria possível a remoção de professores entre universidades federais, por se tratarem de quadros diversos.

Ao buscar o judiciário, o servidor público pontuou entendimento do Superior Tribunal de Justiça que dá interpretação mais abrangente ao conceito de mesmo quadro previsto na legislação, no sentido de que o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, ainda que se tratem de Universidades distintas.

Acolhendo os argumentos apresentados, o juiz da causa ainda pontuou que a redistribuição sempre ocorre no interesse da administração, restando assim cumpridos os requisitos da remoção para acompanhamento de cônjuge previstos na Lei 8.112/90.

Para o advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a negativa administrativa não era condizente com o entendimento jurisprudencial predominante, sendo acertada a decisão que possibilita a remoção, para fins de acompanhamento de cônjuge, de professor federal para exercício do seu cargo em universidade de estado diferente".

Cabe recurso da decisão.

Proc. n. 1053129-73.2021.4.01.3500

6ª Vara Federal de Goiás

Foto Manutenção do trabalho remoto para servidores do grupo de risco

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Ministério da Economia determinou o retorno presencial, com isso, SINTUFRJ busca a manutenção da opção do trabalho remoto para os integrantes do grupo de risco

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ ingressou com medida judicial coletiva objetivando afastar, imediatamente, os efeitos do artigo 3º da Instrução Normativa SGP/ME n° 36/2022, que determina o retorno de todos os servidores públicos do Poder Executivo Federal ao trabalho presencial, inclusive aos que compõem grupo considerado de risco para a Covid-19.

Até a aprovação da IN nº 36/2022, vigorava a IN nº 90/2021, que, em seu artigo 2º, estabelecia os servidores elegíveis ao retorno às atividades presenciais e listava as exceções no seu artigo 4º. Desse modo, autorizava a opção pelo trabalho remoto, mediante autodeclaração, aos que apresentem condições ou fatores de risco, os quais, naturalmente, possuem a saúde mais debilitada e podem desenvolver a forma grave da Covid-19. Os dados levados ao Judiciário comprovam as condições desfavoráveis para a determinação neste momento.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, que presta assessoria jurídica ao Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a conciliação entre a continuidade do serviço público e a vida dos envolvidos é plenamente possível a partir da manutenção do trabalho remoto. Inclusive, como destacado na ação, entre as recomendações do Ministério da Saúde para a prevenção e a mitigação da transmissão, está a adoção, sempre que possível, do trabalho remoto, especialmente para quem faça parte ou conviva com pessoas do grupo de risco”.

O processo recebeu o número 1036957-31.2022.4.01.3400, foi distribuído à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação da tutela de urgência.

Foto Abono permanência deve incidir no adicional de férias

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Sindifisco/DF obteve vitória para que o Distrito Federal devolva valores de diferença remuneratória não paga em relação à incidência do abono de permanência no cômputo do adicional de férias

A Administração tem reduzido o valor percebido pelos servidores a título de abono de permanência do cômputo do adicional de férias e do décimo terceiro salário, desconsiderando os efeitos da natureza remuneratória desse benefício, em virtude de, sobretudo, nele incidir tributação. Por essa razão, foi requerido ao juízo posicionamento sobre a matéria.

Sustentou-se que o REsp repetitivo nº 1.192.556/PE reconheceu o abono de permanência como remuneratório por conferir acréscimo patrimonial ao benefício e configurar fato gerador do imposto de renda, dando margem à incidência do abono de permanência sob a base de cálculo da gratificação e do adicional de férias.

O juízo entendeu que a Administração utiliza o abono de permanência no cálculo do terço de férias desde abril de 2021 e, quanto a isso, tendo o direito reconhecido pela própria Administração. Nessa linha, condenou o Distrito Federal ao pagamento de parcelas retroativas.

Ainda, reconhecendo que o abono não se trata de vantagem temporário, mas sim permanente, citou o posicionamento dos Tribunais Superiores que o entendem de natureza jurídica remuneratória, determinando o cômputo do abono permanência no adicional de férias, que tem por base a remuneração do servidor.

Esclarece o advogado da causa Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que “acerca do suposto caráter compensatório, este pode ser afastando apontando-se esse abono como acréscimo na remuneração, visto que a permanência em atividade é opção e não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio”.

Não houve o reconhecimento da integração do abono permanência na gratificação natalina. As partes recorreram da sentença.

Processo nº 0707456-02.2021.8.07.0018. 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.