Foto Valores recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos de imediato

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Justiça suspende cobrança e reforça proteção ao servidor diante de erro da Administração

A Justiça Federal suspendeu a cobrança de valores recebidos por servidora pública filiada ao SINPECPF, reconhecendo, em decisão inicial, o direito de não haver devolução imediata de verbas recebidas de boa-fé.

A controvérsia teve origem após a instauração de processo administrativo que determinava a restituição de valores pagos anteriormente por decisão judicial. Ao buscar o Judiciário, foi demonstrado que os valores foram recebidos de forma legítima à época, sem qualquer irregularidade por parte da servidora.

Na análise inicial do caso, o Judiciário destacou que descontos em folha só podem ocorrer com autorização expressa do servidor. Além disso, reforçou o entendimento consolidado de que valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé em razão de interpretação administrativa ou decisão judicial posteriormente revista, não devem ser devolvidos automaticamente.

Na prática, a decisão garante maior segurança aos servidores públicos, impedindo cobranças imediatas que possam comprometer sua renda, especialmente quando não houve erro ou má-fé por parte do beneficiário.

Segundo o advogado Lucas de Almeida, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e assessor jurídico do SINPECPF, a decisão segue a orientação consolidada sobre o tema: “O servidor não pode ser penalizado por equívocos da Administração, sobretudo quando confiou na legalidade

do pagamento recebido”.

A medida é provisória e ainda será analisada de forma definitiva. Até lá, permanece suspensa a cobrança, assegurando proteção ao servidor enquanto o mérito da ação é julgado.

Foto TNU esclarece que rubrica no contracheque não impede inclusão do abono de permanência no 13º salário

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Decisão uniformiza entendimento e reforça que o abono de permanência deve integrar o cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais definiu que a existência, no contracheque, da rubrica relacionada ao abono de permanência vinculada ao décimo terceiro salário não impede que a parcela seja incluída na base de cálculo da gratificação natalina. O entendimento afasta a interpretação de que essa rubrica representaria pagamento duplicado e garante maior segurança jurídica aos servidores públicos.

A discussão surgiu em ações nas quais servidores buscavam o reconhecimento de que o abono de permanência deve integrar a base de cálculo de verbas calculadas a partir da remuneração, como o décimo terceiro salário e o adicional de férias. Em diversos casos, a Administração argumentava que o reflexo já estaria sendo pago devido à existência dessa rubrica nos contracheques.

Ao analisar a controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização concluiu que a rubrica não corresponde à inclusão do abono de permanência no cálculo do décimo terceiro salário. Segundo o colegiado, esse registro se refere apenas à devolução da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina, já que o valor do abono equivale à contribuição paga pelo servidor.

Com a decisão, ficou definido que a presença dessa rubrica no contracheque não configura duplicidade de pagamento em relação ao pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário.

O entendimento também está alinhado à posição já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1233, que reconheceu a natureza remuneratória do abono de permanência e sua integração ao cálculo de verbas que utilizam a remuneração do servidor como referência.

Para o advogado, Márcio Amorim, responsável pelo caso, a uniformização é relevante porque corrige uma interpretação administrativa que vinha gerando decisões divergentes. “A decisão esclarece que a rubrica presente no contracheque não representa o reflexo do abono de permanência no décimo terceiro salário. Trata-se apenas da devolução da contribuição previdenciária incidente sobre essa verba”, afirma.

A definição do tema tende a orientar os julgamentos nos Juizados Especiais Federais e pode impactar diversos processos que discutem a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e de outras parcelas remuneratórias.

Foto Servidor garante remoção para acompanhar cônjuge entre universidades federais

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Decisão reconhece direito previsto na Lei nº 8.112/1990 e preserva unidade familiar

Decisão judicial assegurou a remoção de servidor público federal para acompanhar o cônjuge entre universidades federais, reconhecendo que a preservação da unidade familiar deve prevalecer na aplicação das normas administrativas.

A Administração havia indeferido o pedido sob o argumento de que a remoção somente poderia ocorrer dentro do mesmo quadro funcional da universidade de origem. Contudo, a sentença reconheceu que, para fins de remoção prevista na Lei nº 8.112/1990, as instituições federais de ensino integram estrutura vinculada ao Ministério da Educação, o que torna legítima a movimentação entre elas quando presentes os requisitos legais.

O entendimento reafirma que a interpretação das normas deve observar sua finalidade social, especialmente quando voltadas à proteção da família. Ao afastar leitura restritiva da legislação, a decisão garante maior segurança jurídica aos servidores federais em situações semelhantes.

Para o advogado Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, “a sentença reafirma a jurisprudência consolidada e representa importante precedente para assegurar direitos funcionais relacionados à vida familiar dos servidores públicos”.

A decisão foi proferida com resolução do mérito e poderá ser submetida a reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme previsto em lei, mas seus efeitos já estão em vigor.

Foto Servidor aposentado garante restabelecimento de quintos

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Decisão assegura recomposição da remuneração e proteção de vantagem incorporada

A Justiça Federal reconheceu o direito de servidor público aposentado, filiado ao SINTRAJUF-PE, ao restabelecimento integral da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da incorporação de quintos. A decisão afastou a redução promovida em revisão administrativa e determinou a recomposição da remuneração.

O caso teve origem após a Administração revisar, no momento da aposentadoria, parcelas incorporadas ao longo da vida funcional, o que resultou na diminuição dos proventos. Ao analisar a situação, o Judiciário entendeu que essas parcelas já estavam consolidadas, sem qualquer irregularidade que justificasse a redução.

A decisão também destacou que vantagens incorporadas em períodos anteriores estão protegidas por entendimento consolidado, o que impede sua supressão ou redução, especialmente quando já integradas de forma estável à remuneração do servidor.

Com esse entendimento, foi determinado o restabelecimento imediato da VPNI nos valores anteriormente percebidos, além da recomposição da remuneração desde a revisão administrativa.

Na prática, a decisão garante segurança jurídica ao servidor aposentado e preserva direitos incorporados ao longo da carreira, impedindo revisões que resultem em redução de proventos.

Segundo a advogada Moara Gomes, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reforça a proteção a vantagens consolidadas. “O entendimento assegura que parcelas incorporadas de forma legítima não podem ser reduzidas, garantindo estabilidade e respeito à trajetória funcional do servidor”, destacou.

A decisão ainda pode ser analisada em instâncias superiores.

Foto Critérios para fixação de valores de diárias são questionados no CNJ

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Sintrajuf-PE defende adoção de regras objetivas e uniformes

O Sintrajuf-PE ingressou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como parte interessada em um pedido de providências que busca a revisão e a uniformização da base de cálculo das diárias no âmbito do Poder Judiciário da União.

A iniciativa parte da constatação de que o modelo atualmente adotado, que vincula os valores ao cargo, à função comissionada ou ao nível funcional, estabelece distinções que não encontram respaldo na realidade concreta dos deslocamentos institucionais.

O Sindicato sustenta que as diárias têm caráter indenizatório, ou seja, servem para reembolsar gastos do servidor durante o serviço fora da sede. Por esse motivo, não haveria justificativa para diferenças de valores baseadas somente no cargo ou função. Para advogada Ana Roberta Almeida, da assessoria jurídica do sindicato (Cassel Ruzzarin), a adoção de critérios de fixação dissociados dos custos efetivos do deslocamento compromete a conformidade da norma infralegal com a natureza indenizatória advinda do comando legal que disciplina a matéria. ” Em vez de cumprir sua função de recomposição patrimonial, a sistemática escalonada introduz diferenciações sem amparo na finalidade da verba, aproximando-se indevidamente de lógica remuneratória”, afirma a advogada.

O Sintrajuf-PE defende a revisão da norma para estabelecer critérios objetivos e uniformes para o estabelecimento dos valores da indenização.

Foto Tema Repetitivo 1299: para fins de rescisória e Súmula 343

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Quando a Justiça muda de entendimento, decisões antigas mudam também? STJ esclarece

A decisão recente do Superior Tribunal de Justiça sobre ação rescisória trouxe um recado importante para quem acompanha o dia a dia dos tribunais: não basta que o entendimento atual esteja a favor de uma parte para que uma decisão antiga seja desfeita. O que realmente importa é o cenário jurídico existente no momento em que aquela decisão foi proferida.

Para entender o impacto disso, vale começar do básico. A ação rescisória é um instrumento excepcional, utilizado para desconstituir uma decisão judicial definitiva, já transitada em julgado, quando há um vício grave, como a violação literal de uma lei. Ou seja, não se trata de um “recurso tardio”, mas de uma ferramenta muito restrita, pensada para corrigir situações realmente incompatíveis com o ordenamento jurídico.

O ponto central enfrentado pelo STJ foi definir qual é o marco temporal que deve ser considerado para avaliar se houve essa violação à lei. Até então, era comum olhar para o momento do trânsito em julgado. Mas o Tribunal ajustou essa lógica e fixou que o parâmetro correto é a data em que a decisão foi proferida, e não quando ela se tornou definitiva.

Na prática, isso muda bastante coisa. Imagine uma situação em que, no momento em que o juiz decidiu, havia divergência nos tribunais sobre como interpretar determinada lei. Nesse cenário, mesmo que anos depois os tribunais superiores consolidem um entendimento diferente, não se pode dizer que aquela decisão antiga violou a lei de forma evidente. Isso porque, à época, havia mais de uma interpretação possível. É exatamente essa lógica que está por trás da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, aplicada também pelo STJ: quando há controvérsia jurídica no momento da decisão, não cabe ação rescisória.

O STJ reforçou ainda que a ação rescisória não pode ser usada como um atalho para “atualizar” decisões antigas conforme a jurisprudência mais recente. Em outras palavras, o processo não serve para alinhar automaticamente o passado ao presente. A segurança jurídica, representada pela estabilidade das decisões judiciais, prevalece nesse tipo de situação.

Esse entendimento ficou claro no julgamento do Tema 1.299, em que o Tribunal analisou casos envolvendo servidores públicos, mas fixou uma tese com potencial de repercussão mais ampla. A conclusão foi de que, se a decisão foi proferida em um contexto de divergência jurisprudencial, ela deve ser preservada, mesmo que posteriormente os tribunais tenham adotado posição diferente.

No fim, a mensagem que fica é simples, mas relevante: o Direito não é aplicado com base no que sabemos hoje, mas sim no que era possível saber naquele momento. Para quem atua com processos judiciais, isso reforça a importância de acompanhar não apenas o resultado atual dos julgamentos, mas também a evolução da jurisprudência ao longo do tempo, porque é justamente esse contexto histórico que pode definir o destino de uma ação.

Foto Fenassojaf aponta distorções na aplicação de norma sobre atuação de Oficiais de Justiça

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Manifestação ao CNJ defende vinculação das atividades a mandados judiciais e combate desvio de função

A Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais – Fenassojaf apresentou manifestação ao Conselho Nacional de Justiça alertando para falhas na implementação da Resolução CNJ nº 600/2024 em tribunais do país. O documento foi protocolado no âmbito de procedimento relatado pelo Conselheiro Marcello Terto, que acompanha o cumprimento da norma responsável por regulamentar o acesso dos Oficiais de Justiça a sistemas eletrônicos para localização de pessoas e bens.

Na manifestação, a entidade destaca que a resolução é clara ao vincular a atividade de pesquisa patrimonial ao cumprimento de mandados judiciais. Segundo o texto, o acesso a sistemas como ferramentas de inteligência processual deve ocorrer “somente nos limites e finalidades do mandado”, o que impede a realização de diligências sem prévia determinação judicial formalizada. Para a Fenassojaf, essa vinculação é essencial a fim de garantir segurança jurídica, rastreabilidade dos atos e respeito às atribuições legais do cargo.

Outro ponto de preocupação é o deslocamento indevido de Oficiais de Justiça para funções internas, sem relação direta com o cumprimento de mandados. A entidade relata que, em alguns tribunais, como o TRF-6, esses servidores vêm sendo utilizados em rotinas típicas de secretaria, como análise processual e operação contínua de sistemas, o que caracteriza desvio de função. A carreira, definida pela Lei nº 11.416/2006, tem como essência a atuação externa e instrumental à execução de ordens judiciais, não sendo compatível com atividades administrativas permanentes desvinculadas dessas ordens.

A manifestação também denuncia a existência de “trabalho invisível”, quando atividades complexas como as pesquisas patrimoniais são realizadas sem formalização em mandados ou sem adequada contabilização. Segundo o Diretor Jurídico da associação, Márcio Soares, “esse cenário compromete indicadores de produtividade, distorce o cálculo da lotação de pessoal e pode agravar o déficit de Oficiais de Justiça”.

Para Fábio Maia, Presidente da Fenassojaf, “a valorização das atividades do Oficial de Justiça não deve se confundir com desvios para afazeres exclusivamente internos, sob pena de se relegar o cumprimento de mandados – atividade precípua da carreira – a um segundo plano, em prejuízo ao princípio da eficiência administrativa”. O advogado Lucas de Almeida (Cassel Ruzzarin Advogados), que assessora a entidade, destaca: “para preservar a legalidade e a correta delimitação das atribuições dos Oficiais de Justiça, a pesquisa de bens e pessoas deve estar prevista no mandado judicial”.

Diante disso, a Fenassojaf pede que o CNJ estabeleça orientação nacional para assegurar que toda pesquisa esteja vinculada a mandado judicial, com registro mensurável, evitando distorções na gestão da força de trabalho e prejuízos à efetividade da execução judicial, e seguirá monitorando a aplicação da Resolução nº 600 nos tribunais.

Foto Isenção de IR para servidores públicos aposentados: Quem tem direito?

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O direito à isenção de imposto de renda para servidores públicos aposentados e pensionistas que enfrentam doenças graves é assegurado pela Lei 7.713/88, representando uma importante medida de amparo social.

A Lei 7.713/88, também conhecida como a Lei dos Portadores de Doenças Graves, estabelece a isenção do imposto de renda para aposentados e pensionistas portadores de doenças graves, incluindo os servidores públicos. Essa legislação visa proporcionar um tratamento diferenciado para aqueles que, além de contribuírem significativamente para o serviço público mesmo após a inatividade, enfrentam adversidades de saúde diárias que dispendem, por vezes, onerosos gastos.

Entre as enfermidades contempladas pela lei, estão neoplasia maligna (câncer), AIDS, cardiopatia grave, Parkinson, doença renal grave, esclerose múltipla, transtorno mental grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, entre outros.

É importante destacar que o STJ (Tema 1037) e o STF (ADI6025) fixaram tese de que a isenção do IR prevista na citada lei não é aplicável no caso do servidor público com doença grave que esteja na ativa, mas apenas aos servidores aposentados e pensionistas.

Como solicitar?

Para fazer jus à isenção, além de ser servidor público inativo, é necessário cumprir alguns critérios estabelecidos pela legislação.

O STF, no Tema 1373 (RE 1525407), definiu que não é necessário realizar pedido administrativo prévio para ingressar com ação judicial pedindo isenção de Imposto de Renda (IR) por doença grave.

Assim, o cidadão pode buscar o judiciário diretamente portando laudo médico particular, o qual desempenha importante papel nesse processo, pois são estes documentos que atestam não apenas a existência da doença grave, mas também a necessidade dos tratamentos e acompanhamentos específicos.

É importante que esse laudo médico seja claro, detalhado e fundamentado, fornecendo todas as informações necessárias para uma análise criteriosa do pedido.

No âmbito judicial, conforme Súmula 598 do STJ, a apresentação de laudo médico oficial, ou seja, laudo de junta médica oficial da própria Administração Pública, é desnecessária para o reconhecimento judicial do direito, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Rol Taxativo*

Além disso, é entendimento pacífico do STJ que o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as doenças expressamente mencionadas na legislação darão direito à isenção do IR.

No entanto, é importante destacar que duas das doenças indicadas na Lei não correspondem a doenças especificadas no Código Internacional de Doenças, havendo necessidade de avaliação médica para definir se o quadro corresponde ou não à hipótese de isenção da Lei 7.713/88, são elas: Alienação mental e Cardiopatia grave.

Exemplificativamente, transtornos psiquiátricos ou neuropsiquiátricos, como a esquizofrenia e os estados demenciais causados por moléstias como Alzheimer e Parkinson podem vir a ser consideradas alienação mental, para fins de isenção, a depender do estágio em que se encontra e do comprometimento da capacidade de entendimento e autoderminação provocado.

Da mesma forma uma cardiopatia grave, que consiste em uma redução da capacidade funcional do coração advinda de diversas doenças, impedindo o indivíduo de exercer suas atividades diárias e representando risco de vida. Em suma, qualquer doença cardíaca pode vir a se tornar grave quando o prognóstico a longo prazo não é favorável, se tornando uma cardiopatia grave.

Retroatividade da isenção

Em relação ao termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves, deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da eventual emissão de laudo oficial.

Dessa forma, caso a isenção de imposto de renda seja deferida meses depois ao requerimento administrativo, ou ainda obtida apenas em via judicial, a data do laudo médico que primeiro atestar a existência da enfermidade que possibilitar o benefício é a data que deve ser considerada, devendo, inclusive, se retroagir o benefício com ressarcimento do servidor aposentado ou pensionista.

Desnecessidade de manutenção dos sintomas

Não são raros os casos em que a Administração, infelizmente, nega ou revoga anterior isenção de IR sob a justificativa de que não mais se verificam os sintomas de determinada doença, ou esta restaria “curada”.

Nesse sentido, importantíssimo se registrar o teor da Súmula 627 do STJ, preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR independente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva:

“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”

As pessoas acometidas por doenças graves se submetem a um controle clínico rigoroso, tendo que realizar exames específicos frequentes, pelo que a isenção do pagamento do imposto tem como tarefa amenizar a manutenção do tratamento que é de alto custo e controle constante, e às vezes, nem sempre cobertos pelos planos de saúde.

O que o entendimento sumulado diz é que, mesmo quando os sintomas da enfermidade grave já desapareceram em razão de algum tratamento ou até mesmo por se tratar de uma doença silenciosa, o direito à isenção do Imposto de Renda persiste, uma vez que o acompanhamento e tratamentos preventivos, visando manter a enfermidade em remissão, não cessam.

Importante medida social

O deferimento da isenção de imposto de renda para servidores públicos aposentados ou pensionistas com doenças graves não tem apenas implicações financeiras, mas também implica um reconhecimento do Estado sobre a necessidade de proteção e amparo aos cidadãos que contribuíram significativamente para o serviço público, proporcionando um alívio financeiro significativo diante das despesas médicas frequentes, efetivando-se o direito constitucional à saúde.

Do ponto de vista jurídico, essa medida reflete a sensibilidade do legislador para as questões sociais, estabelecendo um equilíbrio entre a arrecadação tributária e a justiça fiscal. Além disso, reforça o caráter solidário do Estado ao oferecer suporte aos que enfrentam situações adversas, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Por fim, a isenção de imposto de renda para servidores públicos aposentados e pensionistas com doenças graves, conforme estabelecido pela Lei 7.713/88, é uma importante conquista que visa garantir o amparo social aos que enfrentam condições de saúde desafiadoras. A concessão do benefício representa não apenas um alívio financeiro, mas também um reconhecimento da responsabilidade social do Estado para com seus servidores aposentados em momentos de vulnerabilidade.

Em caso de dúvidas sobre o tema, procure um advogado especializado.

*Rol taxativo – Doenças previstas na Lei 7.713:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Foto SISEJUFE QUESTIONA NO CNJ CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DAS DIÁRIAS

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O Sindicato defende a uniformização da base de cálculo da parcela indenizatória

O SISEJUFE inaugurou Pedido de Providências perante o CNJ, buscando a revisão e a uniformização da base de cálculo das diárias no âmbito do Poder Judiciário.

A iniciativa parte da constatação de que o modelo atualmente adotado, que vincula valores ao cargo, à função ou ao nível funcional, estabelece distinções que não encontram respaldo nem na natureza da verba nem na realidade concreta dos deslocamentos institucionais.

O SISEJUFE sustenta que, como as diárias têm caráter indenizatório, servindo para reembolsar gastos do servidor durante o serviço fora da sede, não há justificativa para diferenças de valores baseadas somente no cargo ou função, e sugere a revisão da política nacional de diárias do Poder Judiciário da União, com a adoção de um critério único para o pagamento das diárias a todos os servidores em deslocamento institucional.

“Assim como ocorreu no caso do novo AQ, também no caso das diárias é possível a adoção de um critério que garanta padronização e equidade na indenização dos gastos dos servidores que se deslocam a serviço”, pontua a presidente do SISEJUFE, Lucena Pacheco.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, da Assessoria Jurídica do SISEJUFE (Cassel Ruzzarin), a adoção de critérios de fixação do valor da diária atrelados aos vencimentos de cada cargo compromete a conformidade da parcela com a sua natureza indenizatória. “Como afirmou o Min. Barroso durante a tramitação do PL do novo AQ, é preciso superar determinados modelos que variam conforme o cargo ocupado, e entendemos que o cálculo atual das diárias é um desses modelos que precisa ser revisto”, afirma a advogada.

Foto Regularização da carreira docente é alvo de denúncia no TCE-PE

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APMCPM/PE aponta falta de concursos e uso de vínculos precários no colégio militar A Associação dos Profissionais do Magistério do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco (APMCPM/PE) protocolou denúncia no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) para apurar falhas na gestão de pessoal na instituição. A entidade pede medidas para recompor o quadro de professores efetivos e regularizar as funções exercidas no colégio.

Segundo a associação, a ausência de concursos públicos para a carreira docente desde 2010 gerou déficit de professores efetivos. Como consequência, houve substituição por profissionais com vínculos precários, como contratações temporárias, além da atuação de militares em atividades de ensino. Na prática, isso reduziu a presença da carreira docente em diferentes níveis de ensino.

A denúncia também aponta problemas na área técnico-pedagógica. Funções estariam sendo ocupadas por profissionais sem a qualificação exigida, por meio de designações diretas e sem processo seletivo.

A advogada Ana Roberta Almeida, da assessoria jurídica da associação (Cassel Ruzzarin Advogados), destaca que “não se trata de situação pontual, mas de um modelo estrutural de gestão que compromete a organização da carreira, a qualidade do ensino e a legalidade da atuação administrativa”.

Entre os pedidos apresentados, estão o reconhecimento das irregularidades, a elaboração de um plano para recomposição do quadro efetivo por meio de concurso público e a regularização das funções técnico-pedagógicas.