Vedado o recebimento cumulado de duas pensões por morte de cônjuge ou companheiro
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo da Comarca de Mantena/MG, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para que lhe fosse concedido o benefício de pensão por morte de seu cônjuge.
Em sua apelação, o INSS argumenta que os requisitos para concessão do benefício não foram preenchidos, principalmente porque a autora já recebe pensão por morte de outro companheiro, falecido no ano de 2004.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, destacou inicialmente que a concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, que, na hipótese em questão, foi dezembro de 2001. O magistrado enfatizou que a Lei nº 8.213/91 veda a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do INSS ao entendimento de ser improcedente o pedido de percepção conjunta de pensões deixadas por mais de um companheiro.
Processo nº: 0004157-74.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 29/03/2017
Data de publicação: 19/04/2017
Por Gissele Costa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Na sua fundamentação, o relator da apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) esclareceu que a concessão da referida pensão é regida pela lei vigente à época do falecimento do cônjuge ou companheiro instituidor, qual seja, a Lei n° 8.213/91. De acordo com essa legislação, a concessão do benefício de pensão por morte pressupõe, além do óbito do instituidor, a qualidade de dependente do companheiro sobrevivente e sua dependência econômica em relação ao cônjuge falecido. Contudo, a mesma lei proíbe o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte de companheiro, ressalvado o direito de escolha pelo benefício mais vantajoso.
Na demanda em questão, a autora já era beneficiária de uma pensão por morte em razão do falecimento de outro companheiro desde 2004, sendo ambos os benefícios, o já percebido e o pleiteado, no valor de um salário mínimo. Diante dessa situação, o Segunda Turma entendeu pela improcedência do pedido da autora de percepção conjunta de ambas as pensões, julgando o recurso em favor do INSS, nos termos da Lei nº 8.213/91. A autora ainda pode recorrer.
Processo n° 0004157-74.2015.4.01.9199/MG, Data de julgamento: 29/03/2017
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