Foto Encontro Nacional dos Servidores do MP

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As sócias Moara Gomes e Miriam Cheissele, do Cassel Ruzzarin Advogados, participam do Encontro Nacional dos Servidores do Ministério Público, promovido pela Fenamp e pela Ansemp, que reúne representantes de todo o país para debater temas institucionais e questões relacionadas à carreira.

O evento, realizado de 26 a 29 de abril, promove a integração entre os participantes, a troca de experiências e a discussão de pautas relevantes para os servidores do Ministério Público, fortalecendo o diálogo entre entidades representativas e profissionais.

A participação reforça o acompanhamento, pelo Cassel Ruzzarin Advogados, de agendas institucionais voltadas ao serviço público, contribuindo para a análise técnica de temas que impactam a atuação e os direitos da categoria.

Foto RETROSPECTIVA | AR-QO 2876: reformulação do Supremo sobre coisa julgada inconstitucional

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STF redefine as regras sobre coisa julgada inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876, fixou uma tese que muda a forma de interpretar os dispositivos do CPC sobre coisa julgada inconstitucional. A decisão, relatada pelo Min. Gilmar Mendes e julgada pelo Plenário, parte de uma virada importante: quando uma decisão judicial transitada em julgado foi baseada em norma ou interpretação que o STF depois declarou inconstitucional, o sistema processual precisa oferecer mecanismos efetivos de correção, e o CPC, no ponto examinado, ia longe demais ao restringi-los, segundo o decidido pelo Supremo.

O código prevê duas formas principais de atacar esse problema. A primeira é a ação rescisória, que desconstituiu a própria coisa julgada. A segunda é a arguição de inexigibilidade do título, que não desfaz a decisão, mas impede que ela seja executada. O CPC condicionava essa segunda via a uma exigência temporal, a decisão do STF precisaria ser anterior ao trânsito em julgado da decisão que se quer tornar inexigível. O STF declarou essa restrição inconstitucional. Agora, não importa se o STF se pronunciou antes ou depois do trânsito em julgado, a arguição de inexigibilidade é sempre cabível, com uma ressalva importante: se a parte já ingressou com ação rescisória e ela foi julgada improcedente, a discussão está encerrada. A derrota na rescisória gera preclusão e fecha a porta para a inexigibilidade sobre o mesmo título.

Quanto à ação rescisória em si, o STF manteve a constitucionalidade do prazo especial previsto no CPC, segundo o qual os dois anos para ajuizamento começam a contar do trânsito em julgado da decisão do próprio STF, e não da decisão que se pretende rescindir. Se não houver modulação expressa pelo Tribunal em cada caso, os efeitos retroativos ficam limitados a cinco anos anteriores ao ajuizamento da rescisória, por analogia ao Código Tributário Nacional.

Por fim, a própria tese fixada nessa questão de ordem vale a partir de agora, com efeitos ex nunc, o que protege situações já consolidadas. O STF reafirmou ainda que a modulação de efeitos é um poder-dever seu em cada caso, podendo inclusive afastar o cabimento da rescisória quando houver risco grave à segurança jurídica ou ao interesse social.

Foto Servidor do TRE/RJ obtém remoção para cuidar de filho com TEA

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Magistrada reconheceu direito do servidor com base na lei 8.112 e no melhor interesse da criança.

Servidor do TRE/RJ obteve na Justiça o direito à remoção para outra cidade dentro do Estado, mais próxima à residência do filho – que mora no Espírito Santo e foi diagnosticado com TEA – transtorno do espectro autista, a fim de viabilizar o acompanhamento dos tratamentos terapêuticos da criança.

A decisão é da juíza Federal Diana Wanderlei, da 5ª vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF, que também concedeu tutela antecipada para cumprimento imediato da medida.

Segundo a magistrada, a remoção por motivo de saúde de dependente, prevista no art. 36, III, b, da lei 8.112/90, configura hipótese que independe do interesse da Administração, desde que devidamente comprovados os requisitos legais.

No caso concreto, ficou evidenciada a necessidade de acompanhamento contínuo do menor pelo pai, circunstância que inviabilizava a permanência do servidor em localidade distante e justificava o deferimento da medida.

Entenda o caso

O autor, técnico judiciário do TRE/RJ, relatou que o filho reside em Guaçuí/ES e necessita de acompanhamento terapêutico contínuo, em razão do diagnóstico de TEA.

Diante da impossibilidade de prestar assistência adequada à distância, requereu administrativamente a remoção ou, alternativamente, horário especial.

Embora laudo da junta médica do próprio tribunal tenha recomendado a designação provisória para local mais próximo da residência do menor, o pedido permaneceu sem decisão por cerca de um ano, levando o servidor a acionar o Judiciário.

A União, em contestação, alegou inexistência de direito subjetivo à remoção, além da possibilidade de tratamento na localidade de lotação e eventual incompatibilidade de atribuições.

Garantia de remoção

Ao analisar o caso, a juíza destacou que a legislação garante a remoção independentemente do interesse administrativo quando comprovado motivo de saúde de dependente, não se tratando de ato discricionário.

A magistrada também invocou normas de proteção à pessoa com deficiência e à criança, ressaltando que o TEA é equiparado a deficiência para fins legais e que o Estado deve assegurar prioridade à saúde e à convivência familiar.

No caso concreto, pesou o fato de o filho estar inserido em rede terapêutica estruturada em sua cidade, sendo desaconselhada a mudança de ambiente. Relatórios médicos indicaram que a presença do pai é essencial para a evolução do tratamento, além de alertarem para riscos de regressão em caso de ruptura dos vínculos terapêuticos.

A decisão também considerou a distância superior a 400 km entre o local de trabalho e a residência da família, o que inviabilizaria o acompanhamento regular, bem como a inexistência de prejuízo ao serviço público com a remoção.

Diante desse cenário, a magistrada julgou procedente o pedido para determinar a remoção do servidor para a 95ª Zona Eleitoral de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, próxima à residência do filho, enquanto perdurar a condição de saúde do dependente.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Advogados, que atuou pelo servidor, a decisão confirma a aplicação do entendimento já consolidado sobre o tema. “Quando há comprovação por junta médica oficial, a remoção deve ser efetivada, assegurando o direito à convivência familiar e ao acompanhamento adequado do tratamento”, destacou.

O processo tramitou sob segredo de Justiça.

Fonte: Migalhas

Foto O marco regulatório da negociação coletiva para os servidores

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PL 1893/2026 é uma forte iniciativa do Executivo Federal contra a omissão na regulamentação da Convenção OIT 151

O encaminhamento do Projeto de Lei 1893/2026 pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional representa um marco histórico e um avanço democrático sem precedentes na gestão pública brasileira. Pela primeira vez desde a internalização da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ocorrida formalmente em 2010, o Governo Federal assume sua prerrogativa de iniciativa legislativa para propor uma regulamentação geral sobre a negociação coletiva no setor público. Este passo é fundamental, pois retira o tema do campo das intenções políticas e o transporta para a estrada da segurança jurídica, tendo em vista a ausência de norte para a administração pública, apesar dos longos anos da internalização da norma convencional.

No texto “Negociação coletiva no serviço público: uma proposta de regulamentação”, é possível acompanhar a evolução do debate sobre o tema, especialmente em sua relação com o processo de modernização do Estado. O projeto apresentado busca enfrentar uma omissão histórica que há anos fragiliza o diálogo entre o Estado e seus agentes. Nesse sentido, propõe-se a harmonização entre o direito de organização sindical e as especificidades do regime administrativo, oferecendo uma base mais consistente para a negociação coletiva no setor público.

O texto do PL 1893/2026 é satisfatório ao interligar os pilares da liberdade sindical: a organização, a negociação e o exercício do direito de greve. A proposta busca atender ao objetivo primordial de pacificação social ao estabelecer que a negociação deve almejar a redução da incidência de greves no setor público, não por meio da repressão, mas através da prevenção. Ao elencar como metas a atuação contra o assédio e todas as formas de discriminação, além de priorizar a solução de conflitos por autocomposição, o projeto cria um ambiente onde o embate jurídico dá lugar à construção de consensos. Reduzir a judicialização de conflitos entre a administração e seus servidores é um passo essencial para a eficiência administrativa. O PL reconhece que a greve é, muitas vezes, o sintoma da ausência de canais de diálogo; ao instituir a negociação estruturada e permanente, o Estado oferece a vacina para o conflito crônico, valorizando a via negociada como instrumento de aperfeiçoamento das próprias políticas públicas.

Um dos pontos mais louváveis da proposta, e que a diferencia drasticamente de anteriores tentativas legislativas de parlamentares, é o respeito à busca pela isonomia entre a administração pública e as representações sindicais. Historicamente, processos de diálogo no setor público tendiam a se transformar em meros procedimentos administrativos comuns, onde os sindicatos eram ouvidos em audiências formais, mas a decisão final permanecia exclusivamente unilateral por parte da administração, configurando uma oitiva e não uma negociação. O PL 1893/2026 rompe com essa lógica ao prever a paridade de representação e o compromisso de boa-fé. Embora as prerrogativas da administração sejam inerentes ao regime jurídico administrativo e não possam ser anuladas (uma vez que o interesse público e a legalidade são indisponíveis), o projeto apresenta elementos que atenuam o desequilíbrio de forças. Ao conferir prerrogativas reais às entidades sindicais e garantir o retorno da licença classista remunerada para o desempenho de mandatos classistas, a proposta devolve ao movimento sindical a dignidade e os meios necessários para uma atuação independente e qualificada.

Também nesse sentido, a previsão de uma negociação anual mínima, a menos que haja acordos plurianuais, retira o caráter episódico do diálogo e o transforma em rotina administrativa. E a abertura para que seja instaurada a negociação sempre que houver pauta nova é o que confere dinamicidade ao mecanismo. A figura da mediação, mesmo sem remuneração, surge como uma alternativa inteligente para superar impasses relevantes sem a necessidade de paralisações imediatas.

Apesar dos claros avanços, o debate acadêmico e a prática sindical sugerem caminhos para que a proposta seja ainda mais robustecida durante sua tramitação parlamentar. Um ponto crucial de atenção é a necessidade de previsão de exigibilidade dos termos de acordo. No cenário atual, muitas greves no setor público eclodem não pela falta de acordo, mas pelo descumprimento daquilo que já fora pactuado em mesas anteriores. Embora o PL mencione que as partes se comprometem com a manutenção do acordo, a ausência de um mecanismo que vincule a administração pactuadora à execução imediata daquilo que lhe é permitido via autotutela pode enfraquecer o instrumento. É necessário respeitar a autonomia do Parlamento para questões que dependam de alteração legislativa, mas é perfeitamente possível instituir maior responsabilidade administrativa para os compromissos firmados. Outra melhoria oportuna reside nos critérios de escolha das entidades participantes. O projeto menciona preferencialmente entidades nacionais para o nível federal, mas seria benéfico reconhecer explicitamente a força do registro sindical conferido pelo sistema de unicidade brasileiro, independentemente de a entidade ser nacional ou regional, garantindo que o representante legítimo da base tenha assento garantido na mesa, ainda que setorial.

O projeto estipula ainda que os Estados e Municípios deverão regulamentar seus processos em atos próprios, o que, embora respeite o pacto federativo, exigirá uma vigilância constante da representação sindical para que os princípios da lei federal não sejam esvaziados nas instâncias locais.

Mas o conjunto da obra merece todo o reconhecimento. Pelo que se tem notícias, o texto foi formatado a partir de um Grupo de Trabalho, com a participação ativa das representações sindicais, o que confere ao projeto uma legitimidade política ímpar. Ainda que a redação final não absorva a integralidade das demandas das categorias ou todos os ideais acadêmicos, é de se compreender que a política é a arte do possível, nem sempre do desejável. O PL 1893/2026 é o resultado das possibilidades factíveis entre os atores envolvidos e, em sua essência, representa o maior avanço institucional para o funcionalismo público brasileiro das últimas décadas. É um convite à maturidade das relações de trabalho, onde o Estado deixa de ser o soberano inalcançável para se tornar um negociador que compreende que o bem-estar de seus servidores é condição sine qua non para a excelência do serviço prestado à sociedade.

Trata-se de um texto equilibrado, que valoriza o servidor sem renunciar à governança pública. Resta agora ao Parlamento Federal não perpetuar a omissão e aperfeiçoar esta semente para que a negociação coletiva deixe de ser uma promessa de 2010 e se torne uma realidade institucional em 2026. A democratização das relações de trabalho não é apenas um direito do servidor, mas uma garantia de que o Estado funcionará de forma mais transparente, justa e eficiente para todos os cidadãos brasileiros.

Fonte: ICL Notícias

Foto Servidor garante adicional de insalubridade em grau máximo

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Decisão reconhece exposição permanente a risco biológico e assegura percentual correto

A Justiça Federal do Rio de Janeiro reconheceu o direito de servidor público do INCA, associado à AFINCA, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão assegura a implantação do percentual correto na remuneração, além do pagamento das diferenças retroativas.

O caso envolveu servidor que atua diretamente com coleta e análise de amostras biológicas de pacientes, inclusive em ambientes com risco de contaminação. Apesar da exposição habitual a agentes biológicos, o adicional vinha sendo pago em grau inferior ao devido.

Após perícia técnica, foi constatado que as atividades exercidas envolvem contato direto com materiais potencialmente contaminados, o que caracteriza a exposição em grau máximo. Com base nesse entendimento, o Judiciário reconheceu o direito ao enquadramento correto do adicional.

Na prática, a decisão garante o recebimento do percentual adequado de forma permanente, além da recomposição das diferenças não pagas, assegurando a proteção jurídica do servidor.

Segundo o advogado Deleon Fernandes, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reforça a necessidade de observância das condições reais de trabalho. “O reconhecimento assegura que o servidor seja corretamente enquadrado conforme o risco efetivamente enfrentado, garantindo proteção e reflexos na remuneração”, destacou.

A decisão ainda pode ser objeto de recurso, mas já representa importante reconhecimento do direito em situações de exposição permanente a risco biológico.

Foto Teletrabalho é mantido por decisão que reforça a segurança jurídica

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Liminar garante a continuidade do teletrabalho e preserva autorização já concedida

Decisão liminar assegurou a servidor público, filiado ao SITRAEMG, o direito de permanecer em teletrabalho após a edição de ato administrativo geral que encerrou o regime de teletrabalho e determinou o retorno ao trabalho presencial dos servidores vinculados a Justiça Eleitoral em Minas Gerais.

A decisão preserva a autorização individual legalmente concedida por prazo certo e determinado, com base na norma anterior vigente, garantindo a manutenção do teletrabalho.

Ao analisar o caso, o Desembargador relator reconheceu que a autorização concedida anteriormente não pode ser automaticamente afastado por ato genérico posterior. Também destacou que decisões administrativas devem considerar as particularidades de cada situação, com a motivação adequada, observada a razoabilidade e proporcionalidade.

Na prática, a decisão reforça a segurança jurídica dos servidores públicos, assegurando que direitos já concedidos sejam respeitados e garantindo maior previsibilidade nas relações com a Administração.

Segundo a advogada Débora Oliveira, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reafirma limites importantes à atuação administrativa. “O entendimento assegura que os atos administrativos não podem desconsiderar situações já consolidadas, garantindo respeito à legalidade, a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a razoabilidade”, destacou.

A decisão liminar garante a manutenção do teletrabalho nas condições já estabelecidas até o julgamento de mérito do processo.

Foto Pensão por morte é restabelecida a filha solteira após cancelamento indevido

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Decisão reconhece que recebimento de renda própria não autoriza corte quando a lei não prevê essa exigência

A Justiça Federal confirmou o direito ao restabelecimento da pensão por morte paga a filha solteira de servidor público, que havia sido interrompida pela Administração com base em critério não previsto na legislação aplicável. A decisão assegura a retomada do pagamento e reafirma a observância do regime jurídico vigente à época do óbito.

O benefício era pago regularmente até que foi suspenso sob o argumento de que a pensionista passou a exercer atividade remunerada. Contudo, a norma em vigor na data do falecimento do servidor não condicionava a manutenção da pensão à inexistência de renda própria.

Ao analisar o caso, o Judiciário destacou que a pensão por morte deve ser regida pela lei vigente no momento do óbito do instituidor. Nesse regime jurídico, a condição de filha solteira maior de idade era suficiente para a manutenção do benefício, desde que não houvesse ocupação de cargo público permanente, inexistindo exigência adicional de dependência econômica.

A decisão reafirma que a Administração Pública não pode criar novas hipóteses de cancelamento de benefício por meio de interpretações posteriores, sob pena de violar os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Também foi ressaltada a natureza alimentar da pensão, essencial à subsistência da beneficiária.

Para o advogado Rudi Cassel, responsável pela atuação no caso, “o Judiciário reafirmou que a Administração deve respeitar a legislação vigente à época do óbito do servidor e não pode impor, anos depois, critérios novos para cancelar benefício de natureza alimentar”.

A decisão fortalece a proteção dos direitos dos pensionistas e assegura previsibilidade nas relações previdenciárias envolvendo servidores públicos e seus dependentes.

Foto Sitraemg impetra mandado de segurança para garantir direito ao recurso administrativo

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Atuação no TRE-MG busca assegurar envio ao Tribunal Pleno de recurso sobre teletrabalho

O Sitraemg impetrou mandado de segurança coletivo no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) para garantir o regular processamento de recurso administrativo e sua remessa ao Tribunal Pleno. A medida foi adotada após decisão da Presidência que deixou de conhecer o recurso apresentado pela entidade, impedindo sua análise pela instância colegiada.

O recurso administrativo impugna a Portaria PRE nº 47/2026, que determinou o encerramento do regime de teletrabalho na Justiça Eleitoral em Minas Gerais e fixou prazo para retorno obrigatório ao trabalho presencial até 23 de março de 2026. A decisão impacta diretamente a organização dos servidores que atuavam regularmente em teletrabalho, ao alterar de forma abrupta condições de trabalho previamente estabelecidas.

Apesar da interposição regular do recurso, nos termos da Lei nº 9.784/1999, sobreveio decisão da Presidência pelo não conhecimento, sob o argumento de ausência de previsão regimental para análise por instância superior.

Diante disso, o sindicato buscou a tutela judicial para assegurar o direito à revisão da decisão administrativa pelo Tribunal Pleno do TRE-MG. No mandado de segurança, o Sitraemg sustenta que a decisão viola o direito líquido e certo ao recurso administrativo, garantido pela Lei nº 9.784/1999, que assegura a revisão das decisões por autoridade superior.

A entidade também aponta que a própria estrutura administrativa do Tribunal prevê o controle e a revisão dos atos da Presidência pelo Tribunal Pleno, o que reforça a necessidade de encaminhamento do recurso à instância colegiada. Para o sindicato, a negativa compromete o devido processo legal e impede a análise adequada de matéria relevante para os servidores.

A advogada Débora Oliveira (Cassel Ruzzarin Advogados), destaca: “A decisão impugnada viola o devido processo legal e impede o controle de legalidade dos atos administrativos. A revisão por instância superior é essencial, especialmente quando a decisão causa prejuízos diretos aos servidores da categoria”.

A iniciativa reforça a atuação firme do Sitraemg na defesa dos direitos dos servidores da categoria, especialmente na preservação de garantias fundamentais no âmbito administrativo. O sindicato segue adotando todas as medidas necessárias para assegurar a tramitação regular dos recursos e a proteção das condições de trabalho.

Foto Sitraemg impetra mandado de segurança para suspender descontos remuneratórios

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Atuação no TRE-MG busca garantir julgamento de recurso administrativo pelo Tribunal Pleno e suspender descontos na remuneração

O Sitraemg impetrou mandado de segurança coletivo no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) para garantir a tramitação e a apreciação efetiva de recurso administrativo que contesta a decisão de descontos na remuneração de servidores em razão de dias de paralisação decorrentes de movimento grevista.

O recurso foi interposto com o objetivo de submeter a matéria ao Tribunal Pleno, instância responsável pela revisão de atos administrativos no âmbito do Tribunal. No entanto, a Presidência deixou de conhecer o pedido, sob o argumento de ausência de previsão regimental para sua análise, o que impediu o encaminhamento da controvérsia ao órgão colegiado.

No mandado de segurança, o Sitraemg sustenta que a decisão viola o direito líquido e certo ao recurso administrativo, assegurado pela Lei 9784/1999, que garante a revisão das decisões por instância superior.

A entidade também formulou pedido liminar para suspender os descontos até que o recurso administrativo seja apreciado pelo Tribunal Pleno, evitando prejuízos imediatos enquanto não há definição do colegiado sobre o tema.

A advogada Débora Oliveira (Cassel Ruzzarin Advogados), que atua no caso, afirma: “O mandado de segurança busca assegurar o direito líquido e certo ao processamento e à apreciação útil do recurso administrativo. A negativa de remessa ao Tribunal Pleno viola o devido processo administrativo e impede o controle de legalidade de ato que afeta diretamente a remuneração dos servidores.”

A iniciativa reforça a atuação do Sitraemg na defesa dos direitos da categoria, especialmente na busca por soluções negociadas que viabilizem a compensação dos dias de paralisação por greve e evitem descontos na remuneração dos servidores afetados.

Foto Servidora garante remoção para cuidar de filho prematuro

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Decisão assegura lotação próxima à residência e reafirma proteção à maternidade e à infância

A Justiça do Distrito Federal assegurou a uma servidora pública o direito de permanecer lotada em unidade de saúde próxima à sua residência, garantindo condições adequadas para a amamentação e os cuidados com seu filho recém-nascido.

A servidora, ocupante do cargo de Médica da Família, teve parto prematuro e seu filho precisou de internação em UTI neonatal. Mesmo após a alta hospitalar, o bebê permaneceu necessitando de cuidados intensivos no ambiente domiciliar, exigindo acompanhamento constante.

Com a proximidade do término da licença-maternidade, a servidora requereu administrativamente a remoção para unidade mais próxima de sua residência, a fim de assegurar o aleitamento e a convivência familiar. O pedido, contudo, foi indeferido, o que levou ao ajuizamento da ação.

Ao analisar o caso, o Judiciário reconheceu a ilegalidade da negativa administrativa. A decisão fundamentou-se na Lei Distrital nº 7.447/2024, que garante às servidoras gestantes e lactantes o direito de exercer suas funções em local próximo à residência até que o filho complete seis anos de idade. Também foram considerados os princípios constitucionais de proteção à maternidade e à infância, bem como as garantias previstas na legislação local e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela atuação no caso, “a decisão representa o reconhecimento de um direito fundamental da servidora e da criança, reafirmando o dever da Administração de assegurar a efetiva proteção à maternidade e à infância”.

A decisão ainda pode ser objeto de recurso pelo Distrito Federal, mas já consolida importante precedente em defesa das servidoras lactantes e da proteção integral da criança.