Foto A PEC 38/2025 e os servidores aposentados

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Sob a justificativa da ‘eficiência’, texto promove alterações profundas no regime jurídico dos servidores públicos e fragiliza direitos históricos, inclusive de aposentados

Por Miriam Cheissele

A Proposta de Emenda à Constituição n.º 38/2025 (PEC 38/2025), apresentada como nova reforma administrativa sob o discurso de “aperfeiçoar a governança e extinguir privilégios”, retoma uma agenda centrada no ajuste fiscal e não na melhoria ou expansão dos serviços públicos. Sob a justificativa da “eficiência”, o texto promove alterações profundas no regime jurídico dos servidores públicos e fragiliza direitos históricos, inclusive de aposentados.

Os dados, contudo, não confirmam esse diagnóstico. Levantamento da República.org indica que mais de 60% dos servidores atuam no nível municipal, com mediana salarial de R$ 2.800,33. Metade dos trabalhadores do setor público recebe até R$ 3.567, e cerca de 70% dos estatutários ganham menos de R$ 5 mil, concentrados nas áreas de saúde, educação e segurança. Apenas cerca de 1% se aproxima do teto constitucional. Em comparação, o Brasil possui proporção de servidores inferior à de países como Chile, Argentina e Uruguai.

Outro ponto é que a proposta tende a restringir exatamente os serviços mais essenciais à população vulnerável. Os novos artigos 28-A e 29-A impõem tetos às despesas primárias de Estados e municípios, mesmo em cenários de aumento de arrecadação. Na prática, isso significa compressão orçamentária em áreas como saúde, educação e segurança, com redução de investimentos em leitos hospitalares, vagas em creches e políticas de assistência social, em descompasso com a função social do Estado.

A proposta também institui o chamado “acordo de resultados”, mecanismo que vincula a remuneração dos servidores ao cumprimento de metas e indicadores de desempenho. O pagamento de bônus transforma a valorização funcional em variável de produtividade, submetendo o serviço público à lógica de premiação fiscal e não à sua missão constitucional de efetivação de direitos. Trata-se de mudança de paradigma incompatível com o modelo de Estado social-democrático consagrado na Constituição de 1988, que concebeu a administração pública como instrumento de efetivação de direitos fundamentais.

No tocante aos aposentados, a PEC explicita seus efeitos ao vedar, no artigo 37, inciso XXIII, alínea “m”, a instituição ou extensão de verbas remuneratórias baseadas em desempenho ou de parcelas indenizatórias. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que gratificações de desempenho podem ser estendidas aos aposentados quando possuam caráter geral ou quando a própria lei preveja porcentual fixo vinculado ao cargo, como decidido no RE 476.279, para preservar a isonomia.

A aposentadoria passa, assim, de projeção natural do vínculo funcional a critério de exclusão. O quadro se agrava ao se considerar que os aposentados já não recebem auxílio-alimentação, conforme a Súmula Vinculante n.º 55, permanecem sujeitos à contribuição previdenciária e podem perder auxílios indenizatórios, como o de saúde, justamente em fase marcada pelo aumento de despesas médicas e redução da renda. Tal cenário contraria o artigo 230 da Constituição e o Estatuto do Idoso, que impõem ao Estado o dever de assegurar condições dignas à população idosa.

A gravidade da proposta se intensifica com o artigo 6.º, § 2.º, que determina a extinção imediata de verbas indenizatórias percebidas em desacordo com a Constituição ou com a própria emenda, afastando a invocação de direito adquirido. Trata-se de ruptura com a segurança jurídica e com a proteção das situações consolidadas, valores reconhecidos pelo STF como integrantes do núcleo intangível da Constituição.

O texto ainda rompe o elo entre gerações de servidores ao desestimular concursos públicos e abrir espaço para contratações precárias. O pretendido inciso II-A do artigo 37 engessa a abertura de concursos ao exigir comprovação de necessidade vinculada às metas do acordo de resultados. Essa lógica coincide com os Projetos de Lei n.º 3.069/2025, na Câmara, e n.º 3.086/2025, no Senado, que autorizam vínculos temporários de até seis anos em áreas-meio e áreas-fim, excepcionando apenas determinadas funções do serviço público.

As consequências são também previdenciárias. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores é sustentado pela solidariedade intergeracional. A redução de concursos e o aumento de vínculos temporários, que não contribuem para o regime próprio, diminuem a base de arrecadação e fragilizam o equilíbrio atuarial. Ademais, a paridade entre ativos e inativos depende da existência de servidores de carreira em atividade. Sem eles, a paridade se esvazia na prática.

Nesse contexto, as restrições impostas pela PEC 38/2025 afrontam cláusulas pétreas da Constituição. O STF, em precedentes como as ADIs 939/DF e 3.128/DF, já reconheceu que os direitos e garantias individuais abrangem princípios estruturantes como isonomia, segurança jurídica, confiança legítima e dignidade da pessoa humana. Ao atingir esses pilares, a proposta ultrapassa os limites materiais de reforma constitucional.

Foto Justiça reconhece abuso em denúncias e garante proteção à honra de servidor público

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Decisão reafirma que o direito de petição deve ser exercido com responsabilidade e respeito aos servidores públicos.

A Justiça reconheceu o direito de servidor público filiado ao Sitraemg à reparação por danos morais após a constatação de que denúncias apresentadas contra ele, no âmbito administrativo, foram abusivas e desprovidas de fundamento. A decisão reforça que o direito de petição, assegurado pela Constituição, não autoriza acusações irresponsáveis ou ofensivas à honra e à dignidade de servidores públicos.

No caso analisado, denúncias com acusações graves levaram à instauração de procedimentos administrativos que, ao final, foram arquivados por ausência de provas. A apuração confirmou que as alegações não apresentavam base concreta, revelando fragilidade e inconsistência. Para o Judiciário, acusações genéricas e infundadas extrapolam os limites do exercício regular do direito de denúncia, especialmente quando direcionadas a servidores no desempenho de suas funções.

A decisão reconheceu que a simples submissão do servidor a esse tipo de exposição indevida já é suficiente para caracterizar o dano moral. O entendimento adotado tem relevância para todo o funcionalismo público, ao afirmar que instrumentos de controle e fiscalização não podem ser utilizados como meios de intimidação, perseguição pessoal ou ataque à reputação profissional.

O julgamento contribui para a segurança institucional e para a proteção da atuação regular dos servidores públicos, ao preservar a confiança necessária ao exercício das funções públicas e ao coibir o uso abusivo de mecanismos administrativos.

Para o advogado Fabiano Vilete, do Cassel Ruzzarin Advogados, que atuou na defesa do servidor, a decisão reafirma limites claros ao uso do direito de petição, “o reconhecimento judicial do abuso fortalece a proteção à honra e à dignidade dos servidores públicos, sem comprometer a importância dos canais legítimos de controle e fiscalização.”

Ainda cabe recurso da decisão.

Foto Sinait pede ingresso em ação que questiona o Concurso Público Nacional Unificado

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Os autores da ação sustentam supostas irregularidades. O Sinait defende a apuração sem prejuízo aos candidatos regularmente aprovados.

O Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (Sinait) pediu ingresso em Ação Popular que discute possíveis irregularidades no Concurso Nacional Unificado (CNU), no que se refere ao provimento de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho.

Na manifestação, o Sinait destaca a importância de uma apuração rigorosa, com a devida responsabilização dos envolvidos, mas sem prejuízo aos candidatos que agiram de boa-fé. Nesse sentido, defende que a solução adotada preserve a continuidade do concurso e das nomeações de novos servidores públicos, essenciais ao fortalecimento da fiscalização trabalhista.

A entidade também reforçou seu histórico de atuação em defesa do concurso público como instrumento fundamental para o fortalecimento da Inspeção do Trabalho no país.

A advogada Miriam Cheissele, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, escritório que presta assessoria ao Sindicato, destaca que a intervenção do Sinait é importante para qualificar o debate judicial, trazendo uma visão institucional da carreira e contribuindo para que eventuais irregularidades sejam apuradas com responsabilidade, sem generalizações que possam comprometer candidatos aprovados legitimamente.

A ação foi proposta na Justiça Federal do Distrito Federal, e o pedido de ingresso do Sinait aguarda análise judicial.

Foto Erro da Administração não autoriza cobrança de valores dos proventos

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Decisão judicial reconhece boa-fé de servidora e afasta exigência de devolução de valores pagos a maior

Uma servidora pública federal aposentada obteve decisão favorável que afastou a tentativa de desconto de valores recebidos a título de acertos de verbas de serviço ativo, supostamente pagos indevidamente pela Administração após sua aposentadoria.

A cobrança envolvia parcelas como subsídio, gratificação natalina e auxílio-alimentação. No entanto, o juízo entendeu que os valores foram recebidos sob aparente legalidade, sem qualquer comunicação de irregularidade, o que reforça a boa-fé da servidora e afasta a possibilidade de devolução.

O entendimento judicial reconheceu que a responsabilidade pelos pagamentos equivocados é exclusivamente da Administração Pública. Além disso, ressaltou que o servidor não pode ser penalizado por falhas operacionais que não deu causa, sobretudo quando não houve má-fé ou qualquer indício de tentativa de enriquecimento ilícito.

Para a advogada Alice Lucena, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, “a decisão reconhece que a estabilidade da aposentadoria não pode ser comprometida por falhas administrativas, especialmente quando o servidor agiu com transparência e sem qualquer intenção de vantagem indevida”.

A decisão ainda é passível de recurso por parte da Administração.

Foto O eixo digital de fachada: as contradições do teletrabalho na reforma administrativa

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‘Modernização’ ignora aprendizado da pandemia e transfere custos para o servidor, violando autonomia dos Poderes.

A análise do tratamento conferido ao teletrabalho pelas propostas do Grupo de Trabalho da reforma administrativa revela uma contradição insuperável entre o discurso oficial e a realidade normativa projetada. Enquanto a PEC 38/2025 alardeia um “eixo digital” e institui a “transformação digital” e o “governo digital” como diretrizes de Estado, o projeto de lei do Marco Legal opera uma contração drástica e injustificada do trabalho remoto, impondo uma mentalidade analógica a uma administração que se pretende do futuro.

Há uma esquizofrenia legislativa: a reforma promete um governo digital para o cidadão, mas acorrenta o servidor à repartição física por meio da regra do Artigo 21, § 2º, que exige que, no mínimo, 80% da carga horária seja presencial. Ignora-se, assim, que a digitalização deve ser um vetor de eficiência e conforto tanto para o administrado quanto para o servidor público, que é, antes de tudo, um trabalhador titular de direitos sociais e um cidadão destinatário da própria política de modernização. Se o serviço é digital, a presença física do operador do sistema, muitas vezes, torna-se irrelevante para a entrega do produto, servindo apenas a uma cultura de controle visual ultrapassada.

O retrocesso é tão acentuado que a proposta consegue ser conceitualmente mais atrasada do que a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017). Naquele contexto, o legislador, apesar das críticas aos direitos suprimidos, compreendeu que o teletrabalho é um elemento de desburocratização e modernização das relações laborais. Agora, a pretexto de “modernizar” e “desburocratizar” o setor público, a reforma administrativa ordena um regresso ao presencialismo rígido e desconfiado.

Ao fixar em lei federal uma cota rígida onde o teletrabalho integral não pode superar 20% da força de trabalho, a proposta viola frontalmente as autonomias administrativas constitucionalmente asseguradas aos Poderes e aos órgãos autônomos. Engessa-se a organização administrativa de realidades díspares: um tribunal totalmente digitalizado ou um órgão de tecnologia da informação não podem ser submetidos à mesma lógica de presença física de uma unidade de atendimento de saúde ou segurança.

A reforma também comete o erro crasso de ignorar o aprendizado institucional acumulado durante a pandemia de Covid-19. A crise sanitária funcionou como um laboratório forçado que demonstrou, na prática, que grande parte das atividades burocráticas e intelectuais não apenas poderiam ser realizadas remotamente, como ganharam em eficiência e produtividade nesse formato.

Desde o fim da emergência sanitária, a administração pública já vinha operando um ajuste natural e orgânico, com o retorno das atividades inadiavelmente presenciais e a manutenção do remoto onde ele se provou superior. A imposição legal de um teto de 20% para o teletrabalho ignora essa calibração baseada na experiência real e impõe uma volta ao passado baseada em dogmas, desperdiçando a oportunidade de otimizar o uso dos espaços físicos e o tempo de deslocamento dos servidores.

Um dos pontos mais críticos e conceitualmente equivocados da proposta é a transformação do teletrabalho de “política institucional” em “prêmio individual”. O Projeto de Lei Complementar, em seu Artigo 29, inciso V, estabelece que a pontuação na avaliação de desempenho será critério de preferência para a seleção ao teletrabalho.

Essa lógica é perversa e ineficiente. O teletrabalho não deve ser uma medalha para o “bom servidor”, mas sim uma política pública e institucional que serve como pressuposto para o bom desempenho. Se um servidor produz mais e melhor em ambiente remoto, com maior concentração e qualidade de vida, o teletrabalho deve ser a ferramenta fornecida pela administração para potencializar esse resultado, e não uma recompensa posterior condicionada a disputas internas. Transformá-lo em prêmio deturpa sua natureza de ferramenta de gestão e cria assimetrias injustificáveis dentro das equipes.

Por fim, o que se aguardaria de uma reforma administrativa sintonizada com uma sociedade digital seria o aprimoramento do instituto, garantindo que a modernidade não significasse precarização. O texto, no entanto, vai na contramão: ao invés de assegurar ao servidor em teletrabalho mínimas condições de ergonomia, equipamentos adequados, custeio de internet e treinamento específico, o Projeto de Lei institucionaliza a transferência do custo da atividade pública para o particular. O artigo 21, § 1º, inciso II, determina expressamente que o servidor deve “providenciar e custear a estrutura necessária”, transformando o teletrabalho em uma redução salarial indireta.

Perde-se a oportunidade de regulamentar o direito à desconexão e à saúde no ambiente virtual para instituir um modelo híbrido que combina o pior dos dois mundos: a rigidez do controle presencial do século XX com a precarização de custos e a dissolução de fronteiras laborais do século XXI.

Foto CJF homologa lista para pagamento do Adicional de Penosidade

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O julgamento foi acompanhado pela advogada Letícia Kaufmann, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados.

O Conselho da Justiça Federal (CJF) julgou, na sessão presencial realizada neste último dia 15/12, o processo administrativo que trata da homologação das listas de localidades consideradas de difícil provimento para fins de pagamento do Adicional de Penosidade. A proposta foi aprovada por unanimidade, mas resultou em uma relação substancialmente mais restrita do que aquela originalmente encaminhada pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs).

Embora houvesse expectativa de um reconhecimento mais amplo das realidades enfrentadas em diversas subseções judiciárias, a homologação final excluiu localidades relevantes que historicamente enfrentam dificuldades de fixação de pessoal.

Na oportunidade, também foi ressaltado que esta constitui a primeira homologação formal nesse tema, sem prejuízo de novas análises e eventuais inclusões futuras, desde que devidamente comprovadas as condições que justifiquem o enquadramento.

A lista aprovada nesta primeira etapa contempla as seguintes Subseções Judiciárias:

  • TRF-1: Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul (AC), Altamira (PA), Itaituba (PA), Oiapoque (AP), Laranjal do Jari (AP), Paragominas (PA), Tucuruí (PA), Redenção (PA), Bom Jesus da Lapa (BA), Corrente (PI), Guanambi (BA), Balsas (MA) e Cáceres (MT).
  • TRF-2: Itaperuna (RJ).
  • TRF-3: Corumbá (MS), Naviraí (MS), Ponta Porã (MS), Itapeva (SP) e Registro (SP).
  • TRF-5: Ouricuri (PE).

Durante a sessão, o Presidente do CJF esclareceu que, nas localidades em que a dificuldade de provimento decorre predominantemente de sobrecarga estrutural de trabalho, o Conselho deverá adotar solução diversa. Foi anunciada o compromisso de apresentar, em fevereiro, proposição específica voltada à criação de cargos ou de novas varas federais, com o objetivo de enfrentar o problema em sua origem, por meio da reestruturação da força de trabalho.

O julgamento também foi marcado por debate relevante acerca do reconhecimento da penosidade em unidades que abrigam presídios federais. Conselheiros ressaltaram que se trata de realidade singular, associada a riscos objetivos e a condições excepcionais de exercício das funções. O Ministro Gurgel de Faria destacou a gravidade da situação, mencionando relatos constantes dos autos sobre servidores ameaçados e assassinados em razão da atuação nesses locais, defendendo que o tema seja enfrentado de forma específica e aprofundada pelo Conselho.

A Presidência do CJF reconheceu a pertinência da discussão e afirmou que o tema será objeto de discussão própria em fevereiro.

Foto A Teoria do Fato Consumado em Concursos Públicos: Quais são os Riscos e as Possíveis Defesas?

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Nos últimos anos, discussões judiciais sobre concursos públicos tornaram-se cada vez mais relevantes para candidatos e interessados. Entre os temas mais sensíveis está a aplicação da chamada “teoria do fato consumado”.

Trata-se de uma tese que, à primeira vista, parece proteger candidatos que tomaram posse por força de decisão judicial. Mas essa proteção resiste até o fim do processo?

O que é a teoria do fato consumado

A teoria do fato consumado é uma construção doutrinária e jurisprudencial que se ancora nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Em linhas gerais, sustenta que situações prolongadas no tempo, respaldadas por decisões judiciais – ainda que provisórias – e que geram efeitos concretos e estáveis não devem ser desfeitas, sob pena de violação à estabilidade das relações jurídicas.

Embora não haja previsão legal expressa, a teoria encontra respaldo no artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 2º da LINDB. No entanto, sua aplicação encontra limites quando confrontada com normas de ordem pública, como é o caso da exigência constitucional de concurso público para investidura em cargo ou emprego público (art. 37, II, da CF/88).

As restrições em concursos públicos

Quando o assunto é concurso público, a teoria do fato consumado encontra um obstáculo importante: o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Este dispositivo estabelece a necessidade de aprovação prévia em concurso como requisito para investidura em cargo ou emprego público. É uma cláusula que expressa os princípios da moralidade e da isonomia, pilares da seleção pública.

Como bem observa Matheus Carvalho, “o requisito básico para garantia de impessoalidade, moralidade e isonomia no acesso a cargos públicos é a realização de concurso público, de provas ou de provas e títulos, uma vez que os critérios de seleção são objetivos, não se admitindo quaisquer espécies de favoritismo ou discriminações indevidas” (Manual de Direito Administrativo, pág. 1.043).

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram entendimento restritivo quanto à aplicação da teoria do fato consumado em concursos. A jurisprudência dominante é clara: não se admite a permanência de candidatos que não foram aprovados em todas as etapas do certame com base apenas em decisão liminar. O ponto central é a precariedade dessa decisão judicial inicial.

O leading case sobre o tema é o RE 608.482/RN, com repercussão geral (Tema 476). No caso, o STF decidiu que é inconstitucional manter no cargo um candidato reprovado que tomou posse por força de liminar posteriormente cassada. A Corte reforçou que a boa-fé e a segurança jurídica não prevalecem sobre a exigência constitucional de concurso público.

O STJ segue essa linha. No AgInt nos EDcl no RMS 49.383/DF, a Primeira Turma afastou a aplicação da teoria quando a posse decorreu de decisão judicial precária.

Exceções reconhecidas pelos tribunais

Sim. Apesar da regra geral firmada no Tema 476, os tribunais passaram a admitir exceções com base no método do distintivo aplicado na teoria dos precedentes judiciais– ou seja, diferenciando casos concretos por apresentarem elementos excepcionais que o diferenciem do precedente (Tese ou Tema) vinculante-. Esses elementos incluem, por exemplo, longo tempo de exercício no cargo, boa-fé do servidor, inércia do Estado e promoções funcionais.

A partir de 2018, o movimento quanto a revisitação do tema se tornou evidente no STJ, onde a Primeira Turma do STJ nos julgamentos postos em análise, passou a admitir exceções explícitas. O servidor exerceu suas funções há mais de 20 anos por força de liminar. A Turma considerou que afastá-lo seria mais danoso à ordem social do que mantê-lo no cargo. Esse entendimento foi unânime.

Em síntese, o STJ formou um entendimento bifurcado: a regra geral restritiva, mas com reconhecimento de “situações excepcionaisíssimas”. Os critérios extraídos desses julgados de exceção envolvem: (a) decurso de tempo muito alongado entre a medida precária e o desfecho do processo, com anos de exercício funcional; (b) boa-fé objetiva do candidato, que não contribuiu para a demora e desempenhou regularmente as funções; c) inércia ou atraso imputável ao Estado (administração que demorou a julgar etapas do concurso, ou Judiciário que atrasou o julgamento do mérito); e (d) ocorrência de fatos consumados adicionais, como promoções na carreira, aquisição de estabilidade (3 anos de serviço) ou conclusão de curso de formação, que consolidam ainda mais a situação de fato.

Já no no âmbito do STF, tal flexibilização começou a aparecer especialmente nos julgamentos das Turmas, em decisões muitas vezes não unânimes.

Recentemente, o STF também reconheceu situação excepcional nos Embargos de Divergência no RE 1.334.608/AM, julgado em maio de 2025. No caso, uma oficial da PM do Amazonas permaneceu nove anos no cargo após tutela antecipada confirmada por sentença, posteriormente cassada. O STF confirmou a manutenção da servidora, considerando a boa-fé, a estabilidade funcional e a conivência da Administração.

Esse julgamento não revoga o Tema 476, mas deixa clara a possibilidade de tratamento diferenciado em situações fáticas extraordinárias.

Entre a regra e a exceção

Em conclusão, do ponto de vista de servidores públicos e autoridades, o cenário atual pode ser assim resumido: a posição dominante e de segurança jurídica é a de que não há direito de permanecer no cargo público obtido por liminar posteriormente cassada – essa é a regra aplicada na imensa maioria dos casos. A legalidade e o art. 37, II, da CF/88 continuam sendo o norte, prevenindo situações de privilégios indevidos e garantindo igualdade de tratamento entre todos os concorrentes do certame.

Por outro lado, reconhece-se que situações consumadas de longa data podem desafiar a aplicação mecânica dessa regra, e os tribunais, com base na equidade e em princípios como confiança legítima e proporcionalidade, podem excepcionalmente convalidar o status do servidor sub judice, desde que isso não subverta os fundamentos do concurso, ocorrendo apenas “nas hipóteses extremas” já delineadas pela jurisprudência.

Trata-se, portanto, de uma válvula de escape jurisprudencial, utilizada com parcimônia e critério rigoroso. Em casos ordinários, aconselha-se a Administração Pública a seguir estritamente a orientação jurisprudencial consolidada: havendo reversão da decisão judicial que amparou o candidato, impõe-se o desligamento deste, sem aplicação da teoria do fato consumado, em respeito à Constituição e à supremacia do interesse público.

Apenas diante de cenários muito específicos – e após análise judiciosa das instâncias competentes – é que se admitirá exceção, o que em si não enfraquece a regra, mas confirma a necessidade de equilíbrio entre legalidade e segurança jurídica no Estado de Direito.

Foto Tema 1076 do STJ e Tema 1255 do STF

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Os novos contornos da fixação de honorários contra a Fazenda Pública

Por Augusta Santos

1. Introdução

A forma de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência é uma das questões mais sensíveis e relevantes para a advocacia. A verba sucumbencial representa não apenas a remuneração pelo êxito em juízo, mas também o reconhecimento institucional do papel indispensável do advogado na administração da Justiça. Por isso, a definição de critérios claros e previsíveis para sua fixação é essencial à valorização da profissão e à segurança jurídica.

Historicamente, o tema sempre foi permeado por forte controvérsia, especialmente nas causas envolvendo a Fazenda Pública. O CPC de 1973 conferia ampla discricionariedade judicial, permitindo a fixação equitativa dos honorários quando o Estado figurava como parte — solução que buscava moderação, mas acabou gerando insegurança jurídica e valores desproporcionais.

Com o CPC de 2015, o legislador rompeu com o modelo anterior e instituiu percentuais escalonados e objetivos (art. 85, §§ 2º e 3º), limitando a equidade apenas a hipóteses excepcionais (§ 8º). A mudança teve como finalidade assegurar uniformidade e previsibilidade, reforçando a valorização da advocacia.

Contudo, a rigidez da nova sistemática levou a um intenso debate jurisprudencial: de um lado, o STJ, ao julgar o Tema 1076, consolidou uma interpretação restritiva à aplicação da equidade; de outro, o STF, no Tema 1255, reconheceu a repercussão geral da matéria para avaliar sua compatibilidade com os princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade.

A controvérsia ainda não está encerrada — e o desfecho pelo Supremo definirá os limites entre a previsibilidade legal e a justiça do caso concreto.

2. Honorários de sucumbência no CPC/1973: o modelo equitativo e suas limitações

O regime do CPC de 1973 previa, em seu artigo 20, que os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa. Entretanto, o § 4º determinava que, quando a Fazenda Pública figurasse como parte vencida, o arbitramento deveria ocorrer por apreciação equitativa do juiz.

Na prática, essa previsão conferiu ao julgador ampla margem de subjetividade, permitindo que causas semelhantes resultassem em valores de honorários substancialmente distintos. Frequentemente, os montantes fixados eram irrisórios e desproporcionais, sem qualquer correspondência com a complexidade técnica do trabalho desempenhado. Além disso, a possibilidade de compensação recíproca entre as partes, prevista no artigo 21 do mesmo diploma, reduzia ainda mais o caráter remuneratório da verba, transformando os honorários em uma espécie de acessório simbólico.

Esse cenário provocou forte reação da advocacia e impulsionou o movimento legislativo que resultou na reforma do CPC, cujo propósito foi corrigir a assimetria e a imprevisibilidade decorrentes da aplicação indiscriminada da equidade.

3. O CPC/2015 e o regime de percentuais escalonados

Com o CPC de 2015, o legislador optou por um modelo fundado em critérios objetivos e escalonados, buscando conciliar justiça remuneratória, segurança jurídica e previsibilidade. O artigo 85 fixou percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando inestimável, sobre o valor da causa. Já o § 3º do mesmo dispositivo estabeleceu percentuais graduados entre 1% e 20% para as causas que envolvem a Fazenda Pública, criando uma escala decrescente conforme o valor da condenação.

A inovação teve como finalidade reduzir a arbitrariedade judicial, conferindo uniformidade à fixação dos honorários e limitando a apreciação equitativa a hipóteses residuais — apenas quando o proveito econômico fosse irrisório, inestimável ou o valor da causa muito baixo. A lógica do novo sistema foi equilibrar dois interesses legítimos: assegurar remuneração proporcional ao êxito obtido e evitar condenações desproporcionais em causas de grande vulto econômico.

Todavia, a aplicação dessa estrutura revelou divergências interpretativas significativas, especialmente nas demandas de alto valor, o que levou à afetação do Tema 1076 pelo Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de uniformizar o alcance do artigo 85, § 8º, do CPC.

4. Tema 1076 do STJ: a vedação à equidade em causas de valor elevado

O Tema 1076 surgiu de um conjunto de recursos especiais representativos da controvérsia. Esses processos discutiam se seria possível aplicar o art. 85, § 8º, do CPC para fixar honorários por equidade em causas de elevado valor econômico. Embora o debate nos recursos especiais afetados envolvesse a Fazenda Pública como parte vencida, o STJ ampliou o escopo para abranger todas as causas com valores elevados, independentemente das partes envolvidas.

Em maio de 2022, o Tribunal firmou a tese de que “a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados”. Assim, passou a ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, limitando de modo substancial a margem de atuação judicial.

O Tribunal justificou essa orientação sob o argumento de que o legislador já teria ponderado, nos percentuais escalonados, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao juiz apenas aplicar a norma de forma objetiva.

Apesar disso, a rigidez do entendimento produziu tensões práticas. Em julgados posteriores, o próprio STJ reconheceu hipóteses excepcionais de afastamento da tese. Em embargos de terceiro, por exemplo, o Tribunal, no AgInt no REsp 1.868.795/PE, aplicou o princípio da causalidade e afastou os percentuais legais. Em outra oportunidade, ao julgar o REsp 2.184.075/MT, que tratava de execução fiscal extinta por litispendência, admitiu a fixação equitativa dos honorários. Essas decisões revelam uma oscilação interpretativa que fragiliza a coerência do sistema.

Foi nesse contexto que a União levou a controvérsia ao Supremo Tribunal Federal, questionando a constitucionalidade da tese do Tema 1076 e dando origem ao Tema 1255 da repercussão geral.

5. Tema 1255 do STF: o recorte constitucional da controvérsia

O Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela União contra o acórdão do STJ no proferido em um dos recursos especiais representativos do Tema 1076, deu origem ao Tema 1255 da repercussão geral.

No recurso extraordinário, a União sustenta que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao impedir a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado, violou diversos princípios constitucionais. Argumenta que a aplicação literal do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil fere a isonomia, o devido processo legal, a separação dos poderes e a razoabilidade, pois retira do juiz a possibilidade de ajustar os honorários a cada caso concreto. Defende que a interpretação adotada gera distorções, resultando em honorários desproporcionais e onerosos para a Fazenda Pública, especialmente em causas de grande valor.

O STF reconheceu a repercussão geral da matéria em julgamento realizado em 8 de agosto de 2023. Após a afetação, o Plenário examinou questão de ordem e, em 24 de março de 2025, decidiu restringir o alcance do Tema 1255 apenas às causas em que a Fazenda Pública figura como parte, afastando da discussão as demandas entre particulares.

Com isso, o Supremo concentrará seu julgamento na análise do equilíbrio entre a valorização da advocacia e a proteção do erário público, definindo se o juiz pode, em casos em que a Fazenda Pública figure como parte, reduzir os honorários com base na equidade, ou se deve aplicar rigidamente os percentuais legais, ainda que resultem em valores expressivos.

Enquanto o julgamento não é concluído, a matéria permanece em aberto, com suspensão nacional dos processos que tratam do tema, e grande expectativa quanto à definição do parâmetro constitucional para a fixação dos honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública.

6. Considerações finais

O debate instaurado nos Temas 1076 e 1255 ultrapassa a dimensão técnica e revela uma disputa de concepções sobre o modelo de justiça que se pretende consolidar. O CPC de 2015 representou um avanço significativo ao substituir a subjetividade do regime anterior por critérios objetivos e transparentes, assegurando tratamento isonômico, previsibilidade e valorização da advocacia. O STJ, ao firmar o Tema 1076, deu concretude a esse propósito, encerrando um ciclo de arbitrariedade que desvalorizava a profissão e comprometia a segurança jurídica.

Ao reabrir o debate, o STF assume papel decisivo, mas também a responsabilidade de evitar um retrocesso institucional. Se a Corte vier a admitir a retomada da fixação equitativa sem estabelecer critérios claros e vinculantes, o sistema poderá regredir à lógica do CPC de 1973, marcada pela discricionariedade judicial e pela instabilidade na fixação dos honorários.

Foto Remoção de servidora para acompanhar cônjuge bancário é garantida pelo TRF1

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Decisão reconhece que empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista se enquadram como servidores públicos para fins legais

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a remoção de uma servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) para o Instituto Federal do Paraná (IFPR), a fim de acompanhar seu cônjuge, funcionário do Banco do Brasil transferido por interesse da Administração. A decisão reconhece que empregados de sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, também se enquadram no conceito de servidor público para fins de remoção previsto na Lei nº 8.112/1990.

O pedido havia sido negado em primeira instância, com base na interpretação restritiva de que o cônjuge, por ser empregado público, não estaria abrangido pela norma que prevê a possibilidade de remoção para acompanhamento familiar. Inconformada, a servidora recorreu, sustentando que o conceito de servidor público deve ser interpretado à luz da Constituição, de forma a incluir os vínculos com a Administração Indireta.

O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à apelação, e o TRF1 acolheu o entendimento. O colegiado reafirmou que a expressão “servidor público” deve ser compreendida de modo abrangente, alcançando empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, especialmente quando o deslocamento do cônjuge se dá no interesse da Administração. A decisão considerou também os princípios constitucionais da proteção à família e da razoabilidade.

A decisão fundamentou-se nos artigos 36 e 84 da Lei nº 8.112/1990, que regulam a remoção e a licença para acompanhar cônjuge, e no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Com isso, foi mantida a tutela que já havia autorizado a remoção da servidora para o IFPR.

Para o advogado Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela ação, “a decisão reafirma a necessidade de uma interpretação constitucional que assegure a proteção à família e reconheça os direitos dos servidores públicos, ainda que vinculados à Administração Indireta”.

Foto Gratificação de Atividade de Segurança deve ser isenta de contribuição previdenciária

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A medida garante que essa parcela não sofra mais descontos previdenciários, por não integrar a base de cálculo da aposentadoria.

Filiados ao Sintrajuf/PE garantiram na Justiça Federal o direito de não sofrerem mais a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), por meio de ação coletiva promovida pelo sindicato. A decisão também determina a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos.

A sentença reconhece que a GAS, por não possuir caráter permanente nem integrar os proventos de aposentadoria, não deve compor a base de cálculo da contribuição ao regime próprio de previdência. Assim, a União está impedida de realizar novos descontos sobre essa parcela.

Com a medida, os servidores representados na ação poderão requerer a devolução dos valores pagos indevidamente, assegurando o respeito à legalidade tributária e à composição correta de suas remunerações.

Segundo a advogada Ana Roberta, do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pelo caso, “a decisão é relevante por resguardar os direitos dos servidores e impedir o enriquecimento ilícito da Administração, que não pode tributar parcela sem repercussão previdenciária.”

O Sintrajuf-PE segue atuando para garantir a restituição dos valores e a preservação dos direitos da categoria. A União ainda pode apresentar recurso.