Nomeação em concurso público garante colação de grau antecipada

25/02/2022

Categoria: Notícia

Foto Nomeação em concurso público garante colação de grau antecipada

Uma estudante do curso de Pedagogia da Universidade Federal do Piauí (UFPI) garantiu o direito de antecipar sua colação de grau e consequentemente receber o diploma de conclusão do curso, tendo em vista ter sido aprovada e nomeada em concurso público para professor da Prefeitura Municipal de Timon, no Maranhão. A decisão é da 6ª Turma que confirmou a sentença do Juízo da 2ª vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI).

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, "tendo a parte impetrante conseguido aprovação em concurso público para Professor e constando nos autos a comprovação do cumprimento de todos os componentes curriculares, como bem consignado na sentença, embora não tenha sido extrapolado o prazo legal para a movimentação do processo administrativo mas, sendo a razoabilidade um dos princípios norteadores do direito, é plausível concluir pelo deferimento do pedido de antecipação da colação de grau e expedição do diploma, uma vez que a perda da chance de obter o cargo público seria muito danosa para que prevaleça o prazo legal para resposta do recurso administrativo no caso".

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo 1004191-02.2021.4.01.4000

Data do julgamento: 31/01/2022

Data da publicação: 01/02/2022

LC

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

É comum que estudantes em fase final de conclusão de curso superior já comecem a prestar concursos públicos visando imediata inserção no mercado de trabalho.

Frequentemente temos situações de concursos terem como requisito, a ser cumprido na data posse, formação em curso superior, seja curso superior específico, seja alguma graduação em geral.

Ocorre que alguns estudantes, candidatos de concursos públicos, ficam a mercê da emissão, por parte das universidades, dos referidos diplomas, sob alegações de que prazos e situações burocráticas impedem imediata colação de grau e expedição do documento de conclusão do curso superior.

Analisando recente caso de candidata aprovada para concurso de professora municipal, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região verificou que a estudante cumpria todas as exigências curriculares para sua graduação, devendo a Universidade Federal do Piauí (UFPI) ser imediatamente compelida a proceder com a colação de grau antecipada da interessada, permitindo assim sua posse no citado cargo.

Veja abaixo a notícia do tribunal:

DECISÃO: Turma garante antecipação da colação de grau a aluna aprovada e nomeada em concurso público para professor

11/02/22 14:21

Uma estudante do curso de Pedagogia da Universidade Federal do Piauí (UFPI) garantiu o direito de antecipar sua colação de grau e consequentemente receber o diploma de conclusão do curso, tendo em vista ter sido aprovada e nomeada em concurso público para professor da Prefeitura Municipal de Timon, no Maranhão. A decisão é da 6ª Turma que confirmou a sentença do Juízo da 2ª vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI).

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, "tendo a parte impetrante conseguido aprovação em concurso público para Professor e constando nos autos a comprovação do cumprimento de todos os componentes curriculares, como bem consignado na sentença, embora não tenha sido extrapolado o prazo legal para a movimentação do processo administrativo mas, sendo a razoabilidade um dos princípios norteadores do direito, é plausível concluir pelo deferimento do pedido de antecipação da colação de grau e expedição do diploma, uma vez que a perda da chance de obter o cargo público seria muito danosa para que prevaleça o prazo legal para resposta do recurso administrativo no caso".

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo 1004191-02.2021.4.01.4000

Data do julgamento: 31/01/2022

Data da publicação: 01/02/2022

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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