Foto Diárias não podem ser reduzidas

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Redutor de 25% extrapola as hipóteses de limitação ao direito previstas na legislação

Redutor de 25% extrapola as hipóteses de limitação ao direito previstas na legislação

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SINDPFA) ingressou com ação coletiva contra o INCRA objetivando afastar a redução ilegal no valor das diárias, verbas devidas aos servidores que precisam se deslocar da sede em caráter eventual para outro ponto do território nacional ou para o exterior, destinadas a indenizá-los pelas despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

A Lei nº 8.112/1990 elenca as hipóteses nas quais não será devida a verba, ou aquelas em que o pagamento é realizado pela metade, como nas situações em que não há pernoite fora da sede, por exemplo. Porém, ultrapassando as hipóteses legais, o Decreto nº 11.117/2022 alterou o regulamento sobre as diárias (Decreto nº 5.992/2006) e instituiu restrição de direito, aplicando um desarrazoado redutor de 25% quando o deslocamento do servidor ultrapassar, na mesma localidade, 30 dias contínuos ou 60 intercalados, em um mesmo exercício.

Nesse cenário, o INCRA tem imposto prejuízos aos Peritos Federais Agrários que necessitam se distanciar da sede em que estão lotados por 30 dias contínuos ou 60 intercalados para cumprir suas atribuições legais, tais como a fiscalização da função social da propriedade, a realização de estudos para arrecadação de terras devolutas, projetos de reforma agrária, dentre outras, e deixam de ser indenizados pelas despesas.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, que assessora o sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o redutor de 25%, além de configurar ilegalidade e enriquecimento ilícito da Administração, na medida em que se deixa de indenizar devidamente os servidores, pode causar prejuízos ainda maiores, pois há previsão de reposição ao erário caso a aplicação das novas regras resulte em valores menores do que aqueles já pagos nos deslocamentos em andamento”.

O processo recebeu o número 1113667-58.2023.4.01.3400, foi distribuído à 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, e aguarda apreciação da tutela de urgência.

Foto Justiça Reconhece Estágio Experimental como Tempo de Serviço Público

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Decisão do TJRJ estabelece que período de estágio experimental deve ser computado para fins previdenciários

Em decisão judicial favorável, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu o período de estágio experimental como tempo de serviço público para um servidor público. O servidor, que faz parte do quadro da Advocacia-Geral da União, havia enfrentado obstáculos ao buscar a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O estágio experimental do servidor ocorreu entre 1997 e 1998. No entanto, uma mudança de interpretação nos órgãos da Administração Pública Estadual havia dificultado o reconhecimento desse período como tempo de serviço.

Por essa razão, o servidor decidiu recorrer à justiça, argumentando que a legislação vigente à época do estágio não proibia a contagem desse período como tempo de serviço público para fins previdenciários e que as contribuições previdenciárias haviam sido regularmente efetuadas durante o estágio.

Assim, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu o período de estágio experimental como equivalente ao tempo de serviço público, validando-o para todos os fins, inclusive previdenciários.

Em observância ao julgado, o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destaca que “uma vez que a própria lei de regência determina o cômputo do período de estágio experimental, qualquer óbice ao servidor na obtenção e homologação de sua certidão de tempo de serviço, baseado nesta justificativa, está completamente desprovido de legalidade”.

A parte ré interpôs recurso contra a sentença.

Foto Abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário

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STJ definiu a natureza remuneratória e o caráter não eventual do abono

STJ definiu a natureza remuneratória e o caráter não eventual do abono

O Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região – SINDIQUINZE ajuizou ação coletiva contra a União a fim de que o abono de permanência seja computado na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, por se tratar de verba remuneratória e permanente.

Caracterizando-se como uma vantagem por tempo de serviço devida em razão do preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a opção pela permanência na atividade, o abono de permanência é uma contraprestação àqueles que continuam se dedicando ao serviço. Possui, portanto, caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimido com o advento da aposentadoria, nos termos da lei.

No entanto, a Administração vem excluindo da composição do cálculo dos benefícios o abono de permanência, em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Após recente julgamento no REsp 2.026.028/AL, o STJ, inclusive, publicou, no dia 11 de outubro de 2023, o Informativo n° 790, no sentido de que o abono de permanência, por consistir em verba remuneratória, de fato deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores.

A atuação da União também viola o princípio da legalidade ao não computar o abono de permanência da base de cálculo das parcelas, pois a Lei nº 8.112/1990 evidencia que a gratificação natalina e o terço de férias levam em consideração a remuneração a que faz jus o servidor, e o abono possui incontroversa natureza remuneratória.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o SINDIQUINZE, "a omissão da Administração em computar o abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina é medida ilegal e deve ser corrigida judicialmente, inclusive mediante o pagamento retroativo das parcelas não prescritas."

O processo recebeu o número 5015206-59.2023.4.03.6105 e foi distribuído à 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas.

Foto Servidor em estágio probatório obtém licença para curso de formação

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Por Bianca Avelar (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Um servidor público em estágio probatório conseguiu uma liminar judicial que lhe permite obter uma licença do cargo para participar de um curso de formação obrigatório relacionado a um concurso em Brasília. A decisão foi baseada no princípio constitucional que assegura a liberdade de todos os indivíduos para concorrer a cargos públicos.

O servidor havia se inscrito e passado nas fases iniciais do concurso, mas precisava de uma licença não remunerada para frequentar um curso de formação com duração de 30 dias. Após não receber resposta ao seu pedido pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação de Goiânia, ele ingressou com um mandado de segurança para obter a licença.

O juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia/GO considerou que o direito à liberdade de concorrer a cargos públicos deve prevalecer sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, que não prevê essa licença para servidores em estágio probatório.

Em vista disso, foi concedida a liminar para permitir que o servidor obtenha a licença e participe do curso de formação, levando em consideração o possível prejuízo ao candidato caso a ordem não fosse deferida rapidamente.

Link da notícia original: https://www.migalhas.com.br/quentes/393555/servidor-em-estagio-probatorio-obtem-licenca-para-curso-de-formacao

Fonte

Foto Licença-saúde não suspende estágio probatório

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A licença para tratamento da própria saúde não está no rol legal de causas suspensivas

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás (SinPRG-GO) propôs ação coletiva contra a União, com pedido de tutela de urgência, para combater a prática ilegal da Administração de suspender o estágio probatório em hipótese que a lei não autoriza, notadamente no que se refere ao gozo de licença saúde. A suspensão contraria o regramento da Lei nº 8.112/1990, cujo artigo 20, § 5º, elenca de forma taxativa as hipóteses que ensejam a suspensão, nas quais não se inclui a licença para tratamento da própria saúde.

Contudo, a Administração da Polícia Rodoviária Federal vem suspendendo, ilegalmente, a contagem do estágio probatório para os policiais que necessitam se licenciar para tratar da própria saúde, prorrogando indevidamente a homologação do estágio e atrasando as promoções e seus consectários remuneratórios.

Nesse contexto, além de desrespeitar a taxatividade do rol das causas suspensivas do estágio probatório, a conduta da União também viola previsão do Regime Jurídico Único que classifica a licença para tratamento da própria saúde como efetivo exercício, não podendo, dessa forma, servir de justificativa para a suspensão do estágio. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar, no Resp nº 1.871.988/RS, que “o tempo em que o servidor se licencia para tratamento da própria saúde deve ser computado como tempo de efetivo exercício no cargo".

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria ao sindicato, “não fosse suficiente a ofensa à literalidade da Lei nº 8.112/1990, a Administração está punindo os servidores com o aumento indevido do estágio probatório em razão da necessidade da licença para os cuidados com a saúde, consubstanciando o entendimento administrativo, também, um afastamento dos preceitos que visam à proteção da saúde do trabalhador".

O processo recebeu o número 1111922-43.2023.4.01.3400, tramita na 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação da tutela de urgência.

Foto Portadores de HIV, mesmo assintomáticos, possuem isenção de imposto de renda

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Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais entende pela impossibilidade de se diferenciar soropositivos com ou sem sintomas para fins de isenção de IR e fixa tese mediante Tema 321

Em importante decisão, via pedido de uniformização de jurisprudência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se debruçou acerca da isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana (HIV).

Ao definir o Tema 321, a TNU apontou não ser exigida a contemporaneidade dos sintomas para a garantia ou manutenção do benefício de isenção:

Tema 321 – "A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana (HIV), ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvem a síndrome da imunodeficiência humana (SIDA/AIDS), porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva"

Sendo assim e alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, garante-se o direito de isenção de IR aos soropositivos ainda que assintomáticos, isso pelo fato da gravidade da doença em si, além do fato, destacado pelo relator, de se inexistir, no atual estágio da medicina, cura para a moléstia.

Link da notícia original: https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2023/agosto/tnu-decide-sobre-isencao-de-imposto-de-renda-para-portadores-de-hiv-assintomaticos#:~:text=%22A%20isen%C3%A7%C3%A3o%20de%20imposto%20de,a%20contemporaneidade%20dos%20sintomas%20da

Foto Jornada de trabalho excedente ao limite legal gera pagamento de horas extras

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Servidor público federal garante o pagamento retroativo de horas extras, após ter comprovado o trabalho em horas excedentes ao limite legal

Servidor público federal garante o pagamento retroativo de horas extras, após ter comprovado o trabalho em horas excedentes ao limite legal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu o direito do servidor, analista judiciário – medicina, a perceber o pagamento retroativo, a título de horas extras, por ter exercido suas funções em jornada de trabalho além dos limites legais.

Apesar da legislação que regula as relações funcionais do servidor ser clara ao estipular o limite máximo de 20 horas laborais por semana, o servidor foi compelido a cumprir uma jornada de 07 horas diárias, por orientação equivocada do Tribunal de Contas da União, encampada pelo Conselho da Justiça Federal, ultrapassando assim o limite legal semanal.

Reforçando a ilegalidade do ato administrativo, restou-se demonstrado que na admissão do autor os parâmetros salariais para o cargo correspondiam exatamente a jornada de 20 horas semanais. Entretanto, quando da imposição pela administração em dobrar sua carga horária, o autor não teve qualquer aumento salarial, ao contrário, os servidores que exercem o mesmo cargo e optaram por não dobrar a jornada tiveram uma redução remuneratória de 50%.

Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça corrigiu parte da ilegalidade, reforçando a limitação das jornadas dos servidores médicos a quatro horas diárias. No entanto, a Administração ignorou o período anterior em que o autor foi forçado ilegalmente a cumprir uma jornada de 40 horas semanais, deixando de compensá-lo devidamente com o adicional por serviços extraordinários pelo tempo de trabalho que excedia as 4 horas diárias estipuladas pela lei.

Assim, corrigindo o prejuízo ilegal enfrentado pelo autor, o Poder Judiciário condenou a Administração Pública a efetuar o pagamento retroativo a título de horas extraordinárias, abrangendo o período de novembro de 2009 a novembro de 2012, período em que o servidor exerceu 40 horas laborais por semana.

De acordo com a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "o entendimento equivocado da administração resultou em enriquecimento ilícito por parte do erário, que estava se beneficiando indevidamente de mão de obra não remunerada em conformidade com os ditames legais. Portanto, a decisão apenas restabeleceu o equilíbrio necessário nas relações funcionais do serviço público.

Foto STJ aprova nova súmula que garante pensão por morte a filho inválido de servidor

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, em sessão realizada na tarde de quarta-feira, 8 de novembro, súmula que permite pensão por morte a filho inválido de servidor.

A Súmula 663 estabelece que a pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito do servidor.

O entendimento adotado pela Corte foi de que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade, onde a pensão decorre do esforço contributivo do seu instituidor e não propriamente de uma concessão voluntária.

A aprovação dessa súmula representa um avanço significativo na garantia dos direitos dos filhos inválidos de servidores públicos federais falecidos, refletindo uma preocupação com a justiça e a inclusão, de modo a proporcionar equidade nas políticas de pensão por morte para os dependentes de servidores públicos federais, amparo financeiro e segurança social aos filhos que enfrentam a condição de invalidez.

Leia a notícia na íntegra: STJ: Nova súmula garante pensão por morte a filho inválido de servidor (migalhas.com.br)

Foto Tribunal viola direito à saúde

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Para viabilizar auxílio-saúde máximo a juízes, a Administração nega a assistência à saúde aos dependentes dos servidores

Para viabilizar auxílio-saúde máximo a juízes, a Administração nega a assistência à saúde aos dependentes dos servidores

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo (SINDIJUDICIÁRIO-ES) ingressou com Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Nacional de Justiça objetivando a correção de medidas discriminatórias no que concerne à assistência à saúde de servidores e magistrados.

Isso porque, recentemente, a Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a pretexto de adequar seus normativos sobre a assistência à saúde aos ditames da Resolução nº 294/2019, do Conselho Nacional de Justiça, introduziu alterações que consubstanciam verdadeira violação ao direito à saúde e à isonomia, prejudicando excessivamente os servidores para majorar ao máximo os benefícios da magistratura.

Desse modo, ao passo em que alçou o limite do auxílio-saúde dos magistrados e seus dependentes do mínimo para o máximo permitido (10% de seu subsídio), o Tribunal capixaba, além de conceder singelo reajuste no valor per capita do ressarcimento com saúde dos servidores, estipulou em nova resolução administrativa que as despesas com saúde de seus dependentes apenas serão indenizadas se restarem valores após o abatimento do ressarcimento do plano do titular.

Na prática, portanto, a Administração nega o direito à saúde dos dependentes, considerando que, com os recentes reajustes das mensalidades dos planos de saúde, os limites definidos para o auxílio-saúde per capita dos servidores sequer fazem frente às despesas dos planos de sua titularidade, não chegando a alcançar, dessa forma, os seus dependentes.

Além de anti-isonômica, a medida imposta pelo Tribunal de Justiça viola o princípio da impessoalidade e os preceitos da Resolução CNJ nº 207/2015, que colaciona como princípio, na persecução do direito à saúde de magistrados, servidores e seus dependentes, a universalidade e transversalidade de ações, de modo que sejam, todos eles, contemplados pela Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.

De acordo com o advogado Lucas de Almeida (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o SINDIJUDICIÁRIO-ES, “a previsão de ressarcimento das despesas com saúde dos dependentes dos servidores, conforme determina o CNJ, tornou-se letra morta para o TJES, mera formalidade para supostamente atender à Res. CNJ nº 294/2019 e, pior, enquanto a magistratura recebe o valor máximo permitido a título de auxílio-saúde”.

O PCA recebeu o número 0007195-60.2023.2.00.0000 e foi distribuído ao Conselheiro Marcello Terto e Silva.

Foto É ilegal a redução das diárias pagas a servidores públicos federais

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Não pode a Administração Pública, ao editar norma regulamentar, criar novas hipóteses de redução de diárias que não estejam contempladas no Regulamento dos Servidores Públicos da União, sob pena de violar a legalidade e à separação de poderes

O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal-SINPECPF garantiu na justiça o direito dos seus substituídos não sofrerem redução nos valores pagos pelo poder público a título de diárias, garantindo também o recebimento das diferenças indevidamente descontadas.

Em síntese, apesar da legislação garantir aos servidores público federais o direito ao pagamento de diárias quando há afastamento da sede de trabalho, a administração regulamentou a regra através da edição de um Decreto, o qual passou a prever a redução do valor da diária em 25% quando o deslocamento ultrapassasse 30 dias contínuos na mesma localidade, ou sessenta dias não contínuos.

Com isso, o sindicato ingressou com ação coletiva, buscando a declaração da ilegalidade da redução.

Ao apreciar o feito, o juízo da 7ª Vara Federal do Distrito Federal deu ganho de causa aos servidores.

Para o juiz, a norma editada o elo poder público não poderia ter criado hipóteses de redução de diárias que não existem na legislação federal sobre a matéria. Embora a lei tenha permitido a edição de decreto para regulamentar o direito à percepção de diárias, esse normativo jamais poderia criar, modificar ou mesmo restringir direitos instituídos na legislação federal, sob pena de violação à legalidade da separação de poderes.

Pontou-se ainda que não poderia a Administração economizar valores dos cofres públicos às custas da própria remuneração dos servidores destacados para agir fora de seu domicílio, cabendo ao ente se planejar para poder arcar com os custos de eventuais deslocamentos de agentes.

O advogado Lucas Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comentou a decisão: “Ao reduzir injustificadamente os valores pagos a título de diárias, a Administração Pública enriquece ilicitamente às custas dos servidores, na medida em que deixa de repor perdas decorrentes de deslocamento realizado por determinação da própria Administração, para o exercício das atribuições longe da sede. Em outros termos, o servidor é obrigado a custear com recursos próprios o que deveria ser de responsabilidade exclusiva da União, configurando inaceitável situação em que os servidores têm de pagar para trabalhar”.

Cabe recurso da decisão.