Foto Desvio de função no serviço público em tempos de Coronavírus (COVID-19)

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Entenda em qual circunstância o servidor público pode ser legalmente desviado de função e como a administração deve fundamentar e normatizar esse ato.

Estamos vivendo um momento peculiar e inédito com a decretação de pandemia em torno do Coronavírus (COVID-19.)

É pública e notória a gravidade da doença, sem tratamento pontual e definitivo, com orientação da Organização Mundial da Saúde para o não contato com o público e aglomerações, e com o preocupante reconhecimento do Ministério da Saúde de que "não existe tratamento específico para infecções causadas por Coronavírus humano".

Uma situação peculiar e inédita requer ajustes em vários setores.

No setor público não seria diferente, especialmente quanto aqueles serviços tidos como essenciais e que não podem deixar de ser realizados, além daqueles voltados para o combate e prevenção do vírus.

Ocorre que tais ajustes podem colocar servidores em desvio de função.

Após aprovação em concurso público, não pode o servidor exercer atribuições de cargo para o qual não restou habilitado.

Desvio ilegal de função de servidor público consiste no exercício, de forma não excepcional, não transitória e/ou sem contraprestação específica, de atividades diversas das inseridas no rol legal das atribuições previamente determinadas que devem ser acometidas ao titular do cargo efetivo em que ele foi provido.

Nos termos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".

Para este artigo importante trazermos a previsão do art. 117, XVII, da Lei 8.112/90:

Art. 117. Ao servidor é proibido:

XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; (grifos nossos).

Da leitura do supracitado artigo, verificamos que o estatuto dos servidores federais excepciona, para fins de atribuições dos servidores públicos, as "situações de emergência e transitórias".

Ou seja, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União admite que, em situações emergenciais e transitórias, o servidor exerça atribuições estranhas ao cargo que ocupa, desde que devidamente gratificado.

Nessas hipóteses, o exercício de outras atividades, com a devida motivação, ocorre de maneira excepcional e transitória, com o objetivo de assegurar a observância do princípio da continuidade do serviço público, não havendo, portanto, ilegalidade.

Constata-se, já à primeira vista, que o desvio de função, caso não se trate de situações emergenciais, transitórias e/ou especificamente remuneradas, viola o princípio da legalidade, pois implica em cometer a servidor público atribuições diversas das correspondentes ao cargo do qual ele é titular.

Nos termos da jurisprudência, o desvio de função devido a circunstâncias emergenciais e transitórias justificam a convocação do servidor para exercer atribuições diversas e estranhas ao cargo e que foi investido[1].

O então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão também já se debruçou sobre a situação, emitindo a Nota Técnica n. 502/2009 onde destaca que

[…] não há desvio de função quando a alteração das atividades desenvolvidas pelo servidor decorre de situações transitórias e emergenciais. Ressalte-se que, para que se configure a exceção efetuada pelo artigo 117, XVII, da Lei nº 8.112, de 1990, não basta que a situação que enseje o desempenho de atribuições estranhas ao cargo seja urgente, emergencial, é necessário também que tais situações sejam transitórias; não podem se protrair anos a fio, o que revela o ânimo de manter o servidor subordinado em atividades diversas das que constam no rol de atribuições estipulado pela lei.

No entanto, não pode a administração pública se valer de tal autorização legal para submeter servidores a um desvio de função – ainda que emergencial e transitório – sem qualquer observância dos devidos procedimentos autorizadores de tal ato, principalmente considerando uma situação de saúde pública como é o combate ao COVID-19.

Isso significa dizer que em que pese autorizado o desvio de função emergencial e transitório, uma eventual categoria de servidores designados excepcionalmente para as medidas de combate ao Coronavírus deve, além de devidamente remunerada pela administração, ser resguardada quanto ao eventual fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, além de, ocasionalmente, poderem contar com a força policial estadual ou municipal para efetivar as medidas preventivas devidas.

Esse resguardo deve vir em normativo próprio da administração, fundamentando tal medida excepcional, destacando a emergência e transitoriedade desta, bem como delineando como será toda situação, inclusive a retribuição pecuniária devida.

A disponibilização pela administração pública de equipamentos de proteção individual requer especial atenção neste período que estamos vivendo.

Segundo a Organização Mundial da Saúde, para os profissionais envolvidos com o público potencialmente afetado pelo Coronavírus, devem ser fornecidos pelos empregadores individualmente para cada trabalhador, pelo menos, máscaras, luvas, botas, óculos, vestimentas, álcool em gel, sabão e água, além de outros suprimentos de limpeza.

Resta evidente que o trabalho de servidores públicos tidos como essenciais, que exigem interação com o público ou que integram setores sanitários atuantes em prol da efetivação das medidas sanitárias, precisam estar resguardados conforme as normas internacionais de saúde.

Além de ser obrigação pública o fornecimento desses equipamentos para os servidores que não estão exercendo teletrabalho, pois exercem atividades onde é imprescindível a presença física, o cuidado para aqueles emergencial e temporariamente desviados de função é ainda maior, vez que passa a ser obrigação pública não somente o fornecimento, mas a devida e correta explicação quanto a utilização do material fornecido.

As determinações da OMS fazem incidir o dever constante da Norma Regulamentadora nº 6, que impõe ao trabalhador a obrigação de fornecer o equipamento de proteção individual nessas circunstâncias:

6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,

c) para atender a situações de emergência.

Entre a continuidade do serviço e a vida do servidor não há que se falar em ponderação, vez que o caput do artigo 5º estipula a precedência da "inviolabilidade do direito à vida", razão pela qual é devido o fornecimento de odos os equipamentos de proteção individual àquelas atividades que forem estritamente necessárias.

Com efeito, o inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República impõe ao Poder Público e ao empregador o dever de "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".

Tendo em vista que a saúde nos locais de trabalho é considerada pelo inciso VIII do artigo 200 da Constituição da República como merecedora do mesmo conjunto de normas protetivas aos demais componentes do meio ambiente[2], por consequência, a administração pública tem competência constitucional (inciso VI do artigo 23 da Constituição da República) para potencializar o princípio da precaução[3] que, nessa situação em que estão em jogo as vidas dos servidores, impõe a tomada imediata de todas as providências que lhes preserve a saúde.

Conclui-se, então, que é possível o desvio de função dos servidores em públicos em situações emergenciais e transitórias, no entanto, deve a administração pública gratificar o servidor com a devida contraprestação e detalhadamente normatizar a situação, ressaltando que na atual pandemia por conta do COVID-19 o servidor desviado de função deve ter o resguardo da administração quanto a medidas concretas em prol da preservação da saúde daqueles que sustentarão a continuidade dos serviços públicos essenciais.

[1] TRF5 AC 9505214316 Relator Desembargador Federal Castro Meira DJ 22/03/1996

[2] Constituição da República: Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: […] VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

[3] Segundo o Princípio 15 da Declaração do Rio/92, o princípio da precaução funciona para que "o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental".

Por Pedro Rodrigues, advogado especialista em Defesa do Servidor Público, no escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Foto É ilegal a limitação de prazo para habilitação no sistema de pagamento de bolsa de residência médica

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A União não deve estabelecer, sem previsão de lei, um prazo fatal de inserção dos residentes no sistema de pagamento de bolsas

A autora, médica residente Hospital Federal de Ipanema – HFI, atuando e cumprindo com sua carga horária e atribuições regularmente no Serviço de Clínica Médica, não informada sobre o prazo fatal para entrega de dados bancários sob a consequência de ser impedida de receber a bolsa de residência médica, teve o pagamento impossibilitado por não estar integrada ao sistema responsável pela concessão das bolsas de residência médica (SIGRESIDÊNCIA ou equivalente), em razão de erro da Administração Pública.

A 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu a tutela de urgência ao entender que carece de razoabilidade impedir a inscrição da autora no SIGRESIDÊNCIA e cancelar sua bolsa-residência, pois se a Lei n° 6.932, de 1981, que regulamenta a residência médica não estabeleceu prazo fatal para informação dos dados bancários, não cabe a Administração negar a inscrição no referido programa, em atenção aos princípios da hierarquia das Leis e vinculação ao instrumento convocatório.

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “essa situação é exatamente irregular, uma vez que é dever dos órgãos públicos responsáveis pela residência fornecer, além de acesso à bolsa-residência aos alunos aprovados em processos seletivos, como também habilitação integral no sistema”.

Cabe recurso.

Processo nº 5050992-41.2019.4.02.5101

Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Foto Planos de saúde coletivos não podem efetuar ajustes em importe excessivo

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Aumento desarrazoado e injustificável promove desordem de proporções nacionais na prestação de serviços de assistência à saúde

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SINDPFA ajuizou ação coletiva com pedido de tutela provisória contra os reajustes abusivos nos planos de saúde de seus servidores, operados pela Resolução GEAP/CONAD nº 438/2019, que atualizaram os valores das contribuições ao plano para 2020, representando um aumento de 12,54% em relação ao ano anterior.

Os servidores aderiram aos planos de saúde coletivos disponibilizados mediante convênio realizado entre a União (MPOG) e a GEAP – Autogestão em saúde. Porém, por se tratar de plano de saúde coletivo, sem a guarida da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no que tange ao índice de reajuste anual dos planos, a GEAP efetua reajustes em importe excessivo, com aplicação abusiva, que provoca onerosidade aos destinatários finais, os quais não possuem condições financeiras de suportá-la.

Para os planos de saúdes individuais, parâmetro sugerido pelo sindicato como limitação ao reajuste aplicado aos planos coletivos dos servidores, por exemplo, o último limite de reajuste autorizado pela ANS foi de 7,35%, para o ano de 2019. Ou seja, a majoração nos planos ofertados pela GEAP corresponde a quase o dobro do limite aplicado aos planos individuais ou familiares.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “há nítido desequilíbrio contratual, e este ocorre na medida em que o índice de reajuste não possibilita que o segurado tenha clara ciência da extensão dos ônus contratuais a que estará exposto. Não é admissível que tais reajustes sejam firmados à margem da proteção do servidor, que é destinatário final da relação, em condição de hipossuficiência".

O processo recebeu o número 0708773-23.2020.8.07.0001 e tramita na 12ª Vara Cível de Brasília.

Foto Sindjustiça reclama ao CNJ por descumprimento da resolução relacionada ao coronavírus pela Corregedoria do TJRJ

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Sindjustiça reclama ao CNJ por descumprimento da resolução relacionada ao coronavírus pela Corregedoria do TJRJ

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Rio de Janeiro (SINDJUSTIÇA-RJ) requereu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão a quem compete a fiscalização e normatização do Poder Judiciário em todo o país, que sejam dispensados do trabalho presencial os servidores cujas atividades não sejam essenciais durante a pandemia do Coronavírus (Covid-19).

A medida se fez necessária porque o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com o objetivo de atender às diretrizes fixadas pelo CNJ por meio da Resolução nº 313, de 2020, que suspendeu prazos e determinou o trabalho remoto em grande escala aos órgãos do Poder Judiciário, sua regulamentação, que instituiu o “Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência”, acabou por exigir a presença de servidores nas dependências físicas dos órgãos, expondo-lhes a riscos desnecessários.

Em que pese o esforço da administração do tribunal em adotar medidas para garantir a segurança dos servidores e da população como um todo, escalou para plantões presenciais servidores integrantes da categoria (Psicólogos, Assistente Sociais e Comissários de infância) cujas atribuições não se amoldam à determinação de trabalho presencial durante o Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência, devido às suas peculiaridades.

Conforme pontuado pelo sindicato, as equipes técnicas e de comissários podem auxiliar na resolução de situações excepcionais à distância, tendo em vista que a condução da criança, do adolescente ou do idoso é feita pelo Conselho Tutelar, sendo dispensável, portanto, a presença de servidores no local do plantão.

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o Sindjustiça-RJ, salienta que “a convocação para comparecer presencialmente ao plantão configura exigência desarrazoada que impõe aos servidores severo e desnecessário risco à saúde, pois a eles não foram disponibilizados os equipamentos de proteção individual adequados, além de que deveriam realizar suas tarefas à distância”.

A Reclamação recebeu o número 0002457-34.2020.2.00.0000 e aguarda apreciação do pedido liminar.

Foto Servidores devem receber adicional de insalubridade durante crise do Coronavírus

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O trabalho presencial durante a pandemia do Covid-19 expõe o servidor à agentes nocivos

O Sintufrj – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro pediu que a Administração da UFRJ assegurasse o pagamento do adicional de insalubridade para todos os servidores que permaneceram em atividade no Hospital Universitário, independentemente das atribuições ou do cargo ocupado, enquanto não for cessado o quadro de pandemia causado pela transmissão do Coronavírus (Covid-19).

O pedido foi feito para assegurar medidas compensatórias para todos aqueles que funcionam perante a unidade hospitalar, pois todos que trabalham ali fazem parte do grupo de risco de contágio, no entanto, poucos recebem o adicional de insalubridade mesmo ante o reconhecimento da gravidade da situação pelas autoridades sanitárias.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que assessora o sindicato, “é preciso mesmo manter a continuidade dos serviços essenciais prestados pelo Hospital Universitário, mas isso não isenta a UFRJ de assegurar as medidas compensatórias para aqueles que arriscam suas vidas em prol da Administração com o contato com pessoas potencialmente infectadas, enquanto significativa parcela da população resta em quarentena em seus lares”.

Foto JF/RJ atende sindicato e suspende contribuição previdenciária superior a 11%

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Cobrança das alíquotas progressivas da contribuição previdenciária (previstas na EC 103/19 da reforma da Previdência) dos servidores do Judiciário Federal do RJ foram suspensas. A tutela provisória atende ao pedido feito Sisejufe, sindicato que representa a categoria, e foi proferida pelo juiz Vigdor Teitel, da 11ª vara Federal do RJ.

A iniciativa também suspende a instituição da contribuição previdenciária extraordinária. Pela decisão judicial, a União não poderá aplicar alíquota superior a 11%, conforme regulamentação anterior à reforma, para os servidores que são sindicalizados à entidade.

O autor da ação declara:

"A EC 103/19 aumentou a contribuição previdenciária, que era de 11% para alíquotas progressivas que variam entre 14% e 22% (art. 11, §1º, da EC 103/19). Nesse sentido, a reforma somou a esse aumento de alíquota a contribuição extraordinária, que é implementada apenas para os servidores públicos em caso de expansão do suposto déficit atuarial. Entretanto, o texto não indica conceitos sobre o tal déficit, assim como também não deixa claro quais serão os critérios de cobrança, violando a garantia implícita da previsibilidade assegurada aos contribuintes."

Argumenta ainda que tais alterações legislativas impuseram aos servidores públicos ativos ou inativos, na prática, um substancial aumento das alíquotas de contribuição previdenciária, fixadas entre 14% a 22%, incidentes sobre expressivo montante remuneratório dos servidores públicos, sem a comprovação atuarial de que seus benefícios são a causa do alegado déficit previdenciário e, principalmente, sem a consideração de que parcela expressiva de seus subsídios serão consumidos por tributação, dada a cobrança simultânea do IR, além de eventual instituição de cobrança extraordinária.

A decisão aponta que o artigo 12 da EC 103/19 afirma que a União Federal instituirá sistema integrado de dados, que serão utilizados para o cálculo da avaliação atuarial.

"No caso concreto, não se tem notícia de que a ré tenha criado a unidade gestora única do regime próprio de servidores públicos civis da União, conforme preconizado pela EC 41/03, o que impede o processamento dos dados pertinentes por único órgão, e, via de consequência, inviabiliza o cálculo da avaliação atuarial de maneira fidedigna, a viabilizar a cobrança das contribuições em tela."

De acordo com o magistrado: "é de se concluir que, para a eficaz implantação do novo regramento previsto, notadamente o disposto nos parágrafos 1º-A e 1º-B do art. 149 da CF, faz-se necessário a existência de órgão/unidade de gestão do regime próprio de servidores da União, principalmente diante da necessidade do correto processamento de dados para a real avaliação atuarial."

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, atua pelo requerente.

Veja a decisão.

Fonte

Foto Redução remuneratória de servidor público é inconstitucional

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Por Rudi Cassel

Vários meios de comunicação noticiaram que “lideranças” do Congresso pretendem reduzir em até 20% os salários de servidores, enquanto durar a crise do novo coronavírus. É vergonhosa a suposta discussão legislativa. Impressiona o uso do momento atual para a retomada de velhas estratégias, especialmente quando o caos criado por uma pandemia demonstra a necessidade de valorização dos serviços públicos e não o contrário. Basta a lembrança dos artigos declarados inconstitucionais na Lei de Responsabilidade Fiscal e as propostas legislativas em tramitação para ver que a redução remuneratória, antes de solução, é uma obsessão irracional.

Não é de hoje que os pregadores do minimalismo de Estado se deparam com oposições naturais, como a do coronavírus. É fácil reclamar de uma (infra)estrutura pública de serviços que é menor que a dos Países Liberais, conforme estudos da OCDE. É conveniente para o projeto de poucos falsear a necessidade do Estado, até que a realidade se impõe. O Brasil, país subdesenvolvido, pretende combater o que não existe e deixar crescer o desamparo aos mais vulneráveis.

A redução remuneratória do servidor público, antes de ser uma violação constitucional, é a antítese dos fundamentos e objetivos/princípios essenciais do Estado Democrático brasileiro, aqueles que constam desde o Preâmbulo da Constituição da República de 1988 até o seu artigo 4º, como: dignidade da pessoa humana; soberania; cidadania; construção de uma sociedade livre e solidária; erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais; promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Nada disso é preservado no desmonte do serviço público, pois são regiões que não interessam à iniciativa privada, focadas apenas no lucro. Tanto é verdade que, repita-se (conforme estudos da OCDE) que o número de servidores públicos em relação ao total de trabalhadores é maior em países como a Inglaterra e os Estados Unidos, marcos do liberalismo moderno. E estamos abaixo da média internacional.

A única fonte de estabilidade na relação entre Estado e cidadão é a Constituição, a mesma que, em seu artigo 37, inciso XV, impede a redução dos rendimentos do servidor público. A mesma que garante direitos sociais, entre eles a saúde, seriamente ameaçada pelo coronavírus e pela pouca atenção que o Executivo a ela dispensaria, se a presidência da república e o ministério da economia (sim, minúsculos) fossem a única voz. Desestruturar o Estado é sinônimo de garantia da adequada proteção a direitos sociais? Como, quando se evidencia a falácia da austeridade, pode-se cogitar reduzir a remuneração dos que mais são demandados para a continuidade da civilização?

Recentemente, quando da proposta de redução de jornada com diminuição salarial na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Supremo Tribunal Federal (ADI 2.238) declarou sua inconstitucionalidade por violação a cláusula pétrea. Para quem não sabe, as cláusulas pétreas não podem ser alteradas nem por emenda constitucional e compreendem elementos jurídicos que diferenciam a sociedade da selvageria. O efeito de sua quebra é a queda da primeira peça de dominó, em que tudo se torna possível, até arrancar as pessoas de suas casas, sem justificativa, para se apropriar de suas vidas e de seus bens.

Nesse cenário, o endividamento público brasileiro é curioso. Não é o maior no plano internacional (Japão tem uma dívida muito superior, por exemplo), mas está entre os maiores juros (Japão está entre os menores). Ao que parece, o problema é de negociação e de transparência, porque há muito se evita uma regulamentação e um auditória dessa dívida. Em qualquer cenário, a remuneração dos agentes públicos não é o vilão.

Logo, qualquer tentativa de redução remuneratória, além de inconstitucional, é uma irresponsabilidade que será combatida em seus devidos lugares, mas se espera que este momento de pandemia sirva de lição para que propostas de desqualificação e redução do serviço público não passem do que são: falsas soluções que agravam o problema.

Foto Decisão judicial do Sisejufe-RJ derruba contribuição previdenciária superior a 11% para servidores públicos

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Caiu a alíquota progressiva da EC 103/19 para servidores públicos

Em processo coletivo movido para seus filiados, o sindicato obteve vitória importante, consistente no deferimento de tutela urgência para suspensão das alíquotas progressivas da contribuição previdenciária previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), bem como suspende a instituição da contribuição previdenciária extraordinária. Pela decisão, a União não poderá aplicar alíquota superior a 11%, conforme regulamentação anterior à reforma.

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que assessora a entidade, destaca que na ação foram levantadas várias inconstitucionalidades da nova contribuição, demonstrando-se que há confisco tributário de rendimentos, majoração de alíquota sem majoração de benefícios, violação à equidade no custeio, redução remuneratória, ausência de base atuarial fidedigna, entre outras violações a princípios e regras constitucionais que configuram cláusula pétrea. “As cláusulas pétreas não podem ser alteradas nem por emenda constitucional”, afirma Cassel.

A decisão que deferiu a tutela de urgência se baseou em dois dos fundamentos da demanda coletiva, entre eles a ausência de procedimento atuarial válido e a existência de confisco tributário.

O processo coletivo do Sisejufe recebeu o nº 5012245-85.2020.4.02.5101 e tramita na 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Cabe recurso.

Foto Servidores não devem trabalhar desprotegidos contra o Coronavírus

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A Administração deve fornecer EPIs para todos os que são obrigados a trabalhar durante a pandemia

O Sindelpol-RJ – Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro processou o Governador e o Secretário de Polícia Civil do Rio de Janeiro para que forneçam equipamentos de proteção individual necessários à segurança da categoria durante o quadro de pandemia causado pela transmissão do Coronavírus (Covid-19).

Isso porque as medidas adotadas pelo Poder Público apenas se preocupam com o funcionamento das repartições, mas não tomaram providências concretas em prol da preservação da saúde daqueles que sustentarão a continuidade dos serviços essenciais, já que sequer álcool em gel, proteção para rosto, tronco, mãos e outros itens imprescindíveis foram individualmente fornecidos.

Segundo Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “entre a continuidade do serviço e a vida do servidor não há que se falar em ponderação, pois a Constituição diz ser inviolável o direito à vida, razão pela qual não há como escalonar de forma tímida as medidas de precaução: é preciso fornecer todos os equipamentos de proteção individual antes das atividades”.

O mandado de segurança tramita perante o TJRJ e a liminar foi indeferida. O sindicato recorrerá da decisão para assegurar os EPIs com a urgência que o caso requer.

Foto Atitudes de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados perante a crise do Coronavírus (COVID-19)

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Mantemos o funcionamento e estamos acessíveis tomando os cuidados necessários

A escalada de casos do novo COVID-19 (Coronavírus) e a recomendação de evitarmos aglomerações e deslocamentos, obviamente trazem preocupações, mas acima de tudo exigem atitudes.

Gostaríamos de tranquilizar nossos clientes. Apesar da gravidade da situação e da alteração local de trabalho e dos meios de acesso, as rotinas do escritório foram pouco afetadas.

Porque já somos virtuais

Há alguns anos, todo o nosso acervo já foi digitalizado e todos os nossos sistemas estão disponíveis em nuvem, com acesso dos advogados e seus auxiliares independentemente do local de trabalho.

Porque já trabalhamos em rede (várias sedes, um só escritório)

Já tínhamos robustas soluções de informática que permitiram, por exemplo, estabelecer na cidade de Santa Maria a base de nossa produção jurídica, onde não temos nenhum cliente e nenhum processo. Há quase uma década, funcionamos remotamente, com unidades de atendimento em Brasília, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Campinas, com base em consolidadas rotinas de revisão e controle do trabalho.

Em razão do antigo esforço, agora conseguimos estabelecer home office para todos nossos advogados e seus auxiliares, produzindo sem alteração de rotina, com poucas adaptações. Por exemplo, além de todos termos acesso a aplicativo de presença virtual pela internet e sistemas online (os mesmos de sempre), os advogados e seus auxiliares continuarão a receber e realizar ligações telefônicas pelos números convencionais de costume, pois conseguimos implementar tecnologia para que levassem seu ramal telefônico para suas casas.

Além disso manteremos os atendimentos da clientela, embora a nossa maior inquietação seja de não nos transformarmos em agentes de contágio. Para tanto, já estabelecemos canais online e telefônicos de atendimento, sem presença física e sem troca de papéis, mas mantendo os horários de praxe. A presença virtual pela internet, mediante salas virtuais de conferência (aos quais nossos advogados já estão habituados), permite-nos identificar as pessoas, seus anseios e pretensões, bem como trocarmos documentos eletrônicos com os clientes, que são suficientes para instruirmos as medidas que tomaremos, já que atualmente são pouquíssimos os procedimentos judiciais em meio físico. Tudo isso dispensará o deslocamento dos clientes. Também estamos em condições de atender presencialmente os casos de perecimento de direitos que não puderem ser resolvidos remotamente.

Então, podemos garantir a manutenção da agilidade na resposta às demandas jurídicas novas e antigas, a manutenção dos atendimentos, que seguem normalmente por meio virtuais, telefônicos convencionais, de Whatzapp ou e-mail, assim como garantir o cumprimento de prazos judiciais, normalmente.

Em resumo, nossas medidas:

(a) diminuem o risco de disseminação da doença

(b) diminuem risco para os advogados e profissionais do escritório, apesar de serem jovens e não estarem no grupo de risco

(c) aumentam a segurança, com a distribuição em rede, de que o serviço será mantido

Esperamos que essas providências colaborem com o esforço global de reduzir o ritmo de contágio, protejam nosso pessoal e a clientela e mantenham o serviço em dia.

Estamos prontos para continuar ajudando os clientes, as entidade e a categoria, até porque o momento político brasileiro não nos permite parar.

Contem conosco!