Contratos temporários: STF decidirá sobre a possibilidade de nova contratação antes de 2 anos do encerramento de contrato anterior
Pauta de julgamento 08 de junho de 2017.
Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, que veda nova contratação temporária
de pessoal antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior, salvo em determinadas hipóteses.
2. O acórdão recorrido entendeu que "afronta o princípio constitucional da isonomia a vedação estabelecida em lei para a contratação de professor substituto que já tenha sido contratado no lapso temporal de vinte e quatro meses, antecedente à realização do certame seletivo".
3. A recorrente, Universidade Federal do Ceará, alega, em síntese, violação ao art. 37, I, II e IX, da Constituição. Afirma que referidos dispositivos "preveem a regulamentação legal dos requisitos exigidos para o provimento em cargos públicos, inclusive os temporários". Nessa linha, sustenta, em síntese, que "o E. TRF/5, expressamente, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º, III, da Lei 8.745/93, fazendo incidir o permissivo constitucional da alínea b do inciso III do art. 102 da CF". Aduz que "a contratação por tempo determinado prevista no inciso IX significa aquilo que ocorre de modo anormal, cujo atendimento, por certo período de tempo, não se pode dispensar, sob pena de comprometer o interesse da coletividade". Aduz que "a Lei nº 8.745/93 veio com o intuito de concretizar a vontade constitucional de manter o contrato temporário como uma exceção dentro do cenário da Administração Pública. E não de transformá-lo em instrumento de desrespeito flagrante à exigência constitucional de concurso público". Conclui, assim, que "é esta exigência – a de que só mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos serão providos os cargos efetivos da administração – que garante os princípios da isonomia e livre concorrência", ou seja, "a recontratação, ao contrário de conferir amplo acesso ao emprego, o restringe ao atual ocupante, malferindo, aí sim, a competição".
4. A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário.
5. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
6. A União foi admitida como amicus curiae e se manifestou pelo provimento do recurso.
2.Tese
SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR SUBSTITUTO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VEDAÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO ANTES DE DECORRIDOS VINTE E QUATRO MESES DO ENCERRAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. GARANTIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. LEI Nº 8.745/93, ART. 9º, III. CF/88, ART. 37, INCISOS I, II E IX.
Saber se é constitucional a vedação a nova contratação de professor substituto antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior.
3.Parecer da PGR
Pelo provimento do recurso extraordinário.
4.Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJe em 08/02/2017.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Tema 403 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 5/6/2017: 14.
Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
O STF analisará a constitucionalidade do artigo 9º, inciso III da Lei nº 8.475/93, o qual prevê que o pessoal contratado por tempo determinado pela administração não pode ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior.
A questão já foi posta diversas vezes perante os tribunais do país.
Tal vedação se faz necessária para impedir justamente que, através de reiteradas contratações temporárias, algum candidato possa ser admitido no serviço público sem o necessário concurso de seleção e provimento.
No entanto, há de ser observado que na maioria dos casos o vínculo anterior se deu com órgão totalmente diverso e sem qualquer relação com o órgão em que se busca a nova contratação, com administrações e gestões financeiras autônomas.
Neste sentido destaca-se o julgamento do Recurso Especial 1.433.037, onde a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a contratação de servidor temporário por outro órgão, sem relação de dependência com aquele que contratara anteriormente o mesmo profissional, não viola o artigo 9°, inciso III, da Lei 8.745, de 1993.
Está é a tese que também se espera obter da Corte Suprema.
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