Suspensão de adicional também pode ser feita pelo TCU

31/03/2017

Categoria: Notícia

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O Tribunal de Cotas da União tem competência para suspender cautelarmente pagamentos da Previdência que estão sendo feitos de forma indevida. Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG) confirmou a suspensão de pagamentos de função gratificada recebida por servidor aposentado.

A decisão apontou que “nem mesmo o princípio da irredutibilidade nominal de proventos pode ensejar uma aquisição de direito sem a correspondente fonte normativa autorizadora”.

O autor da ação, servidor público federal aposentado no cargo de agente administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego, declarou que, após cerca de 25 anos da concessão de sua aposentadoria, foi notificado da suspensão do pagamento da Função Gratificada no valor de R$ 147,29. Assim, acionou o Judiciário com o objetivo de reverter a decisão administrativa que alterou seus proventos.

No entanto, a Procuradoria Seccional da União em Varginha (MG), unidade da Advocacia-Geral da União que atuou no caso, explicou que a suspensão se deu em razão de acórdão do TCU que apontou que a função estava sendo paga de maneira indevida, cumulativamente com a parcela da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável.

Os procuradores federais destacaram que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o TCU tem poder geral de cautela, concluindo que, “em obediência aos princípios norteadores da administração pública, bem como às relevantes atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Fundamental, a Corte de Contas tem o poder-dever de determinar cautelarmente a suspensão de todo e qualquer procedimento em que haja suspeita de ofensa às normas reguladoras da matéria”.

Processo 2452-72.2016.4.01.3810

Por Thais Artmann (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Insatisfeito com a suspensão do pagamento de Função Gratificada, um servidor aposentado há 25 anos, do Ministério do Trabalho e Emprego, ingressou com ação no Judiciário, tentando reverter decisão administrativa que havia alterado seus proventos, suprimindo o pagamento de uma Função Gratificada que somava R$ 147,29.

No entanto, a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG confirmou a suspensão, sob o argumento de que o Tribunal de Contas da União (TCU) teria competência para suspender cautelarmente pagamentos da Previdência Social pagos de maneira indevida. O poder geral de cautela do TCU já foi, inclusive, reconhecido pelo STF.

Restou claro nos autos, consoante elucidação da Procuradoria Seccional da União em Varginha-MG, que a suspensão havia se dado em virtude da cumulação indevida da função com a parcela da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável.

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