Concurso público já iniciado não pode sofrer alteração de regras
Regras de concurso público não podem ser alteradas no curso do processo, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório no exame. E mais: alteração nas normas afeta a segurança jurídica, uma vez que frustra expectativas criadas pelos candidatos.
Com base nesse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em mandado de segurança para determinar a recontagem de pontos da etapa de títulos no concurso para serventias extrajudiciais no estado do Rio de Janeiro.
O relator suspendeu, antes do início do recesso forense, os efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça que considerou inviável a pontuação decorrente do exercício de delegação por bacharéis em Direito, alterando as regras para a contagem de pontos por títulos.
No mandado de segurança no STF, a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc) questionou a decisão do CNJ e pediu o restabelecimento de decisão administrativa do Tribunal de Justiça fluminense, organizador do concurso. A corte ordenou que fossem computados os pontos dos títulos de exercício profissional como delegatários bacharéis, conforme o inciso I do item 16.3 do edital do LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.
Segundo a Andecc, em virtude da nova orientação dada pelo CNJ, seus associados foram prejudicados com a perda de posições na classificação do concurso. Sustentou que, de acordo com resolução do próprio CNJ, a impugnação administrativa do edital em estágio avançado do certame é inadequada. Qualificou ainda de injusta a decisão porque coloca o bacharel em posição de desvantagem em relação ao delegatário sem formação jurídica.
Para Marco Aurélio, o CNJ conferiu ao edital interpretação incompatível com os artigos 14, inciso V, e 15, parágrafo 2º, da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios). “Os preceitos legais admitem a delegação da atividade notarial e de registro tanto a bacharéis em Direito quanto àqueles que, embora sem formação jurídica, tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.” O relator destacou ainda que o TJ-RJ, na elaboração do edital, seguiu tais balizas.
Segundo o ministro, a decisão questionada, além de contrariar a Lei dos Cartórios, “revela inadmissível tratamento discriminatório em relação aos candidatos com formação jurídica”, uma vez que, excluídos da contagem de títulos com fundamento no inciso I (exercício de delegação por bacharel), também não poderiam ser beneficiados pela previsão do inciso II (atividade notarial por não bacharel).
MS 33.539
Por Jéssica Damasceno (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
O Supremo Tribunal Federal, por decisão liminar em mandado de segurança, determinou a inclusão da pontuação por título de exercício profissional como delegatários bacharéis conforme previsão editalícia, argumentando que as regras do concurso público não podem ser alteradas no curso do processo, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório no exame.
A Constituição determina que a investidura em cargo ou emprego público dar-se-á através de concurso público. O edital é o meio pelo qual o candidato é informado das regras do certame, devendo este, bem como a administração pública vincular-se aos ditames ali previstos, tendo em vista que o objetivo é propiciar a toda a coletividade igualdade de condições para ingresso no serviço público.
Estabelecidas as normas, estas devem ser mantidas até o fim, podendo sofrer alteração somente se não ferir o direito subjetivo do candidato. Assim, como o edital vincula também a administração pública, só podem ser alteradas regras secundárias, ou seja, aquelas que não interferem no critério de avaliação dos candidatos ou que lhes causem prejuízo.
Qualquer modificação das regras no decorrer do certame configura grave violação aos princípios constitucionais como a igualdade, a impessoalidade, a vinculação ao instrumento convocatório, a eficiência e a segurança jurídica.
É sabido que a administração pública possui poder discricionário, podendo justificar seus atos em razão do maior interesse público, oportunidade e conveniência. Entretanto, a discricionariedade deve sempre ser analisada sob os aspectos da legalidade, e, sendo assim, a partir do momento em que foi divulgado o edital não há mais que se falar em oportunidade e conveniência, mas sim em vinculação.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a administração pública é livre para estabelecer as diretrizes do concurso público, podendo modificar tais regras ao longo do certame somente em virtude de necessária imposição legal ou com o objetivo de sanar erro material ou ambiguidade textual.
Sendo assim, tem-se como acertada a decisão do ministro Marco Aurélio, ao conceder segurança liminar determinando a recontagem de pontos da etapa de títulos no concurso para serventias extrajudiciais no estado do Rio de Janeiro.
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