Foto Legislação é ampla na proteção à gestante que trabalha no serviço público

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Por Daniela Roveda (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Adovogados)

O papel da mulher é essencial para a vida em sociedade — seja pelo importante papel que exerce no desempenho de atividades profissionais, tanto no serviço público quanto no privado, seja pela essencialidade na formação da família. Nesse contexto, é inegável que a mulher exige proteção diferenciada, já que precisa conciliar a vida profissional com a maternidade, razão pela qual o próprio texto constitucional foi claro em prever a proteção à gestante, nos termos do artigo 201, II e 203, I, da Constituição, que dispõe ainda sobre a concessão do prazo de 120 dias de licença-maternidade, de acordo com o artigo 7, XVIII. Segundo o IBGE, as mulheres ocupam 55% das vagas no serviço público, nas esferas federal, estadual e municipal. É importante avaliar as normas protetivas à mulher servidora no serviço público federal.

No âmbito do serviço público federal, a Lei 8.112/1990 — que institui o regime jurídico dos — garante para a servidora gestante o gozo de licença-maternidade de 120 dias, nos termos do seu artigo 207, prorrogáveis por mais 60 dias, conforme disposto na Lei 11.770/2008 e Decreto 6690/2008, totalizando o prazo de 180 dias, contados a partir do primeiro dia do nono mês de gestação ou conforme atestado médico, sem prejuízo da remuneração.

Essa proteção a maternidade tem concepção ampla, já que abarca casos envolvendo a adoção, conforme regulamentação prevista na Resolução 30/2008 do Conselho da Justiça Federal, hipótese que reflete o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, quanto a impossibilidade de diferenciação legislativa em relação à proteção a maternidade e a adoção, inclusive no que diz respeito a prazos diferenciados de licença em razão da idade do menor. Tal entendimento foi firmado em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário 778.889, haja vista a inexistência de diferença entre filhos biológicos e adotivos e a proteção a postulados como a dignidade da pessoa humana, princípio da proteção, prioridade e interesse superior do menor. Nessa ocasião, restou afirmada a seguinte tese: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.

A lei também foi expressa em garantir o direito à concessão da licença quando do nascimento prematuro no bebê, hipótese em que a licença terá início a partir do parto. No caso de natimorto, ou seja, quando o bebê nasce sem vida, a servidora terá direito à licença de 30 dias. No final desse período, será submetida a avaliação médica com vistas a aferir sua capacidade de retorno ao trabalho.

A proteção abarca, ainda, casos envolvendo aborto, hipótese em que a servidora terá licença remunerada de 30 dias para repouso.

É importante salientar que o período de afastamento do serviço público em razão das citadas licenças é considerado como de efetivo exercício do servidor, nos termos do artigo 102, VIII, ‘a’ da Lei 8.112/1990. Além disso, em agosto de 2016, a Advocacia-Geral da União consolidou o entendimento segundo o qual o prazo de licença-maternidade, adotante e paternidade não suspende a contagem do prazo do estágio probatório do servidor público federal, haja vista que tais afastamentos decorrem do exercício legítimo de um direito.

Além da previsão da licença-maternidade e adotante sem prejuízo à remuneração, o regime jurídico dos servidores públicos federais dispõe ainda sobre o auxílio-creche (pré-escolar), nos termos do artigo 7 do Decreto 977/1993, que se dá de forma direta, mediante a oferta de locais apropriados para a tutela dos menores, como de forma indireta, pelo pagamento ao servidor de valor fixo mensal, conforme os dependentes dos servidores públicos, custeado exclusivamente pelo poder público, eis que a exigência de custeio por parte dos servidores é ilegal por não encontrar previsão legal — entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência. Em suma, a legislação é ampla na proteção à mulher no âmbito do serviço público.

Daniela Roveda é advogada especializada em Direito do Servidor, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Reprodução: Conjur, Portal do Servidor

Foto Sisejufe e Sitraemg vão ao STF contra a PEC 55/2016

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Entidades é contra o congelamento salarial e nos serviços públicos por duas décadas

O Sisejufe e Sitraemg ingressaram como amicus curiae no Mandado de Segurança 34.507, impetrado por senadores no Supremo Tribunal Federal contra a tramitação da PEC nº 55/2016. No geral, na tentativa de equalizar as finanças públicas, a proposta congela os investimentos públicos, vez que cria um teto de gastos limitado ao índice inflacionário do período anterior. Em resumo, os autores dessa ação alegam que tal limitação viola a independência entre os Poderes e Entes Federados, bem como direitos e garantias individuais por causar retrocesso social.

A intervenção dos servidores foi necessária para que o STF também discuta os prejuízos específicos da categoria. O projeto prevê como “sanções” para o descumprimento do teto estabelecido, dentre outras, a proibição de reajustes, incluída a revisão geral anual, a vedação de criação de cargos, de realização de concursos públicos ou de alteração de estrutura de carreira que gere aumento de despesas.

Segundo o advogado Rudi Cassel, “a intervenção luta contra a inconstitucional tentativa de suspender o cumprimento de leis de carreira aprovadas e publicadas, pois isso viola a segurança jurídica e o direito adquirido". De acordo com ele, "não bastasse a indevida ingerência sobre a autonomia dos demais órgãos para reajustar salários, a proposta tenta mitigar o direito constitucional à revisão geral anual, previsto justamente para assegurar um salário minimamente digno, motivo pelo qual se fez necessária a intervenção para que o STF impeça essa irregularidade”.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Foto Servidores do Rio têm dificuldade para acessar contracheques

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​​O acesso aos rendimentos dos servidores está dificultado

Os servidores do Rio de Janeiro vêm enfrentando dificuldades para acessar seus contracheques. O governo, sob a justificativa de corte de gastos, parou de enviar os comprovantes de pagamento dos servidores pelos correios e informou que os documentos poderiam ser acessados nos sites do Rioprevidência, por aposentados e pensionistas, e nos do PRODERJ e Portal do Servidor, por servidores ativos.

De acordo com a advogada Fernanda Kratz, especializada em defesa do servidor público, há inúmeros relatos de pessoas que estão impedidas de tomar conhecimento sobre seus rendimentos. “Não se sabe se o motivo é de ordem técnica ou se há outra razão”, diz ela.

Fonte: Veja

Foto Reforma da Previdência compromete futuro do serviço público

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Especialista acusa o governo de usar indevidamente recursos da Previdência e de omitir os superávits. Em 2006, foram respeitáveis R$ 50 bilhões.

Há muitas divergências sobre o suposto déficit previdenciário apontado pelo governo federal que, a pretexto de combatê-lo, acaba de mandar para o Congresso uma radical Proposta de Reforma Previdenciária. De acordo com Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “dados consistentes, produzidos pela Anfip (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil) e por uma professora do Instituto de Economia da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro)”, demonstram que o somatório de todas as contribuições da seguridade social (sistema que abrange previdência, saúde e assistência social) “foi superavitário em mais de R$ 10 bilhões em 2015”.

O advogado lembra que integram as receitas da seguridade (portanto, da previdência), além das contribuições previdenciárias, as contribuições sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas (CSLL), sobre o faturamento das empresas (COFINS), os 11% da CPMF no passado, enquanto durou, além do dinheiro arrecadado pelo PIS/PASEP e pelas loterias.

Parte dos recursos é desviada

“Para se ter uma ideia dos resultados positivos acumulados quando se analisa o conjunto seguridade (saúde, assistência, previdência), em 2006 a União teve R$ 51 bilhões de superávit. Lembro que o bolo da seguridade é de aplicação obrigatória nela (tributo vinculado), mas o governo retira 20% pela DRU (Desvinculação das Receitas da União), desviando parte de seus recursos”, acrescenta Cassel, que critica duramente a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) 287, chamada PEC da Reforma da Previdência.

“Se somarmos todos os resultados positivos até 2015, é incompreensível esse conjunto de mudanças, seja pelo aspecto econômico ou humano e social. A previdência é instituto de direito social, não de direito empresarial. Ainda assim, tem seus dados sistematicamente manipulados para que a ideia seja de mudança obrigatória ou falência”, argumenta.

Para o especialista, o texto é um desastre e ameaça o futuro do serviço público, pois os aspectos alterados pela PEC 287 são mais radicais e desumanos que os demais realizados até aqui. Uma mulher que tenha menos de 45 anos e que pensava que a aposentadoria viria aos 55 anos (no caso de servidor público) com 30 anos de contribuição, precisará ter pelo menos 65 anos de idade e 49 anos de contribuição para obter o mesmo benefício, que na PEC 287 se inicia com 51% da média remuneratória, acrescido de 1% para cada ano de contribuição.

“Quebram-se direitos de transição para quem entrou até dezembro de 2003, os requisitos aumentam a ponto de impedir a aposentadoria com um mínimo de dignidade, extingue-se a aposentadoria por invalidez, conforme a conhecemos desde 1988, reduz-se drasticamente o valor das pensões e todos serão atingidos, salvo os aposentados ou os que cumpriram os requisitos para aposentadoria antes da futura emenda”.

Reprodução : Blog do Servidor, Portal do Servidor Público, Blog do Tupan

Foto Confusão nas redes

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Uma iniciativa do Ministério do Planejamento causou alvoroço, ontem, entre servidores que viram no artigo 26 do Código de Ética dos Agentes Públicos, publicado no Diário Oficial da União, um atentado à liberdade de expressão. O texto determina que o agente "não deve provocar exposições nas redes sociais e em mídias alternativas que causem prejuízo à imagem institucional". Para o advogado Rudi Cassel, a norma é desnecessária porque a Lei 8.112/1990, que define o regime jurídico do funcionalismo, já deixa evidente que é dever do servidor a "urbanidade entre os colegas e a lealdade às instituições".

"Todo servidor deve tomar cuidado com suas manifestações em redes sociais porque assim manda a lei. É um dever separar o público do privado. A liberdade depende do parâmetro da manifestação", reforçou Cassel. Por meio de nota, o Planejamento informou que "a intenção é preservar a imagem do ministério e não limitar ou impedir a manifestação de opiniões", o que fica claro com o trecho "sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão". Também caiu nas redes sociais a imagem da capa do Código, com quatro pessoas de mãos dadas. A foto foi comparada a uma "suástica". O Planejamento esclareceu que se trata, na verdade, de "uma alusão a um cata-vento para representar a sinergia e a integração institucional". "Não tivemos a intenção de fazer referência ao símbolo do antigo Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães e pedimos desculpas a quem se sentiu ofendido", destacou a pasta. (VB) Fonte: Correio Braziliense (Versão impressa)

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Prazo de 24 meses após fim de contrato anterior para nova contratação como professor substituto não se aplica se o novo vínculo for com outra instituição de ensino.

Proc. nº 1009394-72.2016.4.01.3400 – 13ª Vara Federal de Brasília

Após atuar como professora substituta no Instituto Federal de Brasília, uma candidata foi impedida de ser novamente contratada após aprovação em processo seletivo para professor substituto na Universidade de Brasília. A justificativa foi a de que desde o encerramento de seu contrato anterior até a data da nova contratação ainda não havia decorrido o necessário prazo de 24 meses, previsto na Lei 8.745/93.

Ocorre que tal restrição está equivocada, já que a vedação se aplica apenas a nova contratação temporária para as mesmas funções e órgãos do contrato anteriormente celebrado. Conforme salienta Marcos Joel dos Santos, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou a candidata, “o vínculo de contratação anterior era com entidade diferente, qual seja o Instituto Federal de Brasília, autarquia autônoma sem qualquer relação com a Universidade de Brasília, não havendo assim, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razões para se impedir a contratação da candidata”.

Acolhendo tais argumentos, a juíza federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos, da 13ª Vara Federal de Brasília, concedeu uma medida liminar autorizando a candidata a assinar o novo contrato de professora substituta. Em sua decisão, a magistrada destacou jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que a restrição do artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/93 não se aplica às hipóteses em que o novo contrato se refere a cargo distinto do anteriormente ocupado. Da decisão ainda cabe recurso.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Foto Candidata grávida não pode remarcar teste de aptidão física

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Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A gravidez não é circunstância incapacitante, não podendo servir de justificativa para impedir a posse da candidata. Entretanto, essa condição não dá direito à remarcação do teste de aptidão física.

O acesso aos cargos públicos deve se dar por meio de concurso público, que é instrumento para selecionar os candidatos mais aptos para o exercício da função pública, e neste processo deve ser garantida a igualdade de acesso, sem distinções que não se justifiquem pela natureza do cargo público. Essa deve ser a premissa de qualquer concurso público. Assim, o simples fato de candidata estar grávida não pode ser justificativa para considerá-la inapta ao cargo e impedir seu prosseguimento no concurso público ou posse no cargo.

A candidata, mesmo grávida, gozando de boa saúde física e psíquica, deve tomar posse no cargo público. A gravidez pode transitoriamente trazer restrições a determinadas atividades, mas por si só não significa incapacidade da candidata.

Existem cargos públicos, como as carreiras policiais, em que é necessário avaliar a aptidão física do candidato, exigindo-se nas provas bom condicionamento físico e resistência. Nessa situação, não é possível compatibilizar a intensidade dos exercícios físicos exigidos com a gravidez, portanto, em grande parte dos casos não é recomendável que a candidata grávida participe dessa fase.

Os candidatos e a administração estão vinculados às regras do edital e numa interpretação restritiva não seria possível o adiamento do teste físico para a candidata grávida. Entretanto, a Constituição prevê que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Ela também assegura proteção especial à maternidade e, por fim, proíbe diferença de critérios de admissão por motivos de sexo, logo, é legítimo permitir que a candidata grávida realize a avaliação de capacitação física após o parto.

Os Tribunais do País entendiam que nesses casos era possível, sim, adiar os testes físicos para momento oportuno. Inclusive, o STF possuía precedentes nos quais decidiu que a remarcação do teste físico para candidatos com a saúde transitoriamente comprometida não importava em violação ao princípio da isonomia.

Infelizmente, esse entendimento foi modificado no RE 630.733, no qual não só se decidiu que não é inconstitucional a regra que impossibilita a remarcação da prova, pois assim se dá eficácia aos princípios da isonomia e impessoalidade, como, também, que inexiste direito constitucional à remarcação de prova em razão de circunstâncias pessoais do candidato.

Diante desse entendimento, firmado em sede de repercussão geral, não é possível conceder a remarcação do teste de aptidão física à candidata grávida. Isso evidentemente não impede que no edital se regule a possibilidade de adiamento do teste em determinadas circunstâncias.

Reprodução: Blog Do Servidor

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Confirmando a jurisprudência pátria, juizado especial federal do Rio de Janeiro determina que benefício não usufruído por servidora seja pago mediante pecúnia.

Proc. nº 0133894-88.2016.4.02.5151 – 2ª Vara do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

Aracéli Rodrigues, advogada de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, patronos da servidora filiada ao SISEJUFE-Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro, destaca que “não gozado o benefício adquirido a título de licença-prêmio, tão pouco contado tal prazo em dobro para efeitos de aposentadoria, deve a Administração converter tais valores em pecúnia em prol do servidor”.

No presente caso, após sua aposentadoria, restou à servidora um saldo de 03 (três) meses a título de licença-prêmio não gozada, verba esta já reconhecida pela Administração, porém, sem seu adimplemento.

Em sentença condenando a União Federal ao pagamento das diferenças devidas à servidora, destacou-se ainda que não cabe à Administração, ainda que tenha reconhecido administrativamente o direito, postergar indefinidamente o pagamento de tal verba sob a justificativa de estar se aguardando pagamentos referentes a exercícios anteriores.

Tal sentença comporta recurso pela União.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Santos Advogados

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Defendido pela banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, Sindiquinze consegue barrar a inclusão automática dos seus filiados nos regramentos da Funpresp.

O processo tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal sob o número 0041740-30.2015.4.01.3400

Os servidores oriundos de outras entidades e órgãos da Administração que ingressaram antes da instituição do regime de previdência complementar de que trata a Lei 12.618/2012, e que não tiveram ruptura de vínculo, somente estarão vinculados a esse regime complementar se fizerem expressa opção. Com base nesse raciocínio, o juiz da 4° Vara Federal de Brasília decidiu conceder antecipação de tutela na ação movida pelo Sindiquinze — patrocinado pela banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados — contra a inclusão automática de seus filiados aos regramentos instituídos pelo Funpresp.

O juiz federal Itagiba Catta Preta Neto acolheu o pedido da banca de advocacia para que não fossem submetidos à Funpresp (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal) os filiados ao Sindicato que possuíam, antes do ingresso no Tribunal , vínculo estatutário com outros entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios), e em que não houve intervalo entre uma situação e outra.

Em sua decisão, o juiz foi sensível aos argumentos dos advogados do Sindiquinze e destacou que a aplicação da Lei 12.618, de 2012, que instituiu o Funpresp-Jud, não se aplica de forma imediata ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar, e que este tem a faculdade de “prévia e expressa opção”.

Ainda, complementou o magistrado que a lei somente impõe o novo regime aos que ingressaram ou ingressarem no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1° desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado anteriormente, com a manutenção do vínculo, “exerçam a opção prevista no parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição Federal”.

Fonte Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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Tribunal nega pedido de indenização por desvio de função a servidor designado para Oficial de Justiça ad hoc

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação da União contra sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente o pedido de indenização decorrente das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio funcional entre o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal, no período de 22/7/2004 e 2/5/2007, em que permaneceu como Oficial de Justiça ad hoc.

A União alega não ser possível o reconhecimento de desvio de função nesses casos e cita o art. 37 § 2º da norma constitucional e requer a reforma da sentença por julgar improcedente o pedido.

O autor, por sua vez, pede a reforma parcial da sentença para majorar o valor fixado a título de honorários de sucumbência para que correspondam a, no mínimo, 10% do valor da condenação.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas destaca que o desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, de cargo público.

A magistrada pondera, no entanto, que a jurisprudência tem assegurado aos servidores que comprovadamente experimentaram tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar.

Ao fundamentar seu voto, a relatora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, ao ressaltar que, quando o servidor é remunerado com função comissionada específica (Oficial Especializado), descaracteriza-se a hipótese de desvio de função, vez que houve remuneração pelo exercício das funções atípicas do cargo efetivo, de acordo com a gratificação estipulada para tanto, como um plus remuneratório.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgou prejudicado a apelação da parte autora.

Processo nº: 0004702-57.2010.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 05/10/2016

Lamentavelmente, a sobrecarga de processos nos tribunais produz decisões que confundem alhos com bugalhos.

Basta alguma semelhança inicial para que se complete o quadro, ainda que radicalmente diverso, quando conhecido completamente.

É o caso do recebimento de função comissionada (FC) em desvio de função. Tradicionalmente se estabeleceu que não cabe pedir indenização pela realização de atribuições mais complexas, se estas tarefas integram o exercício de uma função retribuída por função comissionada.

Muito bem, então se um técnico judiciário realiza a atribuição de oficial de justiça avaliador federal, mas recebe FC, não deve ser indenizado pela diferença remuneratória? Correto? Absolutamente, errado.

A atividade de oficial de justiça avaliador federal é prevista como atribuição regular da carreira do Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados. Não há direção, chefia ou assessoramento envolvidos.

Conforme a Constituição, quando não há direção, chefia ou assessoramento envolvidos, não se trata de FC, mas de mera tentativa do órgão público indenizar parcialmente o desvio de função do técnico judiciário que foi designado para atuar como oficial.

Não é difícil perceber a diferença, que exige o pagamento da diferença (ainda que abatida a FC), mas isso exige a análise exauriente do suporte fático envolvido. A maior crise do Poder Judiciário da União, ainda que incentivada pela sobrecarga e pela cobrança de maior velocidade, é de conhecimento e, consequentemente, de distinção entre casos diversos.

É por isso que a invocação de precedentes do STJ e do TRF1 sobre casos de retribuição regular por FC não servem para afastar o direito, mas para isso é preciso conhecer integralmente a questão, não apenas a parte inicial.