STF reconhece constitucionalidade do aumento de alíquotas previdenciárias de 6% para 11% em 1999 aos servidores do DF: cuidado com a intepretação desse precedente

27/07/2018

Categoria: Notícia

Foto STF reconhece constitucionalidade do aumento de alíquotas previdenciárias de 6% para 11% em 1999 aos servidores do DF: cuidado com a intepretação desse precedente

​O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2034, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra a Lei Complementar 232/1999, do Distrito Federal (DF), que dispõe sobre a alíquota de contribuição para a previdência social dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas dos poderes do DF.

O partido alegava que seria inconstitucional a majoração da contribuição previdenciária dos servidores do DF por meio da lei complementar. Defendeu ainda o caráter confiscatório do tributo.

Como não existe cálculo atuarial ou demonstração do necessário equilíbrio entre contribuição e benefício, o partido sustentou que a elevação da alíquota de 6% para 11% caracterizaria adicional de tributo sobre a renda do servidor.

O ministro Gilmar Mendes, relator, ao votar pela improcedência do pedido, afirmou que a matéria já tem entendimento pacífico na Corte. “O aumento da alíquota realizada pela lei complementar não viola o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial constante do artigo 40 da Constituição, bem como não configura confisco”, disse.

O relator julgou prejudicado o pedido de inconstitucionalidade quanto ao artigo 2º da lei impugnada, tendo em vista que o dispositivo foi alterado, o que configura a perda superveniente do objeto.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência da ação. Para ele, não se pode ter aumento de alíquota sem haver a criação de uma despesa a justificá-lo.

​Com a superveniência da EC 41, de 2003, a alíquota mínima de 11% passou a ser obrigatória em todos os entes federativos

Várias notícias sobre a decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADI 2034, desde a sessão de 20 de junho de 2018, têm sido interpretadas com equívoco. O Supremo não afirmou que o aumento de alíquotas previdenciárias dispensa prévio demonstrativo atuarial. Também não afirmou que União, Estados, Municípios e Distrito Federal podem agir como bem entenderem a respeito.

A Corte não precisou tratar disso porque o aumento discutido na referida ação direta de inconstitucionalidade foi de uma lei complementar distrital de 1999, atropelada pela reforma constitucional de 2003, que não admite alíquotas nos demais entes federativos inferiores às praticadas pela União (de 11%, por enquanto).

Além disso, a exigência de demonstrativo atuarial para aumento de contribuição previdenciária dos servidores públicos é objeto de recurso com repercussão geral no STF, sob a relatoria do Ministro Barroso (ARE 875.958), aqui admitido com contornos nacionais, embora seja impugnada lei do Estado de Goiás.

Sobre esse ponto, os tribunais ainda se insurgem contra o confisco remuneratório dos servidores públicos (GO, RJ, RS), em especial quando não houve demonstrativo atuarial ou quando as alíquotas somadas ao imposto de renda representam tributação abusiva.

Logo, há muito o que se discutir sobre os contornos de uma inconstitucionalidade de alíquotas abusivas, assim como os limites do aumento contributivo previdenciário no serviço público.

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