Candidata nomeada apenas por diário oficial tem direito a nova convocação
Por Pedro Rodrigues
Uma candidata que participou do concurso da Secretaria de Saúde do Distrito Federal foi nomeada para o cargo quatro anos após a divulgação do resultado final do certame.
No entanto, essa nomeação ocorreu apenas através do Diário Oficial, não cumprindo sua principal finalidade, que é a efetiva comunicação com a candidata, a qual não teve conhecimento de sua convocação.
Ao buscar o judiciário, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou a nulidade do ato administrativo de convocação da candidata, determinando que a Administração realizasse uma nova convocação utilizando meios efetivos, além do Diário Oficial, como o e-mail e o telefone.
Os julgadores argumentaram que, devido ao passar dos anos, a candidata não tem a obrigação de acompanhar periodicamente o Diário Oficial, e que o uso exclusivo de e-mail, especialmente quando enviado a diversos destinatários, não é uma medida eficaz, pois essas mensagens frequentemente são direcionadas para a pasta de "spam".
Conforme a jurisprudência, não é razoável que uma convocação seja feita apenas por meio do Diário Oficial, especialmente em uma situação em que a nomeação ocorreu vários anos após o resultado final do concurso.
Dessa forma, é necessário garantir a eficácia do ato, sendo assim, é determinada a emissão de um novo ato de convocação para a candidata em questão.
Notícia original: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/setembro/df-devera-publicar-nova-convocacao-de-mulher-que-perdeu-prazo-para-tomar-posse-em-cargo-publico
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