Portadores de HIV, mesmo assintomáticos, possuem isenção de imposto de renda
Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais entende pela impossibilidade de se diferenciar soropositivos com ou sem sintomas para fins de isenção de IR e fixa tese mediante Tema 321
Em importante decisão, via pedido de uniformização de jurisprudência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se debruçou acerca da isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana (HIV).
Ao definir o Tema 321, a TNU apontou não ser exigida a contemporaneidade dos sintomas para a garantia ou manutenção do benefício de isenção:
Tema 321 – "A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana (HIV), ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvem a síndrome da imunodeficiência humana (SIDA/AIDS), porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva"
Sendo assim e alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, garante-se o direito de isenção de IR aos soropositivos ainda que assintomáticos, isso pelo fato da gravidade da doença em si, além do fato, destacado pelo relator, de se inexistir, no atual estágio da medicina, cura para a moléstia.
Link da notícia original: https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2023/agosto/tnu-decide-sobre-isencao-de-imposto-de-renda-para-portadores-de-hiv-assintomaticos#:~:text=%22A%20isen%C3%A7%C3%A3o%20de%20imposto%20de,a%20contemporaneidade%20dos%20sintomas%20da
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