O tempo de exercício em sociedade de economia mista deve ser considerado para todos os fins
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou pedido da autora, servidora pública federal, de averbação como tempo de serviço público o período trabalhado sob o regime celetista no Banco do Brasil, sociedade de economia mista, para todos os fins. A decisão confirma sentença do Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que já havia julgado improcedente o pedido.
Em seu recurso, a apelante alegou que a jurisprudência mais recente tem se posicionado pela possibilidade de aplicação do art. 100 da Lei nº 8.112/90 ao tempo de serviço prestado na sociedade de economia mista.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, destacou que “o tempo de serviço prestado em empresa pública e sociedade de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, não pode ser computado para efeito de anuênio, licença-prêmio, promoção, remoção e antiguidade na carreira de servidores que tenham ingressado no serviço público federal, tendo em vista que o vínculo laboral, no caso, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, é diverso do regime jurídico estatutário, não se enquadrando, portanto, como serviço exercido em cargo público”.
Conforme explicou o magistrado, a jurisprudência do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a contagem do tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista somente pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, na forma prevista no inciso V do art. 103 da Lei n. 8.112/90.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0021082-75.2017.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 30/05/2018
Data de publicação: 13/06/2018
Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
"Os servidores de empresas públicas são regidos pela CLT, no entanto, em razão da natureza dos serviços prestados nessas entidades, impõe-se a admissão por concurso público, seus servidores não podem acumular cargos, e estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições que os servidores públicos da Administração Direta. Ou seja, o tempo de exercício é tempo de serviço público, independentemente do tipo de vínculo. "
O vínculo anterior ao ingresso em cargo público efetivo dos órgãos da administração direta deve ser considerado para fins previdenciários, especificamente, para a contagem de tempo de contribuição. Se o vínculo anterior era também com a administração pública poderá utilizar de seu tempo de serviço anterior para todos os fins no novo cargo, como por exemplo manterá direitos incorporados.
As emendas constitucionais – EC 20/98, EC41/03 e EC 47/05 – modificaram as regras de aposentadoria dos servidores públicos, mas resguardaram a concessão dos direitos à integralidade e paridade para os servidores que ingressaram no serviço na data limite de 31 de dezembro de 2003.
Atualmente muito se discute no judiciário se os servidores públicos advindos de empresas públicas ou sociedade de economia mista poderiam utilizar desse período para contagem do tempo de serviço público e como marco inicial para ingresso, garantindo-se a aplicação dos direitos a integralidade e paridade.
Entendemos que sim. Afinal o Estado se vale das empresas públicas e sociedade de economia mista para execução de seus interesses de mercado, e apesar disso, estão vinculados aos princípios e deveres que regem a administração pública. Veja que os gastos dessas entidades devem ser precedidos por licitação, as despesas com pessoal se submetem ao controle prévio da Administração Direta e seus atos são fiscalizados pelo Tribunal de Contas.
Apesar disso, alguns tribunais, como o fez recentemente a 1ª Turma do TRF1, vêm desconsiderando o tempo nas empresas públicas como tempo de serviço público em razão do vínculo celetista. Ora, o vínculo não desvirtua a natureza do serviço prestado nas empresas públicas e sociedade de economia mista. O fim dessas entidades ainda é a prestação de serviços públicos na exploração de atividades econômicas. Ressalta-se que inúmeros municípios brasileiros mantem com seus servidores o vínculo celetista, e a despeito disto, esse tempo não deixa de ser considerado como tempo de serviço público.
O escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados defende que o tempo de exercício nas sociedades de economia mista e empresas públicas deve ser considerado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço público, atuando seja para resguardar os direitos à paridade e integralidade, seja para garantir que servidores egressos dessas entidades não sejam vinculados compulsoriamente aos Regimes de Previdência complementar.
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