Progressão na carreira se dá a partir da data de início do exercício do servidor
Definiu a Turma Nacional de Uniformização que o início dos efeitos financeiros das progressões funcionais dos servidores deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, para fins de contagem dos interstícios e para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.
A autora é servidora pública federal pertencente à Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e teve seu desenvolvimento funcional postergado. Apesar da servidora já ter completado o interstício definido em lei, os efeitos financeiros de suas progressões só começaram a vigorar em momento posterior, a partir da data fixada em regulamento de seu órgão.
Acolhendo entendimento da Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais deu ganho de causa à servidora, assentando entendimento de que os efeitos das progressões funcionais devem vigorar a partir da data de entrada em efetivo exercício na carreira.
Segundo o advogado da causa, Marcos Joel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é "correta, uma vez que definir uma data fixa e única para efetivação dos interstícios requisitos da progressão funcional significa tratar servidores de maneira não isonômica, impedindo assim, de maneira ilegal, a evolução na carreira."
Há recurso da parte ré pendente de julgamento.
Processo n º 0027705-6 0.2018.4.01.3400
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal
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