Foto Documentos que ratificam autodeclaração de cor garante candidato como cotista negro/pardo

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Após eliminação em concurso público para a Agência Brasileira de Inteligência (Abin), um candidato acionou a Justiça Federal da 1ª Região para solicitar inclusão de seu nome na lista dos candidatos classificados nas vagas reservadas a negros/pardos.

O impetrante foi aprovado no processo seletivo da Agência, mas, por ser considerado não cotista pela banca avaliadora, foi eliminado do concurso em razão de “não possuir alguns fenótipos (características) de negros, como textura do cabelo e fisionomia”.

Para garantir o direito, o requerente afirmou ao TRF1 que o edital do concurso não definiu as características que os candidatos deveriam apresentar para concorrerem pelo sistema de cotas e que essa circunstância possibilita a nulidade do ato que o eliminou do processo seletivo.

No entendimento do relator, desembargador federal Souza Prudente, “o autor demonstrou satisfatoriamente sua condição de pardo por meio de fotografias, laudo médico e documentos públicos oficiais (certidão de nascimento e carteira militar), aptos a comprovar, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo suplicante”.

A 5ª Turma decidiu, então, que o nome do candidato deve ser incluído na lista de aprovados na condição de cotista, de acordo com a classificação dele, e que o ato que o eliminou do concurso deve ser anulado.

Processo: 1041608-14.2019.4.01.3400

Data do Julgamento: 23/02/2022

Data da Publicação: 25/02/2022

LS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Constituição Federal garante o sistema de cotas raciais em todos os concursos públicos no país.

Como já pontuamos em momento anterior, esse sistema visa beneficiar aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, precipuamente ao acesso à educação superior e à concorrência isonômica em concursos públicos.

A identificação racial é realizada por meio da auto-atribuição e/ou da heteroatribuição de pertença.

No entanto, é comum que algumas bancas questionem a veracidade dessas informações e, sem embasamento legal ou nos editais do certame, eliminem candidatos pelo não atendimento de critérios fenotípicos, trazendo natureza de relativa veracidade as declarações firmadas.

Em recente julgado a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região analisou caso de candidato do concurso da ABIN que teria sido eliminado nesses moldes.

Ao analisar o caso, o tribunal federal entendeu que o candidato obteve êxito em comprovar sua condição de cotista por meio de fotografias e laudos médicos, além de documentos públicos, comprovando assim os termos de sua autodeclaração e devendo seguir na concorrência nas cotas de negros/pardos.

Veja íntegra da notícia:

Fonte

Foto União deve pagar reajustes retroativos a servidores da Justiça Eleitoral de São Paulo

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Reajuste concedido em 2016 pela Lei 13.317/2016 aos servidores do Poder Judiciário da União deve ser pago de forma retroativa

A Associação Beneficente da Justiça Eleitoral (ABJE) entrou contra a União Federal para anular parcialmente a Portaria Conjunta n.º 01/2016, de 21 de julho de 2016, dos Tribunais Superiores, buscando que fosse pago integralmente o reajuste remuneratório dos servidores vinculados à Associação, inclusive com efeitos retroativos, nos exatos termos em que autorizou a Lei Orçamentária Anual de 2016 (Lei 13.255/2016) e dispôs a Lei 13.317/2016 (que concedeu o reajuste).

A problemática se deu porque a Lei 13.317/2016 previa o reajuste remuneratório a partir de data retroativa à sua publicação e a Lei 13.242/2015 (que dispunha sobre diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2016) impedia a concessão de efeitos financeiros anteriores em data anterior à entrada em vigor de lei. No mesmo caminho, a Portaria Conjunta n.º 01/2016 também vedava a concessão de efeitos financeiros anteriores, sendo que fixou que os reajustes somente ocorreriam a partir de 21 de julho de 2016.

Por exemplo, na lei, estava previsto um reajuste de 1,5% a partir de 1º de junho de 2016, contudo, com a publicação da Portaria Conjunta n.º 01/2016, esse reajuste somente poderia ser efetivado a partir de 21 de julho de 2016.

O juiz, ao julgar o processo, entendeu correta a argumentação da associação e destacou que deveria ser concedido o reajuste de forma retroativa porque a Lei Orçamentária Anual de 2016, a qual estimou a receita e fixou a despesa do ano de 2016, previu montante orçamentário para suportar o pagamento do reajuste dos servidores. Por isso, o juiz entendeu que não caberia à Portaria Conjunta 01/2016 inovar ou restringir direito previsto em lei, no caso, o reajuste remuneratório a partir da data que estava prevista na lei.

Para o advogado Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, tanto a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) quanto a Lei Orçamentária Anual de 2016 dispuseram de montante financeiro para suportar o reajuste dos servidores em data retroativa. Mais ainda, a Portaria Conjunta n.º 01/2016, dos Tribunais Superior, jamais poderia restringir um direito previsto em lei, neste caso, a Lei 13.317/2016 que determinou que o reajuste remuneratório ocorreria em data pretérita.

Cabe recurso da decisão.

O processo é o de n.º 1067728-60.2020.4.01.3400 e tramita na 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal

Foto ANPT pede a inconstitucionalidade do novo regime de precatórios

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Além de instituir nova moratória, as ECs 113 e 114/2021 corroem o valor real dos créditos contra a Fazenda Pública

A ANPT – Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho ingressou como amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade (7.047 e 7.064) propostas pelo CFOAB e outras entidades, contra as disposições das Emendas Constitucionais 113 e 114/2021, que alteraram o regime de precatórios.

Isso porque aqueles que possuem créditos em face da Fazenda Pública terão seu direito de propriedade violado em razão da aplicação exclusiva da SELIC para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora sobre o crédito; da compensação forçada do seu crédito com eventuais débitos para com a Fazenda Pública; e da renúncia “negociada” de 40% do seu crédito em função da limitação das dotações orçamentárias para pagamento de condenações judiciais durante a vigência do Novo Regime Fiscal.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “a principal preocupação recai sobre os efeitos concretos da nova sistemática, pois a SELIC aplicada não segue a capitalização adotada pelo Banco Central, posto que as taxas mensais aplicadas sobre os créditos judiciais são meramente somadas. As simulações apontam que a SELIC sequer cobre a atualização monetária pelo IPCA, quando deveria servir para juros e correção”.

A ministra Rosa Weber está com a relatoria dos casos e, por último, aplicou o rito abreviado para a análise do mérito.

Foto Progressão na carreira se dá a partir da data de início do exercício do servidor

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Definiu a Turma Nacional de Uniformização que o início dos efeitos financeiros das progressões funcionais dos servidores deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, para fins de contagem dos interstícios e para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.

A autora é servidora pública federal pertencente à Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e teve seu desenvolvimento funcional postergado. Apesar da servidora já ter completado o interstício definido em lei, os efeitos financeiros de suas progressões só começaram a vigorar em momento posterior, a partir da data fixada em regulamento de seu órgão.

Acolhendo entendimento da Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais deu ganho de causa à servidora, assentando entendimento de que os efeitos das progressões funcionais devem vigorar a partir da data de entrada em efetivo exercício na carreira.

Segundo o advogado da causa, Marcos Joel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é "correta, uma vez que definir uma data fixa e única para efetivação dos interstícios requisitos da progressão funcional significa tratar servidores de maneira não isonômica, impedindo assim, de maneira ilegal, a evolução na carreira."

Há recurso da parte ré pendente de julgamento.

Processo n º 0027705-6 0.2018.4.01.3400

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Sindicato garante manutenção do pagamento da GAE cumulada com a VPNI

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Decisão judicial mantém pagamento das verbas, acumuladas, para filiados do SITRAEMG vinculados à Justiça do Trabalho e da Justiça Federal

Com base em “indícios de irregularidades” apontados pelo Tribunal de Contas da União, no que se refere ao pagamento cumulado da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e da Gratificação de Atividade Externa (GAE), os Tribunais instauraram processos administrativos, notificando os servidores, resultando na determinação do corte da VPNI, ainda que com eficácia suspensa em alguns casos.

Diante disso, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG) ajuizou ação em favor dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Seção Judiciária de MG), processo nº 1049250-65.2020.4.01.3800, buscando na Justiça o reconhecimento do direito de seus associados à manutenção do pagamento de ambas as parcelas, sem a necessidade de optar por uma ou pela outra, tendo em vista que o pagamento cumulado ocorre há mais de 12 anos.

Agora, a Seção Judiciária de MG julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito dos servidores (da JT e da JF) à manutenção do pagamento cumulado da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e da Gratificação de Atividade Externa (GAE), bem como determinando a devolução de valores eventualmente descontados e o restabelecimento de benefícios cortados, sendo destacado pelo julgador que, ainda que haja entendimento pela impossibilidade de cumulação das duas parcelas, já teria transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos que a Administração possuía para determinar o corte.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é a mais acertada para o caso, uma vez que a determinação de corte ou opção “fere o direito dos servidores, e, de forma ainda mais grave, sem observar a decadência administrativa para os servidores que recebem as parcelas cumulativamente há mais de 10 anos e a VPNI há mais de 20 anos”.

Processo nº 1049250-65.2020.4.01.3800, 7ª Vara Federal Cível da SJMG.

Cabe recurso.

Foto Gratificação de Habilitação Profissional incide sobre adicional por tempo de serviço

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Juizado Especial de Niterói reconhece a natureza remuneratória da Gratificação de Habilitação Profissional e determina sua incidência sobre o triênio de adicional por tempo de serviço.

O autor da ação é servidor público, Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro desde 2008, e age contra o fato do adicional por tempo de serviço (triênio) ser calculado apenas sobre seu vencimento e sobre o adicional de atividade perigosa, sendo o correto calcular o triênio sobre o montante de sua remuneração, nelas inseridas as gratificações de habilitação profissional.

Ao apreciar o caso, o Juizado Especial de Fazenda Pública de Niterói declarou a natureza remuneratória da Gratificação de Habilitação Profissional e, por isso, condenou o Estado do Rio de Janeiro a incorporar a gratificação aos cálculos sobre o Adicional por Tempo de Serviço – Triênio.

O juízo justificou que a gratificação em discussão está incorporada ao salário-base do servidor público, delegado, já que este é o entendimento do Tribunal de Justiça do RJ. Ressaltou também que a verba consta no contracheque do servidor e que ao incidir contribuição previdenciária sobre tal gratificação, deve esta integrar a base de cálculo para fins de triênio.

A advogada responsável pelo caso, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues comemorou a decisão pontuando "que restou legalmente demonstrado que a gratificação em questão ostenta natureza remuneratória e por isso incide sobre ela contribuições previdenciárias."

Há recurso da parte ré pendente de julgamento.

Processo nº 0028232-79.2021.8.19.0002

Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói

Foto SINDIQUINZE cobra a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia

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STJ possui entendimento de que, quando pago em pecúnia, o referido auxílio possui natureza remuneratória.

Com base em entendimento da Corte da Cidadania, o Sindiquinze ajuizou ação requerendo que o auxílio-alimentação, recebido em pecúnia por seus substituídos, seja considerado no cálculo da conversão da Licença Prêmio, não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, em dinheiro.

Conforme explica o Advogado, Dr. Rudi Cassel, de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “Reiteradas vezes, O Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre a necessidade de incorporação do auxílio-alimentação a este tipo de cálculo, pois o valor convertido deve corresponder à integralidade da remuneração quando da aposentadoria do servidor. Daí, como o citado Tribunal entende que esse auxílio, quando pago em pecúnia, possui natureza remuneratória, ele deve integrar o cálculo da conversão de tempo de licença em dinheiro”.

A ação foi distribuída dia 11 de março de 2022, e recebeu o número 1013828-94.2022.4.01.3400, tramitando na 1ª vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Administração Pública tem prazo de 05 anos para cobrar dívidas

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Justiça federal reconhece a decadência do direito de a Administração Pública cobrar dívida de servidor público, que, por erro operacional, recebeu concomitantemente proventos de aposentadoria e vencimentos de novo cargo público

Um servidor público obteve vitória na justiça, e garantiu o direito de não ter que restituir à administração valores recebidos a título de aposentadoria, que indevidamente continuaram a ser pagos ao servidor após nomeação para exercer o cargo de Assistente em Ciência no Tecnologia do Instituto Nacional do Câncer.

O servidor era cabo da Marinha do Brasil e foi aposentado no ano de 2000, quando passou a receber proventos de aposentadoria.

Ocorre que posteriormente, em 2012, foi aprovado em concurso para o cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia do Instituto Nacional do Câncer e optou por receber os vencimentos do referido cargo em detrimento dos seus proventos de aposentadoria.

Contudo, por erro operacional, somente em 2019 a administração efetivamente suspendeu o pagamento da aposentadoria do servidor.

Devido a isso, a administração instaurou processo administrativo objetivando o ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de aposentadoria.

Assim, o servidor não viu alternativa senão ingressar no judiciário, para ter declarado seu direito de não restituir os valores, em razão da demora da administração em cobrar os valores indevidamente pagos.

Ao julgar o caso, a Justiça Federal do Rio de Janeiro deu ganho de causa ao servidor. O juiz referiu-se a entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que há prazo de 5 anos para exercício do direito, por parte da Administração Pública, de cobrança de dívidas. Assim, entendeu o juiz que como restou provado que em 2012 a Administração já havia constatado a irregularidade na cumulação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos do novo cargo, mas quedou inerte, não poderia mais exercer o direito de cobrança.

A advogado responsável pelo caso, Mateus Bagetti, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, julgou acertada a decisão: “É necessário que haja observância ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança e da segurança jurídica.”

A decisão já foi objeto de recurso pela União.

(Processo nº 5005946-26.2019.4.02.5102 – 3ª Vara Federal de Niterói)

Foto Tempo de aluno-aprendiz deve ser mantido nos assentamentos dos servidores

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É ilegal a revisão de aposentarias averbadas há mais de 05 anos para aplicação de novo entendimento que fixa requisitos mais rígidos para averbação de tempo como aluno-aprendiz

O Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de janeiro obteve vitória na justiça e garantiu a suspensão de decisão administrativa do TCE-RJ que estava ilegalmente aplicando requisitos mais rigorosos para averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz, inclusive determinando a revisão de processos administrativos em que já existiam atos de concessão da averbação.

O novo entendimento surgiu a partir de decisões proferidas pelo TCE-RJ e um suposto novo entendimento do STF proferido no MS 31518/DF, no qual fixou-se requisitos mais rigorosos para a averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz.

Contudo, de forma ilegal, o TCE-RJ passou a aplicar o entendimento até mesmo para revisar atos de aposentadoria registrados há mais de 5 (cinco) anos, o que é vedado por lei.

Diante disso, o sindicato não viu alternativa senão ingressar na justiça a fim de resguardar o direito de seus filiados.

Ao analisar o caso, a Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu por dar razão a entidade, determinando a imediata suspensão do ato administrativo impugnado. Para o juiz, o novo entendimento que tem sido adotado pelo TCE-RJ ameaça a segurança jurídica e direitos adquiridos, em especial de servidores já aposentados, que já teriam preenchido os requisitos exigidos por lei para averbação do tempo de serviço.

A advogada do sindicato, Araceli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, julgou acertada a decisão: “Regras mais rígidas oriundas de novo entendimento não podem afetar quem já está usufruindo tempo legalmente averbado e seus efeitos decorrentes, em razão de já ter sido reconhecido seu tempo como aluno-aprendiz".

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0015316-79.2022.8.19.0001 – 16ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro