STF mantém decisão que exclui a Gratificação Externa de Fiscalização do teto salarial
A decisão atende à manifestação do Sindifisco-AM sobre o erro na aplicação do teto
Suspensão de Liminar nº 1055, em trâmite no STF
A decisão atende à manifestação do Sindifisco-AM sobre o erro na aplicação do teto sobre verbas indenizatórias.
A Presidência do STF decidiu favoravelmente aos auditores fiscais do Estado do Amazonas na Suspensão de Liminar nº 1055, proposta pelo Estado do Amazonas contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado que suspendeu ato do secretário de Fazenda que aplicara o teto constitucional sobre a Gratificação Externa de Fiscalização (Lei Estadual 2.750/2002), recebida por esses servidores.
A ministra Cármen Lúcia entendeu que a ofensa à Constituição Federal era apenas reflexa por envolver assunto infraconstitucional, razão pela qual não conheceu do pedido de suspensão e remeteu os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o advogado Jean Ruzzarin, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “embora a discussão possa continuar no STJ, o pedido do Estado do Amazonas foi enfraquecido, pois alegava que a decisão que pretendia suspender violava a Constituição. No entanto, é possível entender que o STF afirmou o contrário”.
Com isso, até nova decisão em sentido contrário, os servidores do Fisco amazonense devem receber a integralidade da Gratificação Externa de Fiscalização independentemente da limitação do teto salarial do funcionalismo público.
Entenda o caso
O Sindifisco-AM manifestou-se na Suspensão de Liminar nº 1055, em trâmite no STF, proposta pelo Estado do Amazonas, para suspender decisão do TJAM que deferiu liminar requerida pelo sindicato, excluindo da base de cálculo do teto constitucional verba de natureza indenizatória (Gratificação de Atividade Externa de Fiscalização).
O advogado Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, explica que ao contrário do que sustentou o Estado do Amazonas, “não há qualquer prejuízo à ordem econômica, como alegado pela demandante. Perceba-se que não foi trazida aos autos qualquer prova acerca de suposto impacto aos cofres públicos com a medida liminar concedida”.
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