Após eliminação em concurso público para a Agência Brasileira de Inteligência (Abin), um candidato acionou a Justiça Federal da 1ª Região para solicitar inclusão de seu nome na lista dos candidatos classificados nas vagas reservadas a negros/pardos.
O impetrante foi aprovado no processo seletivo da Agência, mas, por ser considerado não cotista pela banca avaliadora, foi eliminado do concurso em razão de “não possuir alguns fenótipos (características) de negros, como textura do cabelo e fisionomia”.
Para garantir o direito, o requerente afirmou ao TRF1 que o edital do concurso não definiu as características que os candidatos deveriam apresentar para concorrerem pelo sistema de cotas e que essa circunstância possibilita a nulidade do ato que o eliminou do processo seletivo.
No entendimento do relator, desembargador federal Souza Prudente, “o autor demonstrou satisfatoriamente sua condição de pardo por meio de fotografias, laudo médico e documentos públicos oficiais (certidão de nascimento e carteira militar), aptos a comprovar, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo suplicante”.
A 5ª Turma decidiu, então, que o nome do candidato deve ser incluído na lista de aprovados na condição de cotista, de acordo com a classificação dele, e que o ato que o eliminou do concurso deve ser anulado.
Processo: 1041608-14.2019.4.01.3400
Data do Julgamento: 23/02/2022
Data da Publicação: 25/02/2022
LS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
A Constituição Federal garante o sistema de cotas raciais em todos os concursos públicos no país.
Como já pontuamos em momento anterior, esse sistema visa beneficiar aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, precipuamente ao acesso à educação superior e à concorrência isonômica em concursos públicos.
A identificação racial é realizada por meio da auto-atribuição e/ou da heteroatribuição de pertença.
No entanto, é comum que algumas bancas questionem a veracidade dessas informações e, sem embasamento legal ou nos editais do certame, eliminem candidatos pelo não atendimento de critérios fenotípicos, trazendo natureza de relativa veracidade as declarações firmadas.
Em recente julgado a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região analisou caso de candidato do concurso da ABIN que teria sido eliminado nesses moldes.
Ao analisar o caso, o tribunal federal entendeu que o candidato obteve êxito em comprovar sua condição de cotista por meio de fotografias e laudos médicos, além de documentos públicos, comprovando assim os termos de sua autodeclaração e devendo seguir na concorrência nas cotas de negros/pardos.
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