Isenção de IR para servidores públicos aposentados: Quem tem direito?
O direito à isenção de imposto de renda para servidores públicos aposentados e pensionistas que enfrentam doenças graves é assegurado pela Lei 7.713/88, representando uma importante medida de amparo social.
A Lei 7.713/88, também conhecida como a Lei dos Portadores de Doenças Graves, estabelece a isenção do imposto de renda para aposentados e pensionistas portadores de doenças graves, incluindo os servidores públicos. Essa legislação visa proporcionar um tratamento diferenciado para aqueles que, além de contribuírem significativamente para o serviço público mesmo após a inatividade, enfrentam adversidades de saúde diárias que dispendem, por vezes, onerosos gastos.
Entre as enfermidades contempladas pela lei, estão neoplasia maligna (câncer), AIDS, cardiopatia grave, Parkinson, doença renal grave, esclerose múltipla, transtorno mental grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, entre outros.
É importante destacar que o STJ (Tema 1037) e o STF (ADI6025) fixaram tese de que a isenção do IR prevista na citada lei não é aplicável no caso do servidor público com doença grave que esteja na ativa, mas apenas aos servidores aposentados e pensionistas.
Como solicitar?
Para fazer jus à isenção, além de ser servidor público inativo, é necessário cumprir alguns critérios estabelecidos pela legislação.
O STF, no Tema 1373 (RE 1525407), definiu que não é necessário realizar pedido administrativo prévio para ingressar com ação judicial pedindo isenção de Imposto de Renda (IR) por doença grave.
Assim, o cidadão pode buscar o judiciário diretamente portando laudo médico particular, o qual desempenha importante papel nesse processo, pois são estes documentos que atestam não apenas a existência da doença grave, mas também a necessidade dos tratamentos e acompanhamentos específicos.
É importante que esse laudo médico seja claro, detalhado e fundamentado, fornecendo todas as informações necessárias para uma análise criteriosa do pedido.
No âmbito judicial, conforme Súmula 598 do STJ, a apresentação de laudo médico oficial, ou seja, laudo de junta médica oficial da própria Administração Pública, é desnecessária para o reconhecimento judicial do direito, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Rol Taxativo*
Além disso, é entendimento pacífico do STJ que o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as doenças expressamente mencionadas na legislação darão direito à isenção do IR.
No entanto, é importante destacar que duas das doenças indicadas na Lei não correspondem a doenças especificadas no Código Internacional de Doenças, havendo necessidade de avaliação médica para definir se o quadro corresponde ou não à hipótese de isenção da Lei 7.713/88, são elas: Alienação mental e Cardiopatia grave.
Exemplificativamente, transtornos psiquiátricos ou neuropsiquiátricos, como a esquizofrenia e os estados demenciais causados por moléstias como Alzheimer e Parkinson podem vir a ser consideradas alienação mental, para fins de isenção, a depender do estágio em que se encontra e do comprometimento da capacidade de entendimento e autoderminação provocado.
Da mesma forma uma cardiopatia grave, que consiste em uma redução da capacidade funcional do coração advinda de diversas doenças, impedindo o indivíduo de exercer suas atividades diárias e representando risco de vida. Em suma, qualquer doença cardíaca pode vir a se tornar grave quando o prognóstico a longo prazo não é favorável, se tornando uma cardiopatia grave.
Retroatividade da isenção
Em relação ao termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves, deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da eventual emissão de laudo oficial.
Dessa forma, caso a isenção de imposto de renda seja deferida meses depois ao requerimento administrativo, ou ainda obtida apenas em via judicial, a data do laudo médico que primeiro atestar a existência da enfermidade que possibilitar o benefício é a data que deve ser considerada, devendo, inclusive, se retroagir o benefício com ressarcimento do servidor aposentado ou pensionista.
Desnecessidade de manutenção dos sintomas
Não são raros os casos em que a Administração, infelizmente, nega ou revoga anterior isenção de IR sob a justificativa de que não mais se verificam os sintomas de determinada doença, ou esta restaria “curada”.
Nesse sentido, importantíssimo se registrar o teor da Súmula 627 do STJ, preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR independente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva:
“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”
As pessoas acometidas por doenças graves se submetem a um controle clínico rigoroso, tendo que realizar exames específicos frequentes, pelo que a isenção do pagamento do imposto tem como tarefa amenizar a manutenção do tratamento que é de alto custo e controle constante, e às vezes, nem sempre cobertos pelos planos de saúde.
O que o entendimento sumulado diz é que, mesmo quando os sintomas da enfermidade grave já desapareceram em razão de algum tratamento ou até mesmo por se tratar de uma doença silenciosa, o direito à isenção do Imposto de Renda persiste, uma vez que o acompanhamento e tratamentos preventivos, visando manter a enfermidade em remissão, não cessam.
Importante medida social
O deferimento da isenção de imposto de renda para servidores públicos aposentados ou pensionistas com doenças graves não tem apenas implicações financeiras, mas também implica um reconhecimento do Estado sobre a necessidade de proteção e amparo aos cidadãos que contribuíram significativamente para o serviço público, proporcionando um alívio financeiro significativo diante das despesas médicas frequentes, efetivando-se o direito constitucional à saúde.
Do ponto de vista jurídico, essa medida reflete a sensibilidade do legislador para as questões sociais, estabelecendo um equilíbrio entre a arrecadação tributária e a justiça fiscal. Além disso, reforça o caráter solidário do Estado ao oferecer suporte aos que enfrentam situações adversas, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
Por fim, a isenção de imposto de renda para servidores públicos aposentados e pensionistas com doenças graves, conforme estabelecido pela Lei 7.713/88, é uma importante conquista que visa garantir o amparo social aos que enfrentam condições de saúde desafiadoras. A concessão do benefício representa não apenas um alívio financeiro, mas também um reconhecimento da responsabilidade social do Estado para com seus servidores aposentados em momentos de vulnerabilidade.
Em caso de dúvidas sobre o tema, procure um advogado especializado.
*Rol taxativo – Doenças previstas na Lei 7.713:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
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