Não há devolução ao erário quando o beneficiado estiver de boa-fé
Receber de boa-fé um benefício previdenciário por erro exclusivo dos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) faz com que o beneficiado não tenha que devolver os valores ao Estado. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que um aposentado da região de Frederico Westphalen (RS) não precisará devolver aos cofres do INSS valores recebidos indevidamente, ao longo de 19 anos, como amparo previdenciário por invalidez.
O morador do norte gaúcho, que sofre de doença mental, ingressou com pedido de aposentadoria em 1989. Diante das informações apresentadas, os servidores da autarquia enquadraram o requerimento como amparo por invalidez. Em 2008, o INSS suspendeu o benefício ao constatar que o segurado ajudava os pais na lavoura. O pagamento foi restabelecido após dois anos e sete meses, porém na categoria de benefício assistencial.
De acordo com o relator do processo na 5ª Turma, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, o erro foi causado exclusivamente pelo órgão. “O segurado não realizou qualquer conduta a influenciar a ocorrência do equívoco, ao contrário, ele entendia estar respaldado pelos próprios peritos do INSS”, destacou o magistrado.
O homem ajuizou ação para receber os salários que deixaram de ser pagos durante o período em que o benefício foi cessado, além de indenização por danos morais equivalente a 60 salários mínimos. O INSS se manifestou pela necessidade de devolução dos valores repassados indevidamente a título de amparo previdenciário.
A Unidade Avançada de Atendimento da JF de Frederico Westphalen julgou improcedentes os pedidos do autor e do INSS. O processo foi remetido ao TRF-4, que confirmou a decisão de primeira instância. Brum Vaz acrescentou ainda que, “inexistindo prova segura da ocorrência de fraude, presume-se a legitimidade do ato de concessão e não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé”.
Amparo previdenciário
O amparo previdenciário é concedido a pessoas maiores de 70 anos de idade e a inválidos definitivamente incapacitados para o trabalho que não exerçam atividade remunerada, não tenham renda mensal superior a 60% do valor do salário mínimo, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover o próprio sustento.
Outras condições são: que os beneficiados tenham sido filiados ao regime do INSS, em qualquer época, por um mínimo de 12 meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou tenham exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime do INSS ou do Funrural, mesmo sem filiação à Previdência Social, por no mínimo cinco anos, consecutivos ou não; ou ainda tenham ingressado no regime do INSS após completar 60 anos de idade sem direito aos benefícios regulamentares.
Por Alice Lucena (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Segundo a 5ª Turma do TRF-4, erro causado exclusivamente pelo INSS não obriga o beneficiado a devolver os valores ao Estado
São inexigíveis os valores recebidos por força da boa-fé de quem os recebeu, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Nesse sentido, a 5ª Turma do TRF-4 manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor e do INSS, tendo em vista a não ocorrência de fraude, presumindo legítimo o ato de concessão e não cabendo devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé.
O autor da lide recebia aposentadoria por invalidez desde 1989, mas esta foi suspensa em 2008 porque embora ele sofresse de doença mental, ajudava os pais na lavoura. O pagamento foi restabelecido após dois anos como benefício assistencial. Então o cidadão ajuizou a ação para receber os salários que deixaram de ser pagos durante o período em que o benefício foi cessado, bem como requerendo indenização por danos morais. Por outro lado, o INSS postulou a devolução dos valores repassados “indevidamente” entre 1989 e 2008.
Veja-se que as contribuições previdenciárias têm caráter alimentar e, no caso, foram recebidas com base na boa-fé do beneficiado. Portanto, não pode a Administração simplesmente determinar que devem ser devolvidas, já que o erro de enquadramento se deu pelos próprios servidores do INSS. Nesse viés, ensejou-se, justamente, a decisão cujo entendimento reiterou a posição majoritária da jurisprudência, de que não há devolução ao erário quando o beneficiado estiver de boa-fé.
Confira a íntegra.
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