Foto STF garante exercício provisório de cônjuges de servidores do MRE no exterior

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (11), por unanimidade, que servidores cônjuges de diplomatas transferidos para o exterior podem trabalhar provisoriamente nos postos e repartições do Ministério das Relações Exteriores.

Isso significa, por exemplo, que um servidor do Ministério da Saúde, cônjuge de um diplomata transferido para a embaixada do Brasil nos EUA ou na China, poderá prestar serviços a essa embaixada também — e continuar a receber salário — desde que exista ali cargo compatível com o exercido por ele no Brasil.

Hoje a lei prevê que, se esse cônjuge quiser acompanhar o marido ou mulher transferido pelo Itamaraty ao exterior, precisa se licenciar do cargo e ficar sem salários durante o afastamento.

Além de embaixadores, a decisão vale para servidores que sejam cônjuges e companheiros de oficiais e assistentes de chancelaria. Caberá ao MRE regulamentar o exercício.

Discriminação

O exercício provisório é previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União e é garantido nos casos em que o cônjuge, também servidor, é transferido para outra localidade. E também desde que exista na nova localidade cargo compatível.

Entretanto, essa regra só valia nos casos de transferências dentro do Brasil. O artigo 69 da lei (11.440/2006) veda que isso ocorra nas unidades diplomáticas.

Essa vedação para os casos de transferências ao exterior foi questionada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2015. O plenário do STF entendeu que a proibição é desproporcional, gera discriminação e fere a proteção à família.

O julgamento teve início nesta quarta. Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator da ação, afirmou que “não há qualquer razão para se discriminar, dentre os servidores públicos federais que sejam cônjuges e companheiros de outros servidores públicos federais, aqueles cujos respectivos pares são agentes do SEB [Serviço Exterior Brasileiro] lotados nas unidades administrativas do MRE no exterior”.

Segundo Fux, “o Estado não pode impor escolhas trágicas a quem pretende constituir família” e a lei cria obstáculo “muitas vezes invencível” à preservação do núcleo familiar, em razão dos elevados custos da mudança e da subsistência em outro país.

Para o ministro, sempre que for possível, deve-se compatibilizar os interesses da administração pública com a proteção constitucional da família.

“Isso torna ambas as carreiras mais atrativas, tanto a diplomática quanto o serviço público, o que pode resultar em mais e melhores candidatos disputando as já concorridas vagas”, disse.

Supremo Tribunal Federal declara inconstitucional proibição de exercício provisório de cônjuges de servidores do Ministério das Relações Exteriores no exterior e permite que servidor público cônjuge ou companheiro de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria pode trabalhar no exterior para o Itamaraty

A Procuradoria-Geral da República ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal pedindo a inconstitucionalidade do artigo 69 do Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro (Lei 11.440/2006) que vedava a possibilidade de exercício provisório, em unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior, de servidor público cônjuge de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria.

O exercício provisório é previsto na Lei 8.112/90 como direito ao servidor cujo cônjuge ou companheiro(a), também servidor público, é transferido para outra localidade, desde que haja cargo compatível no novo destino.

O plenário do STF declarou, por unanimidade, inconstitucional a norma que vedava o exercício provisório de servidor público cônjuge de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria.

O Ministro Fux, relator da ação, declarou: que "não há qualquer razão para se discriminar, dentre os servidores públicos federais que sejam cônjuges e companheiros de outros servidores públicos federais, aqueles cujos respectivos pares são agentes do SEB [Serviço Exterior Brasileiro] lotados nas unidades administrativas do MRE no exterior".

Em consequência disso, o servidor público que seja casado ou companheiro de servidor pertencente ao MRE que esteja à serviço no exterior, poderá trabalhar provisoriamente no exterior, recebendo salário, desde que haja cargo compatível com o exercido por ele no Brasil.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5355

Plenário do Supremo Tribunal Federal

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Foto Sintrajuf/PE ajuíza ação coletiva contra o corte da parcela opção

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Após alteração de entendimento, TCU passou a considerar ilegal o pagamento da parcela opção aos servidores aposentados após a Emenda Constitucional nº 20/1998

Com a publicação do Acordão 1.599/2019, o Tribunal de Contas da União (TCU) alterou seu entendimento até então consolidado e passou a considerar ilegal o pagamento da parcela opção (art. 193, Lei nº 8.112/1990) àqueles que não tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998.

Entretanto, por quase 15 anos, prevaleceu o entendimento firmado no Acordão 2.076/2005, no sentido de que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos na Lei nº 8.112/1990, independentemente da data de aposentadoria.

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (Sintrajuf/PE) ajuizou ação demonstrando que o servidor não deve ser prejudicado pelo novo entendimento quando seu ato de aposentadoria, com a inclusão da parcela opção, foi publicado em conformidade e com a estrita observância à orientação da Corte de Contas na época da aposentadoria. Além disso, a restrição ocorre sem a superveniência de qualquer alteração legislativa ou fato novo que justifique tamanha modificação de entendimento.

Para o patrono da causa, o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o ordenamento veda a violação à segurança jurídica e a aplicação retroativa de nova interpretação. Na ação, foram destacadas decisões que o escritório já obteve em favor de servidores, nas quais o Poder Judiciário reconhece essas ilegalidades e determinou a manutenção das regras e critérios adotados desde 2005”.

O processo recebeu o número 1083621-57.2021.4.01.3400 e tramita na 9ª Vara Federal Cível da SJDF.

Foto Isenção de IR: Cegueira monocular garante o benefício

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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direto de um militar, reformado por possuir cegueira unilateral, de isenção do imposto de renda sobre seus proventos.

Na 1ª Instância, além da isenção do imposto de renda, o autor havia garantindo também, o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, uma vez que o pedido de isenção foi negado Administrativamente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que o militar reformado realmente faz jus ao benefício de isenção uma vez que o parecer da Junta Regular de Saúde do Comando da Aeronáutica, constante nos autos, atestam que “o autor é portador de cegueira monocular. Outros exames e laudos médicos particulares confirmam o diagnóstico”.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que não configura ato ilícito gerador de indenização o indeferimento administrativo da isenção do tributo sob o fundamento de que os exames apresentados no momento não configuraram doença especificada em lei. “Como visto precedentemente, a lei prevê a isenção no caso de cegueira. Por causa do princípio constitucional da legalidade, a Administração não podia deferir o benefício com fundamento em visão monocular, ainda que anteriormente comprovada”.

Segundo o desembargador federal, somente a partir da vigência da Lei 14.126 de 22/03/2021 é que essa doença (cegueira unilateral) foi classificada para todos os efeitos legais.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo 1016272-26.2019.4.01.3200

Data de julgamento: 08/11/2021

Data da publicação: 11/11/2021

LC

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

A previsão de isenção de imposto de renda prevista na Lei 7.713/88, em caso de cegueira, não pode ter interpretação restritiva.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cegueira prevista na citada legislação é tanto a binocular como também a monocular, fazendo jus ao benefício o portador de cegueira monocular:

REsp 1.553.931/PR, r. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, em 15/12/2015:

II – O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.

Confira a notícia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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Foto Conselho profissional não pode suspender registro por inadimplência

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A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode se recusar a emitir a segunda via da carteira profissional de um advogado, mesmo que ele esteja inadimplente com as anuidades da instituição.

A OAB/MG entrou com apelação contra a sentença que determinou a expedição da segunda via da carteira profissional. No recurso, afirmou que o advogado respondeu a processo disciplinar e ficou suspenso durante vários anos, mas nem mesmo a suspensão fez com que ele quitasse a dívida. Defendeu, ainda, que é requisito para o exercício da advocacia estar em condições regulares perante a OAB.

Ao julgar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, informou que o artigo 5º da Constituição Federal, diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

Segundo a magistrada, apesar da inadimplência ser considerada uma infração pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário 647.885/RS, que é inconstitucional a suspensão do exercício da profissão por conta da inadimplência de anuidades, “pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária, afrontando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal”.

Desta forma, a magistrada destacou em seu voto que deve ser mantida a sentença, pois “não pode o advogado ser tolhido de desempenhar as suas atividades laborais, pela inadimplência de anuidades, havendo outros meios razoáveis e proporcionais, para a cobrança do débito”

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Processo 1005727-71.2018.4.01.3800

Data do julgamento: 26/10/2021

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 647885/RS, definiu através do Tema n. 732 que é inconstitucional a interdição ao exercício da profissão por conta de débitos com conselhos de classe.

Esse entendimento se deve ao fato de que essas dívidas possuem natureza tributária, dessa forma, suspender um registro profissional é medida que consiste indevida sanção política, afrontando assim a o pleno exercício da atividade econômica e profissional, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Com esse entendimento, o TRF1 entendeu que a OAB/MG não pode se recusar a emitir a segunda via da carteira profissional de um advogado inadimplente com as anuidades.

Confira o íntegra da notícia.

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Foto Candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito à nomeação

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A contratação de terceirizados para desempenhar as mesmas funções do cargo público que possui candidatos aprovados caracteriza preterição ilegal

A ação se iniciou quando candidatado aprovado dentro do número de vagas em um concurso público não foi nomeado dentro do prazo de validade do concurso.

O concurso previa contratação imediata, contudo, a Administração Pública deixou de nomear os candidatos aprovados e contratou funcionários terceirizados para desempenhar as mesmas funções do cargo para o qual o candidato havia sido aprovado.

Em julgamento em segunda instância, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região mantiverem sentença favorável ao candidato autor, afirmando que a contratação de terceirizados configuraria preterição ilegal, uma vez que havia pessoas aprovadas e classificadas no concurso público.

Os julgadores destacaram que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto têm direito à nomeação, sendo ilegal a não nomeação deles e contratação de terceirizados no lugar para desempenhar as mesmas funções do cargo público.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a manutenção da sentença de procedência é medida correta, já que a não nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas configura ilegalidade e vai contra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

Recurso Ordinário Trabalhista n.º 0001401-13.2017.5.10.0009

Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região

Foto Redução de jornada não reduz pagamento de Auxílio-alimentação

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Auxílio-alimentação deve ser reduzido somente em jornadas de trabalho inferiores a 30 horas semanais

A ação foi proposta após servidor ter tido redução no valor pago à título de auxílio-alimentação. Segundo a Administração, o corte na verba havia ocorrido porque o servidor reduziu sua jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias para 06 (seis) horas diárias.

O juiz, ao sentenciar o processo, destacou que a redução proporcional do auxílio-alimentação em razão da redução da jornada de trabalho não encontra amparo na lei. A única hipótese que justificaria a redução da verba é caso a jornada de trabalho semanal do servidor fosse inferior a 30 (trinta) horas.

Dessa forma, o servidor público deve continuar recebendo normalmente essa verba, além de não ser obrigado a devolver eventuais valores supostamente recebidos, inicialmente considerados ilegais pela Administração Pública.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados a sentença é correta na medida em que a redução dos valores do auxílio-alimentação proporcional à redução da carga horária laboral não é reconhecida nem pela lei nem pelos Tribunais já que se trata de parcel com papel fundamental na subsistência do servidor.

A União recorreu da decisão.

Processo nº 1014323-46.2019.4.01.3400

17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Aposentadoria por invalidez não deve ser revisada

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Em decorrência de entendimento ilegal do Ministério da Economia, PRF está investindo contra aposentadorias já concedidas

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF ajuizou ação coletiva em favor da categoria a fim de proteger as aposentadorias proporcionais por invalidez concedidas aos policiais, cujos benefícios foram calculados levando em consideração os divisores de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres, conforme as disposições da Lei Complementar nº 51/1985.

A atuação ilegal da Administração decorre de entendimento fixado por meio da Nota Técnica nº 13/2019, do Ministério da Economia, no sentido de que o cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez proporcional dos servidores policiais deveria considerar a regra geral da aposentadoria voluntária, que prevê 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres.

Objetivando dar cumprimento à diretriz equivocada do Ministério da Economia, a Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Rodoviária Federal emitiu orientação aos setores da PRF determinando a identificação dos processos de aposentadoria por invalidez proporcional dos policiais rodoviários federais que constem no sistema SIAPE com a proporção baseada no tempo de contribuição da LC nº 51/1985, bem como o início da revisão de tais processos, para aplicação do denominador de 35 para homens e 30, para mulheres.

Ocorre que a medida é nitidamente ilegal, pois ignora que os servidores policiais estão regidos pela Lei Complementar nº 51/1985, considerada pelo Supremo Tribunal Federal como recepcionada pela Constituição da República, além de violar a vedação de aplicação retroativa de nova interpretação e a segurança jurídica. Logo, não há motivos para aplicar denominadores diversos daqueles estipulados no diploma legal específico. Até mesmo a controversa Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) garantiu a aplicação das regras diferenciadas da LC nº 51/85 àqueles policiais que ingressaram na carreira antes de seu advento.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a FenaPRF, "não há lógica em excluir das regras especiais da LC nº 51/1985 aqueles policiais que se aposentaram por invalidez, agravando a situação em relação aos demais. Por isso que o STF entende que o cálculo do benefício da aposentadoria proporcional deve considerar o tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais da respectiva carreira".

O processo recebeu o número 1081221-70.2021.4.01.3400, tramita perante a 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação da tutela de urgência.

Foto Proporção de vagas deve ser obedecida em concursos públicos

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Critério estabelecido no edital para a distribuição proporcional das vagas ofertadas no concurso público deve ser obedecido inclusive quanto às vagas excedentes, que surgirem no decorrer da validade do certame, sob pena de configurar preterição.

Candidatos que prestaram concurso público para provimento de cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes não tiveram homologados seus resultados, mediante desobediência do critério de distribuição de vagas estabelecido no edital.

Assim, para assegurar o direito dos candidatos, foi ajuizada ação buscando a homologação de seus resultados no certame, bem como para que fosse determinada suas respectivas nomeações, vez que, após a autorização para provimento de mais cargos e respeitado o critério de distribuição de vagas, estes alcançaram colocações para serem aprovados.

Ao julgar o recurso, os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região destacaram que o Superior Tribunal de Justiça, tem reiterado entendimento de que a modificação do critério de regionalização das vagas estabelecidas na abertura do certame, dando-se nova oportunidade a candidatos não convocados nos termos originariamente previstos, sem estendê-la aos demais concorrentes, gera violação dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão se mostra correta: “Não pode a Administração alegar que teria discricionariedade de lotar os provimentos excedentes autorizados do modo que bem entendesse", bem como que, no presente caso, a preterição também se configurou pelo prolongamento dos contratos com a iniciativa privada para o exercício das funções inerentes ao cargo almejado pelos candidatos.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0052384-71.2011.4.01.3400

6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Licença para acompanhamento de cônjuge independe do interesse da Administração

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Servidora pública conquista na justiça licença para acompanhar seu cônjuge, com possibilidade de exercício provisório.

Uma servidora pública federal requereu administrativamente licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório em razão do seu marido, também servidor público, ter sido deslocado do Município do Rio de Janeiro/RJ para Juiz de Fora/MG. Em razão da negativa da Administração, a servidora entrou na justiça buscando a licença para acompanhar seu cônjuge e a possibilidade de exercício provisório na cidade de Juiz de Fora/MG.

Acolhendo os argumentos apresentados, o juiz do caso determinou a concessão da licença para acompanhamento de cônjuge e o exercício provisório da servidora na localidade de Juiz de Fora/MG, em órgão que fosse compatível com o cargo público dela.

Segundo o magistrado, o único requisito previsto na lei 8.112/90 para a concessão da licença para acompanhamento de cônjuge é o deslocamento do cônjuge, o qual estava comprovado no processo.

Para o advogado Mateus Bagetti, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório, conforme artigo 84 Lei n° 8.112/90, possui como requisitos únicos e exclusivos o deslocamento do cônjuge servidor e a possibilidade de exercer cargo compatível no destino, o que foi demonstrado no caso".

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1020712-13.2020.4.01.3400

9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Assistência à saúde suplementar para dependentes do servidor

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SindPFA ajuizou ação para evitar a ilegal suspensão do pagamento do auxílio à saúde relativo aos dependentes do servidor

Em razão da Portaria Normativa nº 01, de 2017, o Ministério de Economia orientou a exclusão do auxílio à saúde nos contracheques dos substituídos relativamente aos dependentes que sejam os próprios titulares dos planos contratados. Assim, condicionou a reinclusão à apresentação dos comprovantes de que os servidores são os titulares dos planos de saúde contratados.

Por isso, o Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SindPFA) ajuizou ação coletiva buscando afastar essa ilegal limitação do pagamento, bem como evitar devolução de valores recebidos a esse título diante da nova interpretação. Na ação, defende-se que a Lei nº 8.112, de 1990, assegura a assistência à saúde do servidor na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor e seus dependentes com planos ou seguros privados. Ao dispor sobre esse benefício, não impõe essa exigência, logo, o seu regulamento deve observar o comando legal que lhe serve de fundamento de validade.

O advogado Rudi Cassel, que atua no processo (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), destaca que “não cabe a uma Portaria impor uma restrição não prevista em lei. A Lei nº 8.112, de 1990, já estabelece o amplo conceito de família, sendo quaisquer pessoas que vivam às expensas do servidor e constem do seu assentamento individual, esse deve ser o critério também para o ressarcimento parcial do valor referente ao auxílio à saúde suplementar”.

O processo tramita na 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e recebeu o nº 1081487-57.2021.4.01.3400