O STF e o futuro da previdência do servidor público
O Supremo Tribunal Federal irá analisar se o aumento das alíquotas de contribuição previdenciária do funcionalismo público estadual por meio de lei local é constitucional. O tema teve sua repercussão geral reconhecida e foi motivado pelo Recurso Extraordinário com Agravo 875.958, apresentado pelo governo de Goiás.
A administração estadual questiona acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 100/2012. A norma aumentou as alíquotas das contribuições dos servidores de 11% para 13,25% e da cota patronal de 22% para 26,5%.
A mudança foi feita sob o argumento de que é preciso cobrir o déficit previdenciário do funcionalismo goiano. Na decisão, o TJ-GO entendeu que a ausência de cálculo atuarial para fundamentar a o aumento das alíquotas afetaria o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro do sistema.
Segundo a corte, a justificativa para o aumento não é idônea, pois fere a razoabilidade e a vedação de tributos para efeito de confisco. A declaração de inconstitucionalidade atendeu ação ajuizada pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego).
No recurso dirigido ao STF, o governador de Goiás alega que foram feitos estudos para avaliação atuarial do regime de previdência dos servidores, mas que esse requisito é determinado em legislação infraconstitucional e não poderia ter sido usado para a declaração de inconstitucionalidade de lei.
Repercussão geral
Ao votar pelo reconhecimento de repercussão geral, o ministro Luis Roberto Barroso, relator, justificou seu posicionamento destacando a relevância econômica, social e jurídica do tema. Disse ainda que a ausência de precedentes no STF sobre o assunto reforça a necessidade de um debate mais amplo.
Citando o argumento do déficit citado por Goiás, o relator lembrou que outros estados passam por crises fiscais e econômicas e citou o Rio de Janeiro como outro exemplo. Lá, continuou, a Assembleia Legislativa do estado analisa um projeto de lei para aumentar a alíquota da contribuição previdenciária de seus servidores.
Barroso mencionou também a Bahia, que já tem essa previsão em suas leis e ressaltou que a proposta de majoração de alíquotas está sendo discutida em Santa Catarina. A relevância social, explicou o ministro, ocorre porque a situação tem grande potencial de ser replicada em outros casos nos quais se discuta a constitucionalidade dos referidos reajustes — os já aprovados e os que venham a ser.
Ele também destacou o fato de que o Brasil possui mais de 3 milhões de servidores públicos, em sua maioria, estaduais. Já a relevância jurídica, para Barroso, existe devido à análise da legislação estadual em relação aos dispositivos constitucionais. O entendimento de Barroso foi acompanhado pela maioria dos ministros, ficando vencido o ministro Edson Fachin.
Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Em tempos de reforma da previdência, em especial do regime próprio do servidor, o Supremo Tribunal Federal admitiu o ARE (Agravo em Recurso Extraordinário) 875.958 sob o rito da repercussão geral. Na origem, discute-se o aumento de alíquotas aos servidores do Estado de Goiás, considerado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça local.
A discussão está centrada no cálculo atuarial necessário para mudanças no regime, passando pelo princípios da causa eficiente e da vedação ao confisco. Mais que um caso isolado, o julgamento vindouro definirá parâmetros que podem comprometer a Proposta de Emenda à Constituição 287/2016, que altera profundamente os parâmetros da aposentadoria no serviço público (RPPS) e no regime geral (INSS).
A ciência atuarial equaciona riscos e expectativas para seguros de toda ordem, em especial nos institutos previdenciários. Sustentada por argumentos técnicos e matemáticos, apresenta as variáveis e os resultados pretendidos, apontando os caminhos para o equilíbrio financeiro, o que impacta na idade mínima, tempo de contribuição, carências, forma de cálculo, duração e reajuste dos benefícios, notadamente aposentadorias e pensões.
A perspectiva atuarial tem sido defendida como condição de validade das propostas legislativas, a exemplo do que se discute no Mandado de Segurança nº 34635 proposto por quase 30 deputados federais contra a tramitação da PEC 287. Segundo seus defensores, exige-se que – na justificativa dos projetos – esteja a demonstração de que as variáveis consideradas levam à solução pretendida, sob o filtro científico adequado.
Até aqui, os governos se omitiram nessa demonstração, apontando déficits de veracidade duvidosa, baseados apenas em gráficos de receitas e despesas desconectados do conjunto da seguridade — e, portanto, sem o cálculo necessário à constitucionalidade das mudanças.
Não se sabe a razão exata do aumento da alíquota em Goiás, nem se isso resolverá o problema. Da mesma forma, o Poder Executivo encaminhou a PEC 287 sem explicitar as razões que levaram às mudanças, pautadas nos requisitos e critérios previdenciários (idades, contribuições, critérios de cálculo e reajuste, benefícios), o que somente pode ser auferido pela complexa análise atuarial. Como direito social, a previdência exige tratamento transcendente aos grupamentos políticos e ideologias.
Daí que o STF terá que decidir se a ausência da manifestação em bases atuariais torna inconstitucional a mudança legislativa pretendida no terreno previdenciário. Ainda que decida em relação ao aumento das alíquotas previdenciárias dos servidores de Goiás, sua decisão refletirá nas demais reformas feitas ou pretendidas pelos Municípios, Estados, Distrito Federal e pela União.
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