Foto Suspensão de adicional também pode ser feita pelo TCU

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migrated_postmedia_612496 A pension plan form with glasses and pen

O Tribunal de Cotas da União tem competência para suspender cautelarmente pagamentos da Previdência que estão sendo feitos de forma indevida. Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG) confirmou a suspensão de pagamentos de função gratificada recebida por servidor aposentado.

A decisão apontou que “nem mesmo o princípio da irredutibilidade nominal de proventos pode ensejar uma aquisição de direito sem a correspondente fonte normativa autorizadora”.

O autor da ação, servidor público federal aposentado no cargo de agente administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego, declarou que, após cerca de 25 anos da concessão de sua aposentadoria, foi notificado da suspensão do pagamento da Função Gratificada no valor de R$ 147,29. Assim, acionou o Judiciário com o objetivo de reverter a decisão administrativa que alterou seus proventos.

No entanto, a Procuradoria Seccional da União em Varginha (MG), unidade da Advocacia-Geral da União que atuou no caso, explicou que a suspensão se deu em razão de acórdão do TCU que apontou que a função estava sendo paga de maneira indevida, cumulativamente com a parcela da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável.

Os procuradores federais destacaram que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o TCU tem poder geral de cautela, concluindo que, “em obediência aos princípios norteadores da administração pública, bem como às relevantes atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Fundamental, a Corte de Contas tem o poder-dever de determinar cautelarmente a suspensão de todo e qualquer procedimento em que haja suspeita de ofensa às normas reguladoras da matéria”.

Processo 2452-72.2016.4.01.3810

Por Thais Artmann (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Insatisfeito com a suspensão do pagamento de Função Gratificada, um servidor aposentado há 25 anos, do Ministério do Trabalho e Emprego, ingressou com ação no Judiciário, tentando reverter decisão administrativa que havia alterado seus proventos, suprimindo o pagamento de uma Função Gratificada que somava R$ 147,29.

No entanto, a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG confirmou a suspensão, sob o argumento de que o Tribunal de Contas da União (TCU) teria competência para suspender cautelarmente pagamentos da Previdência Social pagos de maneira indevida. O poder geral de cautela do TCU já foi, inclusive, reconhecido pelo STF.

Restou claro nos autos, consoante elucidação da Procuradoria Seccional da União em Varginha-MG, que a suspensão havia se dado em virtude da cumulação indevida da função com a parcela da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável.

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Foto Contratação sem concurso público é excepcional

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migrated_postmedia_305781 Businessman working with documents in the office

É inconstitucional a lei que permite à administração pública a contratação temporária de pessoal em qualquer situação que considere urgente, além da prorrogação indefinida dos prazos para contratação.

Assim o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional trechos do Estatuto dos Servidores Públicos de Mato Grosso. Porém, a corte modulou os efeitos da decisão para autorizar a manutenção dos atuais contratos de trabalho pelo prazo máximo de um ano, contado da data da publicação da ata do julgamento.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República alegou que alguns dispositivos da Lei Complementar estadual 4/1990 (Estatuto dos servidores de MT), descumpriam os três requisitos para contratação temporária dispostos no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal: que os casos sejam expressamente previstos em lei, que a contratação seja por tempo determinado e que haja excepcional interesse público.

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, observou que a Constituição Federal estabelece como regra que o ingresso no serviço público deve ser feito mediante concurso público. Diante disso, para o ministro, as exceções devem ser encaradas como tal. Ou seja: “Em se tratando de contratação por tempo determinado, só nas situações jurídicas contempladas é que isso pode ocorrer”, complementou.

Segundo explicou o relator, o inciso VI do artigo 264 da lei complementar estadual contém “carta em branco” para contratações por tempo determinado ao prever que elas podem ocorrer para atender a outras situações motivadamente de urgência, sem especificá-las.

“A lei tem que prever expressamente quais são essas situações”, disse. Quanto à parte final do parágrafo 1º, o ministro observou que os prazos para prorrogação dos contratos também não ficaram especificados. Os demais ministros em Plenário acompanharam o voto do relator pela procedência da ADI.

O ministro Alexandre de Moraes propôs modulação para que a decisão tenha efeitos prospectivos (ex-nunc). “Por mais absurdo que seja esse cheque em branco, a cessação da prestação do serviço público de um momento para outro poderia afetar bastante a sociedade”, disse.

Complementando a proposta, o ministro Roberto Barroso sugeriu que a decisão produza efeitos somente um ano após a publicação da ata de julgamento, para evitar um “colapso nos serviços públicos” e proporcionar tempo para a realização de concursos públicos.

Nesse ponto, ficaram vencidos o relator e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que não modularam os efeitos da decisão.

ADI 3.662

Por Lucas de Almeida (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

No sistema constitucional brasileiro, a regra geral para o ingresso em cargos públicos é a prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo a ser ocupado.

No entanto, em caráter excepcional, a Constituição Federal permite a contratação temporária de trabalhadores, sem a exigência de aprovação em certame. Para tanto, devem estar presentes concomitantemente três requisitos: previsão em lei, prazo determinado dos contratos e excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal).

Por isso, acertadamente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo contido no Estatuto dos Servidores Públicos de Mato Grosso, que permitia à Administração Pública a contratação temporária em qualquer caso que considerasse de urgência, sem especificá-los em lei, bem como a prorrogação indefinida dos prazos dos contratos.

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Foto Condenação de servidor público em ação penal gera somente perda do cargo que exercia no momento do delito

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migrated_postmedia_434430 Concept of a stressed businessman under pressure. Fear of job loss

Servidor que é condenado em ação penal deve perder apenas o cargo que ocupava quando cometeu o crime. Esse é o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no caso de um diretor dos Correios que, enquanto respondia a processo na Justiça, foi aprovado em cargo de universidade pública.

Ele foi condenado a três anos e seis meses de reclusão por induzir segurados do INSS a procurar um escritório próximo e pagar para preencher o formulário necessário ao recadastramento no sistema da Previdência. Cada preenchimento custava R$ 5. Segundo a denúncia, o diretor ficava com R$ 3, e a auxiliar do escritório que preenchia os formulários, com R$ 2.

Para o ministro relator do recurso, Reynaldo Soares da Fonseca, a pena imposta ao diretor está adequada, sendo necessário, entretanto, ajustar o alcance da sanção de perda de cargo ou função pública.

Novo cargo

Durante o curso da ação penal, o réu foi aprovado e empossado em novo cargo, na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). A sentença condenatória havia imposto a perda do cargo nos Correios e também na UFPE. O relator argumentou que a sanção deve ser restrita ao cargo ocupado nos Correios, exercido no momento do delito.

“A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. Dessa forma, como o crime em questão fora praticado quando o acusado era empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não poderia, sem qualquer fundamentação e por extensão, ser determinada a perda do cargo na UFPE”, justificou.

O ministro ressalvou que, caso o novo cargo guarde correlação com as atribuições do anterior, é devida a perda da nova função, desde que devidamente justificada pelo juízo competente.

Reclassificação

Os ministros rejeitaram a tese apresentada pela defesa de que o juízo competente prejudicou o réu, já que a condenação foi por uma conduta diversa da apontada na denúncia. Segundo o relator, apesar de o réu ter sido denunciado pelo crime de concussão (artigo 316 do Código Penal) e condenado pelo crime de corrupção passiva (artigo 317), não houve irregularidade na medida.

“No presente caso, ao se desclassificar a conduta, não houve qualquer prejuízo ao acusado, uma vez que inexistiu qualquer modificação da pena e seus reflexos”, argumentou Reynaldo Soares da Fonseca

Por Francine Cadó (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O réu, que atuava como diretor de uma agência dos Correios no interior de Pernambuco, foi condenado a três anos e seis meses de reclusão por induzir segurados do INSS a procurar um escritório próximo e pagar para preencher o formulário necessário ao recadastramento no sistema da previdência. Cada preenchimento custava R$ 5. Segundo a denúncia, o diretor ficava com R$ 3 e a auxiliar do escritório, que preenchia os formulários, com R$ 2.

Durante o curso da ação penal, ele foi aprovado e empossado em novo cargo, na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). A sentença condenatória havia imposto a perda do cargo nos Correios e também na UFPE. O relator argumentou que a sanção deve ser restrita ao cargo ocupado nos Correios, exercido no momento do delito.

O STJ afirmou que a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, contudo, pode haver entendimento em sentido diverso caso o novo cargo guarde correlação com as atribuições do anterior, “uma vez que tal ato visa anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza”.

A turma também optou por reclassificar o delito e condenou o réu por crime de corrupção passiva, ato permitido pelo artigo 383 do Código de Processo Penal, o qual autoriza ao juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

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Foto Conversão em pecúnia de férias não usufruídas

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União é condenada a pagar valores de férias não usufruídas por servidor

Processo nº 0008967-16.2017.4.02.5151

O 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro condenou a União a pagar valores relativos às férias não usufruídas de servidor público federal aposentado. O servidor público federal aposentado da Justiça Federal de 1º grau pediu, na ação, as verbas reconhecidas administrativamente relativas às férias não usufruídas do período de junho de 2012 a junho de 2013 e pagamento do débito correspondente.

Na sentença publicada em 23 de março de 2017, os pedidos foram julgados procedentes. O juiz federal, Adriano de Oliveira Franca, fundamentou que os documentos comprovam que a União reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do crédito de R$ 14.508,37, referente à conversão em pecúnia de férias não usufruídas do período de junho de 2012 a junho de 2013.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “apesar dos créditos terem sido reconhecidos na via administrativa, até o momento não houve o adimplemento pela Administração, nem há previsão de pagamento, de modo que não restara alternativa ao autor senão buscar a via judicial para ver satisfeito o direito já reconhecido na via administrativa”. A União ainda pode recorrer.

Juiz Federal Adriano de Oliveira Franca

Sentença publicada em 23 de março de 2017

Foto Reintegração ao Serviço Público só é possível nos casos previstos em lei

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migrated_postmedia_952080 Concept of job loss

União é condenada a pagar valores de férias não usufruídas para servidor aposentado

Processo nº 0008967-16.2017.4.02.5151, Juiz Federal Adriano de Oliveira Franca, Sentença publicada em 23 de março de 2017

O 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro condenou a União a pagar valores relativos às férias não usufruídas de servidor público federal aposentado. O servidor público federal aposentado da Justiça Federal de 1º grau pediu, na ação, as verbas reconhecidas administrativamente relativas às férias não usufruídas do período de junho de 2012 a junho de 2013 e pagamento do débito correspondente.

Na sentença publicada em 23 de março de 2017, os pedidos foram julgados procedentes. O juiz federal, Adriano de Oliveira Franca, fundamentou que os documentos comprovam que a União reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do crédito de R$ 14.508,37, referente à conversão em pecúnia de férias não usufruídas do período de junho de 2012 a junho de 2013.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “apesar dos créditos terem sido reconhecidos na via administrativa, até o momento não houve o adimplemento pela Administração, nem há previsão de pagamento, de modo que não restara alternativa ao autor senão buscar a via judicial para ver satisfeito o direito já reconhecido na via administrativa”. A União ainda pode recorrer.

Foto Quando prescreve o direito social?

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migrated_postmedia_662177 Financial report

Será uniformizada a jurisprudência sobre casos que debatem se a revisão da aposentadoria de servidor público está sujeita à prescrição de trato sucessivo ou à prescrição de fundo de direito. O entendimento é do ministro Gurgel de Faria, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu um pedido de uniformização de interpretação de lei que discute a prescrição aplicável em processos de revisão de aposentadoria de servidor público.

Servidores aposentados no município de São Bernardo do Campo (SP) ajuizaram em 2014 uma ação para rever os valores da aposentadoria, com o objetivo de destacar a parcela do abono de permanência para fins do cálculo dos proventos. As aposentadorias foram concedidas entre 1994 e 1999.

No pedido de uniformização, o Instituto de Previdência de São Bernardo do Campo afirmou que a Turma da Fazenda do Colégio Recursal decidiu de forma contrária à jurisprudência do STJ, entendendo que a revisão pleiteada era apenas de valores da aposentadoria, ou seja, discutiria uma obrigação de trato sucessivo em que pode ser aplicado o entendimento da Súmula 85 do STJ.

O instituto sustentou que os servidores ajuizaram a ação para rediscutir o ato concessivo da aposentadoria (fundo de direito) e que, portanto, deveria ser aplicada a prescrição de cinco anos contada a partir da data da concessão do benefício, nos moldes do artigo 1º do Decreto 20.910/32.

Divergência configurada

Em juízo preliminar, o ministro afirmou que a divergência está configurada, e o STJ deverá decidir sobre a incidência da prescrição do direito na hipótese em que o servidor busca a revisão de sua aposentadoria.

Ao admitir o pedido, o ministro Gurgel de Faria comunicou sua decisão aos integrantes da 1ª Seção do STJ, ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo e ao presidente do Colégio Recursal da 2ª Circunscrição Judiciária de São Bernardo do Campo. Os interessados têm agora um prazo de 30 dias para se manifestar sobre o assunto. Em 15 dias, o Ministério Público Federal deverá emitir seu parecer sobre a matéria.

Após as manifestações, os ministros da 1ª Seção decidirão sobre o mérito do pedido de uniformização de interpretação de lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Em tempos de extinção de direitos sociais por reformas de duvidosa constitucionalidade, o Superior Tribunal de Justiça terá a oportunidade de rever sua posição sobre prescrição de fundo de direito, quando discutida a revisão de aposentadoria de servidor público.

Até aqui, prevaleceu o entendimento de que a revisão do ato de aposentadoria tem 5 anos para ser reivindicada. De resto, somente os efeitos financeiros.

Não há razão para acreditar que o julgamento do incidente de uniformização noticiado abaixo modificará essa posição, mas quando se trata de direito social (aposentadoria) a interpretação restritiva deveria ser a exceção.

Com isso, eventual erro na fixação de uma aposentadoria poderia ser corrigido, independentemente do prazo, ainda que os efeitos financeiros retroativos estivessem limitados a 5 anos.

Resta torcer para que a interpretação mais favorável ao cidadão prevaleça.

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Foto STF mantém decisão que exclui a Gratificação Externa de Fiscalização do teto salarial

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A decisão atende à manifestação do Sindifisco-AM sobre o erro na aplicação do teto

Suspensão de Liminar nº 1055, em trâmite no STF

A decisão atende à manifestação do Sindifisco-AM sobre o erro na aplicação do teto sobre verbas indenizatórias.

A Presidência do STF decidiu favoravelmente aos auditores fiscais do Estado do Amazonas na Suspensão de Liminar nº 1055, proposta pelo Estado do Amazonas contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado que suspendeu ato do secretário de Fazenda que aplicara o teto constitucional sobre a Gratificação Externa de Fiscalização (Lei Estadual 2.750/2002), recebida por esses servidores.

A ministra Cármen Lúcia entendeu que a ofensa à Constituição Federal era apenas reflexa por envolver assunto infraconstitucional, razão pela qual não conheceu do pedido de suspensão e remeteu os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “embora a discussão possa continuar no STJ, o pedido do Estado do Amazonas foi enfraquecido, pois alegava que a decisão que pretendia suspender violava a Constituição. No entanto, é possível entender que o STF afirmou o contrário”.

Com isso, até nova decisão em sentido contrário, os servidores do Fisco amazonense devem receber a integralidade da Gratificação Externa de Fiscalização independentemente da limitação do teto salarial do funcionalismo público.

Entenda o caso

O Sindifisco-AM manifestou-se na Suspensão de Liminar nº 1055, em trâmite no STF, proposta pelo Estado do Amazonas, para suspender decisão do TJAM que deferiu liminar requerida pelo sindicato, excluindo da base de cálculo do teto constitucional verba de natureza indenizatória (Gratificação de Atividade Externa de Fiscalização).

O advogado Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, explica que ao contrário do que sustentou o Estado do Amazonas, “não há qualquer prejuízo à ordem econômica, como alegado pela demandante. Perceba-se que não foi trazida aos autos qualquer prova acerca de suposto impacto aos cofres públicos com a medida liminar concedida”.

Foto Prioridade no pagamento de passivos para pessoas com deficiência

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O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou integralmente a Resolução n. TMP 1.525.565, que propõe incluir o artigo 9-A e dar nova redação ao inciso I do § 1º do artigo 13, ambos da Resolução do CJF n. 224/2012. Com a mudança, as pessoas com deficiência física ou mental passam a ter prioridade no pagamento de passivos no âmbito da Justiça Federal, bem como servidores e magistrados aposentados por motivo de doença grave prevista em lei. O novo texto também prevê a possibilidade de renúncia pelo servidor ao montante que exceder ao limite do que se considera passivo irrelevante.

As propostas de alteração da Resolução CJF n. 224/2012 foram apresentadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe/RJ). O primeiro propôs a inclusão no rol de prioridade de pagamentos de passivos “dos servidores e dos magistrados aposentados por motivo de qualquer doença”, bem como a possibilidade de renúncia, pelo interessado, ao montante que exceder ao limite do que se considera passivo irrelevante. O segundo requereu a inclusão no rol de prioridades das pessoas com necessidades especiais.

O primeiro pedido do TRF da 4ª Região foi negado pelo relator, ministro Benedito Gonçalves. “Infere-se que o texto constitucional não confere prioridade a portador de doença grave não especificada em lei; ao revés, ele impõe justamente que a doença seja legalmente prevista. Diante disso, ressoa impedimento ao acolhimento integral da sugestão deduzida pelo TRF da 4ª Região, já que haveria contrariedade ao arcabouço das leis que regem a matéria”, esclareceu.

Já a possibilidade de o servidor ou magistrado renunciar o valor que excede o montante considerado irrelevante foi aceita pelo relator, nos termos do parecer da Assessoria Jurídica do Conselho. “A Assessoria Jurídica sugere a sua aprovação prevendo a possibilidade de renúncia ao montante que exceder ao limite do que se considera passivo irrelevante, hoje considerado aqueles de cujo montante total devido, por objeto e beneficiário, não ultrapassar R$ 5 mil, conforme previsão contida no § 3º da Resolução n. CJF-RES-2012/00224”, diz o parecer.

A proposta do Sisejufe/RJ foi acolhida integralmente pelo relator. “A sugestão do sindicato deve ser acolhida integralmente, pois o inciso II do art. 69-A da Lei n. 9.784/1999 é claro ao conferir prioridade na tramitação de processo administrativo ao portador de doença física ou mental”, afirmou.

“Com essas considerações, voto pela aprovação integral da Resolução n. TMP – 1.525.656, que propõe incluir o art. 9-A e dar nova redação ao inciso I do § 1º do art. 13, ambos da Resolução do CJF n. 224/2012”, finalizou o relator, ministro Benedito Gonçalves.

PROCESSO N. CJF-PPN-2012/00089

Por Tiago Fenalti (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) aceitou a proposta do Sisejufe/RJ, de incluir no rol de prioridades as pessoas com deficiências físicas ou mentais, incluindo o artigo 9-A e dando nova redação ao inciso I do §1º, artigo 12, ambos da Resolução do CJF n. 224/2012.

Com a nova previsão, as pessoas com deficiência física ou mental passam a ter prioridade no pagamento de passivos no âmbito da Justiça Federal, o que poderá, consequentemente, reduzir o prazo de espera para o recebimento de tais valores por parte dessas pessoas, dando-se maior celeridade processual, conforme preconiza o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

O argumento utilizado pelo ministro relator Benedito Gonçalves para acolher a proposta do Sisejufe/RJ foi de que “[…] o inciso II do art. 69-A da Lei n. 9.784/1999 é claro ao conferir prioridade na tramitação de processo administrativo ao portador de doença física ou mental”.

Também foi aceita a proposta de alteração da Resolução do CJF n. 224/2012 apresentada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual solicitava que fosse permitido aos servidores e magistrados renunciar ao valor que excede o montante considerado irrelevante.

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Foto A esclerose múltipla como causa de deficiência em concursos públicos

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No Distrito Federal, pessoas com esclerose múltipla não podem concorrer por vagas destinadas a deficientes físicos em concursos. Isso porque a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por maioria de votos, manteve decisão que negou liminar a uma candidata com esclerose múltipla inconformada por eliminação de concurso do Senac, para o qual concorreu como deficiente.

De acordo com o entendimento da corte, a doença não está no rol descrito no artigo 4 do Decreto 3.298/1999, que regulamenta a questão no âmbito do Distrito Federal.

A candidata ajuizou a ação, com pedido liminar, afirmando que participou do processo seletivo para o cargo de assistente do Senac, tendo ficado em primeira colocada nas vagas para deficientes. No entanto, foi eliminada do certame na avaliação médica por não ter sido reconhecida como pessoa com deficiência. Pediu na Justiça a anulação do ato administrativo que a desclassificou e sua imediata contratação por parte do Senac.

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília negou o pedido de antecipação de tutela com base no relatório médico juntado aos autos. Segundo ele, o laudo aponta que a candidata é "totalmente independente para atividades do cotidiano (…)", não havendo qualquer incapacidade atestada pelo sistema EDSS (Escala Expandida do Estado de Incapacidade de Kurtzke) , salvo no tocante à função visual em grau mínimo. “Portanto, não há, por ora, qualquer verossimilhança capaz de enquadrá-la no conceito de deficiente físico, razão pela qual indefiro o pedido antecipatório”, concluiu.

Após recurso, o TJ-DF manteve o mesmo entendimento, por maioria de votos. O autor do voto que foi vencido afirmou que "embora a autora não esteja acometida de nenhum surto ou limitação no momento, trata-se de doença incurável, cujo tratamento é apenas paliativo e visa tão somente desacelerar a sua progressão, o que faz com que a candidata seja considerada deficiente".

Processo 2015.0.020.119.053

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal estabelece que a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, definindo os critérios de sua admissão. Em 24 de outubro de 1989 foi publicada a Lei de nº 7.853, que dispôs sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, dentre outras questões.

Essa lei foi regulamentada pelo Decreto Presidencial nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999, em que se determinou que, no caso de concursos públicos, deveriam ser reservadas no mínimo 5% das vagas oferecidas nos certames, conforme parágrafo 1º de seu artigo 37. Além disso, o mesmo decreto definiu, em seu artigo 4º, em que situações o indivíduo seria considerado portador de deficiência.

Daí nasce, portanto, a controvérsia quanto a se considerar ou não a esclerose múltipla como deficiência, para fins de concorrência em concursos públicos. Conforme entendimento recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), essa moléstia não contaria como deficiência para concursos públicos no Distrito Federal, já que não foi descrita no citado artigo 4º do Decreto Presidencial nº 3298/99. Além disso, a candidata seria, naquele momento, totalmente independente para atividades do cotidiano, não havendo incapacidade atestada pelo sistema EDSS (Escala Expandida do Estado de Incapacidade de Kurtzke).

Ocorre, no entanto, que em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em aprofundamento ao que declarado pelo TJDFT, concluiu que a esclerose múltipla — doença de origem neurológica e incapacitante —, ao causar outra patologia que enquadre o candidato como portador de necessidades especiais, na forma do artigo 4º do Decreto 3298/99, deve ser vista como caso de deficiência.

Salientou-se, evidentemente, e em alinhamento a entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que a mencionada doença, por si só, não seria motivo para a inclusão de candidatos como deficientes, mas, como dito, se ela for causa de alguma moléstia descrita no referido decreto presidencial, deve, sim, ser feito o enquadramento do indivíduo à condição legal.

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Foto Exame médico deve constatar apenas a saúde física e mental do candidato

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migrated_postmedia_305298 Doctor with stethoscope and book in a hospital

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que julgou procedente o pedido de um candidato ao concurso da Polícia Federal, ora autor, por ter sido este eliminado no exame médico, determinou a reinclusão do demandante nas demais etapas do certame e, se aprovado, e sua nomeação de acordo com a ordem de classificação.

O juízo de primeira instância entendeu que o autor, agente carcerário no Setor de Operações e Investigações da Polícia Civil, foi aprovado na prova de digitação e no exame de aptidão física e que o caso é uma ofensa aos princípios da isonomia e da igualdade, uma vez que está sendo impedido o direito de candidato deficiente participar do curso de formação e de ocupar cargo público, na hipótese de aprovação, em razão de sua deficiência.

Em seu recurso, a União alegou, em síntese, que o concorrente anuiu com as regras do concurso e que o acesso ao cargo público em questão exige que o candidato apresente características físicas e clínicas compatíveis com o exercício da função policial.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que o autor se inscreveu no concurso ao cargo de Escrivão da Polícia Federal para a vaga destinada as deficientes. O candidato, aprovado nas provas objetivas e discursivas, foi convocado para as demais fases do concurso: exame de aptidão física, avaliação psicológica, prova de digitação e exame médico. Foi considerado apto nos testes de avaliação física, psicológica e de digitação. Entretanto, ele foi eliminado do certame na etapa de exame médico por ter sido diagnosticado com sequela de lesão traumática no 2º, 3º e 5º quirodáctilos (dedos da mão) esquerdos, com perda funcional significativa, condição considerada incapacitante para as atribuições do cargo em questão.

A magistrada entendeu, ainda, que o edital que rege o certame prevê o exame médico a fim de atestar se o candidato estará apto ou não para ingressar no curso de formação profissional. Destacou a relatora que, antes da eliminação por ser considerado inapto, o autor já tinha sido aprovado na fase de digitação, na qual se exigiu nota mínima no valor de cinco pontos e na etapa de aptidão física, em que se submeteu aos testes de barra fixa, impulsão horizontal, corrida e natação.

Ao concluir seu entendimento, a juíza convocada ressaltou que o exame médico deve se limitar à constatação da saúde, física e mental, do candidato, sem entrar no mérito que pertence a etapas futuras ou anteriores a respeito da aptidão ou não do candidato para as atribuições do cargo. Ainda segundo a magistrada, na hipótese, não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade, da igualdade, da inclusão social e do acesso aos cargos públicos.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da União.

Processo nº: 0000186-77.2014.4.01.4200/RR

Data de julgamento: 23/01/2017

Data de publicação: 10/02/2017

Por Gissele Costa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A recente decisão da 6ª Turma do TRF da 1ª Região corroborou o entendimento de que a etapa do exame médico está limitada a aferir o estado de saúde física e psíquica do candidato, não podendo extrapolar sua competência e decidir sobre requisito que cabe a outra fase, seja esta anterior ou posterior.

Em sua apelação, a União limitou-se a sustentar que o acesso ao cargo exige “características físicas e clínicas compatíveis com o exercício da função policial” e que o autor concordou com as regras do certame.

Ao negar provimento ao recurso, a magistrada aplicou o princípio da razoabilidade, destacando o fato de o candidato ter obtido êxito nas fases de digitação e aptidão física, além de já exercer a função de policial civil “com eficiência e presteza”, nas palavras de seu superior na Instituição.

Ademais, a decisão põe em evidência a importância do respeito aos princípios da inclusão social, igualdade e acesso aos cargos públicos para os candidatos portadores de necessidades especiais.

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