Foto Exame psicotécnico em concurso público depende de lei específica

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TJDFT anula anterior acórdão do tribunal que reconhecia como correta a aplicação de exame psicotécnico em concurso que não tinha previsão legal para tanto.

A problemática surgiu quando o candidato autor prestou prova para o concurso público de Profissional de Segurança Metroviário do Estado do Distrito Federal. Após ter sido aprovado em todas as etapas, foi submetido a exame psicotécnico no qual foi reprovado. Contudo, embora o edital de abertura trouxesse esta fase, não havia lei expressa que possibilitasse a realização dessa etapa no concurso em questão.

Em primeira ação judicial, seus pedidos foram rejeitados e os julgadores entenderam que havia previsão para realização de exame psicotécnico na Constituição Federal, ainda que sem lei expressa para o cargo em disputa. Dessa forma, estaria correta a exclusão do candidato.

Encerrado este processo judicial, sabido da injustiça ocorrida, o candidato entrou com ação rescisória visando anular o julgamento que considerou correta a aplicação do exame psicotécnico.

Em novo julgamento, corretamente entendeu-se pelo erro na decisão anterior, uma vez que a Constituição Federal não prevê a realização de exame psicotécnico em todos os concursos públicos.

Em verdade, como afirmou a 2ª Câmara Cível do TJDFT, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal é de que para a realização desse tipo de exame é necessário previsão em lei expressa. Como a Lei do Distrito Federal não exigia tal exame, a aplicação da fase psicotécnica e a exclusão do candidato foram ilegais.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “O entendimento do Supremo Tribunal Federal há muito tempo consolidado é de que apenas lei expressa pode sujeitar candidato ao exame psicotécnico em concursos públicos. No presente caso, a Lei do Distrito Federal em momento algum previu, a época, a realização desse tipo de exame para o cargo de Profissional de Segurança Metroviário. Sendo assim, o candidato foi vítima de um ato ilegal e deve ser novamente contratado já que aprovado em todas as fases.”

Transitado em julgado o processo, o Metro do Distrito Federal deve proceder com a contratação do candidato.

Ação Rescisória n.º 0713006-03.2019.8.07.0000

2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Foto Liminar garante a manutenção de 98 servidores municipais cedidos ao TRT15

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A Presidência do Tribunal determinou o retorno desses servidores cedidos ao órgão de origem desconsiderando anterior decisão judicial da justiça federal pela sua manutenção

O Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região (SINDIQUINZE) impetrou mandado de segurança contra ato da Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), que determinou o retorno de 98 servidores municipais (executantes), cedidos ao TRT15, que se encontram em condição irregular, aos órgãos de origem. O ato da Presidente se deu com base em suposta determinação do Tribunal de Contas da União, em sede de controle externo administrativo.

A ilegalidade foi fundamentada através do decidido no pedido de efeito suspensivo na apelação nº 5002074-53.2019.4.03.0000, transitada em julgado em outubro de 2019, em que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu por manter os servidores cedidos. A ação civil pública, em que foi proferida a referida decisão do efeito suspensivo, já discutia a situação dos servidores cedidos. Portanto, a ordem judicial do Tribunal que prevalecia era a impossibilidade de retorno destes, considerando os impactos pela queda na performance da prestação do serviço público atinente à prestação jurisdicional caso os servidores fossem devolvidos.

Ao deferir a medida liminar, a Desembargadora relatora entendeu que os servidores cedidos desempenham seu trabalho há anos e têm-se mostrado indispensáveis para o bom funcionando da Justiça do Trabalho da 15ª Região. Ainda, considerou a atual situação de crise econômica, social e de saúde pública (COVID-19), podendo “causar um impacto irreversível na vida dessas pessoas, tanto quanto nos demais servidores concursados do TRT15, que certamente ficarão ainda mais sobrecarregados nas Varas Trabalhistas”. Também pontuou o possível impacto à população “pela provável queda na performance da prestação do serviço público atinente à prestação jurisdicional”.

Quanto à suposta determinação do TCU, a julgadora afastou a fundamentação do ato da Presidente do TRT15 por se tratar apenas de um alerta do TCU, em que no seu próprio acórdão o Relator do Tribunal de Contas mencionou a pendência de discussão judicial na ação civil pública.

Para a advogada da causa Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “os servidores cedidos estão abrangidos pela decisão do TRF3 e o TCU não impôs sua devolução aos órgãos de origem, logo, foi comprovada a ilegalidade do ato da Presidência do TRT15”.

Mandado de segurança nº 0006569-77.2020.5.15.0000

Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Cabe recurso.

Foto Sindiquinze defende a manutenção de servidores cedidos no TRT15

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A permanência dos servidores municipais cedidos ao Tribunal já é objeto de discussão judicial e, atualmente, possuem ordem judicial em favor da manutenção.

O Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região – Sindiquinze impetrou mandado de segurança coletivo, com pedido de medida liminar, em face de ato da Presidente do TRT 15. Isso porque, por meio do ato, determinou que alguns servidores municipais cedidos ao Tribunal deverão retornar aos seus órgãos de origem.

A ordem contida no ato vai de encontro com a atual decisão judicial obtida nos autos de Ação Civil Pública, na qual se determinou que todos os servidores municipais cedidos ao TRT 15 não devem retornar aos seus órgãos de origem até a decisão final no processo. A permanência foi adotada após se verificar que o retorno ocasionaria prejuízos irreparáveis para os servidores cedidos e os seus familiares, bem como ao desenvolvimento do relevante serviço público inerente à prestação jurisdicional que realizam.

Ocorre que, mesmo com essa decisão judicial, a Presidente do TRT15, ao alegar supostas irregularidades encontradas e ordem do Tribunal de Contas da União (TCU), determinou o retorno gradual de alguns servidores municipais cedidos, a ser implementado no decorrer dos meses de maio, junho e julho, medida essa que resultará nos danos já ressaltados.

Segundo a advogada da causa, Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados): “além da decisão judicial respaldar a permanência dos servidores cedidos, verifica-se que o Acordão do TCU não determinou o retorno deles, nem constatou situações irregulares, apenas recomendou que o TRT15 lhe envie informações acerca da evolução processual da Ação Civil Pública na qual se discute o tema, o que demonstra a abusividade do ato que se tenta combater”.

O processo recebeu o número 0006569-77.2020.5.15.0000 e tramita na Seção de Dissídios Coletivos do TRT15.

Foto Lei que alterou o Plano de Cargos e Salários dos servidores do PJES é questionada na Justiça

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A aprovação da Lei e as regras por ela instituídas são incompatíveis com a Constituição do Estado do Espírito Santo.

O Sindijudiciário/ES – Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 11.129, de 05 de maio de 2020, a qual altera substancialmente o Plano de Cargos e Salários dos servidores substituídos. A deliberação da proposta legislativa enviada à Assembleia Legislativa ocorreu com a utilização do aplicativo Zoom Meetings, sem ser permitida a participação dos interessados e nem ser transmitida ao vivo.

Antes do Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo ter adotado o trabalho remoto em razão da pandemia do Coronavírus (Covid-19), o tema vinha sendo tratado com relativa abertura e havia participação do Sindicato na construção da proposta legislativa. No entanto, quando foi implementado o teletrabalho (home-office), o Sindicato não teve informações sobre o trâmite do tema no órgão, muito menos sobre a receptividade da contraproposta por ele apresentada.

Com isso, apenas soube da deliberação da proposta mediante o uso de aplicativo, com o posterior envio à Assembleia Legislativa e imediata aprovação e sanção da Lei. Desse modo, tal procedimento viola o dever de publicidade de todos os atos do Poder Judiciário, exigido pela Constituição Federal e Estadual, inclusive da deliberação da proposta.

A Lei também criou restrições para a deflagração do processo de promoção dos servidores, condicionando ao crescimento da receita líquida do Estado e a manutenção de limite com despesa de pessoal. Caso não existam as condições, as promoções serão adiadas, sem criar obrigações retroativas, ignorando-se as medidas de contenção já existentes na Constituição para essas situações e violando as garantias constitucionais do direito adquirido e desenvolvimento na carreira.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o caso viola o dever de publicidade, pois a suposta sessão não passou de uma reunião fechada entre os membros e assessores. Além disso, a adoção de medidas de redução de despesas não podem implicar em restrições a direitos subjetivos, resguardados por determinação legal”.

O processo recebeu o número nº. 0011032-08.2020.8.08.0000 e tramita no Tribunal Pleno do TJES.

Foto Oficial de justiça deve ser retribuído por jornada extraordinária em plantão judicial

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É incorreta a relação estabelecida entre o recebimento da Gratificação de Atividade Externa – GAE e a impossibilidade de contraprestação pelo serviço extraordinário

A Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais – FENASSOJAF pediu seu ingresso como amigo da corte em processo que tramita perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (nº 5006797-60.2019.4.03.6000) para contribuir com a discussão acerca da suposta incompatibilidade do recebimento de horas extraordinárias e cômputo em banco de horas em favor dos servidores plantonistas.

A ação foi proposta por associação representativa de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Mato Grosso do Sul contra a União para combater a determinação da Seção Judiciária daquele Estado no sentido de que fossem excluídas as horas extraordinárias lançadas em favor dos oficiais de justiça. Tal restrição foi imposta pela Administração pela suposta incompatibilidade do serviço extraordinário com a natureza das atribuições do cargo de oficial de justiça, bem como em razão de que a percepção da Gratificação de Atividade Externa instituída pela Lei 11.416/2006 abarcaria as situações em que o servidor precisa exceder sua jornada comum.

Entretanto, conforme sustentado pela Federação em sua intervenção, o que se discute na demanda é a realização do trabalho extraordinário quando os servidores atuam no plantão judicial e em regime de sobreaviso, ou seja, fora das condições normais do cargo, que comumente não autorizariam a contraprestação por serviço realizado além da jornada usual.

Ademais, o projeto de lei que resultou na Lei 11.416/2006 (PL nº 5.845/2005) é claro em sua exposição de motivos ao referir que a Gratificação de Atividade Externa foi criada em razão dos riscos e das condições peculiares que permeiam o cargo de oficial de justiça, não havendo na natureza da parcela nenhum aspecto incompatível com o serviço extraordinário realizado em plantão forense.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “não se pode depreender que a GAE substitua as devidas contraprestações aos servidores por trabalho extraordinário, pois além de não haver vedação legal para tal, não faz parte de sua natureza. Além disso, o TCU autoriza que haja pagamento das horas efetivamente trabalhadas em plantão e compensação do período em que o servidor fica de sobreaviso, conforme os parâmetros do Acórdão 784/2016".

O pedido de intervenção da FENASSOJAF aguarda apreciação do juízo.

Foto Justiça barra aumento da contribuição previdenciária no Distrito Federal

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Liminar do TJDFT diz ser inconstitucional encarecimento de alíquotas sem lei própria

A Justiça do Distrito Federal atendeu pedido do SINDIFISCO/DF – Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal e suspendeu liminarmente o aumento da contribuição previdenciária feito por mero ato administrativo do Governador do Distrito Federal.

Na decisão, foi acatada a tese de que não são devidos pelos servidores do Distrito Federal os índices abusivos da Reforma da Previdência feita contra os servidores federais (Emenda 103/2019), pois não foi editada lei distrital que autorizasse o ato do Governador.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a liminar é importante, mas esperamos que a Justiça avance nessa discussão e reconheça a abusividade da progressividade das alíquotas, com valores que alcançam até 22% dos salários, sem a criação de benefícios correspondentes”.

A decisão liminar foi concedida no mandado de segurança nº 0710998-19.2020.8.07.0000, da qual o Distrito Federal será intimado para o cumprimento.

Foto Liberdade de expressão de jornalistas não justifica ofensas à honra de servidores

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Sindicato e servidores são ofendidos por conquista de atualização de seus vencimentos, há anos sem reajuste

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – SINDJUSTIÇA-RJ ajuizou ação de indenização por danos morais em face de dois jornalistas do Grupo Bandeirantes de Comunicação que proferiram ofensas ao sindicato e aos servidores do Estado do Rio de Janeiro, em duas edições do Jornal BandNews FM Rio.

As ofensas foram inicialmente proferidas após parecer favorável em um projeto de lei que altera a Lei 4.620/2005 e estabelece critérios para o desenvolvimento funcional dos serventuários da justiça. No decorrer do vídeo, os jornalistas se referem de maneira irônica e desrespeitosa em relação aos servidores, afirmando que a medida é indecente e um privilégio que agravará a crise do Estado.

Prosseguindo com as ofensas, um dos jornalistas menciona que o valor que os servidores passarão a receber com as promoções não é um valor que a população quer pagar, que o Tribunal de Justiça possui “servidores vagabundos”, que “não trabalham” e “não entregam resultado” e, por isso, “não valem tudo isso”. Os jornalistas demonstram completa desinformação, pois o TJRJ é um dos tribunais mais produtivos do país, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça, e os servidores há anos não contavam com melhorias em sua carreira.

Diante das graves e infundadas alegações, o Sindjustiça-RJ divulgou nota de repúdio em seu site e, não satisfeitos com as primeiras ofensas, em outra edição do mesmo programa, os jornalistas voltaram a ofender a categoria e o sindicato, afirmando que os servidores não valem o custo do direito conquistado e que "não devolvem à sociedade" o que recebem. Como se não bastasse, um dos jornalistas classificou como uma "tremenda canalhice" e ato de "má-fé" do sindicato a nota divulgada, demostrando completo desprezo pelo direito de resposta.

Segundo a advogada da causa, Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é necessário que medidas sejam tomadas para reparar os danos sofridos pelos servidores e pelo sindicato, pois o direito à liberdade de expressão não autoriza a veiculação em jornal de grande circulação de alegações infundadas e permeadas de vocabulário obsceno e agressivo".

O processo recebeu o número 0089061-63.2020.8.19.0001 e foi distribuído à 9ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro.

Foto Isonomia deve ser garantida entre as carreiras do Ministério das Relações Exteriores

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Apesar do exercício semelhante de atribuições, alguns servidores têm seus direitos mitigados

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores – Sinditamaraty propôs Ação Civil Pública em face da União para que os servidores integrantes do Plano de Classificação de Cargos/Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PCC/PGPE) tenham garantida a isonomia em relação às demais carreiras que compõem o MRE.

Historicamente, os servidores de PCC/PGPE vêm sofrendo injustificadas diferenciações, apesar de também integrarem o Ministério das Relações Exteriores, juntamente com Diplomatas, Oficiais e Assistentes de categoria, e serem regidos pelos mesmos diplomas legais e, ainda, estarem submetidos ao mesmo regime jurídico e previdenciário.

Inúmeros são os casos em que os servidores PCC/PGPE são tratados com desigualdade, como, por exemplo, nas remoções, na oferta de cursos de capacitação, na possibilidade de utilização de imóveis funcionais de propriedade da União ou, ainda, em nomeações para funções comissionadas. Esse tratamento diferenciado faz com o MRE não esteja em sintonia com os princípios que regem a Administração, sobretudo o da isonomia.

Conforme o advogado da causa, Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “embora, na prática, as atribuições dos Assistentes e Oficiais de Chancelaria se confundam com aquelas desempenhadas pelos integrantes do PCC e PGPE do Ministério das Relações Exteriores, em relação a estes últimos, a Administração restringe o acesso a direitos que deveriam ser garantidos a todos os servidores”.

O processo recebeu o número 1028048-68.2020.4.01.3400 e tramita na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Aumento da base de cálculo e das alíquotas deve corresponder à ampliação do benefício previdenciário

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A instituição de alíquotas progressivas e a contribuição por aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes sobre tudo aquilo que ultrapassa o teto do RGPS constituem práticas confiscatórias

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco – SINTRAJUF/PE ajuizou ação coletiva contra a União a fim de buscar o afastamento da confiscatória majoração da alíquota previdenciária, das alíquotas progressivas e da possibilidade de se instituir a contribuição extraordinária. A demanda também questiona a regra que altera a base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas com doenças incapacitantes e passa a prever a contribuição previdenciária sobre tudo aquilo que exceder o teto do RGPS. Ambas disposições foram promovidas pela Emenda Constitucional n° 103, de 2019.

Como se não bastasse a majoração da contribuição previdenciária, a previsão de alíquotas progressivas e a contribuição extraordinária, que é implementada apenas para os servidores públicos em caso de expansão do suposto déficit atuarial, a reforma da previdência, em relação aos servidores aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes também revogou a antiga norma, que previa a contribuição apenas sobre o dobro do teto do RGPS (§ 21 do art. 40 da Constituição da República).

O que se tem é o aumento substancial das alíquotas de contribuição previdenciária (entre 7,5% e 22%), incidentes sobre expressivo montante remuneratório dos servidores públicos, sem a comprovação atuarial de que seus benefícios são a causa do alegado déficit previdenciário e, principalmente, sem a consideração de que parcela expressiva desses servidores será consumida por tributação, dada a cobrança simultânea do imposto de renda.

Ademais, a alteração da base de cálculo para a contribuição previdenciária consubstancia prática abusiva e confiscatória, vez que desrespeita o direito fundamental ao binômio contribuição/benefício, resguardado pela Constituição Federal, a partir do qual se depreende que o aumento da contribuição deveria ter consequente repercussão no benefício recebido pelo contribuinte, o que não ocorreu. Além disso, a proposta que originou a Reforma da Previdência não foi acompanhada do necessário estudo atuarial, requisito formal para a regularidade material das condições previdenciárias em qualquer regime, em especial quando objeto de alteração constitucional.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a instituição dessas novas medidas ocorreu de forma abusiva, de modo que, como consequência, apropria-se de bem alheio que não pertence à tributação, de encontro à vedação ao confisco e ao direito de propriedade. A Constituição da República garante a observância de um sistema previdenciário fundado no binômio contribuição/benefício, de modo que não poderá incidir contribuição sobre aquilo que não será revertido em benefício ao contribuinte. Assim, eventual ampliação da fonte de custeio deverá corresponder, também, à ampliação do benefício previdenciário”.

O processo recebeu o número 1027622-56.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Tempo de advocacia deve ser computado independentemente de contribuição previdenciária

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Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT garante na justiça que a certidão da OAB seja suficiente para cômputo de tempo de serviço anterior à EC 20/1998

Os associados favorecidos são membros do Ministério Público do Trabalho que, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, atuaram como advogados e se utilizaram deste período para o cômputo de tempo de serviços para fins de aposentadoria, comprovado com base em certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil, conforme autorizada o ordenamento jurídico à época. A partir da referida emenda, contudo, passou a vigorar o regime de caráter contributivo, ou seja, passou-se a exigir a comprovação de contribuição previdenciária, e não mais apenas o tempo de serviço.

O cômputo do tempo de advocacia anterior à EC nº 20/1998 sempre foi possível, desde que obedecido critérios, inclusive o Tribunal de Contas da União emitiu posicionamento, quando consultado em 1994 e 2002, sobre o cômputo do tempo de serviço dos magistrados togados, sinalizando que a certidão emitida pela OAB seria documento hábil como comprovação. No entanto, em decisões recentes o TCU, em sede de tomadas de contas, passou a obstar o cômputo para fins de aposentadoria, exigindo comprovação da contribuição, mesmo que esses tenham laborado quando não havia tal exigência e, em alguns casos, essas aposentadorias têm sido consideradas ilegais, inclusive com determinação de retorno à atividade.

Em sentença, o julgador entendeu pela prevalência da regra “o tempo rege o ato” (tempus regit actum), previsto no artigo 4ª da mesma Emenda Constituição nº 20/1998. Nela se esclarece que será contado como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente [que na época não exigia a contribuição previdenciária]. Ainda, segundo o julgador, “pensar diferente seria ferir os princípios da unidade da constituição e o da máxima efetiva, que orientam a interpretação das normas constitucionais”.

Para o advogado da causa, Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a própria Emenda Constituição nº 20/1998, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tratou de respeitar as situações já consolidadas anteriormente, considerando a legislação vigente à época e tornando dispensável a comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, pois o tempo de serviço deve ser considerado caso alicerçado em certidão autêntica da OAB”.

Cabe recurso.

Processo nº 1012256-45.2018.4.01.3400

16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal